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Edital 1181/2015, de 23 de Dezembro

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Sumário

Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Serviços do Município de Castanheira de Pêra

Texto do documento

Edital 1181/2015

Fernando José Pires Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Castanheira de Pêra, torna público que:

Em sessão ordinária realizada no dia 23 de novembro de 2015, a Assembleia Municipal de Castanheira de Pêra aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Serviços do Município de Castanheira de Pêra.

O regulamento ora aprovado entrará em vigor 15 dias úteis após a sua publicação no Diário da República e encontra-se disponível nos Serviços Administrativos (Secretaria) da Câmara Municipal de Castanheira de Pêra, durante o horário normal de expediente, sendo também disponibilizado no site do Município (http://www.cm-castanheiradepera.pt/).

Para constar e produzir os devidos efeitos, o presente edital será publicado no Diário da República e na página eletrónica do Município (http://www.cm-castanheiradepera.pt/), sendo também afixado nos lugares de estilo, incluindo a Junta de Freguesia do Concelho, e nos demais locais tidos por convenientes.

10 de dezembro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Fernando José Pires Lopes.

Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Serviços do Município de Castanheira de Pêra

Preâmbulo

O regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços encontra-se regulamentado pelo Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 1 de abril.

A publicação do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, veio introduzir simplificações em diplomas conexos, em matéria de horários de funcionamento de estabelecimentos de comércio e de serviços, prevendo o princípio da liberdade de horário de funcionamento da generalidade daqueles e, concomitantemente, a descentralização da decisão de limitação dos horários. Com efeito, prevê que as Câmaras Municipais, por via regulamentar, possam restringir os períodos de funcionamento a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

Ora, atendendo a este novo quadro legislativo e ao facto de a experiência recolhida pela Câmara Municipal ditar que se justifica o estabelecimento de determinados limites ao funcionamento dos estabelecimentos, que concorram para reforçar a segurança, atenuar a incomodidade, prevenir a criminalidade e prover a efetiva proteção da qualidade de vida dos cidadãos, entendeu-se como indispensável proceder à elaboração de um novo regulamento, revogando-se o Regulamento dos Períodos de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal de 30 de abril de 2013 e em sessão da Assembleia Municipal realizada a 2 de setembro de 2013.

No presente regulamento impera, assim, a fixação dos limites máximos dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais ou de serviços, sem descurar os princípios do interesse público e da livre iniciativa privada, o equilíbrio e harmonização dos interesses dos agentes económicos do concelho, bem como a proteção da segurança e qualidade de vida dos munícipes.

Assim, no uso da faculdade conferida às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do estipulado pelo Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro, em conjugação com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, elaborou-se o presente regulamento que se submeteu à consideração da Câmara Municipal e a consulta pública (publicação no Diário da República, 2.ª série, de 26/08/2015), por um período de 30 dias, em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido posteriormente aprovado pela Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de 23/11/2015, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Na fase de consulta pública, de modo a dar cumprimento ao disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelo Decretos-Leis 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro, foi promovida a consulta junto das seguintes entidades: a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO), a Associação Comercial do Distrito de Leiria, o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP), a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a União de Freguesias de Castanheira de Pêra e Coentral.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto a fixação dos limites máximos dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços localizados no Município de Castanheira de Pêra.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

As disposições constantes do presente regulamento aplicam-se a todas as pessoas singulares e coletivas que exerçam funções comerciais e de prestação de serviços no Município de Castanheira de Pêra.

Artigo 3.º

Regras gerais

1 - Independentemente do horário praticado, devem ser respeitadas:

a) As características socioculturais e ambientais da zona e densidade da população residente, bem como as características estruturais dos edifícios, condições de circulação e estacionamento;

b) Os níveis de ruído impostos pela legislação em vigor.

2 - Durante o período de funcionamento fixado no presente regulamento os estabelecimentos podem encerrar para almoço e/ou jantar.

3 - As disposições constantes no presente regulamento não prejudicam o cumprimento das normas legais relativas à duração diária e semanal do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remunerações devidas, nos termos da legislação laboral e contratos coletivos e individuais de trabalho em vigor.

CAPÍTULO II

Classificação e regime de funcionamento

Artigo 4.º

Horário de Funcionamento

1 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos abrangidos pelo presente regulamento devem definir o seu horário de funcionamento de acordo com o disposto no artigo 6.º do presente regulamento.

