Aviso 8235/2005 (2.ª série) - AP. - Pelo presente se torna público que a Assembleia Municipal da Figueira da Foz, no uso das competências que lhe são cometidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou na sua reunião de 27 de Junho de 2005, na versão definitiva, decorrido que foi o período de inquérito público, o Código Municipal de Trânsito, a Postura Municipal de Circulação, a Postura Municipal de Estacionamento e a base de dados da via pública da cidade da Figueira da Foz, os quais se publicam em anexo.
14 de Novembro de 2005. - O Presidente da Câmara, António Duarte Silva.
O problema da mobilidade nas cidades deixou de ser exclusivo das grandes áreas metropolitanas, constituindo hoje a principal ameaça à qualidade de vida nas pequenas e médias cidades da Europa. A maioria atravessa uma crise de mobilidade e acessibilidade sem precedentes, estando a perder a qualidade de vida e a reduzir a sua eficiência urbana, dado o aumento do transporte individual, em detrimento da utilização dos transportes públicos. O uso intensivo de veículos privados acaba por gerar exterioridades negativas, com o congestionamento das vias, a poluição ambiental e os acidentes de trânsito.
No caso da disciplina de circulação e do estacionamento à superfície, a permanente actualização das normas aplicáveis assume particular relevância, dado que a sua justeza e adequação às situações vividas no dia-a-dia resulta da maior ou menor concretização do bem-estar das populações, da sua mobilidade e da sua consequente qualidade de vida.
A procura de soluções de mobilidade tem de ser marcada pela audácia e pela inovação, assumindo que a diversidade e a heterogeneidade das sociedades contemporâneas obriga à adopção de novas soluções, adequadas aos novos tempos.
A constante evolução legislativa impõe, também, a necessidade de uma permanente adequação do regulamento às situações concretas, por forma a melhor concretizar os objectivos que se visam atingir, acompanhando sempre as novas realidades.
A particular atenção com o município da Figueira da Foz segue a problemática da mobilidade dos cidadãos e da acessibilidade aos centros urbanos, nas diversas freguesias, justifica a actualização dos instrumentos que regulamentam o trânsito no concelho, ao procurar, por este meio, disciplinar a circulação e o estacionamento, sabendo-se, como se sabe, que o acentuado crescimento do parque automóvel e a pressão que ele exerce sobre as infra-estruturas públicas não preparadas para o suportar constitui hoje um dos maiores constrangimentos à qualidade de vida.
Assim, o ordenamento do trânsito revela-se uma tarefa prioritária com vista ao desenvolvimento harmonioso do concelho, pelo que se estruturam os seguintes instrumentos regulamentares do trânsito:
Código Municipal de Trânsito;
Postura Municipal de Circulação;
Postura Municipal de Estacionamento;
Base de dados da via pública da cidade da Figueira da Foz.
Código Municipal de Trânsito
O Código, que se constitui, para todos os efeitos, com a figura do regulamento, compatibiliza todas as realidades viárias, incluindo tudo o que é comum à circulação e ao estacionamento. De igual forma, define os termos usados e hierarquiza as vias, considerando, fundamentalmente, as vias distribuidoras principais, as distribuidoras locais e as vias de acesso local. É o vértice superior da pirâmide.
Postura Municipal de Circulação
A Figueira da Foz, nos últimos anos, teve um crescimento assinalável, que se reflectiu directamente num aumento de veículos na cidade. Por isso, tem vindo a adoptar-se medidas para disciplinar a circulação, no sentido do uso eficiente do automóvel, com respeito pelos peões. O sistema viário foi adoptado e ampliado, cabendo à Câmara Municipal garantir as boas condições de fluidez. A presente Postura, que decorre do Código Municipal de Trânsito, tem por objecto a disciplina da circulação de veículos, acautelando a desorganização viária, o comportamento dos condutores e a impunidade dos infractores.
Postura Municipal do Estacionamento
Cada vez mais se torna difícil aceder aos espaços de comércio e de serviços e estacionar no centro da cidade. Os carros proliferam, ocupando passeios e invadindo os espaços destinados aos peões, dificultando uma tarefa aparentemente tão simples como andar a pé. A forma como esta situação afecta a qualidade de vida de quem reside, trabalha e visita a Figueira da Foz é um problema preocupante para a autarquia, que tem vindo recentemente a encontrar e a implementar soluções para inverter esta tendência.
Assim, elabora-se esta Postura, considerando:
a) A necessidade de disciplinar o estacionamento desordenado e abusivo em todo o concelho;
b) A actual rede do sistema de parcómetros e, por outro lado, a necessidade de se precisar e simplificar as exigências e procedimentos regulamentares e administrativos relativos aos residentes e aos restantes utentes, contribuindo, assim, para a melhoria das condições de vida da população;
c) As alterações da área central da cidade da Figueira da Foz, com vista à sua revitalização, que se traduziram numa requalificação do ambiente e do mobiliário urbano e na reabilitação de inúmeros imóveis, tornando-a mais aprazível e incentivando a mobilidade pedonal;
d) A área comercial na cidade da Figueira da Foz, que aumentou consideravelmente nos últimos anos e que é muito dispersa, o que vem obrigar à regulamentação das operações de carga e descarga, por forma a facilitar a actividade comercial, bem como a acautelar a indispensável fluidez do tráfego;
e) A necessidade de criar condições de estacionamento para os cidadãos deficientes motores, acautelando os seus direitos e proporcionando-lhes um elevado grau de mobilidade.
Atendendo a todos os considerandos anteriores, aliados à permanente necessidade de adequação e evolução legislativa, justifica-se, por si só, a revisão da Postura de Trânsito em vigor n.º 4, de 1980.
Ela só diz respeito à cidade, quando esta proposta inclui todo o concelho. Ela tem mais alterações do que o conjunto de regras iniciais. Muitas das suas normas, decididas ao longo de 24 anos, estão dispersas. Existem situações no terreno que não têm expressão na postura actual, bem como as situações contrárias.
Não existia um levantamento efectivo da totalidade da via pública, no que à denominação, caracterização, circulação e estacionamento e toponímia diz respeito, e agora, com a base de dados da via pública, passa a haver um instrumento fundamental para a gestão do espaço rodoviário.
Foram ouvidos todos os intervenientes referidos no final da proposta, numa reunião inicial conjunta e depois em reuniões bilaterais.
Foi presente em reunião de Câmara de 7 de Dezembro de 2004, no sentido da apreciação pública, que se iniciou a 15 de Dezembro do mesmo ano, com a aprovação da acta da respectiva reunião de Câmara.
O período de apreciação pública decorreu durante 30 dias, de 15 de Dezembro de 2004 até 14 de Janeiro de 2005. Foi utilizada, também, a página da Internet, onde se disponibilizaram todos os documentos.
A publicação do novo Código da Estrada só acorreu a 23 de Fevereiro, só tendo entrado em vigor 30 dias depois.
Tal situação levou a que só agora se apresentem os seguintes documentos:
Código Municipal de Trânsito;
Postura Municipal de Circulação;
Postura Municipal de Estacionamento;
Base de dados da via pública da cidade da Figueira da Foz, no que ao fluxo e ao estacionamento diz respeito.
Com a aprovação desta proposta, irão ser revogados a Postura de Trânsito n.º 4/80, em vigor desde 30 de Maio de 1980, aprovada em Assembleia Municipal em 29 de Abril do mesmo ano, o Regulamento de Estacionamento de Duração Limitada e o Regulamento Relativo às Viaturas Estacionadas Abusivamente/Abandonadas na Via Pública.
Apesar de a regulamentação relativa ao trânsito, no actual sistema, não obrigar à deliberação da Assembleia Municipal, dado que se revoga um Regulamento por ela aprovado anteriormente, e considerando a superior importância da aprovação deste novo instrumento regulamentar pela Assembleia Municipal, propõe-se, também o seu envio para aprovação.
Código Municipal de Trânsito
Preâmbulo
A constante evolução legislativa impõe a necessidade de uma permanente adequação dos regulamentos às situações concretas, por forma a melhor concretizar os objectivos que se visam atingir, acompanhando sempre as novas realidades.
No caso da disciplina da circulação e do estacionamento à superfície, a permanente actualização das normas aplicáveis assume particular relevância, dado que da sua justeza e adequação às situações vividas no dia-a-dia resulta uma maior ou menor concretização do bem-estar das populações, da sua mobilidade e da sua consequente qualidade de vida.
A particular atenção com que o município da Figueira da Foz segue a problemática da mobilidade dos cidadãos e das acessibilidades aos centros urbanos justifica a actualização dos instrumentos que regulamentam o trânsito no concelho, ao procurar, por este meio, disciplinar a circulação e o estacionamento, sabendo-se, como se sabe, que o acentuado crescimento do parque automóvel e a pressão que ele exerce sobre as infra-estruturas públicas não preparadas para o suportar constitui hoje, também, um constrangimento à qualidade de vida.
Estes cuidados, aliados à permanente necessidade de adequação e evolução legislativa, justificam, por si só, a revisão da Postura de Trânsito em vigor n.º 4, de 1980.
Assim, o ordenamento do trânsito revela-se uma tarefa prioritária com vista ao desenvolvimento harmonioso do concelho, pelo que se estruturou o presente Código Municipal de Trânsito.
No presente Código, que se constitui para todos os efeitos com a figura de regulamento, procurou-se compatibilizar todas as realidades viárias, procurando hierarquizar as vias, considerando, fundamentalmente, as vias distribuidoras principais, as distribuidoras locais e as vias de acesso local.
O Gabinete de Gestão de Trânsito, depois de ouvidos todos os intervenientes referidos no anexo, elaborou, para aprovação da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, o presente Código do Trânsito do concelho da Figueira da Foz.
O presente Código, que foi objecto de consulta às entidades referidas no anexo n.º 1, foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal de 7 de Dezembro de 2004, para apreciação pública, nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo esta decorrido de 15 de Dezembro de 2004 até 14 de Janeiro de 2005. A proposta final foi aprovada na reunião de Câmara de 18 de Maio de 2005 e na sessão da Assembleia Municipal de 27 de Junho de 2005.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Código é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, no artigo 64.º, n.os 1, alínea u), 2, alínea f), e 7, alínea d), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, revisto pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e no artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, inicialmente revisto e republicado pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, e, agora, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Código é aplicável a todas as vias e espaços públicos situados no território do concelho da Figueira da Foz, que sejam ou venham a ser classificadas como zonas de circulação ou de estacionamento e que integrem as respectivas bases de dados da via pública, relacionando-se directamente com a Postura Municipal da Circulação e com a Postura Municipal de Estacionamento.
