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Regulamento 907/2015, de 24 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de Gestão, Funcionamento e Utilização das Instalações das Piscinas Municipais de Vila Nova de Paiva

Texto do documento

Regulamento 907/2015

Dr. José Morgado Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva:

Faz público que por deliberação da Assembleia Municipal de Vila Nova de Paiva tomada na sessão ordinária que teve lugar no passado dia 27 de novembro de 2015, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária do dia 6 de novembro de 2015, foi definitivamente aprovado, após submissão a consulta pública nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o Regulamento de Gestão, Funcionamento e Utilização das Instalações das Piscinas Municipais de Vila Nova de Paiva, pelo que se procede à sua publicação em Anexo, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 139.º do mesmo CPA.

Para constar se publica o presente na 2.ª série do Diário da República, e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e no portal oficial do Município (www.cm-vnpaiva.pt).

2 de dezembro de 2015. - O Presidente da Câmara, Dr. José Morgado Ribeiro.

ANEXO

Regulamento de Gestão, Funcionamento e Utilização das Instalações das Piscinas Municipais de Vila Nova de Paiva

Preâmbulo

A prática de atividades desportivas constitui um importante fator de equilíbrio, bem-estar e desenvolvimento da sociedade, com inegáveis benefícios para a saúde dos cidadãos, e que mereceu consagração constitucional no artigo 79.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

No âmbito das políticas públicas de promoção da atividade física, prescreve o artigo 6.º, n.º 1, da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto aprovada pela Lei 5/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei 74/2013, de 6 de setembro, que incumbe também às autarquias locais «a promoção e generalização da atividade física, enquanto instrumento essencial para a melhoria da condição física, da qualidade de vida e da saúde dos cidadãos», estipulando no n.º 2 do mesmo artigo que, para o efeito, deverão ser adotados programas que visem, nomeadamente, «criar espaços públicos aptos para a atividade física» e «incentivar a integração da atividade física nos hábitos de vida quotidianos, bem como a adoção de estilos de vida ativa».

Nesse sentido, as Piscinas Municipais cobertas, sitas ao Lugar da Pedralva na vila de Vila Nova de Paiva, concluídas em finais de 2001, dotadas com uma piscina para a prática da natação e atividades conexas e um tanque de aprendizagem da natação, e recentemente com uma sala polivalente para a prática de atividades físicas e de bem-estar, são uma importante infraestrutura municipal de utilização coletiva para a prática da natação e atividades conexas, que em muito beneficiária as camadas jovens e a população em geral.

Importava assim proceder à elaboração de um regulamento municipal, nos termos da lei, que embora iniciado há alguns anos atrás não foi concluído em definitivo, tendo em vista agilizar, otimizar e regular a utilização das referidas instalações por todos aqueles que procuram a realização da prática da natação e outras atividades de bem-estar físico, definindo-se para o efeito um adequado regime de gestão, funcionamento e de utilização das instalações das Piscinas Municipais.

A legitimidade e legalidade do poder regulamentar das autarquias locais emana e está expressamente previsto nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), estando tal poder atualmente disciplinado no regime jurídico das autarquias locais (doravante RJAL) aprovado no Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, retificada pelas Declarações de Retificação n.os 46-C/2013, de 1 de novembro, e 50-A/2013, de 11 de novembro, e alterada pelas Leis 25/2015, de 30 de março e 69/2015, de 16 de julho.

De acordo com o artigo 2.º do referido RJAL, constituem atribuições das autarquias locais a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente nos domínios referidos no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 23.º, ambos da mesma lei.

O desporto e tempos livres constituem um dos domínios de atribuições expressamente previsto para os municípios conforme alínea f), do n.º 2 do artigo 23.ª do RJAL, e de acordo com a alínea ee), do n.º 1, do artigo 33.º do mesmo regime jurídico, é competência da Câmara Municipal, no âmbito das suas competências materiais, designadamente, criar, construir e gerir instalações, equipamentos e serviços integrados no património municipal ou colocados, por lei, sob a administração municipal.

Como se trata de um regulamento autónomo com eficácia externa, a respetiva aprovação compete à assembleia municipal, conforme alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º do RJAL, sendo competência da câmara municipal a sua elaboração e submissão à assembleia municipal, como estabelece a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do mesmo regime, e como impõe deveres e sujeições aos utentes das Piscinas Municipais, deve ser objeto de consulta pública, em obediência ao princípio da participação consagrado no artigo 12.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e de harmonia com o disposto no artigo 101.º do mesmo código.

