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Decreto-lei 254-A/2015, de 31 de Dezembro

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Sumário

Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2016

Texto do documento

Decreto-Lei 254-A/2015

de 31 de dezembro

O Programa do XXI Governo Constitucional estipula, na dimensão que visa «Aumentar o rendimento disponível das famílias para relançar a economia», que a recuperação económica com forte estímulo ao emprego não pode prescindir de estímulos para a recuperação do rendimento das famílias. Tal constitui, nas atuais condições da economia portuguesa, uma alavanca de curto prazo para a melhoria dos índices da atividade económica e, em consequência, para mais e melhores oportunidades no mercado de trabalho.

O relançamento da economia e a promoção do crescimento passam também, além de medidas orientadas para a melhoria da competitividade e do financiamento das empresas, pelo reforço do poder de compra, em particular daqueles que estão na base da escala de rendimentos do trabalho, sendo esse desígnio em simultâneo benéfico para as empresas e um poderoso instrumento de promoção da coesão.

A Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) constitui um importante referencial do mercado de emprego, quer na perspetiva do trabalho digno e da coesão social, quer da competitividade e sustentabilidade das empresas.

O Decreto-Lei 144/2014, de 30 de setembro, fixou em (euro) 505 o valor da RMMG, com efeitos entre 1 de outubro de 2014 e 31 de dezembro de 2015, pelo que a partir de 1 de janeiro de 2016, caso não fosse regulado novo referencial para o RMMG, haveria uma vazio legal que se faria sentir com particular acuidade nos contratos celebrados a partir dessa data, que importa acautelar.

Neste contexto, e na prossecução de uma política de reforço e maior centralidade da concertação social, na definição de uma política de rendimentos numa perspetiva de trabalho digno e, em particular, na garantia da revalorização do RMMG, o Governo propôs aos Parceiros Sociais a subida do RMMG de (euro) 505 para (euro) 530 a partir de 1 de janeiro de 2016, sem prejuízo da continuação do debate em sede de concertação social quanto à atualização de médio prazo do RMMG, observado, como critérios referenciais, a evolução da produtividade, a competitividade, a inflação e a situação do emprego, com o objetivo de celebrar um acordo de concertação para o horizonte da legislatura.

Foram ouvidos todos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida a partir de 1 de janeiro de 2016.

Artigo 2.º

Valor da retribuição mínima mensal garantida

O valor da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, é de (euro) 530.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 144/2014, de 30 de setembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2016.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de dezembro de 2015. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 30 de dezembro de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 30 de dezembro de 2015.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2384633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-30 - Decreto-Lei 144/2014 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-03-08 - Decreto-Lei 11/2016 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Cria uma medida excecional de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora, em 0,75 pontos percentuais, relativa às contribuições referentes às remunerações devidas nos meses de fevereiro de 2016 a janeiro de 2017

  • Tem documento Em vigor 2016-03-28 - Decreto Legislativo Regional 18/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2016-04-13 - Decreto-Lei 18/2016 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-12-29 - Decreto-Lei 86-B/2016 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2017

  • Tem documento Em vigor 2018-12-27 - Decreto-Lei 117/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-11-21 - Decreto-Lei 167/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2020

  • Tem documento Em vigor 2024-06-04 - Acórdão do Tribunal Constitucional 380/2024 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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