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Regulamento 924/2015, de 30 de Dezembro

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Sumário

Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação

Texto do documento

Regulamento 924/2015

Aprovação do Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação

Jacinto Manuel Lopes Cristas Flores, Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, torna público que a Assembleia Municipal de Ferreira do Zêzere, na sua sessão ordinária de 25 de setembro de 2015, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação.

O regulamento referido poderá ser consultado na página oficial deste Município em www.cm-ferreiradozezere.pt.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente aviso que vai ser publicado na 2.ª série do Diário da República.

Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação

Nota justificativa

O Decreto-Lei 136/2014, de 09 de setembro, introduziu alterações consideráveis no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento das obras de urbanização e das obras particulares.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio os Municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou, de edificação.

No âmbito da aplicação do anterior Regulamento constatou-se a necessidade da sua melhoria nas seguintes vertentes:

Definições de conceitos urbanísticos;

Regras urbanísticas referentes a edificações;

Obras isentas de controlo prévio;

Forma de instrução dos pedidos;

Controlo sucessivo das operações urbanísticas;

Atendimento público;

Também a entrada em vigor de nova legislação, designadamente a Lei 40/2015, de 01 de junho, que alterou a Lei 31/2009 de 03 de julho, referente à qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração de projetos, fiscalização e direção de obra, assim como o Decreto-Lei 46/2008 de 12 de março, respeitante aos resíduos de construção e demolição, induz a necessária adequação deste instrumento regulamentar, à mesma.

Visa-se, pois, com o presente regulamento estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, bem como às compensações.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, e do estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, após a realização do período de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias úteis, foi aprovado pela Assembleia Municipal de Ferreira do Zêzere pela deliberação de 25 de setembro de 2015.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, bem como às compensações, no Município de Ferreira do Zêzere.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste regulamento, entende-se por:

a) Obra: todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

b) Infraestruturas locais: as que se inserem dentro da área objeto da operação urbanística e decorrem diretamente desta;

c) Infraestruturas de ligação: as que estabelecem a ligação entre as infraestruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas diretamente apoiadas;

d) Infraestruturas gerais: as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

e) Infraestruturas especiais: as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respetivo montante considerado como decorrente da execução de infraestruturas locais.

f) Área total de construção ou superfície de pavimentos - somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo garagens quando totalmente em cave, sótãos e caves sem pé direito regulamentar, instalações técnicas localizadas em cave, varandas, telheiros ou alpendres, galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

g) Área total de implantação ou área ocupada pelos edifícios - somatório das áreas resultantes em planta de todos os edifícios residenciais e não residenciais, medidas pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

h) Índice de construção - quociente entre o somatório da área total de construção, conforme definição da alínea f), a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do prédio;

i) Índice de implantação - quociente entre a área total de implantação e a área do prédio;

j) Índice de utilização líquido ou índice de construção líquido - quociente entre a área total de construção e a área do prédio;

k) Densidade habitacional - quociente entre o número de fogos e a área do terreno;

l) Densidade populacional - quociente entre a população e a área do terreno;

m) Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento de fachadas viradas para vias públicas até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água e outros do mesmo tipo;

n) Cave - espaço coberto por laje, quando as diferenças entre a cota do plano inferior dessa laje e as cotas preexistentes do espaço exterior contíguo forem, cumulativamente:

Iguais ou inferiores a 30 cm, no ponto médio da fachada principal do edifício;

Inferiores a 120 cm, em todos os pontos das fachadas confinantes com o espaço público;

o) Uso - funções ou atividades específicas que se desenvolvem num edifício;

p) Unidade autónoma - cada um dos espaços autónomos de um edifício, associados a um determinado uso;

q) Anexo - edifício ou parte dele, referenciado a uma construção principal, sem a existência da qual não poderá ser aprovado, com uma função complementar e entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público, não possuindo título de propriedade autónomo, nem constituindo unidade funcional. Não podem ter mais do que três divisões, salvo em situações devidamente justificadas, mais de um piso, nem área total de construção ou de implantação, superior a 50 m2;

r) Arrecadação - Edificação, com uma função autónoma, destinada a guardar materiais, produtos ou utensílios, referentes a atividade permitida no prédio no qual se pretendem construir. Não podem ter mais do que uma divisão, salvo em situações devidamente justificadas, nem área total de construção superior a 200 m2;

s) Alpendre - Edificação constituída por uma cobertura e respetivos apoios, dispondo pelo menos de um plano vertical aberto;

t) Outras definições - as constantes no Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação, de informação prévia, de comunicação prévia, de licença e de autorização de utilização relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, e será instruído com os elementos referidos na Portaria 113/2015, de 22 de abril e no Capítulo IV deste regulamento.

2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro.

3 - Os projetos devem definir claramente a obra a realizar e serem apresentados em papel de cópia, de formato mínimo e dobragem A4 (210 mm x 297 mm). As escalas indicadas nos desenhos não dispensarão a indicação de cotas definidoras de vãos, espessuras de paredes, pés-direitos, alturas dos beirados e cumeeiras. Todas as peças, escritas e desenhadas, constituintes do projeto devem ser numeradas.

4 - Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, o pedido e respetivos elementos instrutórios serão apresentados do seguinte modo:

a) Projeto de arquitetura - em duplicado de papel, devendo também ser entregues peças escritas e desenhadas em formato digital PDF, num único ficheiro, e peças desenhadas em DWF, noutro ficheiro;

b) Projetos de especialidade - as peças escritas e desenhadas apenas devem ser apresentadas em formato digital PDF, num único ficheiro para cada especialidade. Deverão também ser apresentadas peças desenhadas em DWF, num único ficheiro para cada especialidade.

c) Autorização de utilização - peças escritas e desenhadas em papel ou em formato digital PDF, num único ficheiro, e peças desenhadas em DWF, noutro ficheiro.

5 - Nas situações referidas no número anterior, as peças apresentadas em formato digital devem ser exatamente iguais às peças em papel, devendo cada um dos ficheiros ser identificado com rigor.

6 - Os elementos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 4 podem, para além de apresentados nos serviços de atendimento do Setor de Gestão Urbanística, ser enviados pelo correio, ou por correio eletrónico para o endereço gestao.urbanistica@cm-ferreiradozezere.pt.

7 - As plantas de síntese de operações de loteamento e as plantas de implantação de obras de edificação devem ser desenhadas sobre levantamentos topográficos georreferenciados, ligados à Rede Geodésica Nacional - DATUM 73.

8 - Os elementos instrutórios devem incluir um índice que indique os documentos apresentados e estes devem ser paginados.

9 - As peças desenhadas devem incluir legendas, contendo todos os elementos necessários à identificação da peça: o nome do requerente, a localização, o número do desenho, a escala, a especificação da peça desenhada e o nome do autor do projeto.

10 - Todas as peças escritas e desenhadas dos projetos devem ser datadas e assinadas pelo autor ou autores do projeto.

Sempre que a operação urbanística a apreciar compreenda alterações ou demolições parciais e/ou afetar a via pública, devem ser utilizadas para a sua representação as seguintes cores convencionais:

a) A vermelha para os elementos a construir;

b) A amarela para os elementos a demolir;

c) A preta para os elementos a manter;

d) A azul para elementos a legalizar.

11 - As escalas indicadas nos desenhos não dispensam a cotagem, quer nos desenhos com as cores convencionais, quer nos desenhos com a proposta final.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 4.º

Isenção de controlo prévio

1 - São consideradas obras isentas de controlo prévio aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão, possam considerar-se de pequena relevância, sob os pontos de vista de salubridade, segurança ou estética, não obedeçam ao procedimento de licença ou de comunicação prévia e cumpram todas as normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - O promotor deve informar a Câmara Municipal da sua realização, por escrito, até cinco dias antes do início dos trabalhos, mediante apresentação de requerimento devidamente preenchido, cujo modelo pode ser obtido no endereço eletrónico do Município ou nos serviços de atendimento do Setor de Gestão Urbanística, acompanhado de plantas de localização à escala de 1/25.000 e 1/2.000, que podem ser adquiridas nos serviços referidos.

3 - As obras isentas de controlo prévio devem ser executadas segundo as boas normas da construção e devidamente acabadas, devendo o revestimento ser pintado, no caso de não ser natural, como por exemplo pedra ou madeira.

4 - Integram este conceito, as seguintes obras:

a) As obras de conservação não previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro;

b) As obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações, à exceção dos imóveis classificados ou em vias de classificação, que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados;

c) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2.20 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área total de construção igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;

d) A edificação de muros de vedação até 1.80 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2.00 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;

e) Abertura ou ampliação de vãos em muros de vedação, confinantes ou não com o espaço público, desde que a intervenção não exceda a largura de 1.00 m, o portão introduzido não abra sobre o espaço público, apresente características idênticas a outros preexistentes, caso existam, e não sejam alteradas as demais características do muro, nomeadamente a altura;

f) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3.00 m e área igual ou inferior a 20 m2;

g) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público;

h) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado à edificação principal, não contíguo a esta, com área total de construção não superior a 30 % à área da edificação de referência, não podendo ser superior a 50 m2, destinado a churrasqueiras, cozinhas para convívio, alpendres para convívio, adegas e arrecadações de equipamento de recreio e lazer tais como barcos e motos de água;

i) Obras de tanques de rega apoiados ou semienterrados no solo com área em planta não superior a 6 m2 e altura não superior a 1.50 m;

j) Obras de cabinas para instalação de bombas de rega e outros equipamentos agrícolas com área em planta não superior a 4 m2 e altura não superior a 3.00 m;

k) A edificação ligeira de um só piso destinada a arrumos de alfaias agrícolas, ou abrigos para animais, desde que não excedam 20 m2 de área de implantação, com cércea máxima de 2.20 m, localizados na parte posterior do logradouro e não confinantes com a via pública;

l) Demolição de construções em ruína ou em mau estado de conservação, enquadradas no artigo 89.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro;

m) Obras em sepulturas e jazigos;

n) A demolição das edificações referidas nas alíneas de c) a j);

o) Obras de substituição de coberturas, em estrutura de madeira, que não impliquem modificação da forma, nem alterem a cércea nem a altura da cumeeira, desde que a área da cobertura a substituir, em projeção horizontal, não seja superior a 200 m2;

p) Obras de urbanização, sem loteamento, cuja área não seja superior a 50 m2;

q) Abertura ou fecho de portas ou janelas, em fachadas que não estejam viradas para vias públicas;

r) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1.00 m de altura, podendo ficar instalados sobre a edificação, lateral ou posteriormente a esta, e, no segundo, a cércea da mesma em 4.00 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1.50 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;

s) A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética;

t) Alteração de portas, janelas ou montras, viradas para a via publica, desde que as suas dimensões não excedam 1/5 das dimensões existentes e desde que as janelas mantenham o mesmo formato de outras existentes na fachada;

u) A edificação de estufas agrícolas desde que não sejam apoiadas em muretes, não impliquem qualquer impermeabilização do terreno, não contemplem alteração à topografia do terreno, nem fiquem implantadas a menos 20.00 m de vias públicas;

v) A instalação de contentores destinados a arrumos, em prédios situados fora de áreas de RAN, REN, Rede Natura ou de Proteção da Albufeira do Castelo de Bode, desde que não sejam fixos ao solo.

Artigo 5.º

Discussão pública

1 - São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - O prazo para discussão pública das operações de loteamento não previstas no número anterior é de 20 dias.

Artigo 6.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação dos n.os 5, 6 e 7 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a frações ou unidades independentes.

Artigo 7.º

Impacte relevante

Para efeitos de aplicação dos n.º 5, do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, considera-se gerador de um impacte relevante toda e qualquer construção que disponha de três ou mais frações.

Artigo 8.º

Operações urbanísticas efetuadas por comunicação prévia

1 - Nos loteamentos efetuados por comunicação prévia:

a) O prazo de execução das obras de urbanização não pode ser superior a 360 dias, sem prejuízo das prorrogações previstas na legislação;

b) A caução deverá ser apresentada com antecedência de 5 dias relativamente ao início das obras de urbanização.

2 - Nas obras de edificação efetuadas por comunicação prévia, o prazo de execução não pode ser superior a 720 dias, sem prejuízo das prorrogações previstas na legislação.

Artigo 9.º

Autoliquidação de taxas

1 - A autoliquidação de taxas relativas a comunicação prévia, bem como de obras promovidas pela Administração Pública, com exceção das obras do Município de Ferreira do Zêzere, é efetuada mediante:

a) Depósito na conta bancária através das referências Multibanco constantes na fatura;

b) Envio de cheque à ordem do Município de Ferreira do Zêzere;

c) Envio de vale postal à ordem do Município de Ferreira do Zêzere;

d) Pagamento na Tesouraria do Município de Ferreira do Zêzere.

2 - A Câmara Municipal emite a fatura e notifica o interessado, informando-o do valor das taxas referidas, bem como das referências Multibanco:

a) No caso de obras sujeitas a comunicação prévia, no prazo de 8 dias a contar da data da sua apresentação;

b) No caso de obras promovidas pela Administração Pública, no prazo previsto para a emissão do parecer referido no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro.

Artigo 10.º

Estado avançado de execução

Considera-se que as obras de edificação estão em estado avançado de execução, para efeitos de concessão de licença especial para a sua conclusão, quando tiverem a estrutura concluída.

Artigo 11.º

Instrução do pedido para concessão de licença especial

Na instrução do pedido para concessão de licença especial para conclusão de obras de edificação devem constar, para além do requerimento, os projetos de especialidade que devam ser ajustados, ou cuja apresentação passe a ser obrigatória, de acordo com a legislação cuja entrada em vigor ocorra após a caducidade da licença ou comunicação prévia respetiva.

Artigo 12.º

Estado das obras de urbanização para efeitos de apresentação de comunicação prévia

Para que a comunicação prévia de edificações a construir em loteamentos possa ser apresentada, as obras de urbanização, incluindo espaços verdes e de utilização coletiva, têm que estar concluídas e em funcionamento, na zona do lote em causa.

Artigo 13.º

Alvarás referentes a legalizações

Os alvarás de licença e de autorização de utilização referentes a regularização de obras têm que fazer menção a «legalização» no título respetivo.

Artigo 14.º

Pedido de dispensa de autorização de utilização

1 - O pedido de dispensa de autorização de utilização deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Requerimento devidamente preenchido;

b) Cópia de documento de identificação do requerente;

c) Cópia de caderneta predial do imóvel, atualizada;

d) Outros elementos que o requerente considere relevantes para a decisão.

2 - A análise do pedido de dispensa de autorização de utilização deve ser realizada, tendo em conta:

a) A data de participação na matriz;

b) A cartografia cadastral mais antiga do local;

c) A traça arquitetónica e os materiais da edificação.

Artigo 15.º

Procedimentos de legalização

As legalizações decorrem pelo procedimento de licença.

