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Decreto Legislativo Regional 23/2007/A, de 23 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística dos Açores (RAMTA), publicado em anexo.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 23/2007/A

Regulamento da Actividade Marítimo-Turística dos Açores

O sector do turismo náutico tem nos Açores uma expressão quantitativa e qualitativa sem paralelo nas restantes parcelas do território nacional, apresentando um potencial de desenvolvimento e características únicas no País.

A observação de cetáceos, nomeadamente de cachalotes, é praticamente exclusiva da Região Autónoma dos Açores. Esta actividade constitui, devido às suas especificidades e à forma como é realizada, um dos principais cartazes de atracção turística do arquipélago. É feita em embarcações que se caracterizam por elevados padrões de rapidez, eficiência e segurança, sendo acompanhada de terra por observação visual e contacto via rádio.

Por outro lado, o desenvolvimento de actividades de turismo náutico pelos inscritos marítimos, com utilização de embarcações de pesca, pode e deve assumir um importante papel social e económico, complementando os rendimentos deste sector e proporcionando aos turistas vivências culturais genuínas, em condições que assegurem simultaneamente a sua segurança e conforto.

A necessidade de fomentar, qualificar e diversificar a oferta de serviços de animação turística ligados ao mar requer o estabelecimento de padrões elevados de qualidade e de segurança a que devem obedecer as empresas ligadas ao sector, corporizados nos regulamentos que as vinculam.

A experiência entretanto adquirida, a evolução das diferentes modalidades ligadas ao turismo náutico nos Açores e as suas especificidades obrigam a que se proceda à criação de um sistema normativo próprio.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

Pelo presente diploma é aprovado o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística dos Açores (RAMTA), publicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Salvaguarda de direitos adquiridos

As licenças emitidas ao abrigo do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 21/2002, de 31 de Janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei 269/2003, de 28 de Outubro, mantêm-se plenamente válidas após a entrada em vigor do RAMTA.

Artigo 3.º

Legislação revogada

É revogado o Decreto Legislativo Regional 7/2000/A, de 17 de Abril.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 20 de Setembro de 2007.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Outubro de 2007.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

REGULAMENTO DA ACTIVIDADE MARÍTIMO-TURÍSTICA DOS AÇORES

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O Regulamento da Actividade Marítimo-Turística dos Açores, abreviadamente designado por RAMTA, define as regras aplicáveis à actividade marítimo-turística dos operadores marítimo-turísticos e às embarcações por eles utilizadas no exercício desta actividade.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O RAMTA é aplicável a todos os operadores marítimo-turísticos e às embarcações por eles utilizadas no exercício da actividade marítimo-turística nas águas interiores e nas águas da subárea dos Açores da zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa.

2 - O presente regime não prejudica as competências do sistema de autoridade marítima.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Actividade marítimo-turística» os serviços de natureza cultural, de lazer, de pesca turística, de promoção comercial e de táxi desenvolvidos mediante a utilização de embarcações com fins lucrativos;

b) «Entidades licenciadoras» as direcções regionais com competências nas áreas dos transportes marítimos, das pescas e do domínio hídrico lacustre, nos termos previstos no artigo 5.º do presente Regulamento;

c) «Operador marítimo-turístico» qualquer pessoa singular ou colectiva, designadamente o empresário em nome individual, a sociedade comercial e as cooperativas, cujo objecto social refira o exercício da actividade marítimo-turística e que, para o efeito, se encontrem habilitados, nos termos do presente Regulamento;

d) «Táxi» a embarcação registada como auxiliar local ou de porto que embarque até 12 pessoas, excluindo a tripulação, destinada a efectuar serviços de táxi marítimo.

Artigo 4.º

Modalidades de exercício

1 - Na Região Autónoma dos Açores, a actividade marítimo-turística pode ser exercida nas seguintes modalidades:

a) Passeios marítimo-turísticos, com programas previamente estabelecidos e organizados;

b) Observação de cetáceos;

c) Mergulho e escafandrismo;

d) Pesca turística;

e) Pesca-turismo;

f) Passeios em submersível;

g) Aluguer de embarcações com ou sem tripulação;

h) Serviços efectuados por táxis;

i) Serviços de natureza marítimo-turística prestados mediante a utilização de embarcações atracadas ou fundeadas e sem meios de locomoção próprios ou selados;

j) Aluguer de motas de água e de pequenas embarcações dispensadas de registo;

l) Outros serviços, designadamente os respeitantes a serviços de reboque de equipamentos de carácter recreativo.