2 - A definição do horário de funcionamento de cada estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o mapa de horário referido no número anterior não estão sujeitos a qualquer formalidade, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei.

Artigo 5.º

Grupos de Estabelecimentos

Para efeitos de fixação dos horários de funcionamento consideram-se os seguintes grupos de estabelecimentos a seguir enunciados:

1 - Estabelecimentos do 1.º Grupo:

a) Supermercados e minimercados;

b) Mercearias, charcutarias, frutarias, talhos, peixarias e outros estabelecimentos de comércio de produtos alimentares;

c) Drogarias e perfumarias;

d) Sapatarias, marroquinarias, retrosarias e bazares;

e) Ourivesarias, relojoarias, estabelecimentos de compra de ouro, prata e joias;

f) Estabelecimentos de venda de têxteis, vestuário, malas e acessórios;

g) Estabelecimentos de venda de material ótico e oftálmico;

h) Estabelecimentos de venda de material informático, musical, fotográfico e cinematográfico;

i) Estabelecimentos de venda de mobiliário, eletrodomésticos, decoração e utilidades;

j) Estabelecimentos de mediação imobiliária e agências de seguros;

k) Estabelecimentos de venda e exposição de veículos e respetivos acessórios;

l) Estabelecimentos de venda de materiais de construção civil;

m) Estabelecimentos de comércio de animais e ou alimentos e produtos para animais;

n) Papelarias, livrarias, tabacarias, estabelecimentos de venda de artesanato, artigos de interesse turístico, jornais, revistas e outros;

o) Floristas;

p) Clubes de vídeo;

q) Lavandarias e tinturarias;

r) Salões de cabeleireiro, institutos de beleza e estabelecimentos análogos, piercings e tatuagens;

s) Ginásios, academias e health-clubs;

t) Espaços museológicos e de exposições;

u) Oficinas de manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos, de suas peças e acessórios;

v) Oficinas de reparação de calçado, móveis, eletrodomésticos;

w) Agências de viagens e estabelecimentos de aluguer de automóveis;

x) Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis aos mencionados nas alíneas anteriores.

2 - Estabelecimentos do 2.º Grupo:

a) Estabelecimentos de restauração, nomeadamente, restaurantes, churrasqueiras, pizarias, marisqueiras, cervejarias, self-services e snack-bares, com exceção dos estabelecimentos de restauração com espaço de dança;

b) Estabelecimentos de bebidas, nomeadamente, cafés, pastelarias, geladarias, casas de chá, leitarias e confeitarias, e tabernas, com exceção dos bares e estabelecimentos análogos e dos estabelecimentos de bebidas com espaço de dança;

c) Estabelecimentos de confeção de refeições prontas a levar para casa;

d) Panificação (padarias e estabelecimentos de venda de pão);

e) Cinemas, teatros e similares;

f) Salões de jogos;

g) Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis aos mencionados nas alíneas anteriores.

3 - Estabelecimentos do 3.º Grupo:

a) Bares e estabelecimentos análogos;

b) Estabelecimentos de restauração e ou bebidas com espaço de dança;

c) Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis aos mencionados nas alíneas anteriores.

4 - Estabelecimentos do 4.º Grupo:

a) Farmácias;

b) Postos de abastecimento de combustível e estações de serviço;

c) Empreendimentos turísticos, nomeadamente, turismo em espaço rural, parques de campismo e ou caravanismo;

d) Estabelecimentos de alojamento local;

e) Centros médicos e de enfermagem;

f) Estabelecimentos de acolhimento de crianças e idosos;

g) Clínicas veterinárias;

h) Agências Funerárias;

i) Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis aos mencionados nas alíneas anteriores.

Artigo 6.º

Limites ao horário de funcionamento

1 - O horário de funcionamento dos estabelecimentos abrangidos pelo presente regulamento será livremente fixado pelas respetivas entidades exploradoras, dentro dos seguintes limites máximos:

a) Estabelecimentos pertencentes ao 1.º Grupo - Podem adotar horário de funcionamento entre as 8h00 e as 21h00, todos os dias da semana;

b) Estabelecimentos pertencentes ao 2.º Grupo - Podem adotar horário de funcionamento entre as 06h00 e as 02h00, todos os dias da semana;

c) Estabelecimentos pertencentes ao 3.º Grupo - Podem adotar horário de funcionamento entre as 08h00 e as 04h00, todos os dias da semana;

d) Estabelecimentos pertencentes ao 4.º Grupo - Horário livre, ou seja, podem adotar horário de funcionamento entre as 00h00 e as 24h00, todos os dias da semana.