CAPÍTULO IV

Instrução de processos

Artigo 16.º

Processos de informação Prévia

Os processos de informação prévia devem ser instruídos com os s elemento seguintes:

a) Operações de loteamento:

a1) Requerimento devidamente preenchido;

a2) Fotocópia do Cartão de Cidadão e do Cartão de Contribuinte do requerente;

a3) Certidão da Conservatória do Registo Comercial, ou fotocópia simples acompanhada do original, válida e do cartão de pessoa coletiva para Sociedades Comerciais;

a4) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial; quando omissos, a respetiva certidão negativa do registo predial, acompanhada da caderneta predial onde constem os correspondentes artigos matriciais;

a5) Planta de localização e enquadramento, à escala 1/25000, assinalando a área objeto da operação;

a6) Extrato das Plantas de Ordenamento, de Zonamento ou de Implantação, e de Condicionantes à escala 1/2000 ou superior, dos planos municipais e especiais de ordenamento do território da área objeto da operação, sobreposto sobre a planta cadastral;

a7) Extrato da Carta de Risco de Incêndio, à escala 1/2000 ou superior, sobreposto sobre a planta cadastral;

a8) Levantamento topográfico, topográfico, à escala 1/1000 ou superior, georreferenciado com identificação da matriz e respetivas áreas, devendo incluir:

i) Curvas de nível equidistantes de 1.00 m e cotas altimétricas dos pontos notáveis;

ii) A totalidade do prédio onde se insere a operação urbanística;

iii) Vias públicas confinantes com o prédio, incluindo passeios, estacionamentos, árvores, mobiliário urbano, sinalização e infraestruturas;

iv) Todas as edificações existentes no prédio, bem como as suas área de implantação e área total de construção e também a identificação dos processos de obras respetivos;

a9) Memória descritiva e justificativa, nos termos previstos do n.º 5 no ponto 1 do anexo I da Portaria 113/2015, de 22 de abril referindo:

i) Área objeto do pedido;

ii) Caracterização da operação urbanística;

iii) Enquadramento da pretensão nos planos territoriais aplicáveis;

iv) Justificação das opções técnicas e da integração urbana e paisagística da operação;

v) Indicação das condicionantes para um adequado relacionamento formal e funcional com a envolvente, incluindo com a via pública e as infraestruturas ou equipamentos aí existentes;

vi) Programa de utilização das edificações, quando for o caso, incluindo a área a afetar aos diversos usos;

vii) Áreas destinadas a infraestruturas, equipamentos, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva e respetivos arranjos, quando estejam previstas;

viii) Quadro sinóptico identificando a superfície total do terreno objeto da operação e, em função da operação urbanística em causa, a área total de implantação, a área de implantação do edifício, a área total de construção, a área de construção do edifício, o número de pisos, a altura da fachada, as áreas a afetar aos usos pretendidos e as áreas de cedência, assim como a demonstração do cumprimento de outros parâmetros constantes de normas legais e regulamentares aplicáveis;

ix) Número de lotes e respetivas áreas, bem como as áreas e os condicionamentos relativos à implantação dos edifícios e construções anexas;

x) Área de construção e volumetria dos edifícios, número de pisos e de fogos de cada um dos lotes, com especificação dos fogos destinados a habitações a custos controlados, quando previstos, e com indicação dos índices urbanísticos adotados, nomeadamente a distribuição percentual das diferentes ocupações propostas para o solo, os índices de implantação e de construção e a densidade habitacional, quando for o caso;

xi) Redes de infraestruturas e sobrecarga que a pretensão pode implicar, no caso de operações de loteamento em área não abrangida por plano de pormenor;

xii) Solução adotada para o funcionamento das redes de abastecimento de água, de energia elétrica, de saneamento, de gás e de telecomunicações e suas ligações às redes gerais, quando for o caso;

xiii) Estrutura viária adotada, especificando as áreas destinadas às vias, acessos e estacionamentos de veículos, incluindo as previstas em cave, quando for o caso.

a10) Termo de responsabilidade de técnico legalmente habilitado a subscrever projetos que ateste que a execução da operação de loteamento se conforma com o Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro;

a11) Mapa de ruído, quando aplicável;

a12) Planta da situação existente, à escala de 1:1.000 ou superior, correspondente ao estado e uso atual do terreno e de uma faixa envolvente com dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere, com indicação dos valores naturais e construídos, de servidões administrativas e restrições de utilidade pública e infraestruturas existentes;

a13) Planta síntese do loteamento à escala de 1:1.000 ou superior contendo os elementos técnicos definidores da modelação do terreno, da volumetria, alinhamentos, altura da fachada e implantação da edificação e dos muros de vedação;

a14) Planta com indicação das áreas de cedência destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, acompanhada de quadros com as medições das áreas respetivas, exceto se não houver lugar a cedências para esses fins nos termos do n.º 4 do artigo 44.º do RJUE, caso em que será indicado o valor e a forma de pagamento da compensação;

a15) Planta de infraestruturas, à escala 1/1000 ou superior, das infraestruturas existentes e propostas, relativas a redes de abastecimento de água, redes de drenagem de águas residuais domésticas, redes de drenagem de águas residuais pluviais, redes de gás, infraestruturas de eletricidade e infraestruturas de telecomunicações;

a16) Plano de acessibilidades que apresente a rede de espaços e equipamentos acessíveis, acompanhado do termo de responsabilidade do seu autor que ateste que a execução da operação se conforma com o Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, desde que inclua tipologias do seu artigo 2.º

b) Obras de urbanização:

b1) Requerimento devidamente preenchido;

b2) Fotocópia do Cartão de Cidadão e do Cartão de Contribuinte do requerente;

b3) Certidão da Conservatória do Registo Comercial, ou fotocópia simples acompanhada do original, válida e do cartão de pessoa coletiva para Sociedades Comerciais;

b4) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial quando omissos, a respetiva certidão negativa do registo predial, acompanhada da caderneta predial onde constem os correspondentes artigos matriciais;

b5) Planta de localização e enquadramento, à escala 1/25000, assinalando a área objeto da operação;

b6) Extrato das Plantas de Ordenamento, de Zonamento ou de Implantação, e de Condicionantes à escala 1/2000 ou superior, dos planos municipais e especiais de ordenamento do território da área objeto da operação, sobreposto sobre a planta cadastral;

b7) Memória descritiva e justificativa, nos termos previstos do n.º 5 no ponto 1 do anexo I da Portaria 113/2015, de 22 de abril referindo:

i) Redes de infraestruturas e sobrecarga que a pretensão pode implicar, no caso de operações de loteamento em área não abrangida por plano de pormenor;

ii) Solução adotada para o funcionamento das redes de abastecimento de água, de energia elétrica, de saneamento, de gás e de telecomunicações e suas ligações às redes gerais, quando for o caso;

iii) Estrutura viária adotada, especificando as áreas destinadas às vias, acessos e estacionamentos de veículos, incluindo as previstas em cave, quando for o caso.

b8) Termo de responsabilidade de técnico legalmente habilitado a subscrever projetos que ateste que a execução das obras de urbanização se conforma com o disposto no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro;

b9) Planta da situação existente, à escala de 1:1.000 ou superior, correspondente ao estado e uso atual do terreno e de uma faixa envolvente com dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere, com indicação dos valores naturais e construídos, de servidões administrativas e restrições de utilidade pública e infraestruturas existentes;

b10) Plano de acessibilidades que apresente a rede de espaços e equipamentos acessíveis, acompanhado do termo de responsabilidade do seu autor que ateste que a execução da operação se conforma com o Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, desde que inclua tipologias do seu artigo 2.º, quando se trate de obras em área não abrangida por operação de loteamento;

c) Obras de edificação:

c1) Requerimento devidamente preenchido;

c2) Fotocópia do Cartão de Cidadão e do Cartão de Contribuinte do requerente;

c3) Certidão da Conservatória do Registo Comercial, ou fotocópia simples acompanhada do original, válida e do cartão de pessoa coletiva para Sociedades Comerciais;

c4) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial; quando omissos, a respetiva certidão negativa do registo predial, acompanhada da caderneta predial onde constem os correspondentes artigos matriciais;

c5) Planta de localização e enquadramento, à escala 1/25000, assinalando a área objeto da operação;

c6) Extrato das Plantas de Ordenamento, de Zonamento ou de Implantação, e de Condicionantes à escala 1/2000 ou superior, dos planos municipais e especiais de ordenamento do território da área objeto da operação, sobreposto sobre a planta cadastral;

c7) Levantamento topográfico, à escala 1/1000 ou superior, georreferenciado com identificação da matriz e respetivas áreas, devendo incluir:

i) Curvas de nível equidistantes de 1.00 m e cotas altimétricas dos pontos notáveis;

ii) A totalidade do prédio onde se insere a operação urbanística, no caso de este ter área igual ou inferior a 5000 m2;

iii) Área referente à implantação das edificações sujeitas à operação urbanística, bem como dos arranjos exteriores respetivos, e os limites do prédio, no caso de este ter área superior a 5000 m2;

iv) Vias públicas confinantes com o prédio ou, se se tratar de prédio como área superior a 5000 m2, com a parte deste onde ocorre a operação urbanística;

v) Todas as edificações existentes no prédio, bem como as suas áreas de implantação e área total de construção e também a identificação dos processos de obras respetivos, no caso de se tratar de operações urbanísticas de construção ou de ampliação;

c8) Planta de implantação, à escala 1/200 ou superior, sobre levantamento topográfico, incluindo o arruamento de acesso, com indicação dos afastamentos à via e às extremas, e das áreas de implantação existentes e propostas, áreas a impermeabilizar e respetivos materiais, áreas verdes, bem como a indicação do perfil de implantação;

c9) Perfil de implantação, à escala 1/200 ou superior, na perpendicular ao arruamento ou arruamentos de acesso à construção, com indicação da cota do eixo desses arruamentos, do passeio se existir, da soleira e dos vários pisos, representado o perfil natural do terreno;

c10) Memória descritiva e justificativa, nos termos previstos do n.º 5 no ponto 1 do anexo I da Portaria 113/2015, de 22 abril, referindo:

i) Área objeto do pedido;

ii) Caracterização da operação urbanística;

iii) Enquadramento da pretensão nos planos territoriais aplicáveis;

iv) Justificação das opções técnicas e da integração urbana e paisagística da operação;

v) Indicação das condicionantes para um adequado relacionamento formal e funcional com a envolvente, incluindo com a via pública e as infraestruturas ou equipamentos aí existentes;

vi) Programa de utilização das edificações, quando for o caso, incluindo a área a afetar aos diversos usos;

vii) Áreas destinadas a infraestruturas, equipamentos, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva e respetivos arranjos, quando estejam previstas;

viii) Quadro sinóptico identificando a superfície total do terreno objeto da operação e, em função da operação urbanística em causa, a área total de implantação, a área de implantação do edifício, a área total de construção, a área de construção do edifício, o número de pisos, a altura da fachada, as áreas a afetar aos usos pretendidos e as áreas de cedência, assim como a demonstração do cumprimento de outros parâmetros constantes de normas legais e regulamentares aplicáveis;

ix) Quando a edificação esteja abrangida por operação de loteamento, indicação do respetivo procedimento administrativo;

c11) Planta com a definição das áreas de cedência destinadas à implantação de espaços verdes, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas viárias, acompanhada de quadros com as medições das áreas respetivas, exceto se não houver lugar a cedências para esses fins;

c12) Planta das infraestruturas locais e ligação às infraestruturas gerais;

c13) Termo de responsabilidade de técnico legalmente habilitado a subscrever projetos que ateste que a execução das obras de edificação se conforma com o disposto no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro;

c14) Fotografias do imóvel sempre que se trate de obras de alteração, reconstrução, ampliação ou existam edificações adjacentes;

c15) Projeto de arquitetura, incluindo plantas à escala de 1:500 ou superior, definindo a volumetria, alinhamento, altura da fachada e implantação da edificação, dos muros de vedação e das construções anexas;

c16) Indicação da localização e dimensionamento das construções anexas, incluindo alçados a uma escala de 1:500 ou superior, para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 4 do artigo 4.º do RJUE;

c17) Plano de acessibilidades que apresente a rede de espaços e equipamentos acessíveis, acompanhado do termo de responsabilidade do seu autor que ateste que a execução da operação se conforma com o Decreto -Lei 163/2006, de 8 de agosto, desde que inclua tipologias do seu artigo 2.º;

d) Obras de demolição:

d1) Requerimento devidamente preenchido;

d2) Fotocópia do Cartão de Cidadão e do Cartão de Contribuinte do requerente;

d3) Certidão da Conservatória do Registo Comercial, ou fotocópia simples acompanhada do original, válida e do cartão de pessoa coletiva para Sociedades Comerciais;

d4) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial; quando omissos, a respetiva certidão negativa do registo predial, acompanhada da caderneta predial onde constem os correspondentes artigos matriciais;

d5) Planta de localização e enquadramento, à escala 1/25000, assinalando a área objeto da operação;

d6) Planta de implantação, desenhada sobre o levantamento topográfico, indicando a construção e as áreas impermeabilizadas e os respetivos materiais e, quando houver alterações na via pública, planta dessas alterações;

d7) Memória descritiva e justificativa, nos termos previstos do n.º 5 no ponto 1 do anexo I da Portaria 113/2015, de 22 abril, referindo:

i) Área objeto do pedido;

ii) Caracterização da operação urbanística;

d8) Extrato das Plantas de Ordenamento, de Zonamento ou de Implantação, e de Condicionantes à escala 1/2000 ou superior, dos planos municipais e especiais de ordenamento do território da área objeto da operação, sobreposto sobre a planta cadastral;

d9) Descrição sumária do estado de conservação do imóvel e da utilização futura do terreno;

d10) Fotografias do imóvel;

d11) Peças desenhadas demonstrativas das técnicas de demolição e das estruturas de contenção indicadas na memória descritiva, quando aplicável;

e) Alteração de utilização:

e1) Requerimento devidamente preenchido;

e2) Fotocópia do Cartão de Cidadão e do Cartão de Contribuinte do requerente;

e3) Certidão da Conservatória do Registo Comercial, ou fotocópia simples acompanhada do original, válida e do cartão de pessoa coletiva para Sociedades Comerciais;

e4) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial; quando omissos, a respetiva certidão negativa do registo predial, acompanhada da caderneta predial onde constem os correspondentes artigos matriciais;

e5) Planta de localização e enquadramento, à escala 1/25000, assinalando a área objeto da operação;

e6) Memória descritiva e justificativa, nos termos previstos do n.º 5 no ponto 1 do anexo I da Portaria 113/2015, de 22 abril, referindo a caracterização da operação urbanística;

e7) Extrato das Plantas de Ordenamento, de Zonamento ou de Implantação, e de Condicionantes à escala 1/2000 ou superior, dos planos municipais e especiais de ordenamento do território da área objeto da operação, sobreposto sobre a planta cadastral;

e8) Planta do edifício ou da fração com identificação do respetivo prédio;

f) Outras operações urbanísticas:

f1) Requerimento devidamente preenchido;

f2) Fotocópia do Cartão de Cidadão e do Cartão de Contribuinte do requerente;

f3) Certidão da Conservatória do Registo Comercial, ou fotocópia simples acompanhada do original, válida e do cartão de pessoa coletiva para Sociedades Comerciais;

f4) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial; quando omissos, a respetiva certidão negativa do registo predial, acompanhada da caderneta predial onde constem os correspondentes artigos matriciais;

f5) Planta de localização e enquadramento, à escala 1/25000, assinalando a área objeto da operação;

f6) Memória descritiva e justificativa nos termos previstos do n.º 5 no ponto 1 do anexo I da Portaria 113/2015, de 22 abril, referindo:

i) Área objeto do pedido;

ii) Caracterização da operação urbanística;

iii) Enquadramento da pretensão nos planos territoriais aplicáveis;

f7) Extrato das Plantas de Ordenamento, de Zonamento ou de Implantação, e de Condicionantes à escala 1/2000 ou superior, dos planos municipais e especiais de ordenamento do território da área objeto da operação, sobreposto sobre a planta cadastral;

f8) Extrato da Carta de Risco de Incêndio, à escala 1/2000 ou superior, sobreposto sobre a planta cadastral;

f9) Planta à escala de 1:1.000 ou superior contendo os elementos técnicos definidores da operação urbanística nomeadamente da remodelação do terreno;

f10) Termo de responsabilidade de técnico legalmente habilitado a subscrever projetos que ateste que a execução das obras de urbanização se conforma com o disposto no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro;

f11) Plano de acessibilidades que apresente a rede de espaços e equipamentos acessíveis, acompanhado do termo de responsabilidade do seu autor que ateste que a execução da operação se conforma com o Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, desde que inclua tipologias do seu artigo 2.º

Artigo 17.º

Processos de destaque

Os processos de destaque devem ser instruídos com os elementos seguintes:

a) Requerimento devidamente preenchido;

b) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

c) Fotocópia do Cartão de Cidadão e do Cartão de Contribuinte do requerente

d) Certidão da Conservatória do Registo Comercial, ou fotocópia simples acompanhada do original, válida e do cartão de pessoa coletiva para Sociedades Comerciais;

e) Certidão da Conservatória do Registo Predial, ou fotocópia simples acompanhada do original, atualizada e emitida há menos de 1 ano;

f) Planta de localização e enquadramento, à escala 1/25000, assinalando a área objeto da operação;

g) Extrato da Planta de Ordenamento, de Zonamento ou de Implantação, e de Condicionantes à escala 1/2000 ou superior, do plano municipal de ordenamento do território de menor hierarquia da área objeto da operação, sobreposto sobre a planta cadastral;

h) Extrato da Carta de Risco de Incêndio, à escala 1/2000 ou superior, sobreposto sobre a planta cadastral;

i) Memória descritiva e justificativa;

j) Levantamento topográfico à escala 1/1000 ou superior, com identificação da matriz e respetivas áreas, bem como da parcela a destacar e parcela sobrante;

k) Planta de implantação com a representação do polígono de implantação, bem como com a identificação da área total de construção prevista e, se for o caso, existente na parcela a destacar, e também a área total de construção existente na parcela sobrante;

l) Peças desenhadas DWF.