Nesta conformidade, a Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva, ao abrigo da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do RJAL, por deliberação tomada na reunião ordinária realizada no dia 7 de agosto de 2015, deliberou aprovar, em projeto, um Regulamento de Gestão, Funcionamento e Utilização das Instalações das Piscinas Municipais de Vila Nova de Paiva, que submeteu a consulta pública, para recolha de sugestões, nos termos e no prazo definidos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, através do Edital 813/2015 publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 169, de 31 de agosto de 2015, e apostado no sítio da Internet do Município.

Assim, decorrido o período de consulta pública e procedimentos subsequentes, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Paiva, por deliberação tomada na sessão ordinária que teve lugar no passado dia 27 de novembro de 2015, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária do dia 6 de novembro de 2015, aprovou, em definitivo, ao abrigo da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º do RJAL, o seguinte Regulamento de Gestão, Funcionamento e Utilização das Instalações das Piscinas Municipais de Vila Nova de Paiva:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e alíneas k) e ee), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do regime jurídico das autarquias locais, aprovado no Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, retificada pelas Declarações de Retificação n.os 46-C/2013, de 1 de novembro, e 50-A/2013, de 11 de novembro, e alterada pelas Leis 25/2015, de 30 de março e 69/2015, de 16 de julho, e do Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho, que aprova o regime jurídico das instalações desportivas de uso público, alterado pelo Decreto-Lei 110/2012, de 21 de maio.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas referentes à gestão, condições de funcionamento e utilização das instalações das Piscinas Municipais, sitas no lugar da Pedralva, na vila de Vila Nova de Paiva.

Artigo 3.º

Propriedade, gestão, administração e manutenção

O complexo das designadas Piscinas Municipais são propriedade privada do Município de Vila Nova de Paiva, sendo competência da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva assegurar a gestão, administração e a manutenção das respetivas instalações através dos seus meios próprios, e analisar, dinamizar e superintender o funcionamento das diversas atividades físicas e desportivas realizadas por qualquer tipo de utilizador.

Artigo 4.º

Instalações

1 - As Piscinas Municipais são uma infraestrutura municipal de utilização coletiva vocacionadas para a prática desportiva, cuja finalidade principal é a prestação de serviços desportivos de iniciação, aprendizagem e aperfeiçoamento da natação pura e restantes disciplinas, permitindo, simultaneamente, o desenvolvimento de atividades na vertente de recreação, formação, manutenção física e competição, e complementarmente a realização de eventos desportivos.

2 - Com uma área bruta de construção de 2.835 metros quadrados, são partes integrantes do complexo as piscinas cobertas e todas as construções interiores destinadas à prática desportiva e ao seu apoio, nomeadamente:

a) Uma Piscina de Natação de 25 m x 12,5 m, com profundidade entre os 0,95 m e 2 m;

b) Um Tanque de Aprendizagem de Natação de 12 m x 8 m, com profundidade de 0,8 m;

c) Uma zona de bancada com capacidade para 200 espetadores sentados;

d) Uma Sala Polivalente de Ginástica com 82 m2;

e) Infraestruturas de apoio que integram:

Zona de banho ou zona de cais, onde se localizam a referida piscina e tanque de natação, e constituída pela plataforma ou área de cais que se desenvolve contígua e perimetralmente aos tanques e à bancada;

Zona de serviços anexos, que compreende os locais dos vestiários, balneários e sanitários para os banhistas e monitores, casas de banho, instalações para deficientes, receção, gabinete de coordenação técnica, gabinete de primeiros socorros e posto de vigia;

Zona de serviços técnicos, que incluí as instalações para o tratamento da água, aquecimento de águas e climatização, instalações elétricas e de um modo geral, todos os locais indispensáveis para a condução dos dispositivos das instalações técnicas;

Zona de serviço complementar ou zona de público, que compreende todos os espaços e serviços, independentes dos circuitos dos banhistas, e acessíveis ao público e visitantes não-banhistas.

Artigo 5.º

Horário de funcionamento

1 - O horário normal de funcionamento das piscinas municipais está compreendido entre as 08,30 horas e as 21,00 horas, de segunda a sexta-feira, e entre as 09,00 horas e as 13,00 horas nos dias de descanso complementar (sábados).

2 - As Piscinas Municipais encerram nos dias de descanso semanal (domingos) e feriados, e sempre que seja determinada tolerância de ponto pelo Presidente da Câmara.

Artigo 6.º

Encerramento anual

Sem prejuízo de determinação em contrário do Presidente da Câmara, as Piscinas Municipais encerram anualmente no período compreendido entre 16 de agosto e 15 de setembro.