Artigo 3.º
Objecto
O presente Código define todas as matérias referentes ao trânsito, comuns às Posturas Municipais da Circulação e de Estacionamento, ficando os condutores de qualquer tipo de veículo obrigados ao seu cumprimento e às disposições do Código da Estrada e da respectiva legislação complementar.
Artigo 4.º
Definições
Para os efeitos do disposto no presente Código, nas posturas de tráfego e do estacionamento e em todas as bases de dados, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:
a) Auto-estrada - via pública destinada ao trânsito rápido, com separação física de faixas de rodagem, sem cruzamentos de nível nem acesso a propriedades marginais, com acessos condicionados e sinalizados como tal;
b) Berma - superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem;
c) Caminho - via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais;
d) Ciclovia - pista especial destinada à circulação de veículos de duas rodas sem motor;
e) Corredor de circulação - via de trânsito reservada a veículos de certa espécie ou afectos a determinados transportes;
f) Cruzamento - zona de intersecção de vias públicas ao mesmo nível;
g) Eixo da faixa de rodagem - linha longitudinal, materializada ou não, que divide uma faixa de rodagem em duas partes, cada uma afecta a um sentido de trânsito;
h) Entroncamento - zona de junção ou bifurcação de vias públicas;
i) Estacionamento de duração limitada - todo aquele estacionamento tarifado e de duração limitada que ocorre dentro de espaços demarcados através de sinalização vertical ou horizontal, na via pública ou em parque, com identificação do respectivo regime de utilização e controlado por um dispositivo mecânico ou electrónico, sendo este accionado por um determinado período de tempo;
j) Estacionamento público - todo aquele que ocorre dentro de um espaço demarcado através de pintura no pavimento, na via ou em parque;
k) Estacionamento - imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação, nomeadamente quando os comandos do veículo sejam abandonados por tempo indeterminado;
l) Faixa de rodagem - parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos;
m) Ilhéu direccional - zona restrita da via pública, interdita à circulação de veículos e delimitada por lancil ou marcação apropriada, destinada a orientar o trânsito;
n) Localidade - zona com edificações e cujos limites são assinalados com os sinais regulamentares;
o) Paragem - imobilização de um veículo para a entrada ou saída de passageiros ou para carregar ou descarregar coisas, pelo tempo estritamente necessário para tal, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos;
p) Parcómetro - aparelho colectivo destinados ao pagamento automático do estacionamento;
q) Parque de estacionamento - local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos e sinalizado como tal;
r) Passadeira - local de atravessamento da faixa de rodagem, pelos peões, assinalada no pavimento através de marcas rodoviárias, constituídas por barras longitudinais e linhas transversais regulamentares;
s) Passeio - superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem;
t) Pista especial - via pública ou via de trânsito especialmente destinada, de acordo com sinalização, ao trânsito de peões, de animais ou de certa espécie de veículos;
u) Rotunda - praça formada por cruzamento ou entroncamento, onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada como tal;
v) Rua pedonal - uma qualquer via ou arruamento destinada ao trânsito de peões e interdita à normal circulação rodoviária. Nos casos em que a rede velocipédica coincide com estas ruas, é permitida a circulação de velocípedes sem motor, garantindo-se as regras mínimas de segurança. O tráfego motorizado apenas é admitido em situações excepcionais: emergências, cargas e descargas, em períodos e locais definidos, recolha de lixo ou veículos municipais em serviço. É proibido todo o tipo de estacionamento, excepto nos casos, devidamente sinalizados, em que tal seja permitido, exclusivamente, a residentes da respectiva zona;
w) Automóveis ligeiros ou pesados de mercadorias - os veículos que se destinam ao transporte de carga;
x) Automóveis ligeiros ou pesados especiais - os veículos destinados ao desempenho de uma função específica, diferente do transporte normal de passageiros ou carga;
y) Automóveis ligeiros ou pesados mistos - os veículos que se destinam ao transporte, alternado ou simultâneo, de pessoas e carga;
z) Via de abrandamento - via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que vão sair de uma via pública diminuam a velocidade já fora da corrente de trânsito principal;
aa) Via de aceleração - via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que entram numa via pública adquiram a velocidade conveniente para se incorporarem na corrente de trânsito principal;
bb) Via de trânsito - zona longitudinal da faixa de rodagem, destinada à circulação de uma única fila de veículos;
cc) Via de sentido reversível - via de trânsito afecta alternadamente, através de sinalização, a um ou outro dos sentidos de trânsito;
dd) Via equiparada a via pública - via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito público;
ee) Via pública - via de comunicação terrestre afecta ao trânsito público;
ff) Via reservada a automóveis e motociclos - via pública onde vigoram as normas que disciplinam o trânsito em auto-estrada e sinalizada como tal;
gg) Zona de estacionamento - local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos.
CAPÍTULO II
Normas gerais de circulação e de estacionamento
Artigo 5.º
Sujeitos
Os condutores de qualquer veículo admitido à circulação na via pública ficam obrigados ao cumprimento das disposições de trânsito estabelecidas no Código da Estrada e legislação complementar, bem como a todos os instrumentos regulamentares de trânsito do concelho da Figueira da Foz.
Artigo 6.º
Restrições absolutas
Nas vias públicas é proibido:
a) Danificar ou inutilizar as placas de sinalização fixas ou temporárias;
b) Afinar ou reparar veículos automóveis de forma continuada;
c) Reparar, pintar ou lavar veículos, bem como afinar os seus aparelhos acústicos, de forma continuada;
d) Causar danos, sujidade e ou estorvilhos, por qualquer forma ou meio;
e) Lavar montras, portadas ou passeios fronteiros às fachadas dos edifícios, bem como a prática de quaisquer outros actos de limpeza não autorizados, que possam prejudicar o normal trânsito de viaturas e peões;
f) Ocupar os passeios com volumes ou exposições de produtos que impeçam ou dificultem o trânsito de viaturas ou de peões.
Artigo 7.º
Restrições condicionadas
1 - A Câmara Municipal pode, por sua iniciativa ou após autorização do pedido das respectivas organizações, alterar qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento, quando se verifiquem eventos políticos, sociais, manifestações, festejos, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências, que justifiquem as alterações e as medidas de segurança especiais a adoptar.
2 - Quando se verifiquem causas anormais, que impliquem medidas excepcionais no ordenamento do trânsito, tais como acidentes graves, catástrofes, ou calamidades, pode a Câmara Municipal, mediante colocação de sinalização adequada, alterar pontualmente o ordenamento da circulação e do estacionamento previamente definido.
3 - Igual capacidade lhe é conferida quando, por motivo de obras públicas e durante o tempo indispensável à sua realização, a circulação e o estacionamento não possa processar-se regularmente.
4 - A utilização da via pública no âmbito das obras particulares é permitida, desde que expressamente autorizada pela Câmara Municipal.
5 - Salvo quando existam motivos de segurança justificados, de emergência ou de obras urgentes, o condicionamento ou a suspensão do trânsito devem ser publicitados pela Câmara Municipal, com antecedência, através dos meios ao seu alcance.
6 - O não cumprimento das condições constantes da autorização concedida no n.º 1 é equiparada à sua falta.
Artigo 8.º
Competência
Cabe à Câmara Municipal definir:
1) Os locais onde serão marcadas as passagens de peões e, quando for caso disso, a colocação de bandas cromáticas e sinalização vertical complementar que obriguem à redução de velocidade;
2) Os locais onde se justifique, para além da sinalização vertical e marcas rodoviárias, a existência de sinalização complementar, quer luminosa, quer de informação, de qualquer tipo.
CAPÍTULO III
Responsabilidade
Artigo 9.º
Sanções
1 - À violação das normas do presente Código e das Posturas da Circulação e de Estacionamento aplica-se o previsto no Código da Estrada, de acordo com a disposição, graduação e classificação.
2 - As transgressões às disposições do presente Código e das Posturas referidas no número anterior, para que não estejam previstas sanções no Código da Estrada, serão punidas com coima até três vezes o ordenado mínimo nacional.
CAPÍTULO IV
Contra-ordenações
Artigo 10.º
Infracções
1 - As infracções às disposições do presente Código e das Posturas da Circulação e de Estacionamento têm natureza de contra-ordenação, salvo se constituírem crime, sendo então puníveis e processadas nos termos gerais da lei penal.
2 - As contra-ordenações são sancionadas e processadas nos termos da lei geral com as adaptações constantes do Código da Estrada.
3 - São responsáveis pelas infracções os agentes definidos no respectivo articulado do Código da Estrada, nas condições nele previstas.
CAPÍTULO V
Fiscalização
Artigo 11.º
Autoridades competentes
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Código e das Posturas da Circulação e de Estacionamento será efectuada nos termos do Código da Estrada e das respectivas Posturas Municipais.
2 - A fiscalização e cumprimento de todas as disposições sobre circulação e estacionamento incumbem:
a) À Direcção-Geral de Viação e à Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana;
b) À Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública;
c) À Câmara Municipal da Figueira da Foz, através dos funcionários municipais ou às entidades expressamente designadas, num e noutro, por deliberação da Câmara Municipal;
d) Ao Instituto das Estradas de Portugal, na área da sua jurisdição.
3 - A fiscalização prevista, relativa ao estacionamento de duração limitada, competirá à Polícia de Segurança Pública, nos termos que vierem a ser acordados entre a mesma e a Câmara Municipal da Figueira da Foz e ainda ao corpo próprio de vigilantes que, de acordo com o artigo 2.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei 190/94, de 18 de Julho, venha a ser criado.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 12.º
Remissões e omissões
1 - As referências e as disposições legais citadas no presente Código consideram-se remetidas automaticamente para as novas disposições legais que lhe sucedam.
2 - Em tudo o que for omisso o presente Código, aplicar-se-á o Código da Estrada e demais legislação em vigor.