Artigo 18.º

Processos de comunicação prévia

Os processos de comunicação prévia devem ser instruídos com os elementos seguintes:

a) Operações de loteamento:

a1) Requerimento devidamente preenchido;

a2) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação;

a3) Fotocópia do Cartão de Cidadão e do Cartão de Contribuinte do requerente;

a4) Certidão da Conservatória do Registo Comercial, ou fotocópia simples acompanhada do original, válida e do cartão de pessoa coletiva para Sociedades Comerciais;

a5) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial; quando omissos, a respetiva certidão negativa do registo predial, acompanhada da caderneta predial onde constem os correspondentes artigos matriciais;

a6) Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação do pedido de informação prévia, ou indicação do respetivo procedimento administrativo, e indicação da sua vigência acompanhado de declaração dos autores e coordenador dos projetos de que aquela respeita os limites constantes da informação prévia favorável, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 17.º do RJUE;

a7) Discriminação dos elementos apresentados em sede de pedido de informação prévia, cuja alteração tenha sido imposta com a aprovação daquele pedido;

a8) Pareceres, autorizações ou aprovações das entidades externas cuja consulta seja obrigatória nos termos da lei, exceto se estas já se pronunciaram favoravelmente no âmbito de procedimento de informação prévia ou de aprovação de plano de pormenor, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do RJUE, caso em que será indicado o procedimento em que tal pronúncia ocorreu e em que termos;

a9) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projetos e coordenador do projeto quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

a10) Declaração da Ordem, ou fotocópia simples acompanhada do original, comprovativa da validade da inscrição do técnico;

a11) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil dos técnicos, nos termos da Lei 31/2009, de 3 de julho;

a12) Ficha de elementos estatísticos previstos na Portaria 235/2013, de 24 de julho.

a13) Planta de localização e enquadramento, à escala 1/25000, assinalando a área objeto da operação;

a14) Extrato da Carta de Risco de Incêndio, à escala 1/2000 ou superior, sobreposto sobre a planta cadastral;

a15) Memória descritiva e justificativa, nos termos previstos do n.º 5 no ponto 1 do anexo I da Portaria 113/2015, de 22 abril, referindo:

i) Área objeto do pedido;

ii) Caracterização da operação urbanística;

iii) Enquadramento da pretensão nos planos territoriais aplicáveis;

iv) Justificação das opções técnicas e da integração urbana e paisagística da operação;

v) Indicação das condicionantes para um adequado relacionamento formal e funcional com a envolvente, incluindo com a via pública e as infraestruturas ou equipamentos aí existentes;

vi) Programa de utilização das edificações, quando for o caso, incluindo a área a afetar aos diversos usos;

vii) Áreas destinadas a infraestruturas, equipamentos, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva e respetivos arranjos, quando estejam previstas;

viii) Quadro sinóptico identificando a superfície total do terreno objeto da operação e, em função da operação urbanística em causa, a área total de implantação, a área de implantação do edifício, a área total de construção, a área de construção do edifício, o número de pisos, a altura da fachada, as áreas a afetar aos usos pretendidos e as áreas de cedência, assim como a demonstração do cumprimento de outros parâmetros constantes de normas legais e regulamentares aplicáveis;

ix) Número de lotes e respetivas áreas, bem como as áreas e os condicionamentos relativos à implantação dos edifícios e construções anexas;

x) Área de construção e volumetria dos edifícios, número de pisos e de fogos de cada um dos lotes, com especificação dos fogos destinados a habitações a custos controlados, quando previstos, e com indicação dos índices urbanísticos adotados, nomeadamente a distribuição percentual das diferentes ocupações propostas para o solo, os índices de implantação e de construção e a densidade habitacional, quando for o caso;

xi) Redes de infraestruturas e sobrecarga que a pretensão pode implicar, no caso de operações de loteamento em área não abrangida por plano de pormenor;

xii) Solução adotada para o funcionamento das redes de abastecimento de água, de energia elétrica, de saneamento, de gás e de telecomunicações e suas ligações às redes gerais, quando for o caso;

xiii) Estrutura viária adotada, especificando as áreas destinadas às vias, acessos e estacionamentos de veículos, incluindo as previstas em cave, quando for o caso.

a16) Levantamento topográfico, topográfico, à escala 1/1000 ou superior, georreferenciado com identificação da matriz e respetivas áreas, devendo incluir:

i) Curvas de nível equidistantes de 1.00 m e cotas altimétricas dos pontos notáveis;

ii) A totalidade do prédio onde se insere a operação urbanística;

iii) Vias públicas confinantes com o prédio, incluindo passeios, estacionamentos, árvores, mobiliário urbano, sinalização e infraestruturas;

iv) Todas as edificações existentes no prédio, bem como as suas área de implantação e área total de construção e também a identificação dos processos de obras respetivos;

a17) Planta da situação existente, à escala de 1:1.000 ou superior correspondente ao estado e uso atual do terreno e de uma faixa envolvente com dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere, com indicação dos valores naturais e construídos, de servidões administrativas e restrições de utilidade pública e infraestruturas existentes;

a18) Planta de síntese cotada, à escala 1/1000 ou superior, com a modelação proposta para o terreno, estrutura viária, divisão em lotes e sua numeração e finalidade, áreas de implantação e de construção, número de fogos, polígono de base para a implantação das edificações, cérceas, números de pisos acima e abaixo da cota de soleira, e a localização dos equipamentos coletivos e das áreas que lhes sejam destinadas, bem como das áreas para espaços verdes e de utilização coletiva;

a19) Planta de síntese da operação de loteamento em formato digital;

a20) Descrição pormenorizada dos lotes com indicação dos artigos matriciais de proveniência, a qual é substituída pela planta de cadastro predial, na qual se inclui as áreas de cedência, uma vez concluídos os trabalhos;

a21) Planta de infraestruturas, à escala 1/1000 ou superior, das infraestruturas existentes e propostas, relativas a redes de abastecimento de água, redes de drenagem de águas residuais domésticas, redes de drenagem de águas residuais pluviais, redes de gás, infraestruturas de eletricidade e infraestruturas de telecomunicações;

a22) Calendarização da execução da obra, com estimativa do prazo de início e de conclusão dos trabalhos;

a23) Estimativa do custo total da obra;

a24) Documento comprovativo da prestação de caução;

a25) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei 100/97, de 13 de setembro;

a26) Termo de responsabilidade assinado pelo diretor de fiscalização de obra e pelo diretor de obra;

a27) Número do alvará, ou de registo, ou número de outro título habilitante emitido pelo InCI, I. P., que confira habilitações adequadas à natureza ou valor da obra, quando as operações de loteamento incluam obras de urbanização;

a28) Plano de segurança e saúde;

a29) Comprovativo da integração do diretor de obra no quadro de pessoal ou no quadro técnico da empresa responsável pela execução da obra;

a30) Declaração do construtor relativo à execução da obra;

b) Obras de urbanização:

b1) Requerimento devidamente preenchido;

b2) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação;

b3) Fotocópia do Cartão de Cidadão e do Cartão de Contribuinte do requerente;

b4) Certidão da Conservatória do Registo Comercial, ou fotocópia simples acompanhada do original, válida e do cartão de pessoa coletiva para Sociedades Comerciais;

b5) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial; quando omissos, a respetiva certidão negativa do registo predial, acompanhada da caderneta predial onde constem os correspondentes artigos matriciais;

b6) Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta exista e esteja em vigor, ou indicação do respetivo procedimento administrativo, acompanhado de declaração dos autores e coordenador os projetos de que aquela respeita os limites constantes da informação prévia favorável, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 17.º do RJUE;

b7) Cópia da notificação do deferimento do pedido de licenciamento da operação de loteamento ou indicação do respetivo procedimento administrativo;

b8) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projetos e coordenador de projeto quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

b9) Declaração da Ordem ou Associação, ou fotocópia simples acompanhada do original, comprovativa da validade da inscrição do técnico;

b10) Fotocópia do Cartão de Cidadão do autor do projeto e do coordenador do projeto;

b11) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil dos técnicos, nos termos da Lei 31/2009, de 3 de julho;

b12) Pareceres, autorizações ou aprovações das entidades externas cuja consulta seja obrigatória nos termos da lei, exceto se estas já se pronunciaram favoravelmente no âmbito da operação de loteamento ou plano de pormenor, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do RJUE, caso em que será indicado o procedimento e os termos em que tal pronúncia ocorreu;

b13) Planta da situação existente, à escala de 1:1.000 ou superior, correspondente ao estado e uso atual do terreno e de uma faixa envolvente com dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere, com indicação dos valores naturais e construídos, de servidões administrativas e restrições de utilidade pública e infraestruturas existentes;

b14) Projetos das especialidades que integrem a obra, designadamente das infraestruturas viárias, redes de abastecimento de águas, esgotos e drenagem, de gás, de eletricidade, de telecomunicações, arranjos exteriores, devendo cada projeto conter memória descritiva e justificativa, bem como os cálculos, se for caso disso, e as peças desenhadas, em escala tecnicamente adequada, com os respetivos termos de responsabilidade dos técnicos autores dos projetos;

b15) Calendarização da execução da obra, com estimativa do prazo de início e de conclusão dos trabalhos;

b16) Estimativa do custo total da obra e custo por especialidades, baseado em quantidades e qualidades dos trabalhos necessários à sua execução, devendo ser adotadas as normas europeias e portuguesas em vigor ou as especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

b17) Documento comprovativo da prestação de caução;

b18) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei 100/97, de 13 de setembro;

b19) Termo de responsabilidade assinado pelo diretor de fiscalização de obra e pelo diretor de obra;

b20) Número do alvará, ou de registo, ou número de outro título habilitante emitido pelo InCI, I. P., que confira habilitações adequadas à natureza ou valor da obra;

b21) Livro de obra, com menção de termo de abertura;

b22) Plano de segurança e saúde;

b23) Projeto de contrato de urbanização, quando exista;

b24) Plano de acessibilidades que apresente a rede de espaços e equipamentos acessíveis, acompanhado do termo de responsabilidade do seu autor que ateste que a execução da operação se conforma com o Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, desde que inclua tipologias do seu artigo 2.º;

b25) Projeto de condicionamento acústico e termo de responsabilidade do respetivo técnico;

b26) Comprovativo da integração do diretor de obra no quadro de pessoal ou no quadro técnico da empresa responsável pela execução da obra;

b27) Declaração do construtor relativo à execução da obra;

c) Obras de edificação;

c1) Requerimento devidamente preenchido;

c2) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação;

c3) Fotocópia do Cartão de Cidadão e do Cartão de Contribuinte do requerente;

c4) Certidão da Conservatória do Registo Comercial, ou fotocópia simples acompanhada do original, válida e do cartão de pessoa coletiva para Sociedades Comerciais;

c5) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial; quando omissos, a respetiva certidão negativa do registo predial, acompanhada da caderneta predial onde constem os correspondentes artigos matriciais;

c6) Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta exista e esteja em vigor, ou indicação do respetivo procedimento administrativo, acompanhado de declaração dos autores e coordenador dos projetos de que aquela respeita os limites constantes da informação prévia favorável, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 17.ºdo RJUE;

c7) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projetos e coordenador do projeto quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

c8) Declaração da Ordem, ou fotocópia simples acompanhada do original, comprovativa da validade da inscrição do técnico;

c9) Fotocópia do Cartão de Cidadão do autor do projeto e do coordenador do projeto;

c10) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil dos técnicos, nos termos da Lei 31/2009, de 3 de julho;

c11) Pareceres, autorizações ou aprovações das entidades externas cuja consulta seja obrigatória nos termos da lei, exceto se estas já se pronunciaram favoravelmente no âmbito da operação de loteamento ou plano de pormenor, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do RJUE, caso em que será indicado o procedimento e os termos em que tal pronúncia ocorreu;

c12) Levantamento topográfico, à escala 1/1000 ou superior, georreferenciado com identificação da matriz e respetivas áreas, devendo incluir:

i) Curvas de nível equidistantes de 1.00 m e cotas altimétricas dos pontos notáveis;

ii) A totalidade do prédio onde se insere a operação urbanística, no caso de este ter área igual ou inferior a 5000 m2;

iii) Área referente à implantação das edificações sujeitas à operação urbanísticas, bem como dos arranjos exteriores respetivos, e os limites do prédio, no caso de este ter área superior a 5000 m2;

iv) Vias públicas confinantes com o prédio ou, se se tratar de prédio como área superior a 5000 m2, com a parte deste onde ocorre a operação urbanística;

v) Todas as edificações existentes no prédio, bem como as suas áreas de implantação e área total de construção e também a identificação dos processos de obras respetivos, no caso de se tratar de operações urbanísticas de construção ou de ampliação;

c13) Planta de localização e enquadramento, à escala 1/25000, assinalando a área objeto da operação;

c14) Extrato da Carta de Risco de Incêndio, à escala 1/2000 ou superior, sobreposto sobre a planta cadastral;

c15) Extrato da Planta de Ordenamento, de Zonamento ou de Implantação, e de Condicionantes à escala 1/2000 ou superior, do plano municipal de ordenamento do território de menor hierarquia da área objeto da operação, sobreposto sobre a planta cadastral;

c16) Planta de implantação, à escala 1/200 ou superior, sobre levantamento topográfico, incluindo o arruamento de acesso, com indicação dos afastamentos à via e às extremas, e das áreas de implantação existentes e propostas, áreas a impermeabilizar e respetivos materiais, áreas verdes, bem como a indicação do perfil de implantação;

c17) Perfil de implantação, à escala 1/200 ou superior, na perpendicular ao arruamento ou arruamentos de acesso à construção, com indicação da cota do eixo desses arruamentos, do passeio se existir, da soleira e dos vários pisos, representado o perfil natural do terreno;

c18) Memória Descritiva nos termos previstos do n.º 5 no ponto 1 do anexo I da Portaria 113/2015, de 22 abril, referindo:

i) Área objeto do pedido;

ii) Caracterização da operação urbanística;

iii) Enquadramento da pretensão nos planos territoriais aplicáveis;

iv) Justificação das opções técnicas e da integração urbana e paisagística da operação;

v) Indicação das condicionantes para um adequado relacionamento formal e funcional com a envolvente, incluindo com a via pública e as infraestruturas ou equipamentos aí existentes;

vi) Programa de utilização das edificações, quando for o caso, incluindo a área a afetar aos diversos usos;

vii) Áreas destinadas a infraestruturas, equipamentos, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva e respetivos arranjos, quando estejam previstas;

viii) Quadro sinóptico identificando a superfície total do terreno objeto da operação e, em função da operação urbanística em causa, a área total de implantação, a área de implantação do edifício, a área total de construção, a área de construção do edifício, o número de pisos, a altura da fachada, as áreas a afetar aos usos pretendidos e as áreas de cedência, assim como a demonstração do cumprimento de outros parâmetros constantes de normas legais e regulamentares aplicáveis;

c19) Projeto de arquitetura, incluindo:

i) Plantas à escala de 1:50 ou de 1:100 contendo as dimensões e áreas e utilizações de todos os compartimentos, bem como a representação do mobiliário fixo e equipamento sanitário;

ii) Alçados à escala de 1:50 ou de 1:100 com a indicação das cores e dos materiais dos elementos que constituem as fachadas e a cobertura, bem como as construções adjacentes, quando existam;