2 - A pesca turística, quando exercida a bordo de embarcações de pesca, designa-se por pesca-turismo.

CAPÍTULO II

Do licenciamento

Artigo 5.º

Licenças

O exercício da actividade marítimo-turística depende de licença a conceder pela direcção regional com competência na área dos transportes marítimos, à excepção da modalidade da pesca-turismo, cuja licença é concedida pela direcção regional com competência na área das pescas.

Artigo 6.º

Modelo de licenças

1 - A licença é o documento que permite o exercício da actividade e que identifica o operador, dela devendo constar a modalidade de exercício, a zona onde a actividade vai ser exercida, o número da apólice do seguro efectuado e a identificação dos cais ou locais de embarque e das embarcações a utilizar e, se for o caso, a indicação das espécies alvo a capturar.

2 - As alterações que ocorrerem relativamente aos elementos constantes da licença devem nela ser averbadas pela entidade licenciadora, mediante a apresentação pelo operador dos respectivos elementos justificativos, designadamente o referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º, no caso de se tratar de averbamentos de novas embarcações.

3 - Os modelos da licença a emitir pelas direcções regionais referidas no artigo 5.º são aprovados por portarias dos respectivos membros do Governo.

4 - As entidades licenciadoras devem trocar entre si informação sobre as licenças que emitam, dando conhecimento às direcções regionais com competências nas áreas do turismo e do ambiente.

Artigo 7.º

Taxas

Pela emissão das licenças de operador marítimo-turístico e pelos averbamentos a efectuar após a sua emissão, nos termos do artigo anterior, são cobradas taxas pelas respectivas entidades licenciadoras, nos montantes fixados por resolução do Conselho do Governo.

Artigo 8.º

Pesca-turismo

1 - Os inscritos marítimos da Região que exerçam a sua actividade profissional na pesca podem exercer actividades marítimo-turísticas com uma única embarcação registada na pesca de que sejam proprietários ou armadores.

2 - O exercício da actividade marítimo-turística, ao abrigo deste artigo, será regulamentado por resolução do Conselho do Governo.

Artigo 9.º

Pedido de licenciamento

1 - Dos pedidos de licenciamento devem constar:

a) A identificação do requerente e indicação da sua residência ou sede;

b) A descrição da actividade a desenvolver, com referência da modalidade de exercício;

c) As zonas onde pretende operar e locais de embarque a utilizar;

d) A identificação das embarcações, incluindo a de assistência, quando exigida nos termos do presente Regulamento.

2 - O pedido deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento de identificação fiscal;

b) Certidão do registo comercial, cujo objecto refira o exercício da actividade marítimo-turística, no caso de se tratar de sociedade comercial, ou declaração de início da actividade, no caso de se tratar de pessoa singular;

c) Autorização ou parecer prévio da autoridade portuária ou da entidade com jurisdição nos cais ou locais de embarque ou em outras infra-estruturas a utilizar relativo à disponibilidade e à adequabilidade dos mesmos para a actividade que o operador se propõe efectuar;

d) Documento comprovativo da efectivação do seguro previsto no presente Regulamento;

e) Cópia dos certificados de lotação de segurança das embarcações a utilizar, quando aplicável.

3 - O documento referido na alínea d) do número anterior pode ser apresentado com o pedido de licenciamento ou em momento posterior, mas sempre antes da emissão da respectiva licença.

4 - No caso do exercício de actividade na modalidade de pesca turística, devem ainda ser indicadas as espécies alvo a capturar.

Artigo 10.º

Licenciamentos específicos

1 - O exercício da actividade marítimo-turística dentro dos limites de áreas classificadas deve observar a respectiva legislação específica e carece de autorização da direcção regional com competências na respectiva área.