Artigo 7.º

Suspensão das atividades

1 - As atividades das Piscinas Municipais poderão ser excecionalmente suspensas por determinação do Presidente da Câmara, nomeadamente pelos seguintes motivos, desde que inviabilizem o normal funcionamento das atividades:

a) Trabalhos ou obras de beneficiação nos equipamentos;

b) Formação profissional dos recursos humanos afetos aos serviços das Piscinas Municipais;

c) Reparação de avarias;

d) Execução de trabalhos de limpeza e ou de manutenção corrente ou extraordinária.

2 - Os serviços das Piscinas Municipais providenciarão a comunicação pública da suspensão das atividades referidas no número anterior com 48 horas de antecedência, podendo este período ser reduzido em caso de ocorrências imprevistas.

3 - Também poderão ser suspensas as atividades normais das Piscinas Municipais por motivo de realização de competições ou outros eventos culturais ou desportivos, por iniciativa municipal ou em parceria com outras entidades, nomeadamente associações sem fins lucrativos promotoras de desporto, circunstância que será oportuna e atempadamente divulgada.

4 - As atividades poderão ainda ser suspensas por motivos alheios à vontade do Município, sempre que tal aconselhe a salvaguarda de saúde pública, por motivo de cortes de água, eletricidade ou outros.

5 - Nas situações referidas no número anterior, e para salvaguarda dos interesses dos utentes, poderão estes ser compensados, desde que justificadamente, com uma utilização em dia a combinar e de preferência no mesmo mês.

CAPÍTULO II

Utilização das instalações

Artigo 8.º

Direito de admissão

O uso das instalações das Piscinas Municipais está aberto a qualquer utente, ficando, todavia, condicionado ao cumprimento das seguintes condições:

a) Inscrição;

b) Pagamento das respetivas taxas de utilização;

c) Cumprimento das normas constantes no presente Regulamento;

d) Observância das normas de civismo e higiosanitárias próprias de um equipamento desta natureza.

Artigo 9.º

Tipos de utilização

1 - No âmbito da piscina e tanque de aprendizagem de natação prevê-se cinco tipos de utilização no presente Regulamento:

a) Utilização livre, para o público em geral, com ou sem a presença de professores ou monitores;

b) Escolas de natação, criadas pela Câmara Municipal, por associações, clubes ou outras instituições, ou grupos informais de munícipes, que se destinam ao ensino ou treino de natação tendo a presença obrigatória de um professor, monitor ou técnico;

c) Escolar, para as crianças e alunos dos estabelecimentos oficiais ou particulares de educação e de ensino;

d) Atividades aquáticas com fins terapêuticos, de reabilitação ou de recuperação, tendo como objetivo proporcionar uma prática saudável de exercício físico no âmbito da hidroginástica e suas variantes, destinada a todas as pessoas que queiram melhorar ou recuperar a sua condição física, tendo a presença obrigatória de um professor, monitor ou técnico;

e) Competição, organização e realização de provas desportivas.

2 - A sala polivalente de ginástica é utilizada para o desenvolvimento de atividades de ginásio, nomeadamente a prática da atividade física e do exercício físico, quer no âmbito de modalidades de fitness (boa forma), de wellness (bem estar) ou de outras modalidades de grupo, com a presença de professor ou monitor, com o objetivo de melhoria ou manutenção da condição física e saúde dos utentes.

3 - A título excecional e temporário, a Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva pode autorizar a realização de eventos que não se encontrem abrangidos no n.º 1, definindo, nesse âmbito, as condições gerais da realização dos mesmos.

Artigo 10.º

Inscrição

1 - No âmbito da inscrição nas atividades físicas e desportivas a desenvolver nas instalações das Piscinas Municipais, constitui especial obrigação do utente assegurar-se, previamente, de que não tem quaisquer contraindicações para a sua prática, de acordo com o n.º 2 do artigo 40.º da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei 5/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei 74/2013, de 6 de setembro.

2 - A inscrição em qualquer das atividades é efetuada nos respetivos serviços de Receção e Atendimento das Piscinas Municipais, dentro do horário e dias de funcionamento fixados neste Regulamento.

3 - Para a inscrição é necessário o utente apresentar os seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade e cartão de contribuinte, ou cartão de cidadão;

b) Documento de identificação do representante legal ou quem seja por este mandatado, caso o utilizador seja menor ou interdito;

c) Termo de Responsabilidade em como não tem quaisquer contraindicações para a prática de atividades físicas e desportivas, conforme modelo constante em anexo ao presente regulamento.

4 - No ato da inscrição os utentes das instalações devem tomar conhecimento das normas gerais de funcionamento das Piscinas Municipais fixadas no presente Regulamento.