Artigo 13.º
Revogação
Este Código revoga toda a regulamentação municipal anterior que disponha sobre trânsito no concelho da Figueira da Foz.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Código entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO N.º 1
Entidades que foram objecto de consulta, no âmbito da apreciação pública, para a elaboração do Código Municipal de Trânsito:
ACIFF - Associação Comercial e Industrial da Figueira da Foz;
ADIPA - Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares;
AFESP - Associação Portuguesa de Fabricantes e Empreiteiros de Sinalização;
ANTRAL - Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários de Automóveis Ligeiros;
ANTRAM - Associação Nacional dos Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias;
APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição;
APIAM - Associação dos Industriais de Águas Minerais Naturais e de Nascente;
APPACDM - delegação da Figueira da Foz;
Associação dos Comerciantes de Materiais de Construção de Lisboa;
Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários;
Associação Portuguesa de Deficientes;
AVIC Costa de Prata - Alfredo Farreca Rodoviária, Lda.;
Bombeiros municipais;
BRISA - Auto-Estradas de Portugal;
Capitania do Porto da Figueira da Foz;
CCP - Confederação do Comércio e Serviços de Portugal;
CERCIFOZ;
CIP - Confederação da Indústria Portuguesa;
CORFOZ - Cooperativa dos Retalhistas de Mercearias;
CVP - delegação da Figueira da Foz;
CVP - Núcleo de Borda do Campo;
CVP - Núcleo de Carvalhais;
CVP - Núcleo de Maiorca.
CVP - Núcleo de Quiaios;
DAPAVAL - Distribuição de Produtos Alimentares, Águas e Refrigerantes, Lda.;
Delegação da Figueira da Foz de Hotéis e Restaurantes do Centro;
DGV - Direcção Regional de Viação do Centro;
Escola Prática de Serviços e Transportes;
FIPA - Federação das Indústrias Portuguesas Agro-Alimentares;
Garrafeira Piparote;
Guarda Nacional Republicana - Brigada de Trânsito;
Guarda Nacional Republicana - Brigada Fiscal;
Guarda Nacional Republicana - Maiorca;
Guarda Nacional Republicana - Paião;
Guarda Nacional Republicana - Quiaios;
IEP - Instituto de Estradas de Portugal;
INEM - delegação de Coimbra;
IPTM - Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos;
Juntas de freguesia do concelho;
Marques & Irmão, Lda.;
Polícia de Segurança Pública;
Polícia Florestal;
Polícia Marítima;
Recheio - Cash & Carry, S. A.;
Rodoviária do Tejo, S. A.;
Rodoviária Joalto Mondego;
Rodoviária Moisés Correia;
Serviço Municipal de Protecção Civil;
Sindicato dos Trabalhadores de Transporte Rodoviários e Urbanos do Centro;
Sociedade Figueira Praia, S. A.
Postura Municipal de Circulação
Preâmbulo
A maioria das cidades atravessa uma crise de mobilidade e de acessibilidade sem precedentes, estando a perder qualidade de vida e reduzindo a sua eficiência urbana.
O uso intensivo de veículos privados acaba por gerar exterioridades negativas, como os congestionamentos das vias, a poluição ambiental e os acidentes de trânsito. Os problemas da mobilidade nas cidades deixaram de ser exclusivos das grandes áreas metropolitanas, constituindo hoje a principal ameaça à qualidade de vida nas pequenas e médias cidades da Europa.
A procura de soluções de mobilidade tem de ser marcada pela audácia e pela inovação, assumindo que a diversidade e a heterogeneidade das sociedades contemporâneas obriga à adopção de novas soluções, adequadas aos novos tempos.
Todos os cidadãos têm direito à mobilidade no espaço urbano, no entanto, o contributo para a solução dos problemas da mobilidade urbana é, de igual forma, um dever de cada um. Não é possível garantir a sua boa resolução, sem o envolvimento da comunidade na procura de soluções e sem o empenhamento de todos na sua concretização, correspondendo essa nova postura a um comportamento correcto de cidadania e, por extensão, ao desenvolvimento de uma nova cultura de mobilidade urbana.
A cidade da Figueira da Foz tem vindo a adoptar medidas, por forma a disciplinar a circulação no sentido do uso eficiente do automóvel, com respeito pelos peões. O sistema viário foi adaptado e ampliado, cabendo à Câmara Municipal zelar pela garantia de boas condições de fluidez.
A Figueira da Foz, nos últimos anos, teve um crescimento assinalável, que se reflectiu num aumento de circulação da cidade. À medida que foi aumentando o número de veículos em circulação na Figueira da Foz, agravaram-se, obviamente, as suas condições de circulação. A presente Postura tem por objecto a disciplina da circulação, acautelando a desorganização viária, o comportamento dos condutores e a impunidade dos infractores.
O Gabinete de Gestão de Trânsito, depois de ouvidos todos os intervenientes referidos no Código Municipal do Trânsito, elaborou, para aprovação da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, a presente Postura Municipal de Circulação do concelho da Figueira da Foz. A presente Postura, que foi objecto de consulta às entidades referidas no anexo n.º 1, foi aprovada por deliberação da Câmara Municipal de 7 de Dezembro de 2004, para apreciação pública, nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo esta decorrido de 15 de Dezembro de 2004 até 14 de Janeiro de 2005. A proposta final foi aprovada na reunião de Câmara de 18 de Maio de 2005 e na sessão da Assembleia Municipal de 27 de Junho de 2005.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
A presente Postura é elaborada ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, nos n.os 2, alínea f), e 7, alínea d), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, revisto pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e no artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, e, agora, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente Postura Municipal aplica-se ao concelho da Figueira da Foz em todas as vias públicas municipais, relacionando-se, em tudo com o que nela se expressa, com o Código Municipal de Trânsito.
Artigo 3.º
Objecto
1 - Pela presente Postura estabelecem-se as regras relativas à circulação na via pública municipal no concelho da Figueira da Foz.
2 - Os condutores de qualquer tipo de veículo ficam obrigados ao cumprimento desta Postura e às disposições do Código de Estrada e da respectiva legislação complementar.
CAPÍTULO II
Circulação
Artigo 4.º
Peões
1 - A circulação dos peões processa-se da seguinte forma:
a) Pelos passeios ou pelas zonas de arruamento especialmente destinados a esse fim;
b) Pelas passagens de peões marcadas e sinalizadas na via pública;
c) O mais próximo possível das bermas ou das paredes de edifícios;
d) De forma perpendicular aos passeios ao fazer o atravessamento da faixa de rodagem, quando se mostre impossível o descrito na alínea b) e desde que observem uma conduta que não ponha em perigo o trânsito de veículos ou de outros peões.
2 - As travessias de peões são assinaladas na faixa de rodagem, através das marcas rodoviárias, constituídas por barras longitudinais e linhas transversais regulamentares.
3 - É proibido aos peões parar na faixa de rodagem.
4 - Em zonas escolares e outras de grande circulação de pessoas, podem ser instalados outros dispositivos de sinalização luminosa ou de redução de velocidade.
CAPÍTULO III
Velocípedes
Artigo 5.º
Condições de circulação
1 - Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios, não podendo seguir a par, mesmo nos casos em que, no mesmo sentido de trânsito, sejam possíveis duas filas.
2 - Os condutores de velocípedes, se transitarem em pista especial (ciclovia), devem respeitar as regras para aí estabelecidas.
Artigo 6.º
Locais de circulação própria
1 - Constam da base de dados da via pública as ciclovias existentes.
2 - As ciclovias destinam-se apenas à circulação de velocípedes sem motor.
3 - As pistas devem possuir sinalização vertical e marcas rodoviárias.
4 - Em todas as situações, o condutor do velocípede obriga-se a respeitar o tráfego pedonal e a ceder passagem aos veículos a motor, salvo se estes saírem de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de um qualquer prédio ou caminho particular.
Artigo 7.º
Proibição
Nas ciclovias é proibida a circulação de peões ou quaisquer outros veículos, salvo o seu cruzamento para acesso a garagens, propriedades ou zonas de estacionamento.
CAPÍTULO IV
Veículos
Artigo 8.º
Circulação
O trânsito dos automóveis e equiparados, bem como dos ciclomotores, deverá efectuar-se, na via pública, numa ou mais vias de trânsito.
Artigo 9.º
Sinalização, organização e ordenamento
1 - É obrigatório o cumprimento de toda a sinalização do Código da Estrada.
2 - A circulação, no concelho da Figueira da Foz, fica sujeita à organização e ao ordenamento assentes nas respectivas bases de dados da via pública.
Artigo 10.º
Impedimentos
As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou perturbem a circulação ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes da via pública.
Artigo 11.º
Acesso a prédios
Os veículos só podem atravessar bermas ou passeios, para acesso a prédios confinantes com o arruamento, desde que não exista local próprio para esse fim.
Artigo 12.º
Avarias
Quando um veículo avariar e não puder prosseguir a sua marcha, deverá o respectivo condutor retirá-lo pelos meios ao seu alcance para local onde não prejudique o trânsito ou para aquele que lhe for indicado por agente da autoridade ou dos serviços de trânsito da Câmara Municipal.
Artigo 13.º
Outros veículos
Na cidade da Figueira da Foz é expressamente proibido o trânsito a veículos pesados e a tractores agrícolas nos locais regulamentarmente sinalizados, constantes na base da dados da via pública da cidade da Figueira da Foz.
Artigo 14.º
Circulação
1 - É proibida a circulação a:
a) Veículos de mercadorias e mistos de peso bruto superior a 10 t, salvo para tomar ou deixar mercadorias nos termos da Postura Municipal de Estacionamento;
b) Veículos de tracção animal, excepto os expressamente autorizados, tractores, cilindros de estrada, guindastes, máquinas agrícolas e quaisquer veículos mecânicos de espelho metálico, sem prévia licença da Câmara Municipal;
c) Veículos em serviço de publicidade e de propaganda, com excepção da propaganda eleitoral, que distribuam impressos, venda de rifas e de distribuição de reclamos, que visem interesses de natureza particular, sem prévia autorização da Câmara Municipal;
d) Veículos que, pelas suas características intrínsecas, risquem ou danifiquem, por qualquer modo, o pavimento;
e) A circulação de veículos de instrução de condução em leccionamento, no período de 1 de Julho a 30 de Setembro, das 15 às 2 horas do dia seguinte, nas vias que a base de dados da via pública da Figueira da Foz assim indicar.