2 - O horário de funcionamento das esplanadas a funcionar, de forma autónoma ou anexas a estabelecimento de restauração e ou bebidas terá como limite máximo o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento, devendo ser recolhidas obrigatoriamente com o encerramento diário do mesmo.

Artigo 7.º

Afixação do Horário de Funcionamento

1 - A entidade exploradora de cada estabelecimento deve afixar o respetivo mapa de horário de funcionamento em local visível do exterior.

2 - Para o conjunto de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local visível do exterior.

Artigo 8.º

Encerramento

1 - Para efeitos do presente regulamento considera-se que o estabelecimento está encerrado quando tenha a porta fechada e não permita a entrada de clientes, cesse o fornecimento de bens ou a prestação de qualquer serviço no interior ou para o exterior do estabelecimento e não haja música audível do exterior.

2 - O estabelecimento deve encerrar as suas portas à hora fixada, sem prejuízo de se proceder ao atendimento das pessoas que ainda se encontrem dentro do estabelecimento no momento do encerramento e que ainda não tenham sido atendidas.

3 - Decorridos trinta minutos após o horário de encerramento, apenas podem permanecer no interior do estabelecimento os proprietários e/ou exploradores e os funcionários respetivos.

Artigo 9.º

Permanência nos estabelecimentos fora do horário de funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fora do seu horário normal é proibida a permanência, nos estabelecimentos, de todas as pessoas estranhas e ou externas ao seu funcionamento.

2 - É permitida, fora do seu horário normal de funcionamento, a abertura e permanência nos estabelecimentos dos respetivos proprietários, exploradores e funcionários para fins exclusivos e comprovados de limpeza e ou higienização, abastecimento ou outra razão que comprovadamente se justifique.

3 - Se houver incumprimento dos condicionalismos impostos neste artigo e no artigo anterior, considera-se, para todos os efeitos, que o estabelecimento se encontra em funcionamento.

CAPÍTULO III

Regime excecional de funcionamento

Artigo 10.º

Alargamento dos limites do horário de funcionamento

1 - A Câmara Municipal, ouvidos os sindicatos, as forças de segurança (GNR), as associações de empregadores, as associações de consumidores e a junta de freguesia pode, oficiosamente ou mediante apresentação de requerimento da entidade exploradora do estabelecimento, alargar os limites fixados no artigo 6.º do presente regulamento, para vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas.

2 - Os pareceres, não vinculativos, das entidades referidas no número anterior devem ser emitidos no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da notificação, considerando-se a falta de pronúncia, como parecer favorável.

3 - A concessão de alargamento do horário pressupõe o cumprimento dos seguintes pressupostos:

a) Considerar-se tal medida justificada face aos interesses dos consumidores, nomeadamente, quando a mesma venha a suprir carências no abastecimento de bens ou de prestação de serviços, contribuir para a animação e revitalização do espaço urbano ou contrariar tendências de desertificação da área em questão;

b) Os estabelecimentos situarem-se em zonas onde os interesses de determinadas atividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem;

c) Sejam respeitados os níveis de ruído impostos pela legislação em vigor, visando a salvaguarda do direito à tranquilidade, repouso e segurança dos cidadãos residentes;

d) Sejam respeitadas as condições de circulação e estacionamento no local;

e) Não existam reclamações fundamentadas sobre o funcionamento do estabelecimento;

f) Não sejam desrespeitadas as características socioeconómicas, culturais e ambientais da zona.

4 - Apesar do cumprimento das disposições constantes do número anterior, o pedido de alargamento do horário de funcionamento poderá não ser autorizado em salvaguarda do interesse público.

5 - A decisão de alargamento do horário de funcionamento determina a substituição, pelo titular da exploração do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento afixado e poderá, a qualquer momento, ser revogada, nomeadamente, quando se verifique a alteração dos fundamentos que determinaram a sua concessão.