5 - Não carecem de inscrição, nos termos do presente artigo, os participantes em competições ou outros eventos culturais ou desportivos superiormente autorizados, da iniciativa de entidades.

Artigo 11.º

Cartão de utente

1 - Os interessados podem aceder a um cartão de utente das instalações das Piscinas Municipais de Vila Nova de Paiva, que lhes permite beneficiar de descontos na inscrição nas atividades ali desenvolvidas.

2 - Para adquirir o cartão de utente deve o interessado, no ato de inscrição, para além da documentação referida no n.º 3 do artigo anterior, apresentar duas fotografias a cores tipo passe, e proceder ao pagamento das respetivas taxas.

3 - O cartão de utente é pessoal e intransmissível e tem validade anual, sendo objeto de renovação por iguais e sucessivos períodos mediante o pagamento das taxas respetivas.

4 - A perda ou extravio do cartão de utente deve ser comunicada com a maior brevidade possível aos serviços de receção e atendimento das Piscinas Municipais.

5 - O pedido de segunda via do cartão de utente implica o pagamento antecipado das taxas devidas.

Artigo 12.º

Períodos de utilização

É considerado «período de utilização» das instalações das Piscinas Municipais de Vila Nova de Paiva, para todos os efeitos do presente regulamento, designadamente para cobrança das taxas de utilização devidas, os períodos de 45 minutos a 60 minutos.

Artigo 13.º

Conduta e ética desportiva

1 - São deveres especiais dos utentes, o respeito mútuo, a sã camaradagem, o desportivismo e a boa educação.

2 - O Município de Vila Nova de Paiva reserva-se o direito de não autorizar a entrada ou a permanência nas instalações das Piscinas Municipais de qualquer utente que desrespeite as normas inerentes à sua utilização ou que, de qualquer outro modo, perturbe o normal funcionamento das mesmas ou dos respetivos serviços.

3 - Em caso de desrespeito grave das normas de conduta previstas no presente Regulamento, qualquer pessoa que se encontre, a qualquer título, no interior das instalações, poderá ser convidada a abandonar as instalações.

4 - No caso previsto no número anterior poderá o Município fixar um período de interdição dentro do qual será proibido ao autor da infração o acesso às instalações das Piscinas Municipais, sem prejuízo das sanções previstas na lei geral.

Artigo 14.º

Condicionamento de acesso

1 - É proibida a entrada nas instalações aos utentes que não ofereçam garantias da necessária higiene pessoal, que indiciem estar em estado de embriaguez ou sob o consumo de estupefacientes.

2 - A entrada pode ser igualmente vedada aos que aparentem ser possuidores de doença contagiosa, de pele ou lesões de que possam advir riscos para a saúde pública, salvo se for apresentado documento médico que comprove o contrário.

3 - A assistência às atividades apenas é permitida nos horários definidos pelo técnico responsável das Piscinas Municipais.

4 - É proibida a entrada nas instalações de pessoas transportando farnéis ou qualquer espécie de recipientes de bebidas, bem como artigos de recreio e desportivos cuja finalidade não seja a prática da natação e atividades conexas ou outras atividades realizadas nas Piscinas Municipais.

5 - A recolha de imagens das Piscinas Municipais, através de fotografia e ou vídeo, só é permitida nos termos da lei.

Artigo 15.º

Normas de utilização

Os utilizadores das instalações das Piscinas Municipais devem observar as seguintes normas:

a) Ter um comportamento correto, cívico e urbano para com os restantes utentes e pessoal ao serviço nas instalações das Piscinas Municipais;

b) Acatar e respeitar todas as recomendações e indicações prestadas pelo pessoal ao serviço;

c) Comunicar imediatamente ao pessoal ao serviço qualquer falta ou irregularidade que encontre nas instalações;

d) Utilizar as instalações sanitárias dos balneários que lhes são reservadas, deixando-as após cada utilização, em perfeito estado de asseio;

e) Apresentar-se devidamente equipado com calções ou fato de banho e chinelos, devendo ainda ser portador de toalha de banho, sendo ainda obrigatório nas piscinas, o uso de touca;

f) Não utilizar calções ou fatos de banho que debotem na água ou não estejam devidamente limpos;

g) Utilizar fato de treino ou roupas apropriadas, bem como calçado adequado, para as atividades a desenvolver na sala polivalente de ginástica, não sendo permitido permanecer em tronco nu, nem é permitida a permanência de acompanhantes

h) Em caso de perca, extravio ou danificação da chave do cacifo, o utilizador fica obrigado ao pagamento do custo correspondente da respetiva chave;

i) O acesso às zonas de banho (cais) que circundam as Piscinas e que se situam para além da zona de lava-pés implica a utilização de chinelos com sola de borracha;

j) Nas piscinas não é permitida a utilização de cremes, óleos ou quaisquer outros produtos que sujem a água;

k) Tomar duche completo nos balneários, antes da entrada nas piscinas;

l) Utilizar os chuveiros e lava-pés antes da entrada na água;

m) É obrigatório o uso de fraldas próprias para banho, em crianças até aos três anos.

