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Decreto Legislativo Regional 36/2008/A, de 30 de Julho

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Sumário

Define o quadro legal da pesca-turismo exercida nas águas da subárea dos Açores da zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 36/2008/A

Quadro legal da pesca-turismo exercida nas águas da subárea dos Açores da

zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa

O Decreto Legislativo Regional 23/2007/A, de 23 de Outubro, que aprovou o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística dos Açores (RAMTA), prevê a modalidade de pesca-turismo como a pesca turística exercida a bordo de embarcações de pesca.

Propõe o preâmbulo daquele diploma regulamentar o desenvolvimento de actividades de turismo náutico pelos inscritos marítimos, com utilização de embarcações de pesca, como forma de complementar os rendimentos do sector da pesca e ao mesmo tempo proporcionar aos turistas vivências culturais genuínas.

Verifica-se a necessidade de alargar o espectro das ofertas turísticas proporcionadas a bordo das embarcações de pesca, na prossecução da divulgação das tradições do sector pesqueiro, tendo por referência a bem sucedida experiência de diversas regiões da União Europeia na promoção da pesca-turismo.

Atenta a especificidade do produto turístico a oferecer, que inclui a experiência da vivência da pesca marítima comercial, podendo estar associada ao auto-consumo do produto, incluindo em estabelecimento licenciado associado, impondo-se regulação própria, que assegure a autenticidade das pescarias com o cumprimento das normas de segurança e regras hígio-sanitárias relativas ao pescado.

Tendo em conta o enunciado no artigo 8.º, alíneas a) e l), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, conjugado com o artigo 46.º da Lei Constitucional 1/2004, de 24 de Julho, porque as matérias reguladas pelo presente diploma se circunscrevem ao âmbito regional e não se encontram reservadas à competência própria dos órgãos de soberania:

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma define o quadro legal da pesca-turismo exercida nas águas da subárea dos Açores da zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa.

2 - Pesca-turismo é a oferta de serviços marítimo-turísticos de natureza cultural, de lazer, de pesca e actividades acessórias complementares, exercida por operador marítimo-turístico licenciado nos termos do presente diploma mediante a utilização de embarcação registada no exercício da pesca comercial.

3 - A pesca-turismo pode incluir a observação e participação na actividade de pesca comercial.

4 - A pesca-turismo, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, pode desenvolver actividades acessórias complementares, designadamente alojamento e restauração, incluindo a correspondente transformação do pescado, a bordo das embarcações.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente diploma aplica-se a todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam a pesca-turismo nas águas da subárea dos Açores da ZEE portuguesa.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) «Características das embarcações» dimensões, tipo de propulsão, potência do motor, arqueação bruta, alojamentos, meios de salvação e equipamentos de comunicações da embarcação registada no exercício da pesca comercial;

b) «Certificado de lotação de segurança» documento comprovativo da lotação fixada para determinada embarcação de pesca comercial, emitido pela entidade competente, que define o número mínimo de tripulantes e o número máximo de pessoas que podem estar a bordo com a embarcação a navegar ou em operação de pesca;

c) «Documento de segurança» documento emitido nos termos da legislação em vigor para as embarcações registadas na pesca comercial que atesta a segurança das embarcações e das pessoas embarcadas, podendo consistir em relatório de vistoria, certificado de navegabilidade, certificado de segurança, certificado de conformidade ou outro legalmente previsto;

d) «Embarcação de pesca comercial» embarcação registada na frota regional de pesca com licença de pesca para captura de espécies marinhas que se destinem a ser objecto de comércio, sob qualquer forma, quer no estado em que foram extraídas quer após subsequente preparação, modificação ou transformação;

e) «Estrutura logística» espaço físico situado em terra, afecto ao operador marítimo-turístico, destinado ao apoio à pesca-turismo, dotado de meios humanos e de canais de comunicação que permitam o contacto com a embarcação durante o exercício da actividade;

f) «Operador marítimo-turístico» qualquer pessoa singular ou colectiva, designadamente empresário em nome individual, sociedade comercial ou cooperativa, proprietário ou armador de embarcação registada na pesca comercial, cuja inscrição no registo, início de actividade ou objecto social registado refira o exercício da actividade marítimo-turística e que, para o efeito, se encontre habilitada nos termos do presente diploma, podendo ser designado apenas por operador;

g) «Rol de tripulação» relação nominal dos marítimos que constituem a tripulação da embarcação a utilizar na actividade de pesca comercial ou na operação marítimo-turística de pesca-turismo;

h) «Relação dos indivíduos não marítimos embarcados» relação nominal dos indivíduos não marítimos necessários à exploração comercial ou à operacionalidade da embarcação envolvida na actividade marítimo-turística de pesca-turismo.

