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Portaria 19056, de 2 de Março

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Sumário

Estabelece as normas a que devem obedecer os concursos extraordinários para aspirantes de finanças do quadro do pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Texto do documento

Portaria 19056
Sendo necessário estabelecer as normas a que devem obedecer os concursos extraordinários para aspirantes de finanças do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, nos termos e para os efeitos do artigo 2.º do Decreto 44181, de 9 do corrente mês:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, que se observe o seguinte:

1.º O júri dos concursos extraordinários para aspirantes de finanças, previstos no artigo 2.º do Decreto 44181, de 9 de Fevereiro de 1962, é o constituído de conformidade com o disposto no n.º 3) da alínea f) do artigo 11.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 31317, de 13 de Junho de 1941, e no artigo 5.º do Decreto-Lei 31912, de 11 de Março de 1942.

2.º O exame previsto no artigo 2.º e seu § 1.º do citado Decreto 44181 consistirá de uma prova escrita, com a duração máxima de 4 horas, e de uma prova oral, com a duração de 30 minutos, dividida em dois interrogatórios feitos pelos vogais do júri.

Na execução dos pontos da prova escrita poderá aplicar-se o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 36063, de 27 de Dezembro de 1946.

3.º As provas obedecerão ao seguinte
Programa
I - A prova escrita constará de dois pontos, sendo um de cultura profissional e outro de cultura geral:

1) Ponto de cultura profissional:
a) Lançamento e liquidação das contribuições predial ou industrial ou dos impostos profissional e sobre a aplicação de capitais (secção A);

b) Interpretação de um texto de legislação fiscal;
c) (facultativo). Liquidação de imposto sobre as sucessões e doações, de sisa ou de imposto do selo.

2) Ponto de cultura geral:
a) Resolução de um problema de qualquer das matérias seguintes do programa de Aritmética do 1.º ciclo dos liceus: operações com números inteiros e decimais, medididas lineares e de superfície, potenciação, medidas de volume e capacidade, números fraccionários e proporções;

b) Redacção sobre um tema dos programas da disciplina de Língua e História Pátria do 1.º ciclo dos liceus.

II - A prova oral constará de dois interrogatórios versando os seguintes temas:

1) Organização das Direcções-Gerais das Contribuições e Impostos, da Fazenda Pública e da Contabilidade Pública; conhecimentos gerais sobre os regimes disciplinares e de faltas e licenças dos funcionários civis; elementos da contabilização nas secções de finanças do movimento das tesourarias da Fazenda Pública; regras gerais da liquidação e da cobrança das contribuições predial e industrial e dos impostos profissional, sobre a aplicação de capitais (secção A) e do selo.

2) Temas escolhidos nos programas de Língua e História Pátria e de Aritmética do 1.º ciclo dos liceus, conhecimentos gerais sobre a geografia e a organização política e administrativa de Portugal. metropolitano e ultramarino.

4.º A resolução da parte c) do ponto de cultura profissional da prova escrita será tomada em consideração pelo júri para valorizar a classificação dos candidatos.

Ministério das Finanças, 2 de Março de 1962. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276688.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-06-13 - Decreto-Lei 31317 - Ministério das Finanças

    Fixa regras uniformes para os concursos dos funcionários dos quadros dos serviços do Ministério e admissão de pessoal não sujeito a concuros. Exceptua o pessoal da Direcção Geral das Alfândegas.

  • Tem documento Em vigor 1942-03-11 - Decreto-Lei 31912 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos

    Providencia quanto ao provimento de alguns lugares da Direcção Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1946-12-27 - Decreto-Lei 36063 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Cria a 12ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, que funcionará junto do Ministério das Comunicações. Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1962-02-09 - Decreto 44181 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Insere disposições destinadas a facilitar o recrutamento de pessoal habilitado para o desempenho de funções auxiliares dos serviços de liquidação e cobrança da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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