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Decreto 66/73, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Determina várias providências sobre a classificação e comercialização dos vinhos e derivados no ultramar.

Texto do documento

Decreto 66/73

de 26 de Fevereiro

Por motivo de urgência, ao abrigo do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. As definições e classificação dos vinhos e derivados em vigor no ultramar, por força da alínea a) do artigo 10.º do Decreto 176/70, de 20 de Abril, rectificado pelo Decreto 9/71, de 14 de Janeiro, são complementadas:

a) Quanto a vinhos espumantes naturais e espumosos gasificados, pelo Decreto-Lei 44778, de 7 de Dezembro de 1962;

b) Quanto a vinhos aperitivos e medicinais, pelo Decreto-Lei 46642, de 13 de Novembro de 1965; e c) Quanto a aguardentes de origem vínica, pela Portaria 610/72, de 14 de Outubro.

2. Na legislação regulamentar a publicar pelas províncias ultramarinas deverão ser observadas as definições e classificação conferidas aos vinhos típicos regionais pelos diplomas regulamentares das respectivas regiões demarcadas.

Art. 2.º A norma III anexa ao Decreto 176/70 passa a ter a seguinte redacção:

III) - 1. Para a comercialização dos vinhos recebidos a granel da metrópole, bem como no fabrico e preparação de derivados, só poderão ser efectuadas as operações correntes, tais como a trasfega, a filtragem, a colagem, a lotagem, a pasteurização, a refrigeração, o tratamento pelo calor, e outras sancionadas pelo uso, e adicionados apenas os produtos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 35846, de 2 de Setembro de 1946, e, bem assim, os produtos mencionados e aplicados nas condições dos despachos ministeriais publicados no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 180, de 12 de Setembro de 1950 (goma arábica); n.º 134, de 30 de Junho de 1951 (bentonite); n.º 137, de 11 de Junho de 1964 (ácidos sórbico e ascórbico) e n.º 177, de 29 de Julho de 1964 (ácido metatartárico).

2. Não é permitida a venda em mistura dos aditivos autorizados, devendo, cada qual, obedecer ao Codex Enológico Internacional, publicado pelo Office International de la Vigne et du Vin.

3. Quanto a contaminantes, devem ser observados os limites máximos fixados para o boro, bromo total, flúor, chumbo, arsénio e sódio excedentário no Anexo C à Convenção Internacional para a Unificação dos Métodos de Análise e de Apreciação de Vinhos, já em vigor no ultramar por virtude do Decreto 9/71.

Art. 3.º A alínea a) da norma XLV anexa ao Decreto 176/70, de 20 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

XLV) Independentemente de outras proibições que venham a ser estabelecidas pela legislação provincial, no fabrico, preparação e comercialização de aguardentes só poderá ser permitido:

a) O uso do caramelo como corante nas condições determinadas pelo despacho ministerial publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 145, de 24 de Junho de 1966;

b) (Sem alteração.) c) (Sem alteração.) d) (Sem alteração.) e) (Sem alteração.) Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 9 de Fevereiro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/02/26/plain-237778.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237778.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-09-02 - Decreto-Lei 35846 - Ministério da Economia - Direcção Geral dos Serviços Agrícolas

    Fixa normas relativas á produção vitivinícola, nomeadamente as definições e características dos diversos tipos de vinhos e produtos vínicos, a lista dos aditivos autorizados em enologia, as regras de comercialização e embalagem e as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento do estipulado no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1962-12-07 - Decreto-Lei 44778 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Regula a produção e o comércio dos vinhos espumantes e dos vinhos espumosos gasificados.

  • Tem documento Em vigor 1965-11-13 - Decreto-Lei 46642 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Altera o Decreto-Lei n.º 35846, de 2 de Setembro de 1946, que fixa normas relativas à produção vitivinícola.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-20 - Decreto 176/70 - Ministério do Ultramar

    Aprova as normas gerais para observância e regulamentação nas províncias ultramarinas dos regimes de condicionamento das bebidas alcoólicas - Torna extensivas a todas as províncias ultramarinas várias disposições legislativas e revoga o Decreto de 27 de Maio de 1911.

  • Tem documento Em vigor 1971-01-14 - Decreto 9/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Dá nova redacção à alínea b) do Decreto n.º 176/70, que aprova as normas gerais para observância e regulamentação nas províncias ultramarinas dos regimes de condicionamento das bebidas alcoólicas.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-14 - Portaria 610/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Introduz alterações no mapa anexo à Portaria n.º 691/71, respeitante às características a que devem obedecer os vinhos e seus derivados nas várias fases do circuito de comercialização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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