Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 333/72, de 23 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Fixa as normas a que deve obedecer a concessão do grau de bacharel àqueles que tenham cursado as Faculdades de Ciências segundo os planos de estudos em vigor à data da publicação do Decreto n.º 45840, de 31 de Julho de 1964.

Texto do documento

Decreto 333/72

de 23 de Agosto

O Decreto 48406, de 29 de Maio de 1968, ao fixar as condições de atribuição do grau de bacharel pelas Faculdades de Ciências, considerou apenas os planos de estudos que para estas Faculdades foram estabelecidos pelo Decreto 45840, de 31 de Julho de 1964.

Importa, porém, definir as condições em que o mesmo grau poderá ser conferido àqueles que seguiram planos de estudos anteriores ao referido decreto.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º A concessão do grau de bacharel àqueles que tenham cursado as Faculdades de Ciências segundo os planos de estudos em vigor à data da publicação do Decreto 45840, de 31 de Julho de 1964, obedece ao disposto nos artigos seguintes.

Art. 2.º 1. A aprovação em todas as disciplinas dos três primeiros anos da licenciatura em Ciências Matemáticas confere direito ao grau de bacharel em Ciências Matemáticas.

2. Para o efeito do disposto no número anterior, a falta de aprovação em uma das seguintes disciplinas: Curso Geral de Química, Física Geral, Desenho Rigoroso ou Desenho de Máquinas pode ser suprida pela aprovação em qualquer das disciplinas do 4.º ano da referida licenciatura em Ciências Matemáticas.

Art. 3.º - 1. A aprovação em todas as disciplinas dos três primeiros anos da licenciatura em Ciências Físico-Químicas confere direito ao grau de bacharel em Ciências Físico-Químicas.

2. Para efeito do disposto no número anterior, a falta de aprovação em uma das seguintes disciplinas: Curso Geral de Mineralogia e Geologia, Cristalografia, Desenho de Máquinas, Mecânica Racional e Cálculo das Probabilidades pode ser suprida pela aprovação em qualquer das disciplinas a seguir referidas: Termodinâmica, Óptica, Química Física ou Mecânica Física.

Art. 4.º - 1. A aprovação em todas as disciplinas dos três primeiros anos da licenciatura em Ciências Geológicas ou a aprovação em todas as disciplinas dos três primeiros anos da licenciatura em Ciências Biológicas conferem direito ao grau de bacharel em Ciências Naturais.

2. Para efeito do disposto no número anterior, a falta de aprovação em uma das seguintes disciplinas: Curso Geral de Física, Análise Química (2.ª parte) e Topografia pode ser suprida pela aprovação em qualquer destas outras disciplinas: Geologia, Geomorfologia ou Antropologia.

Art. 5.º - 1. À disciplina ou conjunto de disciplinas oferecidas para os suprimentos ou para a contagem de número de disciplinas previstos nos artigos anteriores deverá corresponder um número de semestres pelo menos igual ao da disciplina a suprir.

2. Em caso algum uma só disciplina poderá ser oferecida para suprimento de mais de uma.

Art. 6.º São aplicáveis aos bacharelatos em Ciências Matemáticas, em Ciências Físico-Químicas e em Ciências Naturais as disposições dos artigos 2.º e 3.º do Decreto 48406, de 29 de Maio de 1968, o artigo 256.º, alínea b), do Decreto 48572, de 9 de Setembro de 1068, o artigo 2.º do Decreto 49204, de 25 de Agosto de 1969, e o artigo 3.º do Decreto 49205, de 25 de Agosto de 1969.

Art. 7.º As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão resolvidas pelo Ministério da Educação Nacional, ouvida a Junta Nacional de Educação.

Marcello Caetano - José Veiga Simão.

Promulgado em 10 de Agosto de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/08/23/plain-236959.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236959.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-31 - Decreto 45840 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Aumenta para cinco anos a escolaridade das licenciaturas nas Faculdades de Ciências e introduz alterações nos planos de estudo das Faculdades de Letras, de Engenharia, de Farmácia e da Economia, do Instituto Superior Técnico, das escolas de farmácia e das escolas superiores de belas-artes.

  • Tem documento Em vigor 1968-05-29 - Decreto 48406 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Define as condições em que a aprovação nos três primeiros anos das licenciaturas das Faculdades de Ciências confere direito ao grau de bacharel.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-09 - Decreto 48572 - Ministério da Educação Nacional - Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário

    Aprova o Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, na imediata sequência do ciclo elementar do ensino primário, como forma de ampliação da cultura geral de base, adequada especialmente ao prosseguimento dos estudos em qualquer ramo subsequente do ensino secundário, e como instrumento de orientação dos alunos na escola desses estudos, a partir da observação das suas tendências e aptidões.

  • Tem documento Em vigor 1969-08-25 - Decreto 49205 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Regula a prestação de estágios para a formação pedagógica dos professores do 1º ao 11º grupos do ensino técnico profissional.

  • Tem documento Em vigor 1969-08-25 - Decreto 49204 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Liceal

    Regula a prestação de estágios para a formação pedagógica dos professores do 1º ao 9º grupos do ensino liceal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-01-14 - Despacho Normativo 15/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência - Gabinete do Ministro

    Altera os mapas n.os 2 e 3 anexos ao Decreto-Lei n.º 519-E2/79, de 29 de Dezembro (unifica os grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades dos ensinos liceal e técnico-profissional e fixa as habilitações consideradas como próprias e suficientes para os ensinos preparatório e secundário).

  • Tem documento Em vigor 1982-01-14 - Despacho Normativo 3/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Altera algumas modificações às habilitações próprias e suficientes definidas para os diversos grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades dos ensinos preparatório e secundário, constantes dos mapas n.os 2 e 3 anexos ao Decreto-Lei n.º 519-E2/79, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 15/81, de 14 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-23 - Despacho Normativo 57/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Introduz alterações aos Despachos Normativos n.os 3/82 e 213/82 (habilitações próprias e suficientes para os ensinos preparatório e secundário).

  • Tem documento Em vigor 1984-02-09 - Despacho Normativo 32/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Estabelece as habilitações próprias e suficientes para a leccionação nos diversos grupo, subgrupos, disciplinas e especialidades dos ensinos preparatório e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda