de 26 de Fevereiro
Por motivo de urgência, ao abrigo do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. As definições e classificação dos vinhos e derivados em vigor no ultramar, por força da alínea a) do artigo 10.º do Decreto 176/70, de 20 de Abril, rectificado pelo Decreto 9/71, de 14 de Janeiro, são complementadas:
a) Quanto a vinhos espumantes naturais e espumosos gasificados, pelo Decreto-Lei 44778, de 7 de Dezembro de 1962;
b) Quanto a vinhos aperitivos e medicinais, pelo Decreto-Lei 46642, de 13 de Novembro de 1965; e c) Quanto a aguardentes de origem vínica, pela Portaria 610/72, de 14 de Outubro.
2. Na legislação regulamentar a publicar pelas províncias ultramarinas deverão ser observadas as definições e classificação conferidas aos vinhos típicos regionais pelos diplomas regulamentares das respectivas regiões demarcadas.
Art. 2.º A norma III anexa ao Decreto 176/70 passa a ter a seguinte redacção:
III) - 1. Para a comercialização dos vinhos recebidos a granel da metrópole, bem como no fabrico e preparação de derivados, só poderão ser efectuadas as operações correntes, tais como a trasfega, a filtragem, a colagem, a lotagem, a pasteurização, a refrigeração, o tratamento pelo calor, e outras sancionadas pelo uso, e adicionados apenas os produtos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 35846, de 2 de Setembro de 1946, e, bem assim, os produtos mencionados e aplicados nas condições dos despachos ministeriais publicados no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 180, de 12 de Setembro de 1950 (goma arábica); n.º 134, de 30 de Junho de 1951 (bentonite); n.º 137, de 11 de Junho de 1964 (ácidos sórbico e ascórbico) e n.º 177, de 29 de Julho de 1964 (ácido metatartárico).
2. Não é permitida a venda em mistura dos aditivos autorizados, devendo, cada qual, obedecer ao Codex Enológico Internacional, publicado pelo Office International de la Vigne et du Vin.
3. Quanto a contaminantes, devem ser observados os limites máximos fixados para o boro, bromo total, flúor, chumbo, arsénio e sódio excedentário no Anexo C à Convenção Internacional para a Unificação dos Métodos de Análise e de Apreciação de Vinhos, já em vigor no ultramar por virtude do Decreto 9/71.
Art. 3.º A alínea a) da norma XLV anexa ao Decreto 176/70, de 20 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
XLV) Independentemente de outras proibições que venham a ser estabelecidas pela legislação provincial, no fabrico, preparação e comercialização de aguardentes só poderá ser permitido:
a) O uso do caramelo como corante nas condições determinadas pelo despacho ministerial publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 145, de 24 de Junho de 1966;
b) (Sem alteração.) c) (Sem alteração.) d) (Sem alteração.) e) (Sem alteração.) Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 9 de Fevereiro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.