Artigo 4.º

Operadores

1 - Podem requerer o licenciamento para o exercício da actividade de pesca-turismo os proprietários ou armadores das embarcações, que sejam inscritos marítimos, com a categoria mínima de arrais de pesca local, e exerçam a sua actividade profissional de pesca na região.

2 - As pessoas colectivas proprietárias ou armadoras das embarcações registadas no exercício da pesca comercial na região apenas podem ser operadores marítimo-turísticos quando pelo menos um dos sócios-gerentes ou um dos membros da direcção da cooperativa sejam inscritos marítimos, com a categoria mínima de arrais de pesca local, e exerçam a sua actividade profissional de pesca na região.

Artigo 5.º

Embarcação

1 - Para a pesca-turismo só pode ser utilizada embarcação registada no exercício da pesca comercial.

2 - O membro do governo regional com competências na área das pescas, após audição das associações representativas da frota de pesca, pode estabelecer, por portaria, as características das embarcações a utilizar no exercício da actividade da pesca-turismo.

Artigo 6.º

Pessoal embarcado

1 - A tripulação para o serviço da pesca-turismo é a constante do rol de tripulação utilizado para a actividade de pesca comercial.

2 - Na relação dos indivíduos não marítimos embarcados é registado o embarque dos indivíduos não marítimos necessários à exploração comercial ou à operacionalidade da embarcação envolvida na actividade da pesca-turismo, não constando desta relação os clientes.

3 - O operador é responsável por inscrever, no início de cada operação, em livro próprio disponibilizado pela direcção regional com competências na área das pescas, o dia, o número e o nome dos clientes embarcados.

4 - Só é autorizado o embarque de menores de 16 anos quando acompanhados ou autorizados por quem exerce o poder paternal ou tutelar.

5 - O membro do governo regional com competências na área das pescas após audição das associações representativas da frota de pesca, pode estabelecer, por portaria, os requisitos profissionais específicos exigíveis ao operador ou a indivíduos por este contratados.

Artigo 7.º

Artes

1 - Só é permitido utilizar ou manter a bordo em condições que permitam a sua utilização artes de pesca constantes da licença de pesca comercial.

2 - Considerando as características principais das embarcações, o membro do governo regional com competências na área das pescas, após audição das associações representativas da frota de pesca, pode estabelecer, por portaria, as artes a utilizar na pesca-turismo.

Artigo 8.º

Estrutura logística

1 - Para o exercício da pesca-turismo, o operador tem de garantir o apoio logístico adequado ao desenvolvimento da actividade, designadamente com a existência de uma estrutura em terra que assegure o acompanhamento nos serviços a prestar.

2 - O operador pode contratualizar, com associações ligadas ao sector das pescas ou com outras entidades ligadas à actividade turística, o estabelecimento e funcionamento da estrutura logística, através de documento de que deve entregar cópia no momento da apresentação do requerimento de licenciamento ou aquando de qualquer alteração contratual.

3 - O operador pode contratualizar, com entidades licenciadas para os serviços de restauração, a prestação de serviços complementares, através de documento de que deve entregar cópia no momento da apresentação do requerimento de licenciamento ou aquando de qualquer alteração contratual.

4 - O membro do governo regional com competências na área das pescas, após audição das associações representativas da frota de pesca, pode estabelecer, por portaria, as características da estrutura logística.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 9.º

Licença

1 - O exercício da pesca-turismo está sujeito ao licenciamento da actividade marítimo-turística, emitido pela direcção regional com competências na área das pescas, de acordo com as especificidades constantes do presente diploma e sua regulamentação.

2 - A licença de pesca-turismo identifica o operador, a embarcação de pesca comercial a utilizar, a área de operação da embarcação, o número da apólice do seguro efectuado, a identificação dos cais ou locais de embarque, as artes de pesca e grupos de espécies-alvo autorizadas, a lotação mínima de inscritos marítimos e de pessoal não marítimo necessário à exploração da embarcação, a lotação máxima de pessoas e de passageiros a bordo, bem como a identificação da localização e entidade responsável pela estrutura logística em terra, e, caso aplicável, a identificação da entidade contratada para os serviços complementares de restauração.

3 - O licenciamento para a actividade da pesca-turismo é anual, coincidindo a validade da licença com o ano civil e dependendo da validade da licença de pesca comercial.

