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Decreto 63/73, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Determina providências destinadas a garantir maior estabilidade do pessoal enfermeiro equiparado a militar especializado pára-quedista.

Texto do documento

Decreto 63/73

de 26 de Fevereiro

Convindo criar um enquadramento legal que garanta maior estabilidade do pessoal enfermeiro equiparado a militar especializado pára-quedista, mesmo quando perca esta qualificação, e que permita o aproveitamento deste pessoal nas organizações com carácter hospitalar da Força Aérea;

Considerando que o regime de prestação de serviço estabelecido pelo artigo 22.º do Decreto-Lei 41492, de 31 de Dezembro de 1957, se encontra inadequado às actuais circunstâncias;

Considerando o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 42073, de 31 de Dezembro de 1958;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O pessoal enfermeiro equiparado a militar especializado em pára-quedismo a que se refere o Decreto 44242, de 20 de Março de 1962, serve em regime de contrato, válido pelo prazo de três anos, que, quando não denunciado por qualquer das partes com uma antecedência mínima de sessenta dias, se considera tácita e sucessivamente prorrogado no fim de cada período.

2. Para os punidos disciplinar ou judicialmente a prorrogação necessita de ser autorizada pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, a requerimento do interessado.

Art. 2.º Os enfermeiros equiparados a oficiais e sargentos com mais de seis anos de serviço e boas informações relativamente a formação moral, comportamento disciplinar e aptidão profissional podem passar a servir em regime de nomeação vitalícia, mediante despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica, a requerimento dos interessados.

Art. 3.º - 1. No caso de perda de aptidão psicofisiológica para o serviço de pára-quedismo, os oficiais e sargentos enfermeiros equiparados a pára-quedista podem, se o desejarem, e disso foram julgados merecedores, continuar ao serviço da Força Aérea, mantendo a sua anterior graduação e exercendo funções que excluam a prática de pára-quedismo.

2. Os militares que continuem ao serviço no caso de perda de aptidão psicofisiológica para a prática de pára-quedismo passam à situação de adidos aos quadros, não podendo, no entanto, os que servem em regime de contrato, naquela situação, exceder metade dos quadros aprovados por lei.

3. Os mesmos militares prestarão serviço nas organizações com carácter hospitalar da Força Aérea, gozando de preferência no preenchimento dos respectivos lugares desde que satisfaçam os necessários requisitos legais.

Art. 4.º O pessoal enfermeiro feminino equiparado a militar especializado em pára-quedismo quando contrair matrimónio poderá, por decisão do Secretário de Estado da Aeronáutica, ser desligado do serviço ou, se assim o requerer e sem prejuízo dos quantitativos previstos no n.º 2 do artigo 3.º, manter-se ao serviço em funções da sua especialidade que excluam a prática de pára-quedismo.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Promulgado em 13 de Fevereiro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/02/26/plain-237769.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237769.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-12-31 - Decreto-Lei 41492 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Reajusta os quadros e efectivos da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1958-12-31 - Decreto-Lei 42073 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Promulga o reajustamento das disposições relativas às tropas pára-quedistas

  • Tem documento Em vigor 1962-03-20 - Decreto 44242 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Fixa os sistemas de promoção e de admissões definitiva e provisória dos enfermeiros equiparados a militar pára-quedistas, incluídos no pessoal equiparado a militar considerado no Decreto-Lei n.º 42073 e Decreto n.º 42075 e referido no Decreto-Lei n.º 42792 e Decreto n.º 43975.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-05-21 - Decreto 245/75 - Conselho da Revolução

    Determina que as vacaturas verificadas no quadro de enfermeiros graduados pára-quedistas a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42073 possam ser preenchidas por pessoal enfermeiro feminino que tenha servido na Força Aérea como equiparado a militar especializado em pára-quedismo e que por haver contraído matrimónio haja sido desligado do serviço, desde que o requeira e mediante deferimento do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-05 - Decreto 102/77 - Conselho da Revolução

    Insere disposições relativas às vacaturas verificadas no quadro de enfermeiros capitães graduados pára-quedistas, referidas na Portaria n.º 508/76.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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