Artigo 16.º

Interdições

É expressamente interdito nas instalações das Piscinas Municipais:

a) Fumar, comer ou tomar bebidas dentro das instalações, e deitar lixo fora dos recipientes apropriados para esse fim;

b) A entrada a cães e outros animais, salvaguardando-se as situações legalmente definidas;

c) A entrada de pessoas calçadas na zona vedada e exclusivamente destinada a banhistas, salvaguardando-se o uso de calçado próprio ou proteção para o pessoal em serviço e outro pessoal, a título excecional;

d) Não utilizar objetos de adorno ou qualquer outro objeto cortante;

e) Permanecer nas escadas de entrada ou saída das Piscinas;

f) O acesso e permanência de pessoas estranhas aos serviços nas áreas técnicas reservadas aos mesmos;

g) Projetar propositadamente água para o exterior das piscinas, saltar para a água após corrida de balanço, ou ter comportamentos que coloquem em risco a integridade física dos outros utentes ou comportamentos que os possam molestar;

h) Utilizar boias, colchões, barbatanas, bolas e pranchas, sem autorização expressa do responsável pelas instalações;

i) Urinar na água das Piscinas;

j) Cuspir ou assoar-se para a água das piscinas ou pavimentos;

k) A prática de jogos não organizados ou monitorizados;

l) Desrespeitar as determinações do pessoal ao serviço e as disposições constantes do presente Regulamento;

m) O uso de instalações destinadas a um sexo por pessoas de sexo diferente;

n) Mudar e depositar roupa ou calçado fora das áreas destinadas a esse efeito;

o) Entrada de crianças em regime de utilização livre, com idade inferior a 10 anos, quando não acompanhadas pelos pais, encarregados de educação ou adulto.

Artigo 17.º

Responsabilidade civil

Os utentes das instalações das Piscinas Municipais são civilmente responsáveis pelos danos causados nas instalações, bem como nos materiais e equipamentos que lhes estão afetos.

Artigo 18.º

Sanções

1 - O não cumprimento do disposto neste Regulamento e a prática de atos contrários às ordens legítimas do pessoal em serviço nas instalações das Piscinas Municipais, dará origem, conforme a gravidade do caso, à aplicação das seguintes sanções:

a) Repreensão verbal;

b) Expulsão das instalações;

c) Inibição temporária da utilização das instalações.

2 - As sanções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são da responsabilidade do responsável técnico das Piscinas Municipais, ou em caso de ausência, dos funcionários em serviço, com eventual recurso às forças da ordem pública.

3 - As sanções referidas na alínea c) supra serão aplicadas pelo Presidente da Câmara Municipal, com garantia de todos os direitos de defesa do utente.

CAPÍTULO III

Dos vestiários e balneários

Artigo 19.º

Utilização

1 - Os vestiários e balneários são separados por género e neles funcionam as respetivas instalações sanitárias dos banhistas.

2 - Não é permitida a utilização de balneários de um determinado género a pessoas do sexo oposto, exceto em circunstâncias especiais e devidamente justificadas e autorizadas pelo responsável técnico das Piscinas Municipais.

3 - O vestuário e objetos pessoais dos banhistas apenas podem permanecer nos vestiários e balneários durante o período indispensável à utilização das piscinas.

Artigo 20.º

Bens e valores

A Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva não se responsabiliza pelo desaparecimento, extravio ou deterioração de quaisquer valores ou bens pertencentes aos utentes, mesmo que depositados em vestiário ou cacifos.

CAPÍTULO IV

Escolas de Natação

Artigo 21.º

Escolas de natação

1 - A Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva pode criar escolas de natação ou outras escolas, relacionadas com atividades desportivas a desenvolver nas instalações das Piscinas Municipais com orientação de professores ou monitores devidamente habilitados.

2 - As escolas de natação criadas por outras entidades como clubes, escolas, associações ou outras instituições, devem cumprir o regulamentado em documento próprio, mediante protocolo a celebrar para o efeito.