6 - Havendo lugar à revogação da autorização de alargamento, deverá o estabelecimento em causa retomar o cumprimento do horário de funcionamento dentro dos limites que lhe sejam aplicáveis, nos termos do artigo 6.º

Artigo 11.º

Pedido de alargamento do horário de funcionamento

1 - O pedido de alargamento do horário de funcionamento formulado pela entidade exploradora do estabelecimento, ou quem o represente, deve iniciar-se através do preenchimento de requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, disponível na Secção Administrativa da Divisão de Administração Autárquica ou no site do Município (www.cm-castanheiradepera.pt).

2 - O pedido de alargamento do horário de funcionamento deve ser acompanhado dos seguintes documentos instrutórios:

a) Fotocópia do cartão de pessoa coletiva ou, no caso de empresário em nome individual, do cartão do cidadão ou bilhete de identidade e número de identificação fiscal;

b) Ata da reunião da assembleia de condóminos onde tenha sido deliberado não haver inconveniente no alargamento do horário, nos casos em que o estabelecimento se encontre instalado em prédio constituído em propriedade horizontal.

3 - O Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 8 dias úteis, a contar da data da apresentação do pedido de alargamento do horário de funcionamento, pode solicitar a apresentação de documentos em falta e/ou complementares.

4 - Na situação prevista no número anterior, o titular da exploração do estabelecimento dispõe do prazo de 10 dias úteis, a contar da data da notificação, para proceder à correção ou complemento do pedido, suspendendo-se os ulteriores termos do procedimento.

5 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de alargamento do horário de funcionamento, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de apresentação do pedido inicial.

Artigo 12.º

Restrição dos limites do horário de funcionamento

1 - A Câmara Municipal, ouvidos os sindicatos, as forças de segurança (GNR), as associações de empregadores, as associações de consumidores e a junta de freguesia pode, oficiosamente ou em resultado do exercício do direito de petição dos cidadãos, restringir os limites fixados no artigo 6.º do presente regulamento.

2 - Os pareceres, não vinculativos, das entidades referidas no número anterior devem ser emitidos no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da notificação, considerando-se a falta de pronúncia, como parecer favorável.

3 - A restrição do horário de funcionamento pressupõe o cumprimento dos seguintes pressupostos:

a) Estejam em causa razões de segurança dos cidadãos;

b) Estejam em causa razões de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente o direito ao repouso;

c) Existam reclamações fundamentadas sobre o funcionamento do estabelecimento.

4 - A decisão de restrição do horário de funcionamento é antecedida da audiência dos interessados, que dispõem de um período de 10 dias úteis, a contar da sua notificação, para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

5 - A decisão da Câmara Municipal sobre a restrição do horário de funcionamento ocorre no prazo de 30 dias úteis contados a partir do início do processo.

6 - A medida de restrição do horário de funcionamento determina a substituição, pelo titular da exploração do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento e poderá ser revogada, a requerimento do interessado, desde que o mesmo comprove que cessou a situação de facto que a motivou.

CAPÍTULO IV

Fiscalização

Artigo 13.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento compete à Guarda Nacional Republicana, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e ao Município de Castanheira de Pêra.

2 - As entidades de fiscalização mencionadas no n.º 1 do presente artigo podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.

Artigo 14.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) De (euro) 150,00 a (euro) 450,00, para pessoas singulares, e de (euro) 450,00 a (euro) 1500,00, para pessoas coletivas, a falta de afixação do mapa de horário de funcionamento;

b) De (euro) 250,00 a (euro) 3 740,00, para pessoas singulares, e de (euro) 2 500,00 a (euro) 25 000,00, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação de coimas e de sanções acessórias competem ao Presidente da Câmara Municipal.

3 - A determinação da instrução dos processos de contraordenação, assim como a aplicação de coimas e de sanções acessórias, pode ser delegada em qualquer dos Vereadores, nos termos da lei.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 15.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Castanheira de Pêra.

Artigo 16.º

Norma transitória

No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, devem os titulares da exploração dos estabelecimentos, ou quem os represente, adaptar os respetivos horários de funcionamento aos limites constantes do artigo 6.º do presente regulamento.

Artigo 17.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, fica revogado o Regulamento dos Períodos de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e dos de Prestação de Serviços no Concelho de Castanheira de Pêra (Edital 923/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 25 de setembro de 2013), bem como o artigo 11.º do Anexo I do Regulamento Geral de Taxas do Município de Castanheira de Pêra (Edital 403-B/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 84, de 30 de Abril de 2010).

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

209190644

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2366785.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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