de 8 de março
O Decreto-Lei 254-A/2015, de 31 de dezembro, fixou, a partir de 1 de janeiro de 2016 o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, em (euro) 530,00.
Este valor constitui um referencial importante do mercado de emprego, quer na perspetiva do trabalho digno e da coesão social, quer da competitividade e sustentabilidade das empresas.
O relançamento da economia e a promoção do crescimento passam também, além de medidas orientadas para a melhoria da competitividade e do financiamento das empresas, pelo reforço do poder de compra, em particular daqueles que estão na base da escala de rendimentos do trabalho, sendo esse desígnio benéfico, em simultâneo, para as empresas e um poderoso instrumento de promoção da coesão.
Considerando, assim, a importância que esta medida assume na promoção de um trabalho mais digno, na promoção do crescimento e na melhoria da competitividade das empresas, o Governo e os parceiros sociais acordaram os termos da atualização da RMMG a partir de 1 de janeiro de 2016, incluindo a manutenção, durante um ano, da medida excecional de redução de 0,75 pontos percentuais da taxa contributiva para a segurança social a cargo das entidades empregadoras, relativa às contribuições referentes aos trabalhadores ao seu serviço e que reúnam as condições de atribuição previstas no presente decreto-lei.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de setembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à criação de uma medida excecional de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora.
Artigo 2.º
Âmbito da medida
1 - É reduzida em 0,75 pontos percentuais a taxa contributiva a cargo da entidade empregadora relativa às contribuições referentes às remunerações dos trabalhadores ao seu serviço.
2 - A redução da taxa contributiva reporta-se às contribuições referentes às remunerações devidas nos meses de fevereiro de 2016 a janeiro de 2017, nas quais se incluem os valores a título de subsídios de férias e de Natal.
Artigo 3.º
Âmbito pessoal
1 - A medida aplica-se às entidades empregadoras de direito privado, relativamente aos trabalhadores ao seu serviço enquadrados no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Não têm direito à redução da taxa contributiva:
a) As entidades empregadoras, no que respeita a trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com taxas inferiores à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com exceção das entidades empregadoras sem fins lucrativos ou pertencentes a setores de atividade economicamente débeis, nos termos previstos no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
b) As entidades empregadoras relativamente a trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com bases de incidência fixadas em valores inferiores ao indexante de apoios sociais e em valores inferiores à remuneração real ou remunerações convencionais.
Artigo 4.º
Condições de atribuição
O direito à redução da taxa contributiva fica dependente da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) O trabalhador estar vinculado à entidade empregadora beneficiária por contrato de trabalho a tempo completo ou a tempo parcial com data anterior a 1 de janeiro de 2016;
b) O trabalhador auferir, à data de 31 de dezembro de 2015, uma retribuição base mensal de valor compreendido entre os (euro) 505,00 e os (euro) 530,00, ou valor proporcional, nas situações de contrato a tempo parcial;
c) A entidade empregadora ter a sua situação contributiva regularizada perante a segurança social.
Artigo 5.º
Concessão da redução da taxa contributiva
1 - Para beneficiarem da redução da taxa contributiva, as entidades empregadoras devem entregar, de forma autonomizada, as declarações de remunerações de todos os trabalhadores abrangidos pela medida, de acordo com a redução da taxa contributiva aplicável.
2 - No caso de trabalhadores com contrato a tempo parcial, o benefício da redução da taxa contributiva depende de requerimento.
3 - Nas situações referidas no número anterior, o período de redução reporta-se:
a) À totalidade do período previsto no n.º 2 do artigo 2.º, nos casos em que o requerimento seja apresentado até 30 dias após a publicação do presente decreto-lei;
b) Ao período remanescente, a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, nos restantes casos.
4 - A verificação das condições de atribuição e manutenção do direito à redução da taxa contributiva é efetuada oficiosamente pelos serviços de segurança social, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.
Artigo 6.º
Cessação do direito à redução
1 - O direito à redução da taxa contributiva cessa ocorrendo uma das seguintes situações:
a) Cessação do contrato de trabalho;
b) Verificação de que a entidade empregadora deixou de ter a sua situação contributiva regularizada e enquanto se mantiver essa situação.
2 - Nas situações em que se verifique a regularização da situação contributiva pela entidade empregadora durante o período de vigência da medida previsto no n.º 2 do artigo 2.º, o direito à redução da taxa contributiva é reconhecido a partir do mês seguinte ao da regularização, e mantém-se pelo período remanescente.
Artigo 7.º
Meios de prova
Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, os serviços de segurança social competentes podem exigir às entidades empregadoras beneficiárias a apresentação dos meios de prova documental considerados necessários.
Artigo 8.º
Cumulação de apoios
A medida de apoio prevista no presente decreto-lei pode ser cumulada com outros apoios ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, cuja atribuição esteja, por natureza, dependente de condições inerentes aos trabalhadores contratados.
Artigo 9.º
Aplicação às Regiões Autónomas
O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, tendo por referência a retribuição mínima mensal garantida em vigor em cada uma das referidas regiões autónomas.
Artigo 10.º
Instituições competentes
Para aplicação da medida prevista no presente decreto-lei são competentes, de acordo com o respetivo âmbito, os serviços do Instituto da Segurança Social, I. P., e os organismos próprios das Regiões Autónomas da área da sede das entidades empregadoras.
Artigo 11.º
Financiamento
1 - O financiamento da medida de apoio prevista no presente decreto-lei é assegurado em partes iguais pelo Orçamento do Estado e pelo Orçamento da Segurança Social.
2 - O financiamento assegurado pelo Orçamento do Estado é efetuado mediante transferência para o Orçamento da Segurança Social.
Artigo 12.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a dia 1 de fevereiro de 2016.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de fevereiro de 2016. - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim.
Promulgado em 1 de março de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de março de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.