2 - As restrições constantes no número anterior aplicam-se às vias internas do perímetro definido pelos arruamentos descritos na base de dados da cidade da Figueira da Foz.
3 - As restrições da alínea e) aplicam-se aos arruamentos descritos nas respectivas bases de dados da via pública do concelho, devendo dar-se conhecimento de quais as vias referidas por notificação escrita às empresas do sector.
Artigo 15.º
Autorizações especiais de circulação
1 - Nas vias da cidade da Figueira da Foz, dentro de perímetro definido no anexo n.º 1, é vedado o trânsito aos veículos que efectuem transportes especiais, nomeadamente matérias explosivas, insalubres ou pulverulentas com caixa aberta, sem que exista autorização expressa da Câmara Municipal.
2 - Se o transporte referido no número anterior se dirigir para instalação na cidade da Figueira da Foz ou aí tiver origem, deverá solicitar autorização especial para a respectiva circulação.
3 - O pedido de autorização deverá ser apresentado à Câmara Municipal da Figueira da Foz, em situação normal, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data prevista, devendo especificar a identificação da empresa transportadora e do motorista, as características do veículo, a natureza das mercadorias, bem como o itinerário, locais e tempo de permanência previstos, podendo ser apresentado pelo transportador ou pelo destinatário.
4 - Exceptuam-se os veículos que transportem explosivos em quantidade não superior a 2 kg, pólvora em quantidade não superior a 5 kg, artifícios pirotécnicos cujo peso não exceda 10 kg ou rastilho em qualquer quantidade, bem como os veículos pertencentes às Forças Armadas ou militarizadas.
5 - Em nenhum caso são dispensadas as condições fixadas na legislação geral para os transportes especiais.
Artigo 16.º
Velocidade
Sem prejuízo de limites inferiores impostos por sinalização regulamentar, que se afigurem necessários, cumpre-se o previsto no respectivo articulado do Código da Estrada.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 17.º
Remições
1 - As referências a disposições legais, citadas nesta Postura, consideram-se remetidas automaticamente para novas disposições legais que lhes sucedam.
2 - Em tudo o que for omisso na presente Postura, aplicar-se-á o Código da Estrada e demais legislação em vigor.
Artigo 18.º
Norma revogatória
Esta Postura revoga todos os regulamentos municipais anteriores que disponham sobre a mesma matéria.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
A presente Postura entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO N.º 1
Zona em que é necessária uma autorização especial de circulação, nos termos do artigo 17.º
(ver documento original)
Postura Municipal de Estacionamento
Preâmbulo
O aumento do transporte individual, em detrimento da utilização dos transportes públicos, tem tornado muitas cidades num território dominado pelos automóveis. Cada vez se torna mais difícil aceder aos espaços de comércio e de serviços e estacionar no centro da cidade. Os carros proliferam, ocupando os passeios e invadindo os espaços destinados aos peões, dificultando uma tarefa aparentemente tão simples como andar a pé. A forma como esta situação afecta a qualidade de vida de quem reside, trabalha e visita a Figueira da Foz é um problema preocupante para a autarquia, que tem vindo a encontrar e a implementar soluções para inverter esta tendência.
Assim, considerando:
a) A necessidade de disciplinar o estacionamento desordenado e abusivo, em todo o concelho;
b) A actual rede do sistema de parcómetros e, por outro lado, a necessidade de se precisar e simplificar as exigências e procedimentos regulamentares e administrativos relativos aos residentes e aos restantes utentes, contribuindo, assim, para a melhoria das condições de vida da população;
c) As alterações da área central da cidade da Figueira da Foz, com vista à sua revitalização, que se traduziram numa requalificação do ambiente e do mobiliário urbano e na reabilitação de inúmeros imóveis, tornando-a mais aprazível e incentivando a mobilidade pedonal;
d) A área comercial na cidade da Figueira da Foz, que aumentou consideravelmente nos últimos anos e que é muito dispersa, o que vem obrigar à regulamentação das operações de carga e descarga, por forma a facilitar a actividade comercial, bem como a acautelar a indispensável fluidez da circulação;
e) A necessidade de criar condições de estacionamento para os cidadãos deficientes motores, acautelando os seus direitos e proporcionando-lhes um elevado grau de mobilidade;
o Gabinete de Gestão de Trânsito, depois de ouvidos todos os intervenientes referidos no Código Municipal do Trânsito, elaborou, para aprovação da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, a presente Postura do Estacionamento do concelho da Figueira da Foz.
A presente Postura, que foi objecto de consulta às entidades referidas no anexo n.º 1, foi aprovada por deliberação da Câmara Municipal de 7 de Dezembro de 2004, para apreciação pública, nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo esta decorrido de 15 de Dezembro de 2004 até 14 de Janeiro de 2005. A proposta final foi aprovada na reunião de Câmara de 18 de Maio de 2005 e na sessão da Assembleia Municipal de 27 de Junho de 2005.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
A presente Postura é elaborada ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, no artigo 64.º, n.os 1, alínea u), e 7, alínea d), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, revista pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e no artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, e, agora, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente Postura é aplicável a todas as vias e espaços públicos situados no território do concelho da Figueira da Foz, que sejam ou venham a ser classificados como zonas de estacionamento em áreas municipais, nas respectivas bases de dados da via pública, relacionando-se, em tudo o que nela expressa, com o Código Municipal de Trânsito.
Artigo 3.º
Objecto
1 - A presente Postura aplica-se aos seguintes tipos de estacionamento:
a) Regras gerais de estacionamento;
b) Operações de carga e descarga;
c) Estacionamento especial;
d) Estacionamento privativo;
e) Transportes públicos;
f) Estacionamento de duração limitada.
2 - Os condutores de qualquer tipo de veículo ficam obrigados ao cumprimento desta Postura e às disposições do Código de Estrada e da respectiva legislação complementar.
CAPÍTULO II
Regras gerais de estacionamento
Artigo 4.º
Estacionamento
A tipologia dos estacionamentos será aferida de acordo com as características viárias dos arruamentos que os servem, designadamente:
a) Os estacionamentos longitudinais e em espinha, a implementar consoante a dimensão da faixa de rodagem, deverão ser utilizados em vias com tráfego médio;
b) Os estacionamentos em espinha deverão estar adequados à diagonal considerada, de acordo com as normas legais estabelecidas;
c) Os estacionamentos perpendiculares deverão ser implementados em vias com tráfego reduzido, desde que a dimensão das mesmas o permita.
Artigo 5.º
Estacionamento reservado
Em todos os locais de estacionamento público, bem como nos estacionamentos tarifados ou de duração limitada, deverão ser reservados, sempre, lugares destinados a operações de carga e descarga e a veículos pertencentes a cidadãos deficientes motores.
Artigo 6.º
Parques de estacionamento
1 - Os parques de estacionamento poderão ser instalados:
a) Em qualquer terreno do domínio público, especialmente designado a esse fim, desde que devidamente marcado e sinalizado;
b) Nas vias urbanas de circulação geral, em zonas especialmente adaptadas a esse fim.
2 - Os veículos especiais, respectivas cabinas e ou reboques e semi-reboques só poderão estacionar em parques ou outros locais expressamente autorizados para o efeito.
3 - Poderão estabelecer-se, para uso público, parques de estacionamento em terrenos de domínio privado, desde que ofereçam aos usuários condições mínimas de segurança e comodidade e não sejam susceptíveis de causar embaraços à circulação de veículos.
4 - A Câmara Municipal estabelecerá a localização e as regras de utilização dos parques de estacionamento e aprovará as respectivas taxas, nos termos do regulamento e tabela de taxas e tarifas.
5 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os parques de estacionamento em terrenos de domínio público, afectos à jurisdição de outras entidades.
Artigo 7.º
Estacionamento e paragem permitida
1 - O estacionamento ou a paragem, fora das localidades, deve fazer-se fora das faixas de rodagem ou, sendo isso impossível e apenas no caso de paragem, o mais próximo possível do respectivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.
2 - O estacionamento ou a paragem, dentro das localidades, deve fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada na respectiva sinalização, constante na base de dados da via pública, ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respectivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha, salvo se, por meio de sinalização especial, a disposição ou a sua geometria indicarem outra forma de estacionar.
3 - O condutor, ao deixar o veículo estacionado, deverá guardar os intervalos indispensáveis para manobra de saída de outros veículos ou de ocupação de espaços vagos.
4 - O estacionamento dever-se-á processar de modo a permitir a normal fluidez do trânsito, não impedindo nem dificultando o normal acesso a habitações, estabelecimentos ou garagens, nem prejudicando a passagem de peões.
Artigo 8.º
Estacionamento proibido
1 - Sem prejuízo do que dispõe o Código da Estrada e esta Postura, o estacionamento de qualquer espécie de veículos é especialmente proibido:
a) Em frente das bocas e marcos de incêndio e da entrada dos quartéis de bombeiros, das entradas das instalações da Cruz Vermelha Portuguesa ou de quaisquer outras forças de segurança, no que ao parqueamento de viaturas de emergência diz respeito;
b) Junto dos passeios onde, por motivo de obras, tenham sido colocados tapumes, salvo os veículos em serviço de carga e descarga de materiais procedentes dessas obras ou a elas destinadas;
c) Nos locais e horários destinados às operações de carga e descarga.
2 - É proibido:
a) A ocupação da faixa de rodagem e de outros lugares públicos com quaisquer objectos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos, ou a impedir o seu estacionamento, podendo ser tudo o que for encontrado nesses locais imediatamente removido pelos serviços municipais;
b) O estacionamento, na via pública, de automóveis para venda;
c) O estacionamento de qualquer tipo de veículo nos passeios e noutros lugares públicos de via pública, reservados ao trânsito de peões;
d) O estacionamento de veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, nos parques e zonas de estacionamento.
3 - Em caso de proibições excepcionais de estacionamento, devidamente publicitadas, por motivos de cortejos, desfiles, festividades, manifestações públicas, provas desportivas ou outras causas que possam afectar o estacionamento normal, ficam sujeitos à deslocação dos respectivos veículos os proprietários que não as acatem.
