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Decreto-lei 144/2014, de 30 de Setembro

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Sumário

Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida

Texto do documento

Decreto-Lei 144/2014

de 30 de setembro

Nos termos do acordo assinado em dezembro de 2006, no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social, o então Governo e parceiros sociais, comprometeram-se quantos aos termos de fixação e evolução da retribuição mínima mensal garantida (RMMG).

No âmbito desse acordo, a evolução da RMMG far-se-ia por relação a um objetivo de médio prazo, o valor de 500 euros em 2011, tendo em vista assegurar previsibilidade e confiança a empresas e trabalhadores, sendo a sua fixação anual ponderada de forma flexível, tendo em conta a situação económica para o período em causa.

Na apresentação do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC IV) em 2011, o então Governo assumiu, a respeito da revisão da RMMG, a decisão de não existirem compromissos de aumentos adicionais no futuro e que qualquer decisão seria também condicionada pela situação económica, bem como pelo impacto do salário mínimo no funcionamento do mercado de trabalho regional e sectorial.

Findas as condicionantes que levaram à não atualização da RMMG desde 2010, o atual Governo iniciou um processo de auscultação e negociação com os parceiros sociais, com o propósito de proporcionar convergências em matéria de fixação e atualização da RMMG, em sede de Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.

O crescimento da produtividade do trabalho em Portugal e o diferencial entre esta e a média dos países com que concorremos nos mercados internacionais são determinantes do crescimento económico. Ora, considera o Governo que a evolução futura da RMMG, sem prejuízo de outros princípios genéricos que devem estar presentes no processo de atualização do respetivo valor, conforme previsto no artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, deverá ter o seu princípio orientador na evolução da produtividade do trabalho, sendo tal princípio enquadrado nos objetivos que estejam presentes na política de rendimentos.

Considerando a importância de conjugar a atualização da RMMG com a evolução da produtividade do trabalho, de forma a assegurar a competitividade das empresas e da economia portuguesa, num quadro de forte concorrência internacional, a relevância de outros fatores, tais como a evolução da economia, a situação do mercado de emprego e o custo de vida, e tendo ainda presentes critérios da política de rendimentos, o Governo entende que, para o período compreendido entre 1 de outubro de 2014 e 31 de dezembro de 2015, o valor da RMMG deverá ser de (euro)505, o que se concretiza através do presente decreto-lei.

Esta atualização foi o resultado das negociações entre o Governo e os parceiros sociais subscritores do Acordo Tripartido sobre a atualização da RMMG e promoção da competitividade e emprego, assinado no dia 24 de setembro de 2014.

Foram ouvidos todos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para o período compreendido entre 1 de outubro de 2014 e 31 de dezembro de 2015.

Artigo 2.º

Valor da retribuição mínima mensal garantida

O valor da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, é de (euro) 505.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 143/2010, de 31 de dezembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e vigência

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de outubro de 2014.

2 - A atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida efetuada pelo presente decreto-lei vigora entre 1 de outubro de 2014 e 31 de dezembro de 2015.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de setembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 29 de setembro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 29 de setembro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319656.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Decreto-Lei 143/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Actualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida em € 485.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-10-20 - Decreto-Lei 154/2014 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Cria uma medida excecional de apoio ao emprego que se traduz na redução temporária da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora

  • Tem documento Em vigor 2014-11-05 - Decreto Legislativo Regional 13/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar a partir de outubro de 2014 na Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2015-12-31 - Decreto-Lei 254-A/2015 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-12-29 - Decreto-Lei 86-B/2016 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-12-28 - Decreto-Lei 156/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Fixa o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2018

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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