2 - No caso de exercício da actividade na modalidade de pesca turística, as entidades licenciadoras devem solicitar parecer à direcção regional com competências na área das pescas, no prazo de oito dias contado da recepção do pedido de licenciamento.

3 - O parecer referido no n.º 2 deverá ser emitido no prazo máximo de 20 dias e é vinculativo quando desfavorável.

Artigo 11.º

Decisão

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, concluído o processo respeitante ao pedido de licenciamento, as entidades competentes dispõem de 45 dias a contar da data da recepção do requerimento para decidir sobre o pedido e proceder à emissão das respectivas licenças.

2 - Quando for solicitado o parecer previsto no n.º 2 do artigo anterior, o prazo para a decisão sobre o pedido, previsto no número anterior, conta-se a partir da data da recepção do mesmo ou do termo do prazo estabelecido para a sua emissão.

3 - As entidades competentes podem solicitar ao interessado a apresentação de outros elementos que considerem necessários para se pronunciarem sobre o pedido, ficando suspenso o prazo previsto no n.º 1.

4 - Na falta de decisão das entidades competentes nos prazos referidos nos números anteriores, considera-se tacitamente deferido o pedido.

Artigo 12.º

Revogação das licenças

1 - As licenças para o exercício da actividade marítimo-turística podem ser revogadas:

a) A pedido do interessado;

b) Quando não seja iniciada a actividade no prazo de 90 dias contados a partir da data de emissão da licença;

c) Quando o operador licenciado deixe caducar o seguro de responsabilidade civil exigido pelo presente Regulamento;

d) Sempre que se verifique uma violação reiterada das normas previstas no presente Regulamento.

2 - Para efeitos da alínea d) do número anterior, considera-se que um operador violou de forma reiterada o presente Regulamento quando, durante o período de um ano, incorra em pelo menos três contra-ordenações puníveis com coima.

Artigo 13.º

Registo de operadores marítimo-turísticos

1 - A direcção regional com competências na área dos transportes marítimos deve criar e manter actualizado um registo dos operadores marítimo-turísticos, contendo os elementos decorrentes do seu licenciamento ou relacionados com o exercício da sua actividade.

2 - Para efeitos do número anterior, as entidades licenciadoras devem informar a direcção regional com competências na área dos transportes marítimos dos licenciamentos que efectuarem no exercício das suas competências.

CAPÍTULO III

Das embarcações

Artigo 14.º

Embarcações a utilizar

1 - No exercício da actividade marítimo-turística podem ser utilizadas:

a) Embarcações registadas como auxiliares, designadas como marítimo-turísticas;

b) Embarcações dispensadas de registo e motas de água;

c) Embarcações de recreio;

d) Embarcações de comércio que transportem mais de 12 passageiros;

e) Embarcações de pesca.

2 - As embarcações referidas nas alíneas c) e d) do número anterior, quando utilizadas nesta actividade, devem dispor de uma chapa sinalética bem visível, no casco ou na superstrutura, com a inscrição «MT».

3 - Os táxis e as embarcações de assistência, a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do presente Regulamento, devem dispor, respectivamente, de uma placa sinalética bem visível no casco ou na superstrutura, com as inscrições «Táxi» e «EA».

Artigo 15.º

Classificação das embarcações auxiliares

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º, as embarcações auxiliares, designadas como marítimo-turísticas, quanto à área de navegação, classificam-se em:

a) Locais ou de porto, as que operam dentro dos portos e lagoas e, em geral, em águas abrigadas;

b) Costeiras, as que operam ao longo da costa à vista de terra;

c) Do alto, as que operam para além da área costeira.

2 - A utilização das embarcações auxiliares locais ou de porto na área da navegação costeira é permitida desde que:

a) Seja reconhecido, mediante vistoria, que as referidas embarcações se encontram em condições de realizar a viagem pretendida, tendo em conta quer o seu estado e qualidade quer ainda o estado do tempo e sua previsão para o período da viagem;

b) As referidas embarcações se encontrem munidas de certificado especial de navegabilidade.

3 - A vistoria a que se refere o número anterior não isenta a embarcação das vistorias normais de manutenção a que a mesma se encontra obrigada.