4 - Os veículos especiais, respectivas cabinas e ou reboques e semi-reboques e os veículos mistos e de mercadorias só poderão estacionar em parques ou outros locais expressamente assinalados para o efeito.
CAPÍTULO III
Operações de carga e descarga
Artigo 9.º
Aplicação
1 - O presente capítulo será aplicado em todas as zonas em que a Câmara Municipal decidir condicionar as operações de carga e descarga.
2 - As zonas referidas no número anterior, excepto o expresso no n.º 4 do artigo 12.º, encontram-se marcadas no anexo n.º 1 a esta Postura.
3 - Na restante área do concelho, devem as operações de carga e descarga ocorrer de acordo com o expresso no Código da Estrada e com o que se determina nesta Postura.
Artigo 10.º
Regras gerais
1 - A delimitação e o horário de funcionamento das operações de carga e descarga é estabelecido através de sinalização regulamentar.
2 - O número de lugares fixado para as operações de carga e descarga é organizado pela Câmara Municipal, após verificação das áreas de comércio e serviços por zona, estando regulamentarmente sinalizados e marcados no pavimento.
3 - O mesmo espaço pode ser utilizado, consoante o respectivo horário de funcionamento, como zona de carga e descarga para veículos de mercadorias, mistos e especiais.
4 - As operações de carga e descarga devem ser feitas com a máxima rapidez e com menor prejuízo para a circulação de veículos, pelo lado permitido para paragem ou pela retaguarda do veículo.
5 - Podem ser autorizadas, pelas suas características, dado o volume, o peso e o tipo de viatura de transporte, cargas e descargas que obriguem ao encerramento pontual da via pública, devendo ser emitido cartão próprio para a viatura e acautelada a imediata informação ao utente da via pública das alternativas a utilizar.
6 - Os lugares para operações de carga e descarga, em cada arruamento, encontram-se definidos nas respectivas bases de dados da via pública.
Artigo 11.º
Regras em zona de estacionamento de duração limitada
As operações de carga e descarga na via pública, nas zonas indicadas no anexo n.º 2 a esta Postura, apenas são permitidas, como tal e não estando sujeitas ao pagamento de quaisquer taxas, nos horários e nos espaços expressamente marcados com essa finalidade.
Artigo 12.º
Horários das zonas de carga e descarga
1 - Só são permitidas as operações de carga e descarga nos períodos compreendidos entre as 6 e as 11 horas e entre as 16 e as 18 horas.
2 - As zonas marcadas para operações de carga e descarga funcionam todos os dias, incluindo sábados, domingos e feriados, dentro dos horários especificamente sinalizados.
3 - Não havendo lugar especialmente destinado às referidas operações na área envolvente serão efectuadas as cargas e descargas dentro do horário fixado no n.º 1.
4 - Em todas as zonas pedonais existentes no concelho da Figueira da Foz só são permitidas as operações de carga e descarga nos períodos compreendidos entre as 6 e as 11 horas e entre as 16 e as 17 horas.
5 - A paragem fora dos períodos fixados na respectiva sinalização ou na presente Postura, com a finalidade de efectuar cargas e descargas, é expressamente proibida.
6 - Os veículos que requerem autorização especial de circulação, nos termos do artigo 17.º da Postura de Circulação, só podem realizar operações nas zonas de carga e descarga, dentro dos respectivos horários de circulação ou do período indicado na autorização especial.
Artigo 13.º
Horários especiais nas zonas de estacionamento de duração limitada
Nas zonas de estacionamento de duração limitada, as operações de carga e descarga processam-se do modo seguinte:
a) Em lugar definido para o efeito, poderão ser feitas entre as 6 e as 11 horas e entre as 16 e as 18 horas;
b) Não havendo qualquer lugar especialmente destinado a estas operações, estarão sujeitas às condições para a paragem, ao horário previsto no artigo 37.º e, bem assim, ao pagamento da respectiva taxa de estacionamento.
Artigo 14.º
Veículos em serviço de urgência, de polícia ou municipais
1 - As restrições relativas às cargas e descargas não são aplicáveis aos automóveis em serviço de urgência, de polícia e aos afectos ao serviço de limpeza urbana, bem como às brigadas de urgência e de manutenção de infra-estruturas públicas.
2 - A Câmara Municipal pode, para melhor organização do estacionamento e benefício de todos os cidadãos, criar um lugar de estacionamento junto às escolas, às unidades de prestação de serviços de saúde, aos lares de 3.ª idade e aos centros de dia e similares, destinado a ambulâncias.
Artigo 15.º
Autorizações especiais
1 - A Câmara Municipal Figueira da Foz poderá conceder autorizações especiais para a realização de operações de carga e descarga aos veículos sujeitos às restrições e aos períodos constantes na presente Postura.
2 - As autorizações referidas no presente artigo serão apenas concedidas a título excepcional para a realização de operações comprovadamente indispensáveis e urgentes, como sejam, além de outras, as seguintes:
a) Produtos facilmente perecíveis;
b) Resíduos sólidos e imundícies;
c) Cadáveres de animais;
d) Matérias imprescindíveis à laboração contínua de certas unidades de produção.
3 - O pedido de autorização deverá ser apresentado à Câmara Municipal da Figueira da Foz, em situação normal, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data prevista, devendo especificar a identificação da empresa transportadora e do motorista, as características do veículo, a natureza das mercadorias, bem como o itinerário, locais e tempo de permanência previstos.
4 - As autorizações a que se refere o presente número respeitarão a uma só operação de carga e descarga ou a operações de carga e descarga a efectuar durante um certo período bem definido.
Artigo 16.º
Restrições absolutas
1 - Considera-se grave perturbação para o trânsito o estacionamento de veículos nos locais destinados a operações de carga e descarga, devidamente sinalizados.
2 - Todas as operações de carga e descarga feitas em segunda fila são proibidas.
CAPÍTULO IV
Estacionamento especial
Artigo 17.º
Deficientes motores
Qualquer particular que, nos termos do Decreto-Lei 307/2003, de 10 de Dezembro, seja portador do dístico de identificação de deficiente motor, emitido pela Direcção-Geral de Viação, pode solicitar, através de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, a reserva de estacionamento na via pública, através da colocação do respectivo sinal e do painel adicional, quer junto à sua residência, quer junto ao seu local de trabalho.
Artigo 18.º
Painel adicional
1 - Pode, ainda, se assim o julgar conveniente, solicitar autorização para colocação de painel adicional onde conste a matrícula da sua viatura.
2 - Qualquer parque nominativo de deficiente motor, desde que devidamente autorizado, nos termos do n.º 1 deste artigo, fica afecto apenas à viatura cuja matrícula se encontra identificada no respectivo painel adicional.
3 - O painel adicional referido na presente disposição obedece ao previsto, para o seu tipo, no Regulamento de Sinalização de Trânsito.
Artigo 19.º
Locais
1 - Os lugares previstos no concelho da Figueira da Foz serão os fixados nas respectivas bases de dados da via pública.
2 - O estacionamento nos locais reservados para o efeito, mediante a respectiva sinalização, só pode verificar-se com utilização do respectivo dístico.
Artigo 20.º
Requerimento
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, deve o particular fazer acompanhar o requerimento de prova da sua residência e do seu local de trabalho, se for o caso, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Bilhete de identidade;
b) Dístico de identificação de deficiente motor, emitido pela Direcção-Geral de Viação;
c) Atestado de residência emitido pela junta de freguesia da área de residência, ou recibo, ou outro documento comprovativo do direito à utilização do fogo;
d) Documento da entidade patronal, em papel timbrado, que ateste que o requerente é funcionário e qual o seu horário laboral.
2 - Os documentos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do presente artigo devem ser devolvidos aos particulares, ou seus representantes, após anotação de conformidade com o original, aposta em fotocópia simples.
3 - Todo o procedimento estabelecido neste artigo pode ser feito através do envio de e-mail para vialivreespecial@figueiradigital.com, anexando os documentos necessários em suporte digital.
Artigo 21.º
Indeferimento
Não são autorizados estacionamentos reservados para deficientes na via pública que, pelas suas características técnicas e ou físicas, possam impedir ou dificultar a normal circulação de trânsito de viaturas, de peões ou possam comprometer a segurança dos mesmos.
Artigo 22.º
Prazo de apreciação
Os serviços competentes da Câmara Municipal dispõem do prazo de 5 dias úteis para proceder à apreciação do pedido do estacionamento reservado e de 15 dias para a colocação da sinalização e do painel adicional onde conste a matrícula da viatura.
Artigo 23.º
Alteração dos pressupostos
1 - Caso o particular proceda à mudança de viatura, de residência ou de local de trabalho deve solicitar, de imediato, à Câmara Municipal da Figueira da Foz ou a substituição do painel adicional onde conste a matrícula ou a retirada de toda a sinalética.
2 - Qualquer pedido de recolocação do painel adicional, onde conste a matrícula, bem como do sinal respectivo e dos painéis em um outro local, na sequência de mudança de viatura, de local de trabalho ou de residência, segue os trâmites anteriormente fixados na presente Postura, devendo os particulares, nestes casos, instruir o seu pedido apenas com os documentos referentes às alterações entretanto ocorridas.
Artigo 24.º
Duração
A autorização de estacionamento especial reservado, concedida pela Câmara Municipal da Figueira da Foz, tem a duração de cinco anos, findo o qual devem os interessados renovar o pedido, através de uma simples comunicação escrita ou por e-mail (vialivreespecialgfigueiradigital.com), referindo que todos os elementos expressos no artigo 20.º se mantêm.
Artigo 25.º
Alteração
Pode a Câmara Municipal da Figueira da Foz, a qualquer momento, por motivos ponderosos de ordem pública, devidamente fundamentados, retirar qualquer estacionamento reservado a deficiente motor, devendo, para o efeito, comunicar tal decisão ao interessado com uma antecedência de 10 dias úteis, excepto em casos de urgência ou de força maior, em que a retirada pode ser imediata.
