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Decreto Legislativo Regional 11/2017/M, de 13 de Abril

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Sumário

Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 11/2017/M

Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira

A retribuição mínima mensal garantida constitui um instrumento na melhoria das condições de vida, na inclusão e consequente coesão social, bem como na promoção da sustentabilidade do crescimento económico, sendo este um importante referencial do mercado de emprego mas também e sobretudo um fator da qualificação das relações laborais e da dignificação do trabalho.

O Decreto Legislativo Regional 18/2016/M, de 28 de março estabeleceu em (euro) 540,60 o valor da retribuição mínima mensal garantida a vigorar na Região Autónoma da Madeira.

O Decreto-Lei 86-B/2016, de 29 de dezembro em vigor desde 1 de janeiro de 2017, atualizou o montante da retribuição mínima mensal garantida.

Nesse sentido, o Governo Regional propôs, em janeiro de 2017, a fixação em (euro) 570 do valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira, a partir de 1 de janeiro de 2017, tendo determinado que a referida proposta fosse submetida a auscultação do Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira.

O plenário do Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira emitiu parecer favorável à referida proposta, a 21 de fevereiro de 2017.

Desta forma, em matéria de política de trabalho e emprego, prosseguir-se-ão os seus objetivos essenciais, no que concerne à melhoria da qualidade do emprego e das condições de proteção do trabalho e à adequação da legislação laboral às novas necessidades de organização do trabalho e ao reforço da produtividade de competitividade da economia regional.

Prosseguirá também a trajetória de conciliar o objetivo de maior nível de emprego com a necessidade de responder aos desafios da qualidade, da competitividade, da inovação tecnológica e da necessária formação para áreas específicas do nosso atual e futuro tecido empresarial/económico.

Nestes termos, é desígnio regional aumentar o rendimento disponível das famílias e contribuir também desta forma para a dinâmica da economia regional, pois este constitui um importante referencial do mercado de emprego, quer na perspetiva do trabalho digno, quer da sustentabilidade das empresas.

O salário afeta a produtividade do trabalhador e como tal deve ser definido de forma a valorizar o trabalhador mas também de forma a maximizar a produção por unidade e eficiência.

Assim, além das forças de mercado - oferta e procura - as instituições de mercado de trabalho (contrato, salário mínimo e a relevante negociação coletiva) influenciam os salários e por esta via os equilíbrios sociais e económicos, a que o Governo Regional naturalmente converge no plano das suas políticas sectoriais, constituindo estas matérias domínios ou eixos fundamentais ao longo da vigência do seu mandato.

Tem-se como horizonte a constituição de uma sociedade regional coesa, em que o interesse de todos os intervenientes na estrutura socio-empresarial regional são reconhecidos e valorizados em função dos objetivos da justiça social, da qualificação aos diferentes níveis e da desejável e saudável competitividade, promovendo uma maior modernização económica e social e uma efetiva redução das desigualdades.

Foi observado o procedimento de consulta estabelecido no artigo 470.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea vv) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, conjugados com o disposto no artigo 11.º da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação, e no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 21/2009/M, de 4 de agosto, na sua atual redação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Valor da retribuição mínima mensal garantida

O valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira é de (euro) 570, nos termos do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 21/2009/M, de 4 de agosto, na sua atual redação.

Artigo 3.º

Revogação

É revogado o Decreto Legislativo Regional 18/2016/M, de 28 de março.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos reportados a 1 de janeiro de 2017.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 30 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 6 de abril de 2017.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2943136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-04 - Decreto Legislativo Regional 21/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o novo Código do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2016-03-28 - Decreto Legislativo Regional 18/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2016-12-29 - Decreto-Lei 86-B/2016 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2017

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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