4 - As embarcações auxiliares podem ser limitadas a uma área de navegação mais restrita, a inscrever no certificado de navegabilidade e no título de registo de propriedade, tendo em conta a sua autonomia, as condições de habitabilidade e a duração das viagens.

Artigo 16.º

Lotação de segurança e governo das embarcações auxiliares

1 - A lotação de segurança das embarcações auxiliares que embarquem mais de 12 pessoas, excluindo a tripulação, só pode ser constituída por inscritos marítimos.

2 - Em casos excepcionais e de manifesta insuficiência de inscritos marítimos, a direcção regional com competências na área dos transportes marítimos pode autorizar que a lotação das embarcações referidas no número anterior possa ser constituída por navegadores de recreio devidamente habilitados.

3 - A lotação de segurança das embarcações em que embarquem até 12 pessoas, excluindo a tripulação, e a de todas as embarcações cujo meio principal de propulsão seja a vela podem ser constituídas por navegadores de recreio, devendo ser governadas por detentores de carta adequada ao tipo de embarcação e à área de navegação.

4 - O regime de lotação previsto no número anterior aplica-se, igualmente, às embarcações auxiliares com menos de 20 tAB que já exerciam esta actividade ao abrigo de legislação anterior à entrada em vigor do presente Regulamento, independentemente do número de pessoas que embarquem.

5 - Na fixação das lotações devem ser seguidos os princípios aplicáveis às embarcações mercantes.

6 - Sempre que um operador esteja a exercer uma actividade regular com mais de uma embarcação, qualquer que seja o seu registo, classificação e área de navegação, pode ser emitido rol de tripulação colectivo para todas as embarcações desde que estas se encontrem a operar na área ou a partir da área de jurisdição da mesma capitania.

Artigo 17.º

Embarcações dispensadas de registo e motas de água

1 - Os operadores marítimo-turísticos que apenas utilizem embarcações dispensadas de registo e motas de água devem dispor de uma embarcação com motor exclusivamente destinada a assistência das restantes.

2 - Para os efeitos do presente Regulamento, consideram-se dispensadas de registo as pequenas embarcações de praia sem motor, nomeadamente botes, charutos, barcos pneumáticos, gôndolas, pranchas com ou sem vela e embarcações exclusivamente destinadas à prática do remo.

Artigo 18.º

Embarcações de apoio

1 - Para os efeitos do presente Regulamento, consideram-se embarcação de apoio as embarcações miúdas, com ou sem motor, embarcadas ou rebocadas, destinadas a apoiar a embarcação principal, designadamente em situações de embarque ou de desembarque nas praias e de visita a ilhas ou a grutas a partir da embarcação principal, desde que averbadas no título de registo de propriedade dessa embarcação, após a necessária vistoria e aprovação.

2 - As embarcações referidas no número anterior devem dispor de uma inscrição no costado, constituída pelo nome da embarcação principal a que pertencem, seguida da palavra «apoio», de altura não inferior a 6 cm, devendo ser numeradas caso haja mais de uma e, quando em operação, respeitar a lotação de passageiros que lhe for atribuída.

3 - As embarcações a que se refere o presente artigo devem ser governadas por inscritos marítimos ou navegadores de recreio, em número a definir, podendo estes pertencer à tripulação da embarcação principal desde que a sua utilização não contrarie as normas mínimas de segurança da embarcação principal, quando atracada ou fundeada.

4 - As situações de utilização das embarcações de apoio referidas no presente artigo podem ser restringidas atendendo, designadamente, às suas características, aos locais de operação e condições meteorológicas.

Artigo 19.º

Embarcações de recreio

As embarcações de recreio podem ser utilizadas nas modalidades de aluguer, pesca turística, passeios marítimo-turísticos, com programas previamente estabelecidos e organizados, observação de cetáceos, mergulho e escafandrismo.

Artigo 20.º

Lotação de segurança e governo das embarcações de recreio

1 - Salvo quando utilizadas na modalidade de aluguer sem tripulação, as embarcações de recreio são obrigadas a lotação mínima de segurança, constituída por inscritos marítimos ou por navegadores de recreio detentores de carta adequada ao tipo de embarcação e à área de navegação.