iii) Cortes longitudinais e transversais à escala de 1:50 ou de 1:100 abrangendo o terreno, com indicação do perfil existente e o proposto, bem como das cotas dos diversos pisos, da cota de soleira e dos acessos ao estacionamento;

iv) Pormenores de construção, à escala adequada, esclarecendo a solução construtiva adotada para as paredes exteriores do edifício e sua articulação com a cobertura, vãos de iluminação/ventilação e de acesso, bem como com o pavimento exterior envolvente;

v) Discriminação das partes do edifício correspondentes às várias frações e partes comuns, valor relativo de cada fração, expressa em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio, caso se pretenda que o edifício fique sujeito ao regime da propriedade horizontal;

c20) Projetos de especialidades, a apresentar em função do tipo de obra a executar, com os respetivos termos de responsabilidade dos técnicos autores dos projetos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente:

i) Projeto de estabilidade que inclua o projeto de escavação e contenção periférica;

ii) Projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica e projeto de instalação de gás, quando exigível, nos termos da lei;

iii) Projeto de redes prediais de água e esgotos;

iv) Projeto de águas pluviais;

v) Projeto de arranjos exteriores, quando exista logradouro privativo não pavimentado;

vi) Projeto de infraestruturas de telecomunicações;

vii) Estudo de comportamento térmico e demais elementos previstos na Portaria 349-C/2013, de 2 de dezembro;

viii) Projeto de instalações eletromecânicas, incluindo as de transporte de pessoas e ou mercadorias;

ix) Projeto de segurança contra incêndios em edifícios;

x) Projeto de condicionamento acústico;

c21) Plano de acessibilidades que apresente a rede de espaços e equipamentos acessíveis, acompanhado do termo de responsabilidade do seu autor que ateste que a execução da operação se conforma com o Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, desde que inclua tipologias do seu artigo 2.º;

c22) Quando se trate de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, ou conservação de imóvel de edifícios de habitação, os elementos previstos no ponto 1.1 do anexo à Portaria 349-C/2013, de 2 de dezembro, relativa ao desempenho energético de edifícios:

i) Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projeto de comportamento térmico;

ii) Projeto de comportamento térmico elaborado por técnico responsável, onde devem constar evidências das soluções adotadas e os cálculos efetuados e cumprimento do Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação;

iii) Ficha resumo caracterizadora do edifício e da intervenção preconizada;

iv) Pré-certificado do SCE, emitido por perito qualificado no âmbito do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios;

c23) Quando se trate de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, ou conservação de imóvel de edifícios de comércio e serviços, os elementos previstos no ponto 2.1 do anexo à Portaria 349-C/2013, de 2 de dezembro, relativa ao desempenho energético de edifícios:

i) Termo(s) de responsabilidade subscrito(s) pelo autor(es) do(s) projeto(s) do(s) sistema(s) técnicos(s) objeto de requisitos, no âmbito do Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS), quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

ii) Declaração ou outra prova de reconhecimento de capacidade profissional dos técnicos responsáveis pelo(s) projeto(s) do(s) sistema(s) técnico(s) objeto de requisitos no âmbito do Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS), emitida pela respetiva ordem profissional;

iii) Projeto(s) do(s) sistema(s) técnico(s) objeto de requisitos no âmbito do Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS), elaborado(s) pelo(s) técnico(s) responsável(is) pelo(s) mesmo(s), onde devem constar evidências das soluções adotadas e os cálculos efetuados;

iv) Pré-certificado do SCE, emitido por perito qualificado no âmbito do Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços;

c24) Fotografias do imóvel sempre que se trate de obras de alteração, reconstrução, ampliação ou existam edificações adjacentes;

c25) Calendarização da execução da obra, incluindo prazos para o início e para o termo da execução dos trabalhos;

c26) Quadro de áreas e parâmetros urbanísticos constante no anexo I;

c27) Estimativa do custo total da obra;

c28) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei 100/97, de 13 de setembro;

c29) Apólice de seguro de construção, quando for legalmente exigível;

c30) Termo de responsabilidade assinado pelo diretor de fiscalização de obra e pelo diretor de obra;

c31) Número do alvará ou de registo emitido pelo InCI, I. P., que confira habilitações adequadas à natureza e valor da obra;

c32) Declaração do construtor relativo à execução da obra;

c33) Livro de obra, com menção de termo de abertura;

c34) Plano de segurança e saúde;

c35) Ficha de elementos estatísticos previstos na Portaria 235/2013, de 24 de julho.

d) Obras de demolição:

d1) Requerimento devidamente preenchido;

d2) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação;

d3) Fotocópia do Cartão de Cidadão e do Cartão de Contribuinte do requerente;

d4) Certidão da Conservatória do Registo Comercial, ou fotocópia simples acompanhada do original, válida e do cartão de pessoa coletiva para Sociedades Comerciais;

d5) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial; quando omissos, a respetiva certidão negativa do registo predial, acompanhada da caderneta predial onde constem os correspondentes artigos matriciais;

d6) Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, caso exista e esteja em vigor, ou indicação do respetivo procedimento administrativo, acompanhada de declaração dos autores e coordenador dos projetos de que a operação respeita os limites constantes da informação prévia favorável, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 17.º do RJUE, se o requerente estiver a exercer a faculdade prevista no n.º 6 do artigo 4.º do RJUE;

d7) Caso a operação seja abrangida por operação de loteamento, indicação do respetivo procedimento administrativo;

d8) Pareceres, autorizações ou aprovações das entidades externas cuja consulta seja obrigatória nos termos da lei, exceto se estas já se pronunciaram favoravelmente no âmbito da operação de loteamento ou plano de pormenor, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do RJUE, caso em que será indicado o procedimento e os termos em que tal pronúncia ocorreu;

d9) Planta de localização e enquadramento, à escala 1/25000, assinalando a área objeto da operação.

d10) Extrato das Plantas de Ordenamento, de Zonamento ou de Implantação, e de Condicionantes à escala 1/2000 ou superior, dos planos municipais e especiais de ordenamento do território da área objeto da operação, sobreposto sobre a planta cadastral;

d11) Levantamento topográfico, à escala 1/1000 ou superior, georreferenciado com identificação da matriz e respetivas áreas, devendo incluir:

i) Curvas de nível equidistantes de 1.00 m e cotas altimétricas dos pontos notáveis;

ii) A totalidade do prédio onde se insere a operação urbanística, no caso de este ter área igual ou inferior a 5000 m2;

iii) Área referente à implantação das edificações sujeitas à operação urbanísticas, bem como dos arranjos exteriores respetivos, e os limites do prédio, no caso de este ter área superior a 5000 m2;

iv) Vias públicas confinantes com o prédio ou, se se tratar de prédio como área superior a 5000 m2, com a parte deste onde ocorre a operação urbanística;

v) Todas as edificações existentes no prédio, bem como as suas áreas de implantação e área total de construção e também a identificação dos processos de obras respetivos, no caso de se tratar de operações urbanísticas de construção ou de ampliação;

d12) Descrição da utilização futura do terreno;

d13) Memória descritiva e justificativa, nos termos previstos do n.º 5 no ponto 1 do anexo I da Portaria 113/2015, de 22 abril, referindo:

i) Área objeto do pedido;

ii) Caracterização da operação urbanística;

d14) Fotografia do imóvel;

d15) Indicação do local de depósito dos entulhos;

d16) Projetos de especialidades necessários à execução dos trabalhos, incluindo o projeto de estabilidade ou de contenção de construções adjacentes;

d17) Calendarização da execução da obra, com estimativa do prazo de início e de conclusão dos trabalhos;

d18) Estimativa do custo total da obra;

d19) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil dos técnicos, nos termos da Lei 31/2009, de 3 de julho;

d20) Ficha de elementos estatísticos previstos na Portaria 235/2013, de 24 de julho;

d21) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei 100/97, de 13 de setembro;

d22) Termo de responsabilidade assinado pelo diretor de fiscalização de obra e pelo diretor de obra;

d23) Número do alvará, ou de registo, ou número de outro título habilitante emitido pelo INCI, I. P., que confira habilitações adequadas à natureza ou valor da obra;

d24) Declaração do construtor relativo à execução da obra;

d25) Livro de obra, com menção de termo de abertura;

d26) Plano de segurança e saúde.

e) Remodelação de terrenos:

e1) Requerimento devidamente preenchido;

e2) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação;

e3) Fotocópia do Cartão de Cidadão e do Cartão de Contribuinte do requerente;

e4) Certidão da Conservatória do Registo Comercial, ou fotocópia simples acompanhada do original, válida e do cartão de pessoa coletiva para Sociedades Comerciais;

e5) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial; quando omissos, a respetiva certidão negativa do registo predial, acompanhada da caderneta predial onde constem os correspondentes artigos matriciais;

e6) Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, caso exista e esteja em vigor, ou indicação do respetivo procedimento administrativo, acompanhada de declaração dos autores e coordenador dos projetos de que a operação respeita os limites constantes da informação prévia favorável, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 17.º do RJUE, se o requerente estiver a exercer a faculdade prevista no n.º 6 do artigo 4.º do RJUE;

e7) Pareceres, autorizações ou aprovações das entidades externas cuja consulta seja obrigatória nos termos da lei, exceto se estas já se pronunciaram favoravelmente no âmbito da operação de loteamento ou plano de pormenor, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do RJUE, caso em que será indicado o procedimento e os termos em que tal pronúncia ocorreu;

e8) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projetos e coordenador do projeto quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

e9) Declaração da Ordem, ou fotocópia simples acompanhada do original, comprovativa da validade da inscrição do técnico;

e10) Fotocópia do Cartão de Cidadão do autor do projeto e do coordenador;

e11) Levantamento topográfico, topográfico, à escala 1/1000 ou superior, georreferenciado com identificação da matriz e respetivas áreas, devendo incluir:

i) Curvas de nível equidistantes de 1.00 m e cotas altimétricas dos pontos notáveis;

ii) A totalidade do prédio onde se insere a operação urbanística;

iii) Vias públicas confinantes com o prédio, incluindo passeios, estacionamentos, árvores, mobiliário urbano, sinalização e infraestruturas;

iv) Todas as edificações existentes no prédio, bem como as suas área de implantação e área total de construção e também a identificação dos processos de obras respetivos;

e12) Projetos das especialidades que integrem a obra, devendo cada projeto conter memória descritiva e justificativa, bem como os cálculos, se for caso disso, e as peças desenhadas, em escala tecnicamente adequada, com os respetivos termos de responsabilidade dos técnicos autores dos projetos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares;

e13) Calendarização da execução da obra, com estimativa do prazo de início e de conclusão dos trabalhos;

e14) Estimativa do custo total da obra;

e15) Documento comprovativo da prestação de caução;

e16) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei 100/97, de 13 de setembro;

e17) Termo de responsabilidade assinado pelo diretor fiscalização de obra e pelo diretor de obra;

e18) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil dos técnicos, nos termos da Lei 31/2009, de 3 de julho;

e19) Número do alvará, ou de registo, ou número de outro título habilitante emitido pelo INCI, I. P., que confira habilitações adequadas à natureza ou valor da obra;

e20) Declaração do construtor relativo à execução da obra;

e21) Livro de obra, com menção de termo de abertura;

e22) Plano de segurança e saúde;

e23) Ficha de elementos estatísticos previstos na Portaria 235/2013, de 24 de julho.

f) Outras operações urbanísticas:

f1) Requerimento devidamente preenchido;

f2) Documento da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação, sempre que tal comprovação não resulte diretamente do n.º 1;

f3) Fotocópia do Cartão de Cidadão e do Cartão de Contribuinte do requerente;

f4) Certidão da Conservatória do Registo Comercial, ou fotocópia simples acompanhada do original, válida e do cartão de pessoa coletiva para Sociedades Comerciais;

f5) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial; quando omissos, a respetiva certidão negativa do registo predial, acompanhada da caderneta predial onde constem os correspondentes artigos matriciais;

f6) Pareceres, autorizações ou aprovações das entidades externas cuja consulta seja obrigatória nos termos da lei, exceto se estas já se pronunciaram favoravelmente no âmbito da operação de loteamento ou plano de pormenor, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do RJUE, caso em que será indicado o procedimento e os termos em que tal pronúncia ocorreu;

f7) Termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de fiscalização de obra e pelo diretor de obra;

f8) Declaração da Ordem, ou fotocópia simples acompanhada do original, comprovativa da validade da inscrição do técnico;

f9) Fotocópia do Cartão de Cidadão do autor do projeto e do coordenador do projeto;

f10) Ficha dos elementos estatísticos previstos na Portaria 235/2013, de 24 de julho;

f11) Planta de localização e enquadramento, à escala 1/25000, assinalando a área objeto da operação;

f12) Extrato das Plantas de Ordenamento, de Zonamento ou de Implantação, e de Condicionantes à escala 1/2000 ou superior, dos planos municipais e especiais de ordenamento do território da área objeto da operação, sobreposto sobre a planta cadastral;

f13) Extrato da Carta de Risco de Incêndio, à escala 1/2000 ou superior, sobreposto sobre a planta cadastral;

f14) Memória descritiva e justificativa, nos termos previstos n.º 5 do ponto 1 do anexo I da Portaria 113/2015, de 22 de abril;

f15) Calendarização da obra, com estimativa do prazo de início e de conclusão dos trabalhos;

f16) Estimativa de custo total da obra;

f17) Projeto de arquitetura;

f18) Projetos das especialidades que integrem a obra bem como os cálculos, se for caso disso, e as peças desenhadas, em escala tecnicamente adequada, com os respetivos termos de responsabilidade dos técnicos autores dos projetos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;

f19) Documento comprovativo da prestação de caução;

f20) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei 100/97, de 13 de setembro;

f21) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil dos técnicos, nos termos da Lei 31/2009, de 3 de julho;

f22) Número do alvará, ou de registo, ou número de outro título habilitante emitido pelo InCI, I. P., que confira habilitações adequadas à natureza ou valor da obra;

f23) Livro de obra, com menção de termo de abertura;

f24) Plano de segurança e saúde.