CAPÍTULO V

Cedência das instalações

Artigo 22.º

Cedência de instalações

1 - As entidades que pretendam promover provas desportivas ou outros eventos desportivos nas instalações das Piscinas Municipais, devem apresentar requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, que deverá conter:

a) A identificação da entidade requerente, pela indicação da designação social, sede e número de pessoa coletiva, devendo a identificação do seu representante ser feita pela indicação do respetivo nome, qualidade em que intervém, número de identificação fiscal e residência, e indicação dos respetivos contactos;

b) Identificação das instalações (espaços e ou pistas) que pretendem utilizar;

c) A atividade ou atividades que pretendem realizar;

d) Fim a que se destina a atividade ou atividades;

e) Data ou datas de utilização e respetivo horário;

f) Número de praticantes previstos e seu escalão etário;

g) Material didático ou outro a utilizar e sua propriedade;

h) Identificação do responsável pela orientação técnica e ou disciplinar dos praticantes, respetivo contacto telefónico e endereço eletrónico;

i) Quaisquer outros elementos considerados relevantes para aferir do interesse da atividade ou evento a realizar.

2 - O pedido de utilização pressupõe a aceitação e cumprimento das normas gerais de funcionamento das instalações das Piscinas Municipais.

3 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com competência delegada, tendo em conta a disponibilidade dos horários de utilização já estabelecidos, decidir sobre o pedido de utilização no prazo de cinco dias após a sua apresentação, e aferir do seu interesse público municipal, classificando os pedidos de acordo com as seguintes prioridades:

a) Estabelecimentos de educação pré-escolar e estabelecimentos de ensino do 1.º e 2.º ciclo do ensino básico;

b) Estabelecimentos de ensino do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário;

c) Instituições particulares de solidariedade social;

d) Associações e clubes desportivos sem fins lucrativos;

e) Outras entidades com ou sem fins lucrativos;

f) Grupos informais de utentes.

4 - A resposta ao pedido de cedência de instalações deve, quando este merecer deferimento, definir as condições de utilização, nomeadamente, os espaço ou pistas a utilizar, horário e período de utilização, número mínimo e máximo de utentes por espaço ou pista, o enquadramento técnico e as taxas de utilização a que houver lugar, a pagar previamente à utilização.

CAPÍTULO VI

Dos clubes, instituições e estabelecimentos de ensino

SECÇÃO I

Dos clubes e instituições

Artigo 23.º

Ensino

O ensino, no âmbito das escolas de natação dos clubes ou instituições, deve ser orientado por professores, técnicos ou monitores, devidamente habilitados e como tal reconhecidos pelas entidades legalmente competentes.

Artigo 24.º

Alunos

Os alunos das escolas de natação devem obedecer às indicações dos seus professores, técnicos ou monitores e observar rigorosamente as determinações do presente Regulamento.

Artigo 25.º

Condições

1 - Após autorização da cedência de instalações, os clubes ou instituições devem proceder, nomeadamente, de acordo com as seguintes normas:

a) Tratar das inscrições, organização de classes, contratação de professores, técnicos ou monitores devidamente habilitados;

b) Apresentar as correspondentes apólices de seguro de acidentes pessoais;

c) Pagar nos serviços de receção e atendimento das Piscinas Municipais, durante o horário de expediente, as taxas de utilização a que haja lugar, a efetuar até ao oitavo dia do mês correspondente;

d) O número de atletas por espaço ou pista deve ser no mínimo de cinco e no máximo de 15.

2 - Caso alguma entidade não proceda ao pagamento das taxas de utilização no prazo indicado na alínea c) do número anterior, incorre no agravamento da referida taxa nos termos definidos no Regulamento e Tabela de Taxas em vigor, sem prejuízo de o Presidente da Câmara Municipal, sob proposta do dirigente dos serviços das Piscinas Municipais, fazer cessar a cedência das instalações decorrido o prazo suplementar de 10 dias úteis para proceder ao pagamento em atraso.

3 - As entidades são diretamente responsáveis por qualquer degradação ou dano causado nas instalações pelos seus alunos ou atletas.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do presente Regulamento, a utilização das instalações pelas entidades pode ser suspensa por motivo da realização de provas desportivas ou eventos, comprometendo-se os serviços das Piscinas Municipais a comunicar a suspensão das atividades com quarenta e oito horas de antecedência, podendo este período ser reduzido em caso de ocorrência de imprevisto.

5 - A suspensão da utilização até ao máximo de três dias, pelas razões invocadas no número anterior, não confere às entidades qualquer dedução no pagamento das taxas de utilização.