4 - O modelo de licença para o exercício da pesca-turismo é aprovado por portaria do membro do governo regional com competências na área das pescas.

5 - O pedido de licenciamento é formalizado junto da direcção regional com competências na área das pescas ou através da Rede Integrada Apoio ao Cidadão - RIAC, associações representativas da frota ou LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A., podendo os interessados recorrer aos formulários disponibilizados através da Internet, conforme regulamentação a aprovar por portaria do membro do governo regional com competências na área das pescas.

Artigo 10.º

Decisão

1 - Concluído o processo respeitante ao pedido de licenciamento, a direcção regional com competências na área das pescas dispõe de 30 dias a contar da data da recepção do requerimento para decidir sobre o processo e proceder à emissão da respectiva licença.

2 - A direcção regional com competências na área das pescas pode solicitar ao interessado a apresentação de outros elementos que considere necessários para se pronunciar sobre o pedido, ficando suspenso o prazo previsto no número anterior.

3 - A emissão da licença para pesca-turismo está dependente de parecer técnico obrigatório, vinculativo, relativo à vistoria da embarcação a utilizar e da estrutura logística de apoio, a efectuar pela direcção regional com competência na área das pescas, podendo recorrer, para o efeito, a serviços técnicos externos especializados ou a outras entidades com competência na certificação de segurança das embarcações.

4 - No processo de licenciamento, é solicitado pela entidade decisora parecer obrigatório das associações representativas da frota de pesca da ilha de operação requerida, a ser proferido no prazo de 15 dias.

5 - O membro do governo regional com competências na área das pescas, após audição das associações representativas da frota de pesca, pode estabelecer, por portaria, o número de licenças a emitir por ilha, considerando a necessidade de preservação dos recursos haliêuticos, a segurança das operações marítimo-turísticas ou outros motivos de interesse público.

6 - Estando completo o pedido de licenciamento, na falta de decisão da direcção regional com competências na área das pescas, considera-se tacitamente deferido o pedido.

7 - O operador marítimo-turístico licenciado para a pesca-turismo tem a obrigação de antecipadamente ou, quando não seja possível, no prazo de cinco dias úteis, apresentar à direcção regional com competências na área das pescas, todas as ocorrências que impliquem alterações aos elementos constantes do processo de licenciamento, juntando ao processo os respectivos documentos.

Artigo 11.º

Taxas

As taxas a cobrar pela emissão das licenças de operador, na modalidade da pesca-turismo, e averbamentos a efectuar após a sua emissão são as fixadas para as licenças de operador marítimo-turístico, sendo afectas ao Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores.

Artigo 12.º

Registo de operadores

1 - A direcção regional com competências na área das pescas organiza e mantém actualizado um registo das licenças de pesca-turismo emitidas, contendo os elementos decorrentes do seu licenciamento.

2 - A direcção regional com competências na área das pescas dá conhecimento de todas as licenças de pesca-turismo emitidas à direcção regional com competências na área dos transportes marítimos e à direcção regional com competências na área do turismo.

CAPÍTULO III

Do exercício da pesca-turismo

Secção I

Operação

Artigo 13.º

Períodos de operação

É possível o exercício da pesca-turismo durante todo o ano, podendo o membro do governo regional com competências na área das pescas, após audição das associações representativas da frota de pesca, determinar, por portaria, os períodos específicos de operação.

Artigo 14.º

Áreas de operação

1 - Sem prejuízo do disposto no documento de segurança da embarcação, para efeitos da pesca-turismo, a área de operação da embarcação de pesca coincide com a área de operação regulamentada para a pesca comercial.

2 - O membro do governo regional com competências na área das pescas, após audição das associações representativas da frota de pesca, pode determinar, por portaria, as áreas de operação das embarcações de pesca para efeitos da pesca-turismo.

3 - É da responsabilidade do operador, quando por razões de necessidade devidamente justificada não seja possível o desembarque no cais de partida, comunicar previamente a alteração do porto de destino ao seu representante em terra e assegurar o regresso do cliente ao ponto de embarque, sem quaisquer encargos para este.

Artigo 15.º

Seguro de responsabilidade civil

Para poder exercer a actividade de pesca-turismo, o operador é obrigado a manter válido um seguro de responsabilidade civil, nos termos definidos para o exercício da actividade marítimo-turística na região.

Artigo 16.º

Lotação

1 - A pesca-turismo só pode ser exercida com uma tripulação que reúna, pelo menos, o número mínimo de tripulantes fixado na lotação mínima do certificado de lotação de segurança da embarcação a operar.