Artigo 19.º

Processos de licenciamento

1 - Os processos de licenciamento devem ser instruídos com os s elemento seguintes:

a) Operações de loteamento:

a1) Requerimento devidamente preenchido;

a2) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação, sempre que tal comprovação não resulte diretamente do n.º 1;

a3) Fotocópia do Cartão de Cidadão e do Cartão de Contribuinte do requerente;

a4) Certidão da Conservatória do Registo Comercial, ou fotocópia simples acompanhada do original, válida e do cartão de pessoa coletiva para Sociedades Comerciais;

a5) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial; quando omissos, a respetiva certidão negativa do registo predial, acompanhada da caderneta predial onde constem os correspondentes artigos matriciais;

a6) Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, caso exista e esteja em vigor, ou indicação do respetivo procedimento administrativo, acompanhada de declaração dos autores e coordenador dos projetos de que a operação respeita os limites constantes da informação prévia favorável, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 17.º do RJUE, se o requerente estiver a exercer a faculdade prevista no n.º 6 do artigo 4.º do RJUE;

a7) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projetos, incluindo o de loteamento e os projetos de obras de urbanização, e pelo coordenador do projeto, quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

a8) Declaração da Ordem, ou fotocópia simples acompanhada do original, comprovativa da validade da inscrição dos técnicos;

a9) Fotocópia do Cartão de Cidadão dos autores de projeto e do coordenador do projeto;

a10) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil dos técnicos, nos termos da Lei 31/2009, de 3 de julho;

a11) Levantamento topográfico, topográfico, à escala 1/1000 ou superior, georreferenciado com identificação da matriz e respetivas áreas, devendo incluir:

i) Curvas de nível equidistantes de 1.00 m e cotas altimétricas dos pontos notáveis;

ii) A totalidade do prédio onde se insere a operação urbanística;

iii) Vias públicas confinantes com o prédio, incluindo passeios, estacionamentos, árvores, mobiliário urbano, sinalização e infraestruturas;

iv) Todas as edificações existentes no prédio, bem como as suas área de implantação e área total de construção e também a identificação dos processos de obras respetivos;

a12) Planta de situação existente, à escala de 1:1.000 ou superior, correspondente ao estado e uso atual do terreno e de uma faixa envolvente com dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere, com indicação dos valores naturais e construídos, de servidões administrativas e restrições de utilidade pública e infraestruturas existentes;

a13) Planta de localização e enquadramento, à escala 1/25000, assinalando a área objeto da operação;

a14) Extrato das Plantas de Ordenamento, de Zonamento ou de Implantação, e de Condicionantes à escala 1/2000 ou superior, dos planos municipais e especiais de ordenamento do território da área objeto da operação, sobreposto sobre a planta cadastral;

a15) Extrato da Carta de Risco de Incêndio, à escala 1/2000 ou superior, sobreposto sobre a planta cadastral;

a16) Planta de síntese cotada, à escala 1/1000 ou superior, com a modelação proposta para o terreno, estrutura viária, divisão em lotes e sua numeração e finalidade, áreas de implantação e de construção, número de fogos, polígono de base para a implantação das edificações, cérceas, números de pisos acima e abaixo da cota de soleira, e a localização dos equipamentos coletivos e das áreas que lhes sejam destinadas, bem como das áreas para espaços verdes e de utilização coletiva;

a17) Planta de infraestruturas, à escala 1/1000 ou superior, das infraestruturas existentes e propostas, relativas a redes de abastecimento de água, redes de drenagem de águas residuais domésticas, redes de drenagem de águas residuais pluviais, redes de gás, infraestruturas de eletricidade e infraestruturas de telecomunicações;

a18) Planta de síntese da operação de loteamento em formato digital;

a19) Planta com identificação dos percursos acessíveis, detalhes métricos, técnicos e construtivos e uma peça escrita descrevendo e justificando as soluções adotadas;

a20) Planta à escala de 1:1.000 ou superior, indicando as infraestruturas existentes relativas a redes de abastecimento de água, redes de drenagem de águas residuais domésticas, redes de drenagem de águas residuais pluviais, redes de gás, infraestruturas de eletricidade e infraestruturas de telecomunicações;

a21) Estudo que demonstre a conformidade com o Regulamento Geral do Ruído, contendo informação acústica relativa à situação atual e à decorrente da execução da operação de loteamento e termo de responsabilidade do respetivo técnico;

a22) Plano de acessibilidades que apresente a rede de espaços e equipamentos acessíveis, acompanhado do termo de responsabilidade do seu autor que ateste que a execução da operação se conforma com o Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, desde que inclua tipologias do seu artigo 2.º;

a23) Planta com identificação das áreas de cedência para o domínio municipal, a qual será vertida para a planta do cadastro predial a apresentar após a conclusão da operação;

a24) Simulação virtual tridimensional, nos casos em que seja exigida discussão pública;

a25) Ficha de elementos estatísticos previstos na Portaria 235/2013, de 24 de julho;

b) Obras de urbanização:

b1) Requerimento devidamente preenchido;

b2) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação, sempre que tal comprovação não resulte diretamente do n.º 1;

b3) Fotocópia do Cartão de Cidadão e do Cartão de Contribuinte do requerente;

b4) Certidão da Conservatória do Registo Comercial, ou fotocópia simples acompanhada do original, válida e do cartão de pessoa coletiva para Sociedades Comerciais;

b5) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial; quando omissos, a respetiva certidão negativa do registo predial, acompanhada da caderneta predial onde constem os correspondentes artigos matriciais;

b6) Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, caso exista e esteja em vigor, ou indicação do respetivo procedimento administrativo, acompanhada de declaração dos autores e coordenador dos projetos de que a operação respeita os limites constantes da informação prévia favorável, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 17.º do RJUE, se o requerente estiver a exercer a faculdade prevista no n.º 6 do artigo 4.º do RJUE;

b7) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projetos e coordenador do projeto quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

b8) Declaração da Ordem ou Associação, ou fotocópia simples acompanhada do original, comprovativa da validade da inscrição do técnico;

b9) Fotocópia do Cartão de Cidadão dos autores do projeto e do coordenador do projeto;

b10) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil dos técnicos, nos termos da Lei 31/2009, de 3 de julho;

b11) Termo de responsabilidade de técnico legalmente habilitado a subscrever projetos que ateste que a execução das obras de urbanização se conforma com o Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro;

b12) Plano de acessibilidades que apresente a rede de espaços e equipamentos acessíveis, acompanhado do termo de responsabilidade do seu autor que ateste que a execução da operação se conforma com o Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, desde que inclua tipologias do seu artigo 2.º quando se trate de obras em área não abrangida por operação de loteamento;

b13) Planta da situação existente, à escala de 1:1.000 ou superior, correspondente ao estado e uso atual do terreno e de uma faixa envolvente com dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere, com indicação dos valores naturais e construídos, de servidões administrativas e restrições de utilidade pública e infraestruturas existentes;

b14) Planta de localização e enquadramento, à escala 1/25000, assinalando a área objeto da operação;

b15) Extrato das Plantas de Ordenamento, de Zonamento ou de Implantação, e de Condicionantes à escala 1/2000 ou superior, dos planos municipais e especiais de ordenamento do território da área objeto da operação, sobreposto sobre a planta cadastral;

b16) Extrato da Carta de Risco de Incêndio, à escala 1/2000 ou superior, sobreposto sobre a planta cadastral;

b17) Projetos de especialidades que integrem a obra, designadamente, infraestruturas viárias, redes de abastecimento de águas, esgotos e drenagem, de gás, de eletricidade, de telecomunicações, arranjos exteriores, contendo cada projeto memória descritiva e justificativa, bem como os cálculos, se for caso disso, e as peças desenhadas, em escala tecnicamente adequada, e os respetivos termos de responsabilidade dos técnicos autores dos projetos;

b18) Calendarização da execução da obra, com estimativa do prazo de início e de conclusão dos trabalhos;

b19) Estimativa do custo total da obra e custo por especialidades, baseado em quantidades e qualidades dos trabalhos necessários à sua execução, devendo ser adotadas as normas europeias e portuguesas em vigor ou as especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

c) Obras de edificação:

c1) Requerimento devidamente preenchido;

c2) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação, sempre que tal comprovação não resulte diretamente do n.º 1;

c3) Fotocópia do Cartão de Cidadão e do Cartão de Contribuinte do requerente;

c4) Certidão da Conservatória do Registo Comercial, ou fotocópia simples acompanhada do original, válida e do cartão de pessoa coletiva para Sociedades Comerciais;

c5) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial; quando omissos, a respetiva certidão negativa do registo predial, acompanhada da caderneta predial onde constem os correspondentes artigos matriciais;

c6) Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, caso exista e esteja em vigor, ou indicação do respetivo procedimento administrativo, acompanhada de declaração dos autores e coordenador dos projetos de que a operação respeita os limites constantes da informação prévia favorável, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 17.º do RJUE, se o requerente estiver a exercer a faculdade prevista no n.º 6 do artigo 4.º do RJUE;

c7) Caso a operação seja abrangida por operação de loteamento e o procedimento adotado for o do licenciamento nos termos do n.º 6 do artigo 4.º do RJUE, indicação do respetivo procedimento administrativo;

c8) Termo de responsabilidade subscrito pelos autores dos projetos e coordenador do projeto quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

c9) Declaração da Ordem, ou fotocópia simples acompanhada do original, comprovativa da validade da inscrição dos técnicos;

c10) Fotocópia dos Cartão de Cidadão do autor do projeto e do coordenador do projeto;

c11) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil dos técnicos, nos termos da Lei 31/2009, de 3 de julho;

c12) Levantamento topográfico, à escala 1/1000 ou superior, georreferenciado com identificação da matriz e respetivas áreas, devendo incluir:

i) Curvas de nível equidistantes de 1.00 m e cotas altimétricas dos pontos notáveis;

ii) A totalidade do prédio onde se insere a operação urbanística, no caso de este ter área igual ou inferior a 5000 m2;

iii) Área referente à implantação das edificações sujeitas à operação urbanísticas, bem como dos arranjos exteriores respetivos, e os limites do prédio, no caso de este ter área superior a 5000 m2;

iv) Vias públicas confinantes com o prédio ou, se se tratar de prédio como área superior a 5000 m2, com a parte deste onde ocorre a operação urbanística;

v) Todas as edificações existentes no prédio, bem como as suas áreas de implantação e área total de construção e também a identificação dos processos de obras respetivos, no caso de se tratar de operações urbanísticas de construção ou de ampliação;

c13) Planta de implantação, à escala 1/200 ou superior, sobre levantamento topográfico, incluindo o arruamento de acesso, com indicação dos afastamentos à via e às extremas, e das áreas de implantação existentes e propostas, áreas a impermeabilizar e respetivos materiais, áreas verdes, bem como a indicação do perfil de implantação;

c14) Perfil de implantação, à escala 1/200 ou superior, na perpendicular ao arruamento ou arruamentos de acesso à construção, com indicação da cota do eixo desses arruamentos, do passeio se existir, da soleira e dos vários pisos, representado o perfil natural do terreno;

c15) Memória Descritiva nos termos previstos do n.º 5 no ponto 1 do anexo I da Portaria 113/2015, de 22 abril, referindo:

i) Área objeto do pedido;

ii) Caracterização da operação urbanística;

iii) Enquadramento da pretensão nos planos territoriais aplicáveis;

iv) Justificação das opções técnicas e da integração urbana e paisagística da operação;

v) Indicação das condicionantes para um adequado relacionamento formal e funcional com a envolvente, incluindo com a via pública e as infraestruturas ou equipamentos aí existentes;

vi) Programa de utilização das edificações, quando for o caso, incluindo a área a afetar aos diversos usos;

vii) Áreas destinadas a infraestruturas, equipamentos, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva e respetivos arranjos, quando estejam previstas;

viii) Quadro sinóptico identificando a superfície total do terreno objeto da operação e, em função da operação urbanística em causa, a área total de implantação, a área de implantação do edifício, a área total de construção, a área de construção do edifício, o número de pisos, a altura da fachada, as áreas a afetar aos usos pretendidos e as áreas de cedência, assim como a demonstração do cumprimento de outros parâmetros constantes de normas legais e regulamentares aplicáveis;

c16) Projeto de arquitetura, incluindo:

i) Plantas à escala de 1:50 ou de 1:100 contendo as dimensões e áreas e utilizações de todos os compartimentos, bem como a representação do mobiliário fixo e equipamento sanitário;

ii) Alçados à escala de 1:50 ou de 1:100 com a indicação das cores e dos materiais dos elementos que constituem as fachadas e a cobertura, bem como as construções adjacentes, quando existam;

iii) Cortes longitudinais e transversais à escala de 1:50 ou de 1:100 abrangendo o terreno, com indicação do perfil existente e o proposto, bem como das cotas dos diversos pisos, da cota de soleira e dos acessos ao estacionamento;

iv) Pormenores de construção, à escala adequada, esclarecendo a solução construtiva adotada para as paredes exteriores do edifício e sua articulação com a cobertura, vãos de iluminação/ventilação e de acesso, bem como com o pavimento exterior envolvente;

v) Discriminação das partes do edifício correspondentes às várias frações e partes comuns, valor relativo de cada fração, expressa em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio, caso se pretenda que o edifício fique sujeito ao regime da propriedade horizontal;

c17) Calendarização da execução da obra, com estimativa do prazo de início e de conclusão dos trabalhos;

c18) Quadro de áreas e parâmetros urbanísticos constante do anexo I;

c19) Planta de localização e enquadramento, à escala 1/25000, assinalando a área objeto da operação;

c20) Extrato das Plantas de Ordenamento, de Zonamento ou de Implantação, e de Condicionantes à escala 1/2000 ou superior, dos planos municipais e especiais de ordenamento do território da área objeto da operação, sobreposto sobre a planta cadastral;

c21)Extrato da Carta de Risco de Incêndio, à escala 1/2000 ou superior, sobreposto sobre a planta cadastral;

c22) Estimativa do custo total da obra;

c23) Plano de acessibilidades que apresente a rede de espaços e equipamentos acessíveis, acompanhado do termo de responsabilidade do seu autor que ateste que a execução da operação se conforma com o Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, desde que inclua tipologias do seu artigo 2.º;

c24) Termo responsabilidade de técnico autor do projeto de condicionamento acústico que ateste da conformidade da operação com o Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro;

c25) Fotografias do imóvel, quando se tratar de obras de reconstrução e ampliação;

c26) Ficha de elementos estatísticos previstos na Portaria 235/2013, de 24 de julho;

c27) Facultativamente o requerente pode entregar desde logo os projetos de especialidade, em função do tipo de obra a executar, nomeadamente:

i) Projeto de estabilidade que inclua o projeto de escavação e contenção periférica;

ii) Projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica e projeto de instalação de gás, quando exigível, nos termos da lei;

iii) Projeto de redes prediais de água e esgotos;

iv) Projeto de águas pluviais;

v) Projeto de arranjos exteriores, quando exista logradouro privativo não pavimentado;

vi) Projeto de infraestruturas de telecomunicações;

vii) Estudo de comportamento térmico e demais elementos previstos na Portaria 349-C/2013, de 2 de dezembro;

viii) Projeto de instalações eletromecânicas, incluindo as de transporte de pessoas e ou mercadorias;

ix) Projeto de segurança contra incêndios em edifícios;

x) Projeto de condicionamento acústico;

xi) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projetos quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

xii) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil dos técnicos, nos termos da Lei 31/2009, de 3 de julho;

c28) No caso de ainda não terem sido entregues, após a aprovação do projeto de arquitetura devem ser apresentados os projetos de especialidade em função do tipo de obra a executar, bem como o comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil dos técnicos, nos termos da Lei 31/2009, de 3 de julho, referente a estes projetos;

d) Obras de legalização:

d1) Requerimento devidamente preenchido;

d2) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação, sempre que tal comprovação não resulte diretamente do n.º 1;

d3) Fotocópia do Cartão de Cidadão e do Cartão de Contribuinte do requerente;

d4) Certidão da Conservatória do Registo Comercial, ou fotocópia simples acompanhada do original, válida e do cartão de pessoa coletiva para Sociedades Comerciais;

d5) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial; quando omissos, a respetiva certidão negativa do registo predial, acompanhada da caderneta predial onde constem os correspondentes artigos matriciais;

d6) Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, caso exista e esteja em vigor, ou indicação do respetivo procedimento administrativo, acompanhada de declaração dos autores e coordenador dos projetos de que a operação respeita os limites constantes da informação prévia favorável, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 17.º do RJUE, se o requerente estiver a exercer a faculdade prevista no n.º 6 do artigo 4.º do RJUE;

d7) Caso a operação seja abrangida por operação de loteamento e o procedimento adotado for o do licenciamento nos termos do n.º 6 do artigo 4.º do RJUE, indicação do respetivo procedimento administrativo;

d8) Termo de responsabilidade subscrito pelos autores dos projetos e coordenador do projeto quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

d9) Declaração da Ordem, ou fotocópia simples acompanhada do original, comprovativa da validade da inscrição dos técnicos;

d10) Fotocópia dos Cartão de Cidadão do autor do projeto e do coordenador do projeto;

d11) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil dos técnicos, nos termos da Lei 31/2009, de 3 de julho;

d12) Levantamento topográfico, à escala 1/1000 ou superior, georreferenciado com identificação da matriz e respetivas áreas, devendo incluir:

i) Curvas de nível equidistantes de 1.00 m e cotas altimétricas dos pontos notáveis;

ii) A totalidade do prédio onde se insere a operação urbanística, no caso de este ter área igual ou inferior a 5000 m2;

iii) Área referente à implantação das edificações sujeitas à operação urbanísticas, bem como dos arranjos exteriores respetivos, e os limites do prédio, no caso de este ter área superior a 5000 m2;

iv) Vias públicas confinantes com o prédio ou, se se tratar de prédio como área superior a 5000 m2, com a parte deste onde ocorre a operação urbanística;

v) Todas as edificações existentes no prédio, bem como as suas áreas de implantação e área total de construção e também a identificação dos processos de obras respetivos;

d13) Planta de implantação, à escala 1/200 ou superior, sobre levantamento topográfico, incluindo o arruamento de acesso, com indicação dos afastamentos à via e às extremas, e das áreas de implantação existentes e propostas, áreas a impermeabilizar e respetivos materiais, áreas verdes, bem como a indicação do perfil de implantação;