CAPÍTULO V
Estacionamento privativo
Artigo 26.º
Aplicação
1 - A Câmara Municipal poderá estabelecer, nos casos em que o interesse público comprovado o justifique, lugares de estacionamento privativo, desde que não haja prejuízo para o estacionamento e para o tráfego normal, quer de veículos quer de peões.
2 - Mediante iniciativa municipal ou a requerimento dos interessados, poderão ser concedidos lugares de estacionamento privativo a entidades públicas ou particulares, cuja pretensão se mostre devidamente justificada.
3 - A utilização de lugares privativos para estacionamento de automóveis fica sujeita a licenciamento municipal.
4 - Atento o comprovado interesse público, a Câmara poderá cancelar a licença.
5 - Os lugares de estacionamento privativo estão sujeitos aos seguintes limites máximos tendo por base os critérios a seguir referidos:
a) Estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, com excepção das unidades hoteleiras - dois lugares de estacionamento em espinha ou em linha;
b) Unidades hoteleiras:
i) Um lugar de estacionamento em espinha por cada 15 quartos ou fracção deste conjunto;
ii) Um lugar de estacionamento em linha por cada 25 quartos ou fracção deste conjunto.
Artigo 27.º
Requerimento
1 - A atribuição das licenças referidas no artigo anterior depende de requerimento a dirigir ao presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz.
2 - O requerimento deve conter os seguintes elementos:
a) Identificação da entidade requerente;
b) Identificação do responsável pela entidade;
c) Freguesia e local pretendido;
d) Número de lugares solicitado;
e) Documento comprovativo do número de quartos em exploração, no casos das unidades hoteleiras;
f) Justificação fundamentada.
3 - O requerimento poderá ainda conter outros elementos, cuja apresentação seja exigida para decisão do caso concreto ou que o requerente entenda como necessária.
4 - Decorrido o processo de apreciação e obtido o despacho favorável, será emitida a respectiva licença, com a indicação de todas as condições impostas para a utilização requerida, sob pena de a mesma ser retirada.
5 - As licenças serão concedidas pelo período de um ano.
6 - Deve, anualmente, ser efectuado o pedido de renovação da mesma, sendo apresentado nos 30 dias anteriores ao seu termo.
7 - O pedido de renovação será feito por escrito ou por e-mail (vialivreespecialgfigueiradigital.com).
Artigo 28.º
Taxas e pagamentos
1 - As taxas devidas, relativas ao estacionamento privativo, são determinadas no Regulamento e Tabela de Taxas e Tarifas da Câmara Municipal da Figueira da Foz.
2 - O pagamento da taxa devida deverá ser efectuado entre os dias 20 e 31, do mês anterior a que se refere a avença mensal.
3 - Se o pagamento for efectuado após aquele prazo e até ao dia 10 do mês a que se refere a avença, as taxas devidas serão agravadas em 50%.
4 - Findo o prazo referido no número anterior, a licença será cancelada, não sendo concedida nova licença no prazo seguinte de 12 meses.
Artigo 29.º
Isenções
Serão atribuídos lugares de estacionamento, não sujeitos ao pagamento de taxa, a:
a) Serviços públicos da administração central ou organismos deles descentrados;
b) Juntas de freguesia;
c) Corporações de bombeiros, Cruz Vermelha Portuguesa ou outras entidades que integram a componente operacional do SMPC;
d) Escolas, de qualquer tipo ou grau;
e) Associações em que o interesse público esteja devidamente comprovado;
f) Entidades que possuam o estatuto de utilidade pública.
CAPÍTULO VI
Transportes públicos
Artigo 30.º
Paragem dos transportes públicos
As paragens para recolha ou largada de passageiros dos veículos afectos ao transporte público fazem-se nos locais assinalados com as respectivas placas identificativas.
Artigo 31.º
Táxis
1 - A paragem e o estacionamento dos táxis regem-se, no exercício daquela actividade, pelo Regulamento Municipal da Actividade de Transporte de Táxi.
2 - São fixadas nas bases de dados da via pública, as zonas para paragem ou estacionamento de táxis da Figueira da Foz.
Artigo 32.º
Autocarros - Zona de paragem e estacionamento
1 - Os veículos de transporte público de passageiros, salvo os serviços ocasionais e regulares especializados, só podem parar ou estacionar nos locais devidamente sinalizados para o efeito e que constam das bases de dados da via pública.
2 - A criação de novas paragens ou a alteração das existentes é decisão da Câmara Municipal, ouvidas as empresas transportadoras.
Artigo 33.º
Proibição
1 - É proibido o estacionamento na via pública de automóveis ligeiros de aluguer sem condutor, salvo quando se encontrem ao serviço do cliente.
2 - As empresas detentoras deste tipo de veículos devem obter uma autorização especial junto da Câmara Municipal para a definição do estacionamento.
CAPÍTULO VII
Estacionamento de duração limitada
Artigo 34.º
Campo de aplicação
O presente capítulo será aplicado em todas as zonas em que for aprovado pela Câmara Municipal instituir o estacionamento de duração limitada, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, conforme o anexo n.º 2 da presente Postura.
Artigo 35.º
Classes de veículos
É proibido o estacionamento:
a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afectado;
b) Por tempo superior ao permitido;
c) De veículo que não exibir o título comprovativo do pagamento da taxa ou o cartão adequado;
d) De veículos destinados a venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
e) De veículos utilizados para transportes públicos, quando não alugados.
Artigo 36.º
Utilização fora do horário de funcionamento
Fora dos limites horários a estabelecer, de acordo com a zona, o estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada é gratuito e não está condicionado ao período máximo estabelecido no n.º 1 do artigo 37.º
Artigo 37.º
Taxas e duração
1 - O estacionamento nos locais referidos no artigo 34.º fica sujeito ao pagamento de uma taxa, nos termos do Regulamento Municipal de Taxas e Tarifas, nos seguintes horários:
a) De segunda-feira a sexta-feira entre as 8 e as 20 horas;
b) Aos sábados entre as 8 e as 14 horas.
2 - Fora do horário estabelecido e em dias de feriado nacional ou municipal o estacionamento é gratuito.
3 - O pagamento das taxas por ocupação dos lugares de estacionamento de duração limitada e todas as outras constantes nesta postura não constitui para o município da Figueira da Foz qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador, sendo em caso algum responsável por furtos, perdas ou deteriorações dos veículos aí parqueados, ou de pessoas e bens no seu interior.
4 - O período máximo autorizado de estacionamento é de duas horas, com excepção das situações referidas nos artigos 41.º, 48.º e 49.º
5 - Tendo em conta situações locais das zonas de estacionamento de duração limitada, o limite máximo referido no n.º 1 poderá ser alargado ou diminuído por decisão da Câmara.
Artigo 38.º
Isenções
1 - Estão isentos de limite máximo de duração de estacionamento, bem como do pagamento da respectiva taxa:
a) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes com e sem motor;
b) Os veículos prioritários, da polícia e de transportes de valores, quando em serviço;
c) Os veículos de deficientes motores, nos espaços devidamente identificados;
d) Os veículos de residentes, nos termos da Postura;
e) Os veículos em cargas e descargas, nos espaços respectivos dentro do horário estabelecido;
f) Outros veículos devidamente autorizados, nos espaços respectivos.
2 - No caso das alíneas d) e f), os veículos deverão evidenciar documento municipal comprovativo da isenção referida.
3 - No caso das alíneas a), c) e f) as isenções apenas serão válidas quando, havendo sinalização específica, os veículos ocupem os respectivos lugares.
Artigo 39.º
Sinalização
1 - As zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas, de acordo com os sinais de trânsito previstos no Código da Estrada.
2 - As zonas da faixa de rodagem que se destinam ao estacionamento serão delimitadas nos termos da Portaria 46-A/94, de 17 de Janeiro.
3 - As zonas da faixa de rodagem que se destinam às operações de carga e descarga serão sinalizadas nos termos da Portaria 46-A/94, de 17 de Janeiro.
Artigo 40.º
Utilização
1 - Os utentes dos parques e zonas de estacionamento de duração limitada devem adquirir o título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito e colocá-lo na parte interior do pára-brisas de forma visível, com excepção dos casos previstos para os veículos isentos.
2 - É proibido introduzir nos parcómetros objectos estranhos com o fim de produzir os mesmos efeitos visados com as moedas destinadas ao pagamento das taxas devidas.
3 - Nos parques e zonas de estacionamento de duração limitada é vedada a actividade de arrumador de automóveis.
Artigo 41.º
Residentes e seu dístico
1 - Serão atribuídos para cada parque ou zona de estacionamento de duração limitada e para o período indicado no n.º 3 distintivos especiais designados por dístico de residente, que titulam a possibilidade de estacionar em qualquer lugar do respectivo parque ou zona.
2 - O dístico de residente é propriedade da Câmara Municipal da Figueira da Foz e deve ser colocado no pára-brisas, com a frente para o exterior, de modo a serem visíveis as menções nele constantes.
3 - Os residentes podem estacionar, de forma gratuita, em todo o período de estacionamento de duração limitada.
4 - Os titulares do dístico de residente são responsáveis pela sua correcta utilização.
Artigo 42.º
Características do dístico de residente
1 - Deverão constar do dístico de residente:
a) A zona a que se refere;
b) O prazo de validade;
c) A matrícula do veículo.
2 - O prazo de validade do cartão é de um ano.
3 - O dístico é válido até final do primeiro ano civil após a data da sua emissão, renovável por igual período, mediante apresentação dos documentos necessários à obtenção do dístico de residente e da verificação da manutenção dos pressupostos da sua outorga, nos termos definidos pela presente Postura.
Artigo 43.º
Atribuição do dístico de residente
1 - Poderão requerer que lhes seja atribuído dístico de residente as pessoas singulares que ocupem habitação situada no arruamento de estacionamento tarifado ou de duração limitada, desde que, cumulativamente, satisfaçam os seguintes pressupostos:
a) Seja utilizado para fins habitacionais;
b) Não disponha de parqueamento próprio nos termos legais.
2 - As pessoas singulares referidas no número anterior devem ainda ser:
a) Proprietárias do veículo automóvel;
b) Adquirentes com reserva de propriedade do veículo automóvel;
c) Locatárias em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração do veículo automóvel;
d) Não se encontrando em nenhuma das situações descritas nas alíneas anteriores, sejam usufrutuárias de um veículo automóvel associado ao exercício de actividade profissional, com vínculo laboral.