2 - O número máximo de pessoas embarcadas, incluindo inscritos marítimos, nunca pode ultrapassar a lotação máxima definida no respectivo certificado de lotação de segurança.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o número máximo de indivíduos não marítimos e passageiros a embarcar é 12.

4 - Sem prejuízo da lotação máxima definida no respectivo certificado de lotação de segurança da embarcação, o membro do governo regional com competências na área das pescas, após audição das associações representativas da frota de pesca, pode estabelecer, por portaria, a obrigatoriedade da lotação mínima de segurança, para efeitos da pesca-turismo, ter um número de tripulantes superior ao determinado no certificado de lotação de segurança da embarcação.

Artigo 17.º

Obrigações dos operadores

Os operadores de pesca-turismo e o inscrito marítimo que governe a embarcação, no exercício da actividade, são obrigados a, designadamente:

a) Identificar com o nome e número da licença constantes do licenciamento todos os documentos ou formas que utilizem para informação ou publicidade;

b) Manter a bordo a licença de operador marítimo-turístico para a pesca-turismo cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil e restante documentação obrigatória relativa ao exercício da pesca comercial e exibir a documentação sempre que lhes seja solicitado pelos utilizadores ou entidades fiscalizadoras da actividade;

c) Cumprir as disposições legais relativas à venda de serviços, designadamente o Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de Maio;

d) Cumprir as disposições legais relativas ao livro de reclamações, designadamente o Decreto-Lei 156/2005, de 15 de Setembro, com as alterações do Decreto-Lei 371/2007, de 6 de Novembro;

e) Conservar e assegurar a limpeza e arrumação regulares das instalações e equipamentos utilizados na actividade;

f) Atender a clientela com a máxima correcção e eficiência, cumprindo as prestações acordadas e respeitando, tanto quanto possível, as suas legítimas expectativas;

g) Colaborar prontamente com as entidades fiscalizadoras.

Secção II Pescado

Artigo 18.º

Capturas ilegais

1 - É proibida a captura de exemplares das espécies marinhas cuja pesca seja proibida, que se encontrem em período de defeso ou cujo tamanho ou peso seja inferior ao tamanho ou peso mínimo, nos termos definidos pela legislação em vigor para o exercício da pesca marítima.

2 - A captura acidental de exemplares das espécies marinhas nos termos do número anterior obriga à sua imediata devolução ao mar.

Artigo 19.º

Capturas

1 - Todo o pescado resultante da actividade piscatória comercial e da pesca-turismo é inscrito no diário de pesca, nos termos legalmente previstos para a pesca comercial.

2 - Para efeitos de desembarque das capturas é permitido afectar, por operação, a cada cliente da pesca-turismo 2 kg de exemplares de espécies marinhas animais ou, no caso do peso unitário ser superior, um único exemplar.

3 - Quando, no âmbito do serviço complementar de restauração do operador, o pescado se destine a ser consumido em estabelecimento de restauração ou similar, sem prejuízo do quantitativo máximo de 2 kg previsto no número anterior, apenas é permitido afectar ao cliente 500 g de exemplares de espécies marinhas animais por cada elemento do respectivo agregado familiar.

4 - O pescado afecto aos clientes da pesca-turismo não tem de ser apresentado na primeira venda em lota, bastando o registo das descargas, por dia e cliente, em livro próprio disponibilizado ao operador pela direcção regional com competências na área das pescas, conforme modelo a aprovar, por portaria do membro do governo regional com competências na área das pescas, após audição das associações representativas da frota de pesca.

Artigo 20.º

Documentos de acompanhamento

1 - Nos termos do artigo anterior, o original e duplicado de cada folha registada, que constitui guia de transporte, acompanha sempre o respectivo pescado desde a descarga da embarcação.

2 - O operador tem de comunicar mensalmente à direcção regional com competências na áreas das pescas o volume total do pescado afecto aos clientes, no âmbito da actividade da pesca-turismo, apresentando, até ao 8.º dia do mês seguinte a que diz respeito, os triplicados das folhas do livro mencionado no artigo anterior.

3 - O operador tem de manter, pelo período mínimo de 12 meses, os quadruplicados ou cópias das guias emitidas.

Artigo 21.º

Destino do pescado

1 - É proibido doar, expor para venda, colocar à venda ou vender os espécimes marinhos, ou suas partes, afectos ao cliente, os quais apenas se podem destinar ao consumo do mesmo ou agregado familiar, podendo ser utilizados no serviço complementar de restauração do operador.