2 - A lotação mínima de segurança é fixada de acordo com as características e a área de navegação das embarcações, sendo competentes para o efeito a direcção regional com competências na área dos transportes marítimos.

3 - As embarcações de recreio utilizadas na actividade marítimo-turística na modalidade de aluguer sem tripulação apenas devem observar as regras previstas no Regulamento da Náutica de Recreio.

4 - As motas de água, quando alugadas na modalidade de aluguer com tripulação, não estão obrigadas à lotação mínima de segurança prevista no n.º 1, apenas se exigindo a observância das regras previstas no Regulamento da Náutica de Recreio.

5 - As motas de água com menos de 60 kw de potência, dotadas de sistema de corte de tracção à distância, usadas em circuito devidamente sinalizado, balizado e apoiadas por embarcação dedicada, podem ser alugadas a pessoas não habilitadas com carta de navegador de recreio por períodos não superiores a uma hora.

Artigo 21.º

Vistorias das embarcações de recreio

1 - As embarcações de recreio só podem ser utilizadas na actividade marítimo-turística depois de devidamente vistoriadas para o efeito, segundo critérios idênticos às restantes embarcações auxiliares designadas para a actividade marítimo-turística.

2 - A validade da vistoria inicial é de um ano, devendo ser efectuadas vistorias anuais e inspecções ao casco em seco, de dois em dois anos, enquanto se mantiverem afectas a esta actividade.

Artigo 22.º

Capacidade de transporte das embarcações auxiliares e de recreio

As embarcações auxiliares e de recreio utilizadas nas modalidades previstas no artigo 19.º podem embarcar mais de 12 pessoas, excluindo a tripulação, desde que não excedam a lotação máxima atribuída e não efectuem navegação nocturna.

Artigo 23.º

Observação de cetáceos

Na Região, as embarcações auxiliares locais ou de porto e as embarcações de recreio utilizadas como plataformas de observação de cetáceos, desde que monitorizadas visualmente por vigias em terra e operadas por entidades licenciadas para o efeito, podem exercer a actividade na área da navegação costeira.

Artigo 24.º

Embarcações de bandeira de país comunitário ou de país terceiro

1 - Às embarcações de bandeira de país comunitário utilizadas nesta actividade é aplicável regime equivalente, designadamente em matéria de segurança, ao das embarcações nacionais.

2 - A utilização de embarcações de bandeira de país terceiro por operadores marítimo-turísticos em exercício carece de autorização a conceder pela direcção regional com competências na área dos transportes marítimos, após vistoria a efectuar para o efeito, devendo ser observadas as condições que lhes forem fixadas.

CAPÍTULO IV

Das obrigações de informação e do seguro

Artigo 25.º

Comunicações obrigatórias

Os operadores marítimo-turísticos licenciados devem fazer as seguintes comunicações:

a) À direcção regional com competências na área dos transportes marítimos, no prazo de 30 dias:

i) Data de início da actividade;

ii) Todas as ocorrências que impliquem alterações aos elementos constantes do processo de licenciamento;

iii) Documentos comprovativos das alterações e renovações do contrato de seguro de responsabilidade civil;

b) À direcção regional com competências na área das pescas, até ao final de cada semestre do ano civil: quantidades e peso das espécies marinhas capturadas por cada embarcação utilizada;

c) Às direcções regionais com competências nas áreas dos transportes marítimos e do turismo, no prazo que for especialmente estabelecido: prestação de informação estatística.