d14) Perfil de implantação, à escala 1/200 ou superior, na perpendicular ao arruamento ou arruamentos de acesso à construção, com indicação da cota do eixo desses arruamentos, do passeio se existir, da soleira e dos vários pisos, representado o perfil natural do terreno;

d15) Memória Descritiva nos termos previstos do n.º 5 no ponto 1 do anexo I da Portaria 113/2015, de 22 abril, referindo:

i) Área objeto do pedido;

ii) Caracterização da operação urbanística;

iii) Enquadramento da pretensão nos planos territoriais aplicáveis;

iv) Justificação das opções técnicas e da integração urbana e paisagística da operação;

v) Indicação das condicionantes para um adequado relacionamento formal e funcional com a envolvente, incluindo com a via pública e as infraestruturas ou equipamentos aí existentes;

vi) Programa de utilização das edificações, quando for o caso, incluindo a área a afetar aos diversos usos;

vii) Áreas destinadas a infraestruturas, equipamentos, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva e respetivos arranjos, quando estejam previstas;

viii) Quadro sinóptico identificando a superfície total do terreno objeto da operação e, em função da operação urbanística em causa, a área total de implantação, a área de implantação do edifício, a área total de construção, a área de construção do edifício, o número de pisos, a altura da fachada, as áreas a afetar aos usos pretendidos e as áreas de cedência, assim como a demonstração do cumprimento de outros parâmetros constantes de normas legais e regulamentares aplicáveis;

d16) Projeto de arquitetura, incluindo:

i) Plantas à escala de 1:50 ou de 1:100 contendo as dimensões e áreas e utilizações de todos os compartimentos, bem como a representação do mobiliário fixo e equipamento sanitário;

ii) Alçados à escala de 1:50 ou de 1:100 com a indicação das cores e dos materiais dos elementos que constituem as fachadas e a cobertura, bem como as construções adjacentes, quando existam;

iii) Cortes longitudinais e transversais à escala de 1:50 ou de 1:100 abrangendo o terreno, com indicação do perfil existente e o proposto, bem como das cotas dos diversos pisos, da cota de soleira e dos acessos ao estacionamento;

iv) Pormenores de construção, à escala adequada, esclarecendo a solução construtiva adotada para as paredes exteriores do edifício e sua articulação com a cobertura, vãos de iluminação/ventilação e de acesso, bem como com o pavimento exterior envolvente;

v) Discriminação das partes do edifício correspondentes às várias frações e partes comuns, valor relativo de cada fração, expressa em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio, caso se pretenda que o edifício fique sujeito ao regime da propriedade horizontal;

d17) Calendarização da execução da obra, com estimativa do prazo de início e de conclusão dos trabalhos;

d18) Quadro de áreas e parâmetros urbanísticos constante do anexo I;

d19) Planta de localização e enquadramento, à escala 1/25000, assinalando a área objeto da operação;

d20) Extrato das Plantas de Ordenamento, de Zonamento ou de Implantação, e de Condicionantes à escala 1/2000 ou superior, dos planos municipais e especiais de ordenamento do território da área objeto da operação, sobreposto sobre a planta cadastral;

d21) Extrato da Carta de Risco de Incêndio, à escala 1/2000 ou superior, sobreposto sobre a planta cadastral;

d22) Estimativa do custo total da obra;

d23) Plano de acessibilidades que apresente a rede de espaços e equipamentos acessíveis, acompanhado do termo de responsabilidade do seu autor que ateste que a execução da operação se conforma com o Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, desde que inclua tipologias do seu artigo 2.º;

d24) Termo responsabilidade de técnico autor do projeto de condicionamento acústico que ateste da conformidade da operação com o Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro;

d25) Fotografias do imóvel;

d26) Ficha de elementos estatísticos previstos na Portaria 235/2013, de 24 de julho.

d27) Facultativamente o requerente pode entregar desde logo os projetos de especialidade, em função do tipo de obra a executar, nomeadamente:

i) Projeto de estabilidade que inclua o projeto de escavação e contenção periférica;

ii) Projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica e projeto de instalação de gás, quando exigível, nos termos da lei;

iii) Projeto de redes prediais de água e esgotos;

iv) Projeto de águas pluviais;

v) Projeto de arranjos exteriores, quando exista logradouro privativo não pavimentado;

vi) Projeto de infraestruturas de telecomunicações;

vii) Estudo de comportamento térmico e demais elementos previstos na Portaria 349-C/2013, de 2 de dezembro;

viii) Projeto de instalações eletromecânicas, incluindo as de transporte de pessoas e ou mercadorias;

ix) Projeto de segurança contra incêndios em edifícios;

x) Projeto de condicionamento acústico;

xi) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projetos quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

xii) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil dos técnicos, nos termos da Lei 31/2009, de 3 de julho;

d28) No caso de ainda não terem sido entregues, após a aprovação do projeto de arquitetura devem ser apresentados os projetos de especialidade em função do tipo de obra a executar, bem como o comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil dos técnicos, nos termos da Lei 31/2009, de 3 de julho, referente a estes projetos;

e) Obras de demolição:

e1) Requerimento devidamente preenchido;

e2)Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação, sempre que tal comprovação não resulte diretamente do n.º 1;

e3) Fotocópia do Cartão de Cidadão e do Cartão de Contribuinte do requerente;

e4) Certidão da Conservatória do Registo Comercial, ou fotocópia simples acompanhada do original, válida e do cartão de pessoa coletiva para Sociedades Comerciais;

e5) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial; quando omissos, a respetiva certidão negativa do registo predial, acompanhada da caderneta predial onde constem os correspondentes artigos matriciais;

e6) Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, caso exista e esteja em vigor, ou indicação do respetivo procedimento administrativo, acompanhada de declaração dos autores e coordenador dos projetos de que a operação respeita os limites constantes da informação prévia favorável, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 17.º do RJUE, se o requerente estiver a exercer a faculdade prevista no n.º 6 do artigo 4.º do RJUE;

e7) Caso a operação seja abrangida por operação de loteamento, indicação do respetivo procedimento administrativo;

e8) Levantamento topográfico, topográfico, à escala 1/1000 ou superior, georreferenciado com identificação da matriz e respetivas áreas, devendo incluir:

i) Curvas de nível equidistantes de 1.00 m e cotas altimétricas dos pontos notáveis;

ii) A totalidade do prédio onde se insere a operação urbanística;

iii) Vias públicas confinantes com o prédio, incluindo passeios, estacionamentos, árvores, mobiliário urbano, sinalização e infraestruturas;

iv) Todas as edificações existentes no prédio, bem como as suas área de implantação e área total de construção e também a identificação dos processos de obras respetivos;

e9) Descrição da utilização futura do terreno;

e10) Indicação do local e depósito de entulhos;

e11) Projetos de especialidades necessários à execução dos trabalhos, incluindo o projeto de estabilidade ou de contenção de construções adjacentes e termos de responsabilidade dos seus autores;

e12) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil dos técnicos, nos termos da Lei 31/2009, de 3 de julho;

e13) Calendarização da execução da obra com estimativa do prazo de início e de conclusão dos trabalhos;

e14) Estimativa do custo total da obra;

e15) Termos de responsabilidade assinados pelo diretor de fiscalização de obra e pelo diretor de obra;

e16) Número do alvará, ou de registo, ou número de outro título habilitante emitido pelo INCI, I. P., que confira habilitações adequadas à natureza ou valor da obra;

e17) Ficha dos elementos estatísticos previstos na Portaria 235/2013, de 24 de julho;

f) Remodelação de terrenos:

f1) Requerimento devidamente preenchido;

f2) Documento comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação, sempre que tal comprovação não resulte diretamente do n.º 1;

f3) Fotocópia do Cartão de Cidadão e do Cartão de Contribuinte do requerente;

f4) Certidão da Conservatória do Registo Comercial, ou fotocópia simples acompanhada do original, válida e do cartão de pessoa coletiva para Sociedades Comerciais;

f5) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial; quando omissos, a respetiva certidão negativa do registo predial, acompanhada da caderneta predial onde constem os correspondentes artigos matriciais;

f6) Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, caso exista e esteja em vigor, ou indicação do respetivo procedimento administrativo, acompanhada de declaração dos autores e coordenador dos projetos de que a operação respeita os limites constantes da informação prévia favorável, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 17.º do RJUE, se o requerente estiver a exercer a faculdade prevista no n.º 6 do artigo 4.º do RJUE;

f7) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projetos e coordenador do projeto quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;

f8) Declaração da Ordem ou Associação, ou fotocópia simples acompanhada do original, comprovativa da validade da inscrição do técnico;

f9) Fotocópia do Cartão de Cidadão do autor do projeto e do coordenador do projeto;

f10) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil dos técnicos, nos termos da Lei 31/2009, de 3 de julho;

f11) Projetos das especialidades necessários à execução dos trabalhos;

f12) Projeto de execução dos trabalhos;

f13) Planta de localização e enquadramento, à escala 1/25000, assinalando a área objeto da operação;

f14) Extrato das Plantas de Ordenamento, de Zonamento ou de Implantação, e de Condicionantes à escala 1/2000 ou superior, dos planos municipais e especiais de ordenamento do território da área objeto da operação, sobreposto sobre a planta cadastral;

f15) Calendarização da execução da obra, com estimativa do prazo de início e de conclusão dos trabalhos;

f16) Estimativa do custo total dos trabalhos;

f17) Ficha dos elementos estatísticos previstos na Portaria 235/2013, de 24 de julho.

2 - Os processos de autorização de utilização devem ser instruídos com os elementos seguintes:

a) Autorização de utilização:

a1) Requerimento devidamente preenchido;

a2) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação, sempre que tal comprovação não resulte diretamente do n.º 1;

a3) Fotocópia do Cartão de Cidadão e do Cartão de Contribuinte do requerente;

a4) Certidão da Conservatória do Registo Comercial, ou fotocópia simples acompanhada do original, válida e do cartão de pessoa coletiva para Sociedades Comerciais;

a5) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial; quando omissos, a respetiva certidão negativa do registo predial, acompanhada da caderneta predial onde constem os correspondentes artigos matriciais;

a6) Termo de responsabilidade subscrito pelo diretor da obra ou do diretor de fiscalização da obra, nos termos do n.º 1 do artigo 63.º do RJUE e, ainda, nos termos e para os efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1.2 e 2.2 do anexo à Portaria 349-C/2013, de 2 de dezembro;

a7) Declaração da Ordem ou Associação, ou fotocópia simples acompanhada do original, comprovativa da validade da inscrição do técnico;

a8) Ficha resumo caracterizadora do edifício e da intervenção realizada, de acordo com o modelo ficha 2, constante do anexo à Portaria 349-C/2013, de 2 de dezembro, caso se trate de edifício de habitação;

a9) Certificado SCE emitido por perito qualificado no âmbito do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios;

a10) Termo de responsabilidade subscrito por pessoa legalmente habilitada a ser autor de projeto, nos termos de regime jurídico que define a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, relativo à conformidade da obra com o projeto acústico;

a11) Telas finais quando aplicável;

a12) Ficha de elementos estatísticos previstos na Portaria 235/2013, de 24 de julho;

a13) Termo de responsabilidade subscrito por pessoa legalmente habilitada a ser autor de projeto, nos termos de regime jurídico que define a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização e pela direção da obra, caso o requerente queira fazer uso da faculdade concedida pelo n.º 3 do artigo 64.º do RJUE;

a14) Cópia do título da operação urbanística ao abrigo da qual foram realizadas as obras;

a15) Livro de obra;

a16) Avaliação acústica, nos casos de edifícios de restauração e bebidas, assim como de habitação coletiva;

a17) Documento comprovativo da liquidação das infraestruturas elétricas;

a18) Documento comprovativo da liquidação das infraestruturas de água e saneamento;

a19) Certificado de conformidade da rede de gás, emitido por entidade inspetora;

a20) Declaração de conformidade das infraestruturas telefónicas emitido pelo instalador.

a21) Certificado de exploração dos elevadores, quando aplicável;

a22) Modelo de registo de dados de Resíduos de Construção e Demolição, conforme anexo II, assim como cópia dos certificados de receção emitidos pelos operadores de gestão devidamente legalizados;

b) Alteração de utilização ou autorização de utilização não precedida de operação urbanística sujeita a controlo prévio:

b1) Requerimento devidamente preenchido;

b2) Documento comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação, sempre que tal comprovação não resulte diretamente do n.º 1;

b3) Fotocópia do Cartão de Cidadão e do Cartão de Contribuinte do requerente;

b4) Certidão da Conservatória do Registo Comercial, ou fotocópia simples acompanhada do original, válida e do cartão de pessoa coletiva para Sociedades Comerciais;

b5) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial; quando omissos, a respetiva certidão negativa do registo predial, acompanhada da caderneta predial onde constem os correspondentes artigos matriciais;

b6) Ficha resumo caracterizadora do edifício e da intervenção realizada, de acordo com o modelo ficha 2, constante do anexo à Portaria 349-C/2013, de 2 de dezembro, caso se trate de edifício de habitação;

b7) Certificado SCE emitido por perito qualificado no âmbito do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios;

b8) Telas finais quando aplicável;

b9) Ficha de elementos estatísticos previstos na Portaria 235/2013, de 24 de julho;

b10) Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor, ou indicação do respetivo procedimento administrativo, acompanhado de declaração dos autores e coordenador os projetos de que aquela respeita os limites constantes da informação prévia favorável, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 17.ºdo RJUE;

b11) Termo de responsabilidade subscrito por pessoa legalmente habilitada a ser autor de projeto, nos termos de regime jurídico que define a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, relativo à conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis, bem como à idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para o fim pretendido.

Artigo 20.º

Projetos de especialidade

Os projetos das especialidades a que se refere o n.º 16, bem como a alínea g) do n.º 22, do anexo I da Portaria 113/2015, de 22 de abril devem conter os seguintes elementos:

a) Projeto de estabilidade:

a1) Memória descritiva e justificativa;

a2) Cálculos das fundações e da estrutura, de acordo com os regulamentos em vigor;

a3) Planta de fundações, à escala 1:100 ou 1:50;

a4) Plantas de distribuição de pisos e cobertura, à escala 1:100 ou 1:50;

a5) Desenhos de pormenor de todos os elementos estruturais, à escala mínima 1:20.

b) Projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica:

Os projetos de alimentação e distribuição de energia elétrica devem ser apresentados quando exigível e devidamente instruídos, de acordo com a legislação específica em vigor;

c) Projeto de redes prediais de águas e esgotos:

c1) Memória descritiva e justificativa;

c2) Cálculos hidráulicos, no caso de edifícios com mais de trinta dispositivos de utilização, de água fria ou quente, cumulativamente;

c3) Plantas com a representação do traçado seguido pelas canalizações, com a indicação dos diâmetros nominais e dos materiais dos diferentes troços assim como com a representação dos diferentes tipos de dispositivos;

c4) Planta de localização de fossa sética e dos órgãos de infiltração à escala 1:2000, cotada, com representação de linhas de água, poços, furos e nascentes num raio de 50.00 m, quando a área em questão não for servida por sistema público de drenagem e tratamento de esgotos;

c5) Planta e cortes à escala 1:100 ou superior de fossa sética e órgãos de infiltração, quando a área em questão não for servida por sistema público de drenagem e tratamento de esgotos. Nestas situações deverá também ser representado o traçado seguido pelas canalizações desde a câmara de inspeção situada imediatamente a montante da fossa sética até à via pública, para ligação a futuro sistema público.

d) Projetos de águas pluviais:

d1) Memória descritiva e justificativa;

d2) Cálculos hidráulicos, no caso de edifícios com mais de 150 m2 de área implantação;

d3) Plantas com a representação do traçado seguido pelas canalizações, com a indicação dos diâmetros nominais e dos materiais dos diferentes troços assim como com a representação dos diferentes tipos de dispositivos.

e) Projeto de arranjos exteriores:

e1) Planta à escala 1:200 ou superior com o desenho e materiais de arruamentos viários e pedonais e com arborização e ajardinamento.

e2) Planta à 1:200 ou superior com redes de abastecimento de água, redes de drenagem de águas residuais, órgãos de tratamento de águas residuais domésticas no caso de não existir rede pública respetiva e muros de vedação no caso de ser prevista a sua construção;

e3) Cálculos de estabilidade e pormenores de betão armado de muros de suporte de terras, no caso de ser prevista a sua construção.

f) Projeto de infraestruturas de telecomunicações:

Os projetos de infraestruturas de telecomunicações devem ser apresentadas quando exigível e devidamente instruídos, de acordo com a legislação específica em vigor;

g) Estudo de comportamento térmico e demais elementos previstos na Portaria 349-C/ 2013, de 02 de dezembro:

Os estudos de comportamento térmico e demais elementos previstos na Portaria 349-C/ 2013, de 02 de dezembro devem ser apresentadas quando exigível e devidamente instruídos, de acordo com a legislação específica em vigor;

h) Projeto de instalações eletromecânicas, incluindo as de transporte de pessoas e ou mercadorias:

Os projetos de instalações eletromecânicas, incluindo as de transporte de pessoas e ou mercadorias devem ser apresentadas quando exigível e devidamente instruídos, de acordo com a legislação específica em vigor;

i) Projeto de segurança contra incêndio em edifícios:

Os Projetos de segurança contra incêndio em edifícios devem ser apresentados quando exigível e devidamente instruídos, de acordo com a legislação especifica em vigor;

j) Projeto de condicionamento acústico:

Os projetos de condicionamento acústico devem ser apresentados quando exigível e devidamente instruídos de acordo com a legislação específica em vigor;

k) Projeto de instalação de gás:

Os projetos de instalação de gás devem ser apresentados quando exigível, e devidamente instruídos, de acordo com a legislação especifica em vigor.