SECÇÃO II

Dos estabelecimentos de ensino

Artigo 26.º

Utilização e condições

1 - Os estabelecimentos de ensino, oficiais ou particulares, poderão utilizar as Piscinas Municipais, com observância das condições determinadas para a cedência de instalações, nomeadamente, quanto a espaços e ou pistas, horário e período de utilização, número mínimo e máximo de utentes por espaço ou pista, enquadramento técnico e as taxas inerentes.

2 - As aulas são ministradas pelos professores de educação física dos estabelecimentos de ensino, que devem garantir a ordem e disciplina dentro das instalações das piscinas municipais, em conformidade com o presente Regulamento, salvo no caso de crianças dos estabelecimentos de educação pré-escolar e alunos dos estabelecimentos do 1.º e 2.º ciclos do ensino básico, que podem ser acompanhados por pessoal qualificado para o efeito da Câmara Municipal, desde que autorizado pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.

3 - Os estabelecimentos de ensino são diretamente responsáveis por qualquer degradação ou dano causado nas instalações pelos seus alunos.

SECÇÃO III

Responsabilidade pela utilização das instalações

Artigo 27.º

Responsabilidade

1 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por qualquer acidente que ocorra durante as utilizações previstas no presente capítulo.

2 - Ficam excluídos do âmbito do número anterior os acidentes ocorridos devido a deficiência ou mau estado de conservação do equipamento cuja manutenção seja da competência da Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por acidentes pessoais resultantes de imprudência ou mau uso das instalações pelos utentes.

Artigo 28.º

Seguros de acidentes pessoais

1 - Os utentes das atividades desenvolvidas nas instalações das Piscinas Municipais estão abrangidos por contrato de seguro, promovido pelo Município de Vila Nova de Paiva, que cobre os riscos de acidentes pessoais e sinistros ocorridos nas instalações, com coberturas mínimas equivalentes às previstas no regime jurídico do seguro desportivo obrigatório aprovado pelo Decreto-Lei 10/2009, de 12 de janeiro.

2 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos riscos decorrentes da prática de atividades desportivas desenvolvidas nas instalações das Piscinas Municipais no âmbito do desporto escolar, cujas coberturas são asseguradas pelo seguro escolar.

3 - As entidades autorizadas a promover a realização de provas desportivas ou outros eventos desportivos nas instalações das Piscinas Municipais, obrigam-se a celebrar um contrato de seguro desportivo temporário nos termos e condições previstas no regime jurídico do seguro desportivo obrigatório, a favor dos participantes não cobertos pelo seguro dos agentes desportivos, pelo seguro previsto no n.º 1 ou pelo seguro escolar.

CAPÍTULO VII

Pessoal ao serviço nas Piscinas Municipais

Artigo 29.º

Técnico responsável pelas instalações

São atribuições do técnico responsável pela coordenação das instalações das Piscinas Municipais:

a) Promover e divulgar as atividades desenvolvidas;

b) Salvaguardar a função social da instalação e a sua dinamização;

c) Planear a utilização e manutenção desportiva das instalações;

d) Coordenar todos os pedidos de cedência das instalações e classificá-los de acordo com as prioridades expressas no presente regulamento;

e) Comunicar aos interessados o deferimento ou indeferimento do pedido;

f) Gerir os espaços, procurando a sua rentabilização e divulgar os horários de utilização das instalações;

g) Vigiar a higiene, qualidade da água e conforto térmico, assim como a manutenção das instalações;

h) Reunir periodicamente com o pessoal de serviço do complexo, estabelecendo e incentivando uma colaboração estreita e um dinamismo que permita uma eficácia e eficiência no funcionamento do complexo e nos serviços nele prestados, incentivando o cumprimento de todos os deveres do pessoal de serviço;

i) Atualizar e tornar públicos os registos que forem exigidos por lei, pelos regulamentos e instruções da Direção-Geral da Saúde e demais entidades competentes;

j) Promover a elaboração dos mapas de registo de frequência de utilização das instalações;

k) Manter atualizado o inventário de material e equipamento existente nas instalações do complexo;

l) Atender as reclamações;

m) Garantir que a gestão das instalações seja feita de acordo com os princípios orientadores do presente Regulamento e com os procedimentos próprios da gestão da qualidade e da excelência.

Artigo 30.º

Monitores e técnicos

São deveres dos monitores e técnicos da área do desporto e da natação em particular, designadamente:

a) Monitorar as atividades para que forem designados, com zelo e dedicação, assegurando a qualidade, a eficácia e a eficiência da monitoragem;

b) Promover a boa colaboração com os utentes, por forma a criar um ambiente harmonioso e urbano nas atividades desenvolvidas.

c) Cumprir e fazer cumprir as normas de utilização do presente Regulamento.

