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Portaria 1/73, de 2 de Janeiro

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Sumário

Manda adoptar, a partir de 1 de Abril de 1973, nos transportes aéreos não regulares entre Portugal e os Estados Unidos da América ou o Canadá uma nova categoria de serviços, designados por «voos de inscrição antecipada».

Texto do documento

Portaria 1/73

de 2 de Janeiro

Conforme previsto no III Plano de Fomento, na parte relativa a medidas de política aérea, está em curso o estudo de uma regulamentação geral do transporte aéreo internacional não regular, na qual importa ter em conta certas normas cuja definição no plano internacional se encontra ainda em aberto devido à evolução acelerada que a matéria tem tido nos últimos tempos.

Entretanto, as dificuldades verificadas na aplicação das normas reguladoras dos chamados voos de afinidade - voos de fretamento organizados em nome de clubes e outras associações - levaram os países que integram a Comissão Europeia da Aviação Civil (C. E. A. C.), e bem assim os Estados Unidos da América e o Canadá, a estudar novos critérios para a formação de grupos a transportar em aviões, total ou parcialmente, fretados para viagens turísticas entre a América do Norte e a Europa (Atlântico Norte).

Assim se chegou à definição de uma nova categoria de transporte aéreo não regular designada por «voos de inscrição antecipada» (ou voos ABC, do inglês advance booking charter), cujas características e condições essenciais de aplicação puderam ser harmonizadas através de reuniões internacionais envolvendo os países europeus e americanos de possível origem e destino do tráfego.

Considerando-se conveniente a aplicação ao território metropolitano português das bases reguladoras deste novo tipo de voos de fretamento:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, o seguinte:

1.º Nos transportes aéreos não regulares entre Portugal e os Estados Unidos da América ou o Canadá adoptar-se-á, a partir de 1 de Abril de 1973 e nas condições indicadas em anexo, uma nova categoria de serviços, designados por «voos de inscrição antecipada».

2.º Não será autorizada a partir de 1 de Abril de 1973, no que se refere ao Canadá, e a partir de 30 de Junho de 1973, no que se refere aos Estados Unidos, a operação entre Portugal e aqueles países de voos de afinidade com início em data posterior a 30 de Junho de 1973 e a 31 de Dezembro de 1973, respectivamente.

3.º O regime estabelecido para os voos de inscrição antecipada aplicar-se-á indistintamente aos transportadores regulares e aos transportadores não regulares.

4.º Na consideração de pedidos relativos a voos de fretamento originados no Canadá e nos Estados Unidos e operados de acordo com os regulamentos canadianos e americanos será tida em devida conta a Declaração de Princípios em que acordaram os representantes da Comissão Europeia da Aviação Civil (C. E. A. C.), do Canadá e dos Estados Unidos da América, na Conferência sobre Voos de Fretamento Transatlânticos efectuada em Otava, de 17 a 19 de Outubro de 1972.

5.º A Direcção-Geral da Aeronáutica Civil deverá tomar as disposições necessárias para que os transportadores e os fretadores respeitem as condições estabelecidas para a operação dos voos de inscrição antecipada, procedendo nomeadamente à verificação directa por sondagem da identidade dos passageiros e da sua qualificação para participarem em tais voos.

6.º A operação de voos de inscrição antecipada ficará sujeita ao contrôle de preço e de capacidade, a fixar por despacho do Ministro das Comunicações.

Ministério das Comunicações, 26 de Dezembro de 1972. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

ANEXO

Regulamentação dos voos de inscrição antecipada

Consideram-se voos de inscrição antecipada os que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

1.ª - a) Só poderão ser ocupados no voo lugares que tenham sido objecto de contrato entre o transportador e o fretador e revendidos por este ao passageiro;

b) O transportador não poderá vender lugares para grupos de menos de quarenta passageiros;

c) O transportador não poderá readquirir lugares que tenha vendido a um fretador para determinado voo, a não ser que:

Compre a totalidade desses lugares; e O faça antes da data em que a lista principal for apresentada à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, de acordo com a condição 2.ª, alínea b), abaixo;

d) O transportador não deverá actuar como agente de qualquer fretador na revenda de lugares a passageiros;

e) Os participantes em cada grupo de quarenta ou mais passageiros viajarão juntos tanto no voo de ida como no voo de regresso;

f) A viagem deverá ter a duração total mínima de catorze dias no período de 1 de Abril a 31 de Outubro e de dez dias no período de 1 de Novembro a 31 de Março, contando-se para a determinação da duração da viagem o dia da partida e o dia do regresso, e entendendo-se que de 1 de Novembro a 31 de Março a partida e o regresso de qualquer viagem de duração inferior a catorze dias deverão situar-se entre aquelas duas datas;

g) Os participantes no voo deverão estar de posse de um bilhete de passagem não transferível, válido para a viagem completa e emitido pelo transportador, do qual conste:

O nome do transportador;

O nome do fretador;

O nome do passageiro;

O número em que o seu nome figure na lista principal ou na lista de espera;

O preço pago;

A confirmação das reservas de lugar tanto para a ida como para o regresso.

2.ª Com uma antecedência não inferior a noventa dias em relação ao início do voo (ou trinta dias no caso de voo que comece em Abril de 1973 e sessenta dias no caso de voo que comece em Maio de 1973), o transportador deverá apresentar à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil:

a) A declaração, em relação a cada fretador interessado no voo, do número de lugares por ele comprados e respectivo preço.

Quando o fretador tiver comprado lugares numa série de voos, as informações deverão referir-se à série e a cada voo separadamente;

b) Uma lista dos participantes em cada grupo (lista principal) que identifique o voo e apresente, em relação a cada passageiro:

Nome;

Endereço permanente ou temporário;

Número do passaporte ou de qualquer outro documento de identificação;

Pais, cidade e aeroporto onde embarque e desembarque; e Quando o voo constitua a viagem de ida, a data prevista para o regresso, e quando o voo constitua a viagem de regresso, a data da viagem de ida.

A lista deverá ser dividida em secções, encabeçada cada uma pelo nome do fretador que tiver revendido os lugares às pessoas mencionadas nessa secção, e apresentando os nomes dos participantes pela ordem alfabética dos apelidos.

A lista referida na alínea b) poderá ser acompanhada de uma lista de espera cujo número de inscrições não exceda 100 por cento do número de lugares contratados, e que apresente o mesmo tipo de informações que a lista principal.

A lista de espera deverá:

Identificar o voo;

Ser apresentada como se indica na condição 2.ª, alínea b); e Indicar, em relação a cada passageiro, as informações especificadas na condição 2.ª, alínea b), e o nome da pessoa indicada na lista principal por ela substituída.

3.ª Trinta dias antes do início do voo deverá o transportador apresentar à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil a lista definitiva dos participantes com indicação das transferências que porventura tenham sido efectuadas