3 - No caso previsto na alínea d) do número anterior não haverá lugar à atribuição de mais de um dístico de residente, devendo o veículo encontrar-se nas condições das alíneas a), b) ou c) do mesmo número relativamente à entidade empregadora.
Artigo 44.º
Prova das situações que habilitam a obtenção do dístico de residente
1 - O pedido de emissão do dístico de residente é feito através do preenchimento de impresso próprio, devendo os interessados exibir, para conferência, os originais dos seguintes documentos:
a) Carta de condução;
b) Cartão de eleitor ou atestado de residência;
c) Documento comprovativo de domicílio fiscal;
d) Título de registo de propriedade do veículo ou, nas situações referidas nas alíneas b), c) e d) no n.º 2 do artigo anterior:
i) O contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade;
ii) O contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;
iii) Declaração da respectiva entidade empregadora donde conste o nome e morada do usufrutuário, a matrícula do veículo automóvel e o respectivo vínculo laboral.
2 - Os documentos apresentados deverão estar actualizados e deles constar a morada com base na qual é requerido o cartão de residente.
3 - Para correcta apreciação do requerimento poderá ser pedida cópia dos documentos apresentados pelo requerente.
Artigo 45.º
Mudança de domicílio ou de titularidade de direitos sobre veículo
1 - O dístico de residente deve ser imediatamente devolvido, sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão.
2 - Em caso de admissão de novo veículo ou de substituição do veículo de que era utilizador, o titular do dístico deve ainda comunicar a sua substituição, para efeitos de obtenção de novo dístico.
3 - A inobservância do disposto neste artigo determina a perda do direito a utilizar o dístico.
Artigo 46.º
Furto, roubo ou extravio do dístico de residente
1 - Em caso de roubo ou extravio do dístico de residente, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto à Câmara Municipal da Figueira da Foz sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida.
2 - A substituição do dístico de residente será efectuada de acordo com o preceituado para a sua revalidação.
Artigo 47.º
Revalidação do dístico de residente
1 - A revalidação do dístico de residente é feita a requerimento do seu titular.
2 - Para revalidação do dístico de residente devem ser apresentados os seguintes documentos:
a) Cartão de eleitor ou atestado de residência, documento comprovativo do domicílio fiscal válido e actualizado, que deve coincidir com a residência para onde foi emitido o cartão de residente a revalidar;
b) Documento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 44.º, conforme os casos.
3 - O dístico a revalidar deve ser devolvido no acto de entrega do novo cartão de residente.
4 - Para a substituição do dístico de residente, por mudança do veículo, apenas é necessário o documento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 44.º, conforme as situações.
Artigo 48.º
Cartões de estacionamento de validade mensal
1 - Aos funcionários da autarquia a exercer funções nos Paços do Município será fornecido, a requerimento do próprio, cartão de estacionamento permitido, a que será apensa vinheta de validade mensal para acesso aos lugares de estacionamento limitado.
2 - O cartão será válido para os dias úteis e para o período que nele constar.
3 - A atribuição da vinheta está sujeita ao pagamento mensal da taxa referida no regulamento e tabela de taxas e tarifas.
4 - O cartão referido no n.º 1 do presente artigo deverá ser colocado junto ao vidro da frente do veículo, de forma bem visível.
Artigo 49.º
Dístico de cidadão a exercer actividade na zona de influência dos parques e zonas de estacionamento de duração limitada
1 - As pessoas que exerçam actividade profissional em estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços na área de influência dos parcómetros podem requerer um dístico de acesso aos lugares de estacionamento condicionado, mas não sujeito a limite horário, no qual será apensa vinheta válida para cada mês de calendário, cujo valor mensal consta do regulamento e tabela de taxas e tarifas.
2 - A concessão do dístico está condicionada à apresentação de um requerimento acompanhado de documentos que provem a situação referida no n.º 1 deste artigo.
Artigo 50.º
Requisitos
1 - São documentos probatórios:
a) No caso de trabalhadores por conta de outrem e gerentes comerciais, declaração da entidade patronal em como prestam serviço em instalação da respectiva entidade, sita em zona de influência dos parcómetros;
b) No caso de proprietários dos estabelecimentos referidos no n.º 1 do artigo 49.º, fotocópia autenticada do pacto social e documento probatório da localização da respectiva sede e suas filiais;
c) No caso de profissionais liberais, declaração, sob compromisso de honra, de que exercem actividade permanente em local situado na área de influência dos parcómetros;
d) Para além dos documentos referidos nas alíneas anteriores, deverá ser sempre apresentada uma fotocópia do título de registo de propriedade do veículo a que se reporta o pedido do cartão.
2 - Os cartões são válidos apenas para a viatura neles identificada e deverá ser colocada junto ao vidro da frente do veículo, de forma bem visível.
3 - As entidades institucionais e ou pessoas colectivas podem requer até três cartões, enquanto que as pessoas singulares podem requerer apenas um cartão.
4 - A atribuição deste cartão não está subjacente a reserva de um lugar, nem a Câmara se responsabiliza pelo facto de o detentor do cartão não encontrar lugar de estacionamento nas referidas zonas de estacionamento limitado.
5 - Considera-se zona de influência dos parcómetros a definida por uma distância aproximada de 200 m contada do parcómetro mais próximo.
6 - Reserva-se a Câmara Municipal o direito de solicitar, em relação ao pedido referido na alínea a) do n.º 1, cópia da declaração entregue na segurança social, com a indicação dos trabalhadores e gerentes comerciais que exercem funções naquele local de trabalho.
Artigo 51.º
Cartão fora de prazo
Está sujeito a coima, prevista no Código da Estrada, e à suspensão do cartão todo aquele que utilizar as zonas de estacionamento limitado no uso das prerrogativas previstas pelo cartão mensal, mas cuja vinheta mensal esteja fora de prazo.
Artigo 52.º
Zonas de estacionamento
1 - Considera-se existirem duas zonas de estacionamento de duração limitada:
a) Zona de arruamento, a definida no anexo n.º 2;
b) Zona ribeirinha, a definida no anexo n.º 3.
2 - Os cidadãos referidos no artigo 49.º podem beneficiar, na zona ribeirinha, de uma taxa especial aplicada pelo regulamento de taxas e licenças.
CAPÍTULO VIII
Abandono, bloqueamento e remoção de veículos
Artigo 53.º
Campo de aplicação
Em matéria de abandono, bloqueamento ou remoção de veículos é aplicável o disposto no Código da Estrada, demais legislação aplicável e o expresso de forma especial neste capítulo.
Artigo 54.º
Estacionamento indevido ou abusivo
Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isenta do pagamento de qualquer taxa;
b) O de veículo em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
c) O de veículo em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parque de estacionamento.
Artigo 55.º
Bloqueamento e remoção
1 - Podem ser removidos para os locais destinados a depósito os veículos que se encontrem:
a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo 54.º;
b) Estacionados ou imobilizados na berma de auto-estrada ou via equiparada;
c) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
d) Com sinais exteriores de manifesta inutilização do veículo ou em visível estado de deterioração;
e) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos justifiquem a remoção.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:
a) Em via ou corredor de circulação reservado a transportes públicos;
b) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;
c) Em passagem de peões sinalizada;
d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;
e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ou afecto ao estacionamento de veículos ao serviço de determinadas entidades, ou, ainda, afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
h) Impedindo a formação de uma ou de duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou em dois sentidos;
i) Na faixa de rodagem, em segunda fila;
j) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
k) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada;
l) Na faixa de rodagem de auto-estrada ou via equiparada.
3 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.
4 - Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.
5 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes.
6 - Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo, é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis.
7 - As taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são fixadas no regulamento municipal de taxas e tarifas.
8 - As taxas não são devidas quando se verificar que houve errada aplicação das disposições legais ou em caso de remoção nas situações referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 55.º em que outro motivo não exista para que o veículo seja removido
Artigo 56.º
Documento fotográfico
Será recolhido nos veículos que se encontram no âmbito das alíneas a), b), d) e e) do n.º 1 do artigo 54.º, no local, um documento fotográfico da viatura em situação de estacionamento indevido ou abusivo com o aviso em anexo colocado na viatura, para fazer parte integrante do processo.
Artigo 57.º
Presunção de abandono
1 - Removido o veículo, nos termos do artigo anterior, deve ser notificado o proprietário, para a residência constante do respectivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.
2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.
3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da recepção da notificação ou da sua afixação nos termos do artigo seguinte.
4 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado abandonado e adquirido por ocupação pela Câmara Municipal da Figueira da Foz.
5 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.
Artigo 58.º
Reclamação de veículos
1 - Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o proprietário o deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo anterior e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.
2 - No caso previsto na alínea f) do artigo 54.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.
3 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a identidade ou a residência do proprietário do veículo, a notificação deve ser afixada na câmara municipal da área onde o veículo tiver sido encontrado ou junto da última residência conhecida do proprietário, respectivamente.
4 - A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de caução de valor equivalente às despesas de remoção e depósito.
5 - O munícipe dispõe de oito dias para retirar a viatura do parque municipal, após pagamento das despesas, de onde se encontra depositada, sob pena de, se tal não acontecer, o veículo ser adquirido por ocupação do município da Figueira da Foz.
6 - Compete ao proprietário que reclamou a viatura removida da via pública garantir a deslocação da mesma, depois de devolvida pelos serviços camarários competentes, do parque municipal onde a mesma se encontra depositada até ao local onde aquele a pretende colocar, o qual não deverá ser na via pública, sob pena do veículo voltar a ser considerado estacionado abusivamente, se mantiverem os pressupostos da sua remoção.
Artigo 59.º
Hipoteca
1 - Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do respectivo registo ou nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que termina o prazo a que o artigo anterior se refere.
3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o proprietário o não levantar.
4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.
5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo anterior.
Artigo 60.º
Penhora
1 - Quando o veículo tenha sido objecto de penhora ou acto equivalente, a autoridade que procedeu à remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.
2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.
3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.