Artigo 31.º

Serviços de receção e atendimento

1 - São deveres do pessoal dos serviços de receção e atendimento das Piscinas Municipais, de acordo com a divisão de tarefas superiormente fixadas, nomeadamente:

a) Proceder à abertura e encerramento das instalações dentro do horário estabelecido;

b) Atendimento dos utentes, do público em geral e dos telefones;

c) Recebimento das taxas de utilização e registos das mesmas no sistema informático, emitindo as respetivas guias de recebimento nos termos técnica e legalmente definidos;

d) Elaboração de mapas estatísticos de presenças nas diversas modalidades praticadas nas instalações das Piscinas Municipais;

e) Apoiar a área de gestão em todo o serviço administrativo solicitado;

f) Elaborar relação dos materiais necessários para a manutenção e higiene das instalações das Piscinas Municipais;

g) Não permitir a entrada no interior das instalações e o respetivo uso, aos utentes que não ofereçam garantias da necessária higiene da água ou do recinto, que apresentem indícios de embriaguez, de consumo de estupefacientes ou que provoquem distúrbios ou pratiquem atos de violência, como também àqueles que apresentem sinais evidentes de doenças contagiosas, tais como doenças de pele, olhos, nariz ou ouvidos e apresentem feridas abertas, devendo para isso usar de prudência e fazer a recusa em termos corretos;

CAPÍTULO VIII

Taxas de utilização

Artigo 32.º

Taxas

1 - Pela utilização das instalações das Piscinas Municipais referidas no presente regulamento, são devidas as taxas municipais previstas no Regulamento e Tabela de Taxas em vigor aprovado pelo Regulamento 890/2010 publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 243, de 17 de dezembro de 2010, com as alterações que lhe foram introduzidas.

2 - A guia de recebimento, ou documento equivalente, a emitir pelos serviços competentes das Piscinas Municipais, é o documento comprovativo do pagamento das taxas de utilização, e que deverá ser exibida quando solicitada pelo técnico responsável pela coordenação das instalações ou pelas entidades fiscalizadoras, e da qual deverá constar a identificação do utente, a identificação das atividades, o dia ou período a que diz respeito e respetivas taxas pagas.

Artigo 33.º

Pagamento

1 - O pagamento das taxas municipais a cobrar pelas utilizações pontuais é sempre prévio à utilização das instalações, devendo ser efetuado aquando da sua marcação.

2 - Tratando-se de cartão de utente o pagamento deve ser efetuado mensalmente até ao dia 3.º dia útil do mês a que se refere o pagamento, presencialmente nos serviços de receção e atendimento das Piscinas Municipais ou por transferência para conta bancária do Município de Vila Nova de Paiva, cujo entidade bancária e IBAN deverão ser afixados naqueles serviços em local visível para os utentes.

3 - O não pagamento das quantias devidas referidas no número anterior é motivo para cancelar a utilização das instalações sem necessidade de qualquer comunicação prévia aos utentes faltosos.

4 - A não utilização das instalações previamente reservadas não isenta o utente ou requerente do pagamento das taxas correspondentes, a não ser que razões ponderosas e alheias à sua vontade justifiquem tal facto, comunicada com a antecedência de 8 dias aos serviços de receção e atendimento das Piscinas Municipais.

5 - Excecionalmente, quando razões de interesse público o justifiquem, o Presidente da Câmara Municipal, ou o vereador com competência delegada, poderá autorizar a utilização pontual de instalações a título gracioso.

6 - Nas situações de falta de pagamento e de incumprimento aplicam-se as disposições previstas no artigo 31.º e seguintes da Secção II do Capítulo VI do Regulamento e Tabela de Taxas referido no artigo anterior, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 34.º

Publicidade

O Município de Vila Nova de Paiva poderá proceder à afixação de publicidade estática ou móvel na área interior ou exterior das instalações das Piscinas Municipais, com exceção a publicidade a bebidas alcoólicas ou a tabaco, ou outra legalmente interdita.

Artigo 35.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são considerados revogados quaisquer despachos, deliberações ou normas relativas à gestão, funcionamento e utilização das instalações das Piscinas Municipais de Vila Nova de Paiva.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO

(ver documento original)

209200963

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2369732.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto-Lei 10/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-21 - Decreto-Lei 110/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, que estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-06 - Lei 74/2013 - Assembleia da República

    Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova e publica em anexo a respetiva lei, que estabelece a natureza, a competência, a organização e os serviços do TAD, assim como as regras dos processos de arbitragem e de mediação que lhe serão submetidos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-03-30 - Lei 25/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico

  • Tem documento Em vigor 2015-07-16 - Lei 69/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração às Leis n.os 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro, e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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