2 - Quando incluído no serviço complementar de restauração do operador, apenas é permitida a confecção do pescado a bordo ou em estabelecimento contratualizado pelo operador que como tal esteja registado no processo de licenciamento de operador marítimo-turístico da pesca-turismo.

3 - Quando o pescado seja consumido em estabelecimento de restauração ou similar, sempre acompanhado da respectiva guia de transporte, deve obedecer às regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios e em especial às aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, determinadas designadamente pelo Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, e do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, sendo o operador e o agente económico de restauração registado responsáveis nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de Junho.

4 - O consumo do pescado afecto ao cliente, em estabelecimento de restauração, tem de ocorrer até ao dia seguinte ao da descarga.

5 - O pescado afecto ao cliente que seja desembarcado tem sempre de ser acompanhado da guia de transporte mencionada no n.º 4 do artigo 19.º

CAPÍTULO IV

Da fiscalização e regime contra-ordenacional

Artigo 22.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com a coima de (euro) 500 a (euro) 3500:

a) Operador exercer a actividade da pesca-turismo sem estar licenciado nos termos do presente diploma;

b) Operador exercer a actividade da pesca-turismo sem que disponha do seguro de responsabilidade civil válido previsto no presente diploma;

c) Operador exercer a actividade de pesca-turismo utilizando embarcação não registada para a pesca comercial;

d) Operador exercer a actividade de pesca-turismo utilizando embarcação sem o documento de segurança válido;

e) Operador utilizar ou manter a bordo em condições que permitam a sua utilização, artes de pesca ilegais, proibidas ou não licenciadas;

f) Governar a embarcação sem estar devidamente habilitado;

g) Operador não assegurar o funcionamento da estrutura logística durante o período de prestação dos serviços;

h) Operador exercer a actividade de pesca-turismo em período não licenciado;

i) Operador exercer a pesca-turismo em áreas de operação não autorizadas para a pesca-turismo;

j) Operador não cumprir a lotação mínima, ultrapassar a lotação máxima de segurança ou o número máximo de passageiros;

l) Operador autorizar o embarque de passageiros menores de 16 anos fora das situações autorizadas.

2 - Constitui contra-ordenação punível com a coima de (euro) 250 a (euro) 2500:

a) Operador exercer a pesca-turismo sobre espécies-alvo não licenciadas;

b) Operador ou cliente deter, transportar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar exemplares de espécies marinhas cuja pesca seja proibida;

c) Operador ou cliente deter, transportar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar exemplares de espécies marinhas que não tenham o tamanho ou peso mínimo exigidos;

d) Operador afectar aos clientes capturas em quantitativos superiores ao permitido;

e) Cliente desembarcar, deter ou transportar quantitativos de pescado superiores ao permitido;

f) Prestador de serviços de restauração deter ou armazenar quantitativos de pescado superiores ao permitido;

g) Operador utilizar cais ou locais de embarque diferentes dos licenciados;

h) Operador desembarcar os passageiros em cais ou local diferente do embarque sem prévia comunicação ou sem assegurar o transporte dos passageiros ao local de partida;

i) Operador embarcar inscritos marítimos diferentes dos constantes do rol de tripulação;

j) Operador, cliente ou prestador de serviço de restauração registado doar, expor para venda, colocar à venda ou vender espécimes marinhos, ou suas partes, capturados ou afectos ao cliente da pesca-turismo;

l) Prestador de serviço de restauração registado confeccionar o pescado para além do prazo indicado no n.º 4 do artigo 21.º 3 - Constitui contra-ordenação punível com a coima de (euro) 125 a (euro) 1000:

a) Operador exercer a actividade de pesca-turismo utilizando embarcação registada na pesca comercial distinta da constante da licença;

b) Operador e inscrito marítimo que governe a embarcação exercer a actividade da pesca-turismo sem ser portador das licenças exigidas e da apólice de seguro de responsabilidade civil obrigatório;

c) Operador não inscrever em documento próprio nomes dos clientes embarcados em cada operação e capturas associadas aos clientes;

d) Cliente, operador ou agente económico associado deter ou circular com o pescado sem se fazer acompanhar do documento emitido nos termos do presente diploma;

e) Operador não proceder às comunicações previstas no presente diploma;

f) O operador não manter os registos dos clientes e capturas afectas à pesca-turismo pelo período estatuído;

g) Operador não assegurar os requisitos profissionais específicos para o exercício da pesca-turismo.