Artigo 26.º

Outras obrigações dos operadores marítimo-turísticos

Os operadores marítimo-turísticos, no exercício da actividade, são obrigados ao cumprimento das seguintes regras:

a) Afixar no local de venda do serviço em terra e, sempre que possível, a bordo o preço dos serviços que preste e as condições da sua prestação;

b) Identificar com o nome e o número de licença constantes do respectivo licenciamento todos os documentos ou formas que utilize para informação ou publicidade;

c) Condicionar o aluguer de embarcações sem tripulação à verificação das devidas habilitações dos utilizadores candidatos;

d) Exibir a licença sempre que tal lhes seja solicitado pelos utilizadores ou pelas entidades fiscalizadoras previstas no presente Regulamento;

e) Manter permanentemente, no local de venda dos serviços ou a bordo, um livro de reclamações de modelo aprovado nos termos legalmente fixados, o qual deve ser imediatamente facultado aos clientes ou entidades fiscalizadoras que o solicitem;

f) Afixar no local de venda dos serviços ou a bordo, em local bem visível e com caracteres facilmente legíveis, um letreiro com o texto seguinte:«Esta empresa dispõe de livro de reclamações»;

g) No prazo de cinco dias úteis, enviar à direcção regional com competências na área dos transportes marítimos os originais das reclamações exaradas no respectivo livro oficial;

h) Conservar e assegurar a limpeza e arrumação regulares das instalações e equipamentos utilizados na actividade;

i) Atender a clientela com a máxima correcção e eficiência, cumprindo escrupulosamente as prestações acordadas e respeitando, tanto quanto possível, as suas legítimas expectativas;

j) Colaborar prontamente com as entidades fiscalizadoras.

Artigo 27.º

Seguro de responsabilidade civil dos operadores

Os operadores marítimo-turísticos para poderem exercer a actividade são obrigados a efectuar e a manter válido um seguro de responsabilidade civil, nos termos definidos no anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO V

Da fiscalização e sanções

Artigo 28.º

Competência da fiscalização

A fiscalização da observância do disposto no presente Regulamento, bem como a instrução dos respectivos processos contra-ordenacionais, compete aos órgãos nacionais e regionais competentes em razão da matéria.

Artigo 29.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima qualquer infracção ao disposto no presente Regulamento e como tal tipificada nos artigos seguintes.

2 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.

3 - Às contra-ordenações previstas no presente Regulamento é aplicável a legislação geral sobre contra-ordenações.

Artigo 30.º

Falta de licenciamento

Será aplicada coima de montante mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 a quem exerça a actividade marítimo-turística sem que para tal se encontre devidamente licenciado nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento.

Artigo 31.º

Falta de seguro obrigatório

Será aplicada coima de montante mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 ao operador marítimo-turístico que exerça a actividade sem que para tal disponha de seguro de responsabilidade civil válido, em violação do disposto no artigo 27.º do presente Regulamento.

Artigo 32.º

Omissão ou mora nas comunicações obrigatórias

Será aplicada coima de montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 1500 ao operador marítimo-turístico que não faça as comunicações previstas no artigo 25.º do presente Regulamento, nos prazos aí estabelecidos.

Artigo 33.º

Incumprimento de outras obrigações

Será aplicada coima de montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 1500 ao operador marítimo-turístico que, no exercício da actividade, não cumpra alguma das obrigações que lhe são impostas pelo disposto no artigo 26.º do presente Regulamento.

Artigo 34.º

Utilização de embarcações não devidamente sinalizadas

Será aplicada coima de montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 1500 ao operador marítimo-turístico que utilize nesta actividade embarcações não devidamente sinalizadas, em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do presente Regulamento.

Artigo 35.º

Utilização de embarcações que não satisfaçam as normas de segurança ou cuja

utilização não seja permitida

Será aplicada coima de montante mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 ao operador marítimo-turístico que utilize embarcações que não satisfaçam as normas de segurança ou cuja utilização não seja permitida, em violação do disposto nos artigos 8.º, 14.º, 15.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º e 24.º do presente Regulamento.

Artigo 36.º

Governo de embarcações por pessoas não habilitadas

Será aplicada coima de montante mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 a quem, no exercício desta actividade, governe uma embarcação sem que para tal esteja devidamente habilitado, em violação do disposto nos artigos 8.º, 16.º e 20.º do presente Regulamento.

Artigo 37.º

Falta de embarcação de assistência

Será aplicada coima de montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 1500 ao operador marítimo-turístico que não disponha de embarcação de assistência, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do presente Regulamento.

Artigo 38.º

Não observância de requisitos para embarcação de apoio

É aplicada coima no montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 1500 ao operador marítimo-turístico que utilize embarcações de apoio em violação do disposto no artigo 18.º do presente Regulamento.