CAPÍTULO V

Aspetos relativos a edificações

SECÇÃO I

Aspetos gerais

Artigo 21.º

Exceções

São admitidas exceções às disposições contidas nesta secção, mas apenas para os projetos que:

a) Sejam considerados de qualidade;

b) Em que as exceções sejam justificadas pelo autor do projeto.

Artigo 22.º

Coberturas

1 - As coberturas devem ser em telha de barro do tipo lusa, marselha, canudo ou romana ou em solução de terraço.

2 - São isentas da obrigação referida no número anterior as construções destinadas a armazéns ou indústrias, nas quais as coberturas podem ser metálicas ou de outros materiais, desde que tenham cores semelhantes a telha cerâmica.

3 - São igualmente isentas da obrigação referida no n.º 1 as construções destinadas a arrecadações, anexos, alpendres e outras construções secundárias, nas quais as coberturas podem ser metálicas ou de outros materiais, desde que tenham cores semelhantes a telha cerâmica e não sejam visíveis da via pública.

4 - A inclinação das águas das coberturas não deve ultrapassar 30.º, com exceção de coberturas autoportantes de forma curva.

Artigo 23.º

Desvão de coberturas

1 - Os desvãos dos telhados podem ser destinados a arrecadações, não podendo, neste caso, constituir fração autónoma.

2 - É permitida a sua utilização como espaço habitável, desde que fiquem garantidas todas as condições de segurança e de habitabilidade de acordo com o RGEU.

3 - Se o desvão possuir pé direito mínimo regulamentar para uso habitacional, implica que o mesmo seja considerado como piso, sendo a área correspondente contada para efeitos de área total de construção.

Artigo 24.º

Revestimento de paredes

1 - As paredes exteriores das construções devem ser rebocadas com acabamento liso e caiadas ou pintadas.

2 - Não é permitida a aplicação de azulejos nas paredes exteriores, salvo em caso de obras de reconstrução como preservação de fachadas que já disponham de azulejos e visem a recuperação dos azulejos originais.

Artigo 25.º

Revestimento de vãos e socos

1 - São permitidos os seguintes materiais:

a) Argamassa caiada ou pintada numa das cores tradicionais;

b) Pedras naturais.

2 - A aplicação de cantarias em revestimento de vãos por inteiro só é permitida desde que apresente moldura exterior não inferior a 10 cm.

3 - A aplicação de cantarias em socos, em pedra de forma regular, só é permitida quando a menor dimensão dos elementos de pedra, no plano da fachada ou empena, for igual ou superior a 30 cm.

Artigo 26.º

Portas e janelas na povoação de Dornes

1 - O acabamento de portas e caixilharias deve ser sempre de cor, não se aceitando acabamentos sem revestimento.

2 - Os aros devem ser sempre numa das cores tradicionais, azul, vermelho sangue ou verde, sendo as janelas pintadas a branco e as portas e portadas à cor dos aros.

3 - Não são permitidos estores nem portões basculantes.

Artigo 27.º

Balaústres

Não são permitidos balaústres em betão à vista, devendo ser pintados.

Artigo 28.º

Muros de Vedação

1 - Os muros ou as vedações confinantes com a via pública não podem exceder a altura de 2.00 m, a partir da cota da via confinante com o muro, salvo situações devidamente justificadas pela topografia do terreno, não podendo a vedação elevar-se acima desta altura com sebes vivas, gradeamentos ou redes.

2 - Muros ou vedações não confinantes com a via publica não poderão possuir uma altura superior a 2.00 m, salvo situações devidamente justificadas pela topografia do terreno, não sendo permitida a colocação de quaisquer elementos acima dessa altura.

3 - Os muros a reconstruir em caso de demolição total, podem ter de respeitar, quando justificável em função da circulação de veículos ou das suas manobras, um alinhamento diferente do preexistente.

4 - Os muros confinantes com a via pública devem prever os portões de acesso a veículos automóveis, recuados no seu alinhamento, criando uma bolsa de paragem mínima de 2.50 m, salvo situações devidamente justificadas pela topografia do terreno ou pelas características da via ou do edificado.

5 - Nos espaços verdes da área de intervenção do Plano de Urbanização de Ferreira do Zêzere, os muros de vedação confinantes com a via pública não podem exceder 1.00 m de altura, na sua parte maciça construída em alvenaria, podendo ser colocados gradeamentos na sua parte superior, desde que a altura total do muro não exceda os 2.00 m.

6 - Quando o ramal domiciliário de abastecimento de água se situar na zona de implantação do muro, deve ser nele embutida caixa de ramal e respetiva tubagem e acessórios, aquando da sua construção, sempre que a preexistente não se situar no seu alinhamento.

7 - Nas situações referidas no número anterior, deve ser solicitada à Câmara Municipal a alteração da ligação do ramal, no prazo de 30 dias após a conclusão das obras do muro

Artigo 29.º

Implantação de anexos

Os anexos a implantar a menos de 5.00 m do limite da parcela não podem ter altura da fachada virada para o terreno contíguo superior a 3.50 m.

Artigo 30.º

Implantações de todos os tipos de edificações

1 - Para que uma edificação possa ter janelas no alçado respetivo, situadas em compartimentos habitáveis, a sua distância ao limite do prédio vizinho não pode ser inferior a metade da altura média da fachada, com o mínimo de 5.00 m.

2 - Admitem-se exceções ao número anterior, em compartimentos não habitáveis, como instalações sanitárias, arrumos, circulações e outros de função similar, desde que a altura do parapeito da janela seja igual ou superior a 1.80 m, medida a partir da cota do pavimento interior.

Artigo 31.º

Logradouros

1 - Os logradouros e espaços verdes privados devem assegurar bom aspeto, bem como condições aceitáveis de segurança, salubridade e estéticas.

2 - A utilização do logradouro para exposição de produtos ou como complemento da atividade económica exercida no edifício, não pode:

a) Provocar obstrução de perspetivas panorâmicas;

b) Produzir impacto negativo nos lugares ou na paisagem;

c) Interferir no equilíbrio arquitetónico dos edifícios e espaços públicos envolvente;

d) Prejudicar condições de salubridade e segurança.

3 - Em caso de não cumprimento das situações referidas, pode a Câmara Municipal, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a limpeza dos logradouros ou dos espaços verdes privados.

Artigo 32.º

Usos ambientalmente negativos no âmbito das indústrias

Apenas se podem instalar indústrias em edifícios de habitação coletiva, nos casos previstos na legislação respetiva quando:

a) A instalação respetiva dispuser de sistema de ventilação ou de extração de fumos eficaz, sempre que se justificar;

b) O industrial dispuser de ensaios acústicos que comprovem o cumprimento do Regulamento Geral do Ruído;

c) Tratando-se de indústrias que utilizem produtos de origem animal não transformados, a atividade respetiva não ocorrer em divisões nas quais se faça a preparação de refeições.

SECÇÃO II

Corpos salientes

Artigo 33.º

Conceito

1 - Entende-se por corpo saliente toda a construção com fins utilitários que se projeta para além dos planos de fachada correspondentes às profundidades de empena.

2 - Englobam-se no conceito de corpo saliente, varandas, marquises e frações de compartimentos que excedam os limites referidos no n.º 1, tanto do lado do arruamento que serve o edifício como a tardoz.

3 - Os corpos salientes podem ser abertos, fechados ou mistos.

Artigo 34.º

Condições para admissão

Os corpos salientes só podem ser admitidos nas seguintes condições:

i) Quando se integrarem harmoniosamente na composição arquitetónica dos edifícios e contribuírem efetivamente para a sua valorização estética;

ii) Quando respeitarem as características arquitetónicas das construções confinantes;

iii) Quando na sua conceção for considerado também o propósito de dificultar futuros envidraçamentos ilegais;

iv) Quando não ficarem a distância vertical inferior a 3.00 m do ponto da cota média do passeio adjacente;

v) Quando qualquer elemento que lhes pertença não ficar a distância vertical inferior a 2.50 m do ponto de cota mais elevado do passeio adjacente;

vi) Quando o seu balanço não ultrapassar o plano vertical paralelo ao bordo do passeio distante dele 0.60 m;

vii) Quando o seu balanço não exceder 7.5 % da largura do arruamento sobre o qual se projeta, nem o limite máximo de 1.50 m;

viii) Quando as áreas resultantes dos corpos salientes encerrados forem sempre um suplemento da área mínima regulamentar dos respetivos compartimentos, não podendo ser contabilizadas para suprir qualquer deficiência nesse domínio.

SECÇÃO III

Propriedade horizontal, uso

Artigo 35.º

Propriedade horizontal

1 - Um edifício preenche os requisitos legais para constituição em regime de propriedade horizontal sempre e só quando:

a) O prédio se encontre legalmente construído, não se tendo nele verificado a existência de obras não legalizadas;

b) Cada uma das frações autónomas a constituir disponha, ou, após a realização de obras, possa vir a dispor do mínimo de condições de utilização legalmente exigíveis;

c) A área livre situada à frente de qualquer vão, delimitada pela linha paralela à parede em que o vão se encontra e dela distanciada 3.00 m e pelas linhas perpendiculares à referida parede distanciadas 2 m para cada lado do eixo vertical do vão, fique, em alternativa:

Integrada na fração a que o vão pertencer;

Como parte comum a várias frações, incluindo obrigatoriamente aquela a que o vão pertencer;

d) O prédio cumpra os requisitos gerias do artigo 1415.º do Código Civil.

2 - Os edifícios a licenciar com mais de 4 fogos, passíveis de virem a ser constituídos no regime de propriedade horizontal, devem dispor de um espaço com área não inferior a 10 m2 destinado para a realização das assembleias de condóminos bem como para a gestão e manutenção de coisas comuns.

3 - O pedido de certidão de constituição da propriedade horizontal, deve descrever as frações, permilagens e partes comuns do prédio e ser acompanhado de planta com a delimitação das frações e partes comuns e quadro de áreas. Deve também instruir o pedido a planta referida em formato digital DWF.

Artigo 36.º

Uso

Todos os edifícios devem, para cada uma das suas unidades autónomas, ter um uso bem definido. Tal uso deve constar de forma expressa, nos projetos submetidos a apreciação municipal.

SECÇÃO IV

Obrigações dos proprietários dos prédios

Artigo 37.º

Obrigações dos proprietários

É obrigação dos proprietários de toda e qualquer edificação:

a) Construir em determinado prazo, quando os seus prédios forem considerados «área de construção prioritária» nos termos do Decreto-Lei 152/82, de 03 de maio;

b) Demolir total ou parcialmente as construções que ameaçam ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública, quando notificados para o efeito pelo município.

SECÇÃO V

Estimativas de custo

Artigo 38.º

Determinação dos montantes das estimativas de custo

A estimativa de custo das obras de edificação deve ser elaborada nos termos das alíneas seguintes:

1 - Em edifícios, com base no valor unitário do custo da construção, calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Est = Cm x Ac x K

Est - Estimativa do custo total das obras de edificação;

Cm - Custo por metro quadrado, nos termos da Portaria 353/2013 de 04 de dezembro ou da que lhe suceder;

Ac - Área total de construção;

K - Valor a aplicar, consoante a utilização da obra, de acordo com os seguintes fatores:

1) Habitação e turismo - 0,9;

2) Comércio e serviços - 0,7;

3) Pavilhões, industriais e comerciais - 0,5;

4) Caves, garagens, anexos, varandas, telheiros e alpendres - 0,3;

5) Obras de demolição - 0,05.

2 - Em muros e piscinas, com base no valor unitário do custo da construção, calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Est = C x Ac

Est - Estimativa do custo total das obras;

C - Custo por metro quadrado de muro 40(euro); custo por metro quadrado de piscina 200 (euro);

Ac - Área de construção (metro quadrado de muro, na vertical; metro quadrado para piscinas).

3 - Em movimentação de terras, com base na seguinte fórmula:

Est = Vesc x Cm x 0,05

Est - Estimativa do custo total das obras de edificação;

Cm - Custo por metro quadrado, nos termos da Portaria 353/2013 de 04 de dezembro ou da que lhe suceder;

Vesc - Volume da escavação.

CAPÍTULO VI

Obras

Artigo 39.º

Prazos máximos de realização de obras

Os prazos máximos de execução de obras são os seguintes:

a) Nas obras de urbanização a realizar por licença, o prazo máximo de execução é de 720 dias, sem prejuízo das prorrogações previstas na legislação;

b) Nas obras de edificação, o prazo máximo de execução é de 720 dias, quando as mesmas incidam sobre área total de construção igual ou inferior a 200 m2 e de 1080 dias para as restantes, sem prejuízo das prorrogações previstas na legislação;

Artigo 40.º

Tapumes

1 - Nenhuma obra contígua à via pública pode começar sem que previamente seja isolada da mesma por tapumes, com vista a evitar prejuízos e incómodos para os seus utentes, bem como para terceiros.

2 - Os tapumes são colocados de forma a não prejudicar a circulação viária e a salvaguardar a circulação pedonal em segurança, mediante a colocação de resguardos e corredor de circulação com a largura livre mínima de 1.50 m.

Artigo 41.º

Amassadouros e depósitos

1 - Os amassadouros e os depósitos de entulhos e materiais devem ficar no interior dos tapumes.

2 - Em casos especiais, plenamente justificados, ou quando for dispensado o tapume, podem situar-se no espaço público, sempre que a largura da rua e o movimento o permitam.

3 - Os amassadouros e os depósitos de materiais ou de entulhos cujo estabelecimento venha a ser autorizado no espaço público devem ser convenientemente resguardados com taipais de madeira ou outro material e nunca de modo a prejudicar o trânsito.

4 - Os amassadouros e os depósitos de materiais devem ficar sempre junto das respetivas obras, salvo quando a largura da rua for diminuta, caso em que compete aos serviços municipais determinar a sua localização.

5 - Os amassadouros não podem assentar diretamente sobre os pavimentos construídos.

6 - Se das obras, no interior das povoações, resultarem entulhos que tenham de ser lançados do alto, devem sê-lo por meio de condutas fechadas para um depósito, igualmente fechado, de onde sairão para o seu destino.

Artigo 42.º

Precauções na execução da obra

1 - Na execução de obras, seja qual for a natureza, devem ser obrigatoriamente adotadas as precauções e disposições necessárias para garantir a segurança dos operários e população e, quanto possível, as condições normais do trânsito na via pública e evitar danos materiais que possam afetar os bens do domínio público ou particular, especialmente imóveis de valor histórico ou artístico.

