de 26 de Fevereiro
Convindo criar um enquadramento legal que garanta maior estabilidade do pessoal enfermeiro equiparado a militar especializado pára-quedista, mesmo quando perca esta qualificação, e que permita o aproveitamento deste pessoal nas organizações com carácter hospitalar da Força Aérea;Considerando que o regime de prestação de serviço estabelecido pelo artigo 22.º do Decreto-Lei 41492, de 31 de Dezembro de 1957, se encontra inadequado às actuais circunstâncias;
Considerando o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 42073, de 31 de Dezembro de 1958;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O pessoal enfermeiro equiparado a militar especializado em pára-quedismo a que se refere o Decreto 44242, de 20 de Março de 1962, serve em regime de contrato, válido pelo prazo de três anos, que, quando não denunciado por qualquer das partes com uma antecedência mínima de sessenta dias, se considera tácita e sucessivamente prorrogado no fim de cada período.
2. Para os punidos disciplinar ou judicialmente a prorrogação necessita de ser autorizada pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, a requerimento do interessado.
Art. 2.º Os enfermeiros equiparados a oficiais e sargentos com mais de seis anos de serviço e boas informações relativamente a formação moral, comportamento disciplinar e aptidão profissional podem passar a servir em regime de nomeação vitalícia, mediante despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica, a requerimento dos interessados.
Art. 3.º - 1. No caso de perda de aptidão psicofisiológica para o serviço de pára-quedismo, os oficiais e sargentos enfermeiros equiparados a pára-quedista podem, se o desejarem, e disso foram julgados merecedores, continuar ao serviço da Força Aérea, mantendo a sua anterior graduação e exercendo funções que excluam a prática de pára-quedismo.
2. Os militares que continuem ao serviço no caso de perda de aptidão psicofisiológica para a prática de pára-quedismo passam à situação de adidos aos quadros, não podendo, no entanto, os que servem em regime de contrato, naquela situação, exceder metade dos quadros aprovados por lei.
3. Os mesmos militares prestarão serviço nas organizações com carácter hospitalar da Força Aérea, gozando de preferência no preenchimento dos respectivos lugares desde que satisfaçam os necessários requisitos legais.
Art. 4.º O pessoal enfermeiro feminino equiparado a militar especializado em pára-quedismo quando contrair matrimónio poderá, por decisão do Secretário de Estado da Aeronáutica, ser desligado do serviço ou, se assim o requerer e sem prejuízo dos quantitativos previstos no n.º 2 do artigo 3.º, manter-se ao serviço em funções da sua especialidade que excluam a prática de pára-quedismo.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.
Promulgado em 13 de Fevereiro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.