Artigo 39.º

Utilização de embarcações de recreio em modalidade não permitida

Será aplicada coima de montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 1500 ao operador marítimo-turístico que utilize embarcações de recreio em modalidade não permitida, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do presente Regulamento.

Artigo 40.º

Sanções aplicáveis a pessoas colectivas

Tratando-se de pessoas colectivas, os limites mínimos e máximos das coimas das contra-ordenações previstos no presente Regulamento são elevados para o dobro.

Artigo 41.º

Sanção acessória

Pode ser aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade, até dois anos, nos casos de:

a) Condenação pela prática da contra-ordenação prevista no artigo 31.º;

b) Violação reiterada das normas deste Regulamento ou de outras normas relativas à navegação marítima ou de protecção do meio marinho, considerando-se, para este efeito, que há violação reiterada quando o agente, durante o período de um ano, incorra em pelo menos duas contra-ordenações puníveis com coima.

Artigo 42.º

Competência para aplicação das coimas

A aplicação das coimas e da sanção acessória compete ao membro do Governo Regional com competência no sector do transporte marítimo.

Artigo 43.º

Destino das coimas

A receita arrecadada pela cobrança das coimas previstas neste Regulamento reverte para a Região Autónoma dos Açores.

ANEXO

Seguro de responsabilidade civil dos operadores marítimo-turísticos a que se

refere o artigo 27.º do Regulamento

1 - Os operadores marítimo-turísticos são obrigados a efectuar e a manter válido um seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os danos decorrentes da sua actividade, causados aos utilizadores e a terceiros, por acções ou omissões suas, dos seus representantes ou das pessoas ao seu serviço, pelas quais possam ser civilmente responsabilizados.

2 - O seguro obrigatório previsto no presente Regulamento cobre todo o território da Região Autónoma dos Açores.

3 - Os contratos de seguro terão em conta as zonas de navegação que as embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos estejam autorizadas a praticar.

4 - O seguro obrigatório previsto no presente Regulamento visa garantir a obrigação de indemnizar estabelecida na lei civil, até ao montante do capital obrigatoriamente fixado para este tipo de seguro.

5 - O capital mínimo obrigatório para este seguro, seja qual for o número de vítimas ou a natureza dos danos por acidente ou séries de acidentes resultantes do mesmo evento, é de:

a) (euro) 50 000, para os operadores marítimo-turísticos que, nos termos do presente Regulamento, utilizem embarcações dispensadas de registo e para os operadores marítimo-turísticos que exerçam a actividade na qualidade de inscritos marítimos;

b) (euro) 100 000, por embarcação, para os operadores marítimo-turísticos que, nos termos do presente Regulamento, utilizem embarcações que embarquem até 12 pessoas, excluindo a tripulação;

c) (euro) 200 000, por embarcação, para os operadores marítimo-turísticos que, nos termos do presente Regulamento, utilizem embarcações que embarquem de 12 a 30 pessoas, excluindo a tripulação;

d) (euro) 250 000, por embarcação, para os operadores marítimo-turísticos que, nos termos do presente Regulamento, utilizem embarcações que embarquem mais de 30 pessoas, excluindo a tripulação.

6 - O disposto no número anterior, relativo ao capital mínimo obrigatório para o seguro a que se refere o presente Regulamento, é igualmente aplicável aos proprietários das embarcações a quem seja concedido qualquer licenciamento especial para a prestação de determinado serviço marítimo-turístico, nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento.

7 - Excluem-se da garantia do seguro os danos causados:

a) Aos responsáveis pelo comando das embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos e aos titulares das respectivas apólices;

b) Aos representantes legais dos operadores marítimo-turísticos responsáveis pelos acidentes, bem como aos sócios, aos gerentes de facto ou de direito, aos empregados, assalariados ou mandatários, quanto ao serviço dos operadores marítimo-turísticos;

c) Ao cônjuge, ascendentes, descendentes ou aos adoptados pelas pessoas referidas nas alíneas a) e b), assim como a outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, desde que com elas coabitem ou vivam a seu cargo e não embarquem como utilizadores do serviço prestado pelo operador marítimo-turístico.

