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Decreto Legislativo Regional 18/2016/M, de 28 de Março

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Sumário

Aprova o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 18/2016/M

Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida

para vigorar na Região Autónoma da Madeira

O Decreto Lei 254-A/2015, de 31 de dezembro, estabeleceu o novo montante da retribuição mínima mensal garantida, a vigorar desde 1 de janeiro de 2016.

A retribuição mínima assume, desde a sua instituição legal, especial importância no que respeita à elevação das retribuições mais baixas e referencial de outros rendimentos e prestações.

A presente atualização tem em consideração, a necessidade de melhorias das condições remuneratórias dos trabalhadores mais desfavorecidos e em simultâneo, a necessária racionalidade económica que a conjuntura atual exige face aos objetivos de competitividade da economia e ao seu importante contributo no reforço da coesão social, não obstante as condicionantes da atual crise económica e as exigências de contenção e austeridade.

Nesta linha de preocupações sociais e económicas, o Governo da Região Autónoma da Madeira prossegue a sua política de atualização, iniciada em 1987, no sentido de atenuar os efeitos dos custos da insularidade que afetam particularmente os trabalhadores que auferem menores níveis de remunerações, fixando acréscimos regionais de 2 % aos montantes da retribuição mínima estipulada anualmente para o território continental, medida que se tem revelado importante para a prossecução de tais objetivos e consequentemente para a elevação sustentada do salário médio, aproximando-o da média nacional.

Foi observado o procedimento de consulta estabelecido no artigo 470.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea vv) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, conjugados com o disposto no artigo 11.º da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, e no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 21/2009/M, de 4 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma aprova o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Valor da retribuição mínima mensal garantida

O valor da retribuição mínima mensal garantida estabelecido no artigo 2.º do Decreto Lei 254-A/2015, de 31 de dezembro, acrescido de complemento regional, é, na Região Autónoma da Madeira, de € 540,60.

Artigo 3.º

Revogação

É revogado o Decreto Legislativo Regional 13/2014/M, de 5 de novembro.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos reportados a 1 de janeiro de 2016.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 24 de fevereiro de 2016.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 11 de março de 2016. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2547637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-04 - Decreto Legislativo Regional 21/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o novo Código do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2015-12-31 - Decreto-Lei 254-A/2015 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2016

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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