Artigo 61.º
Pessoas a notificar
1 - Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação referida nos artigos 57.º e 58.º deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 59.º
2 - Em caso de locação financeira ou de locação por prazo superior a um ano, a notificação referida nos artigos 57.º e 58.º deve ser feita ao locatário, aplicando-se ao locador, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 59.º
3 - Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação referida nos artigos 57.º e 58.º deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 59.º
4 - Nos casos em que, em virtude de facto sujeito a registo, haja posse do veículo, a notificação deve ser feita à pessoa que tiver a qualidade de possuidor, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 59.º
Artigo 62.º
Informação de abandono das viaturas às forças policiais
1 - Os Serviços Municipais enviarão ofícios à Polícia de Segurança Pública e à Guarda Nacional Republicana, informando acerca da relação dos veículos recolhidos no concelho da Figueira da Foz em situação de estacionamento abusivo, abandono e degradação na via pública, com o objectivo de informar se algum veículo é susceptível de apreensão.
2 - Decorridos 30 dias, na eventualidade de ausência de resposta por parte das entidades, considera-se que não há nada a opor relativamente às viaturas apresentadas.
Artigo 63.º
Procedimentos finais
1 - Após expiração do prazo constante do artigo 62.º da presente Postura, os serviços camarários remeterão à Direcção-Geral do Património do Estado ofício contendo uma lista das viaturas que se encontram depositadas no parque municipal com o objectivo de esta direcção ordenar a respectiva vistoria aos veículos removidos no prazo de 30 dias.
2 - Sempre que não for recebida qualquer resposta ou agendada a citada vistoria por parte daquela entidade no prazo indicado no número anterior, esta edilidade presumirá que a Direcção-Geral do Património do Estado não está interessada em nenhuma das viaturas constantes do ofício.
3 - Será adoptado procedimento análogo ao previsto nos n.os 1 e 2 sempre que existir entre as viaturas removidas veículos com matrículas estrangeiras, oficiando-se para o efeito a Direcção-Geral das Alfândegas.
4 - Posteriormente ao disposto nos números anteriores, os Serviços Municipais oficiarão a Direcção-Geral de Viação, identificando as matrículas e os números de chassis dos veículos que foram considerados adquiridos por ocupação para o município.
Artigo 64.º
Destino das viaturas removidas
Após conclusão de todos os procedimentos e diligências, será conferido às viaturas removidas o destino que a Câmara Municipal entender por conveniente, incluindo a venda ou a destruição e tratamento através de descontaminação e desmantelamento.
Artigo 65.º
Venda de veículos abandonados
A venda dos veículos abandonados será disciplinada nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.
Artigo 66.º
Competência material
A competência material para proferir despachos relativos à tramitação de processos e de decisões sobre pedidos apresentados sobre matérias objecto do presente capítulo, bem como para a emissão de mandados de notificação no âmbito das situações nele previstas e ainda sobre as demais matérias reguladas neste diploma, pertence ao presidente da Câmara, ou, no caso de esta competência ter sido objecto de delegação, ao vereador com competência nesta matéria.
Artigo 67.º
Responsabilidade por eventuais danos nas viaturas
A Câmara Municipal não é responsável por eventuais danos que as viaturas removidas da via pública por se encontrarem estacionadas abusivamente, nos termos do presente capítulo, possam sofrer nas operações de remoção ou enquanto se encontrarem depositados nos parque municipal
Artigo 68.º
Taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e recolha de viaturas
1 - As taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e recolha de viaturas encontram-se estipuladas no regulamento de taxas e tarifas.
2 - Se por qualquer motivo não for possível proceder à remoção subsequente do veículo, ou se esta se tornar desnecessária por entretanto ele ter sido entregue a pessoa portadora do respectivo documento de identificação, é devida a taxa de bloqueamento, salvo se o veículo que vai proceder à remoção tiver chegado ao local, caso em que é devida a taxa de remoção, ainda que esta operação se não inicie.
3 - Havendo lugar ao bloqueamento, remoção e depósito do veículo são aplicáveis apenas as taxas correspondentes à remoção e depósito, em acumulação.
4 - O pagamento das taxas que forem devidas - bloqueamento, remoção e depósito - é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo.
5 - O produto das taxas reverte integralmente para a entidade que tiver procedido ao bloqueamento, remoção e depósito do veículo.
6 - As despesas efectuadas com o bloqueamento, a remoção e o depósito do veículo são suportadas pela entidade referida no número anterior.
CAPÍTULO IX
Contra-ordenações
Artigo 69.º
Infracções
Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, as infracções ao disposto na presente Postura são sancionadas nos termos do presente capítulo.
Artigo 70.º
Restrições
1 - O estacionamento de veículos nas zonas abrangidas pela presente Postura deve ser efectuado de forma a respeitar as marcações do pavimento e a sinalização vertical.
2 - É proibido, e será considerado violação desta Postura, estacionar um veículo em desrespeito ao referido no número anterior.
3 - É proibido e considerado violação ao disposto nesta Postura, a qualquer pessoa e por qualquer meio alterar o aspecto, encravar, danificar ou partir intencionalmente qualquer parcómetro instalado de acordo com a Postura. A tentativa frustrada de realizar alguma das acções acima descritas será, para todos os fins, considerada equivalente à realização da própria acção.
4 - Os veículos poderão ser removidos caso a sua situação não se encontre regularizada nos termos do Código da Estrada.
5 - Em caso de remoção, para além do pagamento da respectiva coima aplicável nos termos da lei, fica também sujeito às taxas referidas no n.º 2 do artigo 16.º do regulamento de taxas e tarifas.
6 - A partir do momento da remoção é ainda devida a taxa de recolha prevista no mesmo regulamento.
Artigo 71.º
Fraude
A fraude ou tentativa de fraude é punida nos termos da lei penal em vigor.
CAPÍTULO X
Disposições finais
Artigo 72.º
Remissões
As referências a disposições legais citadas no corpo desta Postura, consideram-se remetidas automaticamente para novas disposições legais que lhes sucedam.
Artigo 73.º
Norma transitória
Todos os utilizadores de estacionamento privativo existentes terão um período de 60 dias a contar da data de entrada em vigor das disposições da presente postura, para requerer a nova licença.
Artigo 74.º
Omissões e lacunas
1 - Tudo o que for omisso no presente regulamento, aplicar-se-á o Código da Estrada e demais legislação em vigor.
2 - As dúvidas e lacunas, suscitadas na aplicação desta Postura e as situações que não possam ser resolvidas pelo recurso à regra da integração prevista no n.º 1, serão solucionadas mediante despacho do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada.
Artigo 75.º
Norma revogatória
Esta Postura revoga todas as normas municipais anteriores que disponham sobre a mesma matéria na área da cidade da Figueira da Foz.
Artigo 76.º
Entrada em vigor
A presente Postura entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO N.º 1
Zonas em que a Câmara Municipal decide condicionar as operações de carga e descarga
Freguesia de Buarcos
(ver documento original)
Freguesia de São Julião
(ver documento original)
Freguesia de São Pedro
(ver documento original)
ANEXO N.º 2
Zonas de estacionamento de duração limitada
(ver documento original)
ANEXO N.º 3
Zona ribeirinha
(zona de influência dos parcómetros, nos termos do artigo 52.º)
(ver documento original)
ANEXO N.º 4
(ver documento original)
Base de dados da via pública da cidade da Figueira da Foz
Artigo 1.º
Lei habilitante
A presente base de dados, que assume a figura de regulamento, é elaborada ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, no artigo 64.º, n.os 1, alínea u), 2, alínea f), e 7, alínea d), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, revisto pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, e, agora, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro.
Artigo 2.º
Objecto
1 - A base de dados da via pública da cidade da Figueira da Foz, que assume a figura de regulamento, relaciona-se com o Código Municipal do Trânsito e com as Posturas Municipais da Circulação e do Estacionamento do Concelho, nela constando toda a informação da via pública, tendo em vista a organização e o ordenamento da circulação e do estacionamento na cidade da Figueira da Foz.
2 - A base de dados consiste num instrumento que especifica, caracteriza e determina os locais e os pontos de aplicação do Código Municipal de Trânsito.
Artigo 3.º
Composição
A base de dados contém, designadamente, os seguintes elementos:
1) Denominação dos arruamentos e sua localização;
2) Caracterização, incluindo o início e términos e o comprimento e largura da cada arruamento;
3) Fluxos do tráfego e o tipo de trânsito;
4) Estacionamento, sua localização, definição e quantificação;
5) Sinalização de trânsito de cada arruamento;
6) Toponímia e observações genéricas sobre o arruamento.
Artigo 4.º
Âmbito
Este instrumento abrange as freguesias que integram a cidade da Figueira da Foz: Buarcos, São Julião, Tavarede, Vila Verde e São Pedro, na sua totalidade.
Artigo 5.º
Alterações
Dada a morosidade e a complexidade envolvida no procedimento administrativo, no que tem a ver com as alterações a efectuar, fica, desde já, a Câmara Municipal autorizada a modificar, se tal se mostrar necessário, quaisquer disposições postas em prática através desta base de dados, sendo esta presente, anualmente, para conhecimento à Assembleia Municipal, na sessão de Dezembro de cada ano.
Artigo 6.º
Apresentação sintética
Os sentidos do tráfego e do estacionamento são os elementos sobre os quais a Câmara tem de deliberar, aparecendo, assim, em anexo, as listagens por freguesia, considerando-se estas o efectivo elemento regulamentar desta Postura.
Artigo 7.º
Consulta
A informação referente aos sentidos de trânsito e do estacionamento pode ser consultada na Câmara Municipal ou no site relativo ao trânsito da Câmara Municipal da Figueira da Foz.
Artigo 8.º
Norma revogatória
Este Código revoga toda a regulamentação municipal anterior que disponha sobre o trânsito no concelho da Figueira da Foz.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente base de dados da via pública da cidade da Figueira da Foz, que foi objecto de consulta às entidades referidas no anexo n.º 1 do Código Municipal de Trânsito, foi aprovada por deliberação da Câmara Municipal de 7 de Dezembro de 2004 para apreciação pública, nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo esta decorrido de 15 de Dezembro de 2004 até 14 de Janeiro de 2005.
A proposta final foi aprovada na reunião de Câmara de 18 de Maio de 2005 e na sessão da Assembleia Municipal de 27 de Junho de 2005, entrando em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.