de 31 de dezembro
O Programa do XXI Governo Constitucional estipula, na dimensão que visa «Aumentar o rendimento disponível das famílias para relançar a economia», que a recuperação económica com forte estímulo ao emprego não pode prescindir de estímulos para a recuperação do rendimento das famílias. Tal constitui, nas atuais condições da economia portuguesa, uma alavanca de curto prazo para a melhoria dos índices da atividade económica e, em consequência, para mais e melhores oportunidades no mercado de trabalho.
O relançamento da economia e a promoção do crescimento passam também, além de medidas orientadas para a melhoria da competitividade e do financiamento das empresas, pelo reforço do poder de compra, em particular daqueles que estão na base da escala de rendimentos do trabalho, sendo esse desígnio em simultâneo benéfico para as empresas e um poderoso instrumento de promoção da coesão.
A Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) constitui um importante referencial do mercado de emprego, quer na perspetiva do trabalho digno e da coesão social, quer da competitividade e sustentabilidade das empresas.
O Decreto-Lei 144/2014, de 30 de setembro, fixou em (euro) 505 o valor da RMMG, com efeitos entre 1 de outubro de 2014 e 31 de dezembro de 2015, pelo que a partir de 1 de janeiro de 2016, caso não fosse regulado novo referencial para o RMMG, haveria uma vazio legal que se faria sentir com particular acuidade nos contratos celebrados a partir dessa data, que importa acautelar.
Neste contexto, e na prossecução de uma política de reforço e maior centralidade da concertação social, na definição de uma política de rendimentos numa perspetiva de trabalho digno e, em particular, na garantia da revalorização do RMMG, o Governo propôs aos Parceiros Sociais a subida do RMMG de (euro) 505 para (euro) 530 a partir de 1 de janeiro de 2016, sem prejuízo da continuação do debate em sede de concertação social quanto à atualização de médio prazo do RMMG, observado, como critérios referenciais, a evolução da produtividade, a competitividade, a inflação e a situação do emprego, com o objetivo de celebrar um acordo de concertação para o horizonte da legislatura.
Foram ouvidos todos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida a partir de 1 de janeiro de 2016.
Artigo 2.º
Valor da retribuição mínima mensal garantida
O valor da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, é de (euro) 530.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 144/2014, de 30 de setembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2016.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de dezembro de 2015. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 30 de dezembro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de dezembro de 2015.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.