2 - Havendo violação do disposto no número anterior, o proprietário da obra fica obrigado a proceder aos trabalhos necessários para repor a situação preexistente, não sendo emitida autorização de utilização antes de estar regularizada a situação.

Artigo 43.º

Andaimes, guardas e entivações

Os andaimes, guardas e entivações devem ser objeto dos mais persistentes cuidados de vigilância por parte do responsável da obra e seu encarregado, devendo na sua montagem ser rigorosamente observadas as prescrições estabelecidas pelo Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 41 821, de 11 de agosto de 1958.

Artigo 44.º

Descoberta de elementos de interesse arqueológico ou arquitetónico

1 - A Câmara Municipal pode suspender as obras de operações urbanísticas, sempre que no decorrer das mesmas se verifique a descoberta de elementos arquitetónicos ou achados arqueológicos.

2 - O prosseguimento dos trabalhos depende do estudo de identificação dos elementos descobertos, tarefa para a qual a Câmara poderá recorrer ao Instituto Português do Património Arquitetónico e Arqueológico.

Artigo 45.º

Resíduos de Construção e Demolição (RCD)

1 - Devem ser criadas, no início da obra, condições para ser efetuada adequada triagem dos resíduos de construção e demolição, que permita a reutilização na mesma daqueles que para isso tenham condições, e o encaminhamento dos restantes para operador de gestão licenciado.

2 - Podem ser reutilizados na obra os seguintes resíduos de construção e demolição, segundo a Lista Europeia de Resíduos:

a) 17.01 - Betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos;

b) 17.01.01 - Betão;

c) 17.01.02 - Tijolos;

d) 17.01.03 - Ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos;

e) 17.01.07 - Misturas de betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos.

3 - Em obras isentas de controlo prévio:

a) A Câmara Municipal garante, mediante pagamento prévio, de acordo com a Tabela de Preços do Município, em vigor no ano económico respetivo, a receção dos seguintes resíduos de construção e demolição, segundo a Lista Europeia de Resíduos:

i) 17.01 - Betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos:

ii) 17.01.01 - Betão;

iii) 17.01.02 - Tijolos;

iv) 17.01.03 - Ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos;

v) 17.01.07 - Misturas de betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos;

vi) 17.03 - Misturas betuminosas, alcatrão e produtos de alcatrão:

vii) 17.03.01 - Misturas betuminosas contendo alcatrão;

viii) 17.03.02 - Misturas betuminosas, não abrangidos em 17.03.01;

ix) 17.03.03 - Alcatrão, produtos de alcatrão;

x) Sacos de cimento;

b) Podem ser entregues pelos interessados no Ecocentro de Valadas, sem custos, os seguintes resíduos de construção e demolição, segundo a Lista Europeia de Resíduos:

i) 17.02 - Madeira, vidro e plástico:

ii) 17.02.01 - Madeira;

iii) 17.02.02 - Vidro;

iv) 17.02.03 - Plástico.

v) 17.04 - Metais (incluindo ligas):

vi) 17.04.01 - Cobre, bronze e latão;

vii) 17.04.02 - Alumínio;

viii) 17.04.03 - Chumbo;

ix) 17.04.04 - Zinco;

x) 17.04.05 - Ferro e aço;

xi) 17.04.06 - Estanho.

xii) 17.04.07 - Mistura de metais.

c) O procedimento a levar a efeito, para que a Câmara Municipal promova o tratamento dos resíduos de construção e demolição, inicia-se com o pagamento da taxa respetiva nos serviços de atendimento do Sector de Gestão Urbanística;

d) Em alternativa os resíduos de construção e demolição referidos na alínea a) podem ser entregues diretamente, em operador de gestão de resíduos, pela empresa de construção civil responsável pela realização das obras.

CAPÍTULO VII

Resíduos sólidos urbanos em loteamentos

Artigo 46.º

Colocação de contentores e ecopontos

1 - Os loteamentos com 10 ou menos fogos devem dispor de cais para contentores de Resíduos Sólidos Urbanos, na razão de 1 para o máximo de 5 fogos;

2 - Os loteamentos com mais de 10 fogos devem de dispor de ecopontos enterrados afastados no máximo de 200.00 m, constituídos por contentores para resíduos indiferenciados, papel, plástico/metais, vidro e pilhas.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização

Artigo 47.º

Trabalho de fiscalização

1 - A fiscalização das obras de edificação, assim como a utilização das edificações é da responsabilidade do fiscal municipal, fiscal de obras, ou na sua ausência do funcionário a designar pelo presidente da Câmara Municipal.

2 - A fiscalização das obras de urbanização é da responsabilidade do Sector de Gestão de Empreitadas.

Artigo 48.º

Âmbito das incumbências da fiscalização

As incumbências da fiscalização devem incidir na prestação obrigatória de informação escrita à Câmara Municipal sempre que ocorre alguma das seguintes situações:

a) A realização de quaisquer operações urbanísticas sujeitas a prévio licenciamento sem o respetivo alvará de licenciamento, exceto nos casos previstos nos artigos 81.º e 113.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro;

b) A realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia sem que esta haja sido efetuada e admitida;

c) A realização de quaisquer operações urbanísticas em desconformidade com o respetivo projeto ou com as condições do licenciamento ou da admissão da comunicação prévia;

d) A execução de trabalhos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 80.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro;

e) A ocupação de edifícios ou suas frações autónomas sem autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no respetivo alvará ou na admissão de comunicação prévia, salvo se estes não tiverem sido emitidos no prazo legal por razões exclusivamente imputáveis à câmara municipal;

f) O prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado;

g) A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, durante o decurso do procedimento de licenciamento ou comunicação prévia, do aviso que publicite o pedido de licenciamento ou comunicação prévia;

h) A não manutenção de forma visível do exterior do prédio, até à conclusão da obra, do aviso que publicita o alvará ou a admissão da comunicação prévia;

i) A falta do livro de obra no local onde se realizam as obras;

j) A falta dos registos do estado de execução das obras no livro de obra;

k) A não remoção dos entulhos e demais detritos resultantes da obra;

l) A não conclusão das obras de operações urbanísticas nos prazos fixados e respetivas prorrogações.

Artigo 49.º

Inspeções às obras

1 - As obras de edificações de impacte semelhante a um loteamento, de impacte relevante, bem como de área total de construção igual ou superior a 500 m2 são sujeitas a duas inspeções, sendo a primeira realizada imediatamente após o arranque dos pilares e a segunda logo após a conclusão dos trabalhos de estrutura e alvenarias.

2 - Essas inspeções são:

a) Promovidas e coordenadas pelo gestor do processo, que elabora os respetivos relatórios e os sujeita a decisão superior;

b) Comunicada ao promotor, ao diretor de obra e ao construtor, com a antecedência mínima de 10 dias;

c) Efetuada por equipa multidisciplinar constituída por engenheiro, arquiteto e fiscal municipal.

CAPÍTULO IX

Atendimento público

Artigo 50.º

Atendimento geral

O atendimento ao público faz-se todos os dias úteis, durante o horário de funcionamento dos serviços internos da Câmara Municipal.

Artigo 51.º

Atendimento procedimental

1 - O atendimento procedimental faz-se por marcação prévia, com a antecedência mínima de 5 dias úteis.

2 - Apenas pode ser efetuado pelo técnico responsável pelo projeto, sem a presença do requerente, se for autorizado por este, por documento escrito.

3 - Das reuniões efetuadas deve ser elaborada ata rubricada pelos presentes.

Artigo 52.º

Atendimento não procedimental

O atendimento não procedimental faz-se por marcação prévia, com a antecedência mínima de 5 dias úteis.

CAPÍTULO X

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas

Artigo 53.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção e ampliação.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção e ampliação não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho:

(ver documento original)

4 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento as entidades referidas no artigo 16.º da Lei 73/2013, de 03 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais).

5 - Estão isentas do pagamento de taxas outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção, as pessoas coletivas de utilidade pública e as entidades que na área do Município prosseguem fins de relevante interesse público e ainda pessoas singulares cuja edificação seja apoiada por programa social reconhecido.

Artigo 54.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos, nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si e nos edifícios de impacte relevante

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra - estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra - estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU (euro)= ((K1 x K2 x K3 x V x S)/1000) + K4 x (Programa plurianual/(Ómega)1) x (Ómega)12

a) TMU (euro) - é o valor, em Euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

b) K1 - Coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

c) K2 - Coeficiente traduz o nível de infraestruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infraestruturas públicas:

(ver documento original)

d) K3 - Coeficiente traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e/ou instalação de equipamentos;

(ver documento original)

e) K4 - Coeficiente traduz a influência do programa plurianual de atividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, e toma o valor de 0,40;

f) V - Valor em Euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do m2 de construção na área do Município, decorrente do preço da construção fixado na Portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do país;

g) S - Representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (incluindo ou não a área de cave, com exclusão de certas áreas especificas de acordo com o Regulamento do Plano Diretor Municipal);

h) (Ómega)11 - Área total do concelho (em hectares), com características de urbana, urbanizável ou turística e que corresponde a 5550 ha;

i) (Ómega)12 - Área total do terreno (em hectares) objeto da operação urbanística, com o máximo de 3000 m2 para obras de edificação.

Artigo 55.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU (euro)= ((K1 x K2 x K3 x V x S)/1000) + K4 x (Programa plurianual/(Ómega)1) x (Ómega)12

a) TMU (euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

b) K1, K2, K4, S, V, (Ómega)11 e (Ómega)12, Programa plurianual - tem o mesmo significado e tomam os mesmos valores referidos no artigo anterior.

Artigo 56.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos, nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si e nos edifícios de impacte relevante

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU (euro)= ((K1 x K2 x K3 x V x S)/1000) + K4 x (Programa plurianual/(Ómega)1) x (Ómega)12

a) TMU (euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

b) K1 - Coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

c) K2 - Coeficiente traduz o nível de infraestruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infraestruturas públicas:

(ver documento original)

d) K3 - Coeficiente traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e/ou instalação de equipamentos;

(ver documento original)

e) K4 - Coeficiente traduz a influência do programa plurianual de atividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, e toma o valor de 0,40;

f) V - Valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do m2 de construção na área do Município, decorrente do preço da construção fixado na Portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do país;

g) S - Representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (incluindo ou não a área de cave, com exclusão de certas áreas especificas de acordo com o Regulamento do Plano Diretor Municipal);

h) (Ómega)1 - Área total do concelho (em hectares), com características de urbana, urbanizável ou turística e que corresponde a 5550 ha;

i) (Ómega)2 - Área total do terreno (em hectares) objeto da operação urbanística, com o máximo de 3000 m2 para obras de edificação.

Artigo 57.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU (euro)= ((K1 x K2 x S x V)/1000) + K4 x ((Programa plurianual x (Ómega)1)/(Ómega)2)

a) TMU (euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

b) K1, K2, K4, S, V, (Ómega)1 e (Ómega)2, Programa plurianual - tem o mesmo significado e tomam os mesmos valores referidos no artigo anterior.

CAPÍTULO XI

Compensações

Artigo 58.º

Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva,

infraestruturas viárias e equipamentos

Os projetos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, ou que gerem impacte relevante devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos.

Artigo 59.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento, devam integrar o domínio municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará, ou, no caso de comunicação prévia, através de instrumento próprio a realizar pelo notário privativo da Câmara Municipal nos termos do n.º 3 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro.

2 - O disposto no numero anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação, nas situações referidas no n.º 5 do artigo 44.º e no artigo 57.º Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro.

Artigo 60.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas infraestruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.

2 - A compensação será feita em numerário.

3 - A Câmara Municipal poderá optar por pagamento em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

Artigo 61.º

Cálculo do valor de compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao Município;

C1 - é o valor em euros da compensação devida ao Município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - é o valor em euros da compensação devida ao Município quando o prédio já se encontre servido pelas infraestruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, no todo ou em parte.

a) Cálculo do valor de C1:

C1 (euro) = (F1 x F2 x A1 (m2) x V)/10

em que:

F1 - é um fator variável em função da localização, consoante a zona geográfica do concelho definidas no n.º 3 do artigo 53.º do presente regulamento, e tomará os seguintes valores:

(ver documento original)

F2 - é um fator variável em função do índice de construção previsto, de acordo com o definido na planta síntese do respetivo loteamento, e tomará os seguintes valores:

(ver documento original)

A1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros atualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Diretor Municipal ou, em caso de omissão, pela Portaria 216-B/2008 de 03 de março.

V - Valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do m2 de construção na área do Município, decorrente do preço da construção fixado na Portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do país;

b) Cálculo do valor C2, em euros:

Quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades diretas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infraestruturado(s),será devida uma compensação a pagar ao Município, que resulta da seguinte formula:

C2 (euro) = F3 x F4 x A2 (m2) x V

em que:

F3 = 0.10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades diretas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infraestruturado(s) no todo ou em parte;

F4 = 0.03 + 0.02 x número de infraestruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia elétrica e de iluminação pública;

Rede de telefones;

Rede de gás;

A2 - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V - é um valor em euros com o significado expresso na alínea a) deste artigo.

Artigo 62.º

Cálculo do valor de compensação em numerário nos edifícios contíguos, funcionalmente ligados entre si e nos edifícios de impacte relevante

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, assim como nos edifícios de impacte relevante com as necessárias adaptações.

Artigo 63.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efetuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º l deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro.

CAPÍTULO XII

Disposições especiais

Artigo 64.º

Ocupação da via pública por motivo de obras e respetivo regime sancionatório

1 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

2 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

3 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações, de outro tipo de ilícito e do disposto noutras disposições legais, constituem contraordenação:

a) A realização de obras contíguas com a via publica sem tapumes ou com estes colocados em desrespeito pelo artigo 40.º deste Regulamento;

b) A realização de amassadouros e a colocação de materiais, bem como a remoção de entulhos, em desrespeito pelo artigo 41.º deste Regulamento;

c) A ocupação do espaço público para a de obras sem o alvará de licença respetivo;

d) A ocupação do espaço público para a de obras fora dos limites e condições licenciados.

4 - A prática dos factos previstos no número anterior é punível, nos seguintes termos:

a) A violação do disposto na alínea a) do n.º 3 é punível com coima de (euro) 350,00 a (euro) 2.500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1.000,00 a (euro) 7.500,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

b) A violação do disposto na alínea b) do n.º 3 é punível com coima de (euro) 150,00 a (euro) 750,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 400,00 a (euro) 2.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

c) A violação do disposto na alínea c) do n.º 3 é punível com coima de (euro) 500,00 a (euro) 5.500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1.500,00 a (euro) 25.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

d) A violação do disposto na alínea d) do n.º 3 é punível com coima de (euro) 350,00 a (euro) 2.500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1000,00 a (euro) 7.500,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.

5 - A negligência é sempre punível nos termos gerais.

CAPÍTULO XIII

Disposições finais e complementares

Artigo 65.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007 de 31 de dezembro.

Artigo 66.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente regulamento consideram-se revogados o Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação publicado no Diário da República, 2.ª série, em 13 de janeiro de 2011, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Ferreira do Zêzere, em data anterior à aprovação do presente regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

2 - No entanto, aplicam-se transitoriamente aos procedimentos iniciados antes da entrada em vigor deste Regulamento, os regulamentos municipais que estavam em vigor na data do seu início.

Artigo 67.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

20 de outubro de 2015. - O Presidente da Câmara, Dr. Jacinto Manuel Lopes Cristas Flores.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

[a que se refere a alínea a23) do n.º 2 do artigo 19.º]

I - Materiais Reutilizados e RCD produzidos

(ver documento original)

209190133

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2375844.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-03 - Decreto-Lei 152/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Permite a criação de áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-13 - Lei 100/97 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-02 - Portaria 349-C/2013 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os elementos que deverão constar dos procedimentos de licenciamento ou de comunicação prévia de operações urbanísticas de edificação, bem como de autorização de utilização e aprova o Anexo constante da presente portaria e que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

  • Tem documento Em vigor 2015-06-01 - Lei 40/2015 - Assembleia da República

    Estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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