8 - Excluem-se igualmente da garantia do seguro:

a) Os danos causados às embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos;

b) Os danos devidos, directa ou indirectamente, a explosão, libertação de calor ou radiação provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioactividades;

c) Os danos emergentes da utilização das embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos para fins ilícitos que envolvam responsabilidade criminal;

d) Os danos causados ao meio ambiente, em particular os causados, directa ou indirectamente, por poluição ou por contaminação do solo, das águas ou da atmosfera;

e) Os danos ocorridos em consequência de guerra, greves, tumultos, comoções civis, assaltos, sabotagem, terrorismo, actos de vandalismo, insurreições civis ou militares ou decisões de autoridade ou de forças usurpando as autoridades, assaltos ou actos de pirataria;

f) As despesas relacionadas com a remoção de destroços ou de salvados ou decorrentes da defesa dos direitos dos segurados;

g) Os danos decorrentes de custas e de quaisquer outras despesas provenientes de procedimento criminal, de fianças, coimas, multas, taxas ou de outros encargos de idêntica natureza.

9 - Mediante acordo expresso das partes contratantes, uma parte da indemnização devida a terceiros poderá ficar a cargo do segurado, mas esta limitação nunca será oponível aos lesados ou seus herdeiros.

10 - Se existirem vários lesados com direito a indemnização que, na sua globalidade, exceda o montante do capital seguro, os direitos dos lesados contra a seguradora reduzir-se-ão proporcionalmente até à concorrência daquele montante.

11 - O pagamento do prémio de contrato de seguro assim como o incumprimento deste dever pelo segurado regem-se pelas disposições aplicáveis em matéria de seguros.

12 - Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso contra as pessoas civilmente responsáveis que:

a) Dolosamente tenham provocado o acidente;

b) No governo das embarcações, utilizem pessoas que não estejam para tanto legalmente habilitadas, não cumpram as normas de segurança ou a legislação aplicável às embarcações utilizadas na actividade marítimo-turística ou utilizem as embarcações para fins não permitidos por lei ou pelo contrato de seguro, salvo em caso de assistência ou de salvamento de embarcações ou de pessoas em perigo;

c) Ajam sob a influência do álcool, estupefacientes, produtos tóxicos ou de outras drogas ou que abandonem os sinistrados.

13 - Os contratos de seguro garantem apenas as responsabilidades pelos danos resultantes de sinistros ocorridos durante o período de vigência, se reclamadas nos prazos fixados nas respectivas apólices.

14 - Dos contratos de seguro poderão constar apólices que dêem cobertura às embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos no exercício da actividade desde que as mesmas respeitem os princípios estabelecidos no presente diploma.

15 - As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidentes provocados pelas embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos, em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas, obrigatoriamente:

a) Contra a seguradora, se o pedido formulado se contiver nos limites fixados para o seguro obrigatório;

b) Contra a seguradora e as pessoas civilmente responsáveis, quando o pedido formulado ultrapassar os limites referido na alínea anterior.

16 - Nas acções referidas na alínea a) do número anterior, a seguradora pode, se assim o entender, fazer intervir o tomador do seguro.

17 - Quando o lesado não puder identificar a companhia seguradora, é-lhe dada a faculdade de demandar directamente a pessoa responsável pelo sinistro a fim de que possa ser notificada pelo tribunal, nos termos legais, para indicar a seguradora da embarcação utilizada pelo operador marítimo-turístico interveniente no acidente.

18 - Nas acções que sejam exercidas em processo cível é permitida a reconvenção contra o autor e a sua seguradora.

19 - Os documentos comprovativos dos seguros previstos neste diploma devem ser exibidos às autoridades competentes sempre que por estas sejam solicitados.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/10/23/plain-221533.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221533.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-17 - Decreto Legislativo Regional 7/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime jurídico da exploração das actividades marítimo-turísticas com embarcações na Região Autrónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-31 - Decreto-Lei 21/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-28 - Decreto-Lei 269/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro.

Ligações para este documento

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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