4 - Tratando-se de pessoas colectivas, os limites mínimos e máximos das coimas das contra-ordenações previstas no presente diploma são elevados para o dobro.

5 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas previstas reduzidos para metade.

Artigo 23.º

Sanções acessórias

1 - Em simultâneo com a coima podem ser aplicadas uma ou mais das seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:

a) Perda das artes e outros equipamentos ou utensílios pertencentes ao agente;

b) Perda dos produtos provenientes da pesca-turismo, resultantes da actividade contra-ordenacional;

c) Suspensão da licença de operador marítimo-turístico de pesca-turismo;

d) Privação do direito à atribuição da licença de operador marítimo-turístico de pesca-turismo.

2 - As sanções referidas nas alíneas c) e d) têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva da autoridade administrativa ou do trânsito em julgado da decisão judicial.

3 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1, quando os bens respeitem a coisas de reduzido valor, podem ser declarados perdidos a favor de pessoa colectiva de utilidade pública que exerça actividade na ilha onde tenha ocorrido a infracção.

Artigo 24.º

Fiscalização

1 - A vigilância, fiscalização e controlo das actividades previstas no presente diploma compete à Inspecção Regional das Pescas e demais entidades, órgãos ou serviços, no âmbito das competências que lhes estejam legalmente conferidas relativamente a estas matérias.

2 - As entidades, órgãos e serviços referidos no número anterior levantam o respectivo auto de notícia tomando, de acordo com a lei, as necessárias medidas cautelares quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, a prática de qualquer contra-ordenação prevista no presente diploma.

Artigo 25.º Denúncia

A entidade, órgão ou serviço com competências de fiscalização que, na sequência de denúncia, tiver conhecimento da prática de contra-ordenação prevista neste diploma levanta auto de notícia.

Artigo 26.º

Medidas cautelares

1 - As artes, os instrumentos e equipamentos de pesca utilizados na prática da infracção são sempre cautelarmente apreendidos.

2 - Os bens apreendidos, nos termos do número anterior, são considerados perdidos a favor da região ou, quando respeitem a coisas de reduzido valor, a pessoa colectiva de utilidade pública que exerça actividade na ilha onde tenha ocorrido a infracção quando não seja possível identificar o seu proprietário.

3 - O pescado que resulte da prática de qualquer contra-ordenação prevista e punida pelo presente diploma é sempre cautelarmente apreendido, devendo ser devolvido ao mar, caso os espécimes reúnam condições de sobrevivência ou, nos restantes casos, cumpridas a inspecção e fiscalização hígio-sanitárias relativas ao pescado que se destine ao consumo público, ser entregue a entidades registadas como instituições particulares de solidariedade social existentes na ilha onde o pescado tenha sido sujeito a medida cautelar.

4 - Os bens apreendidos são inutilizados sempre que não seja possível aproveitá-los sem violação do disposto no presente diploma.

Artigo 27.º

Investigação e instrução

Compete às entidades, órgãos e serviços referidos no artigo 24.º investigar e instruir os processos por contra-ordenação decorrentes de autos de notícia que tenham lavrado por infracções previstas e puníveis no presente diploma.

Artigo 28.º

Decisão

A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas neste diploma, independentemente do local da prática das infracções que as determinam, compete ao inspector regional das Pescas.

Artigo 29.º

Receitas das coimas

1 - O produto das coimas aplicadas, resultantes dos processos de contra-ordenação por violação do presente diploma, reverte, na totalidade, para a região, ficando afecto ao Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores.

2 - No caso de não ser um serviço da administração regional autónoma a levantar o auto de notícia e instruir o processo o produto das coimas referido no número anterior reverte em 20 % para essa entidade.

Artigo 30.º

Regime subsidiário

Relativamente às disposições do presente capítulo é subsidiariamente aplicável o Regime Geral das Contra-Ordenações.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 31.º

Prevalência

As disposições do presente diploma prevalecem sobre quaisquer outras existentes relativas ao exercício da pesca-turismo.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 1 de Julho de 2008.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/30/plain-237086.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237086.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-24 - Lei Constitucional 1/2004 - Assembleia da República

    Altera a Constituição da República Portuguesa (Sexta revisão constitucional). Publica, em anexo, o novo texto constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-23 - Decreto Legislativo Regional 23/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística dos Açores (RAMTA), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 371/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, (primeira alteração), estabelecendo a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações em todos os estabelecimentos onde se forneçam bens e se prestem serviços aos consumidores. Procede à sua republicação com a redacção actual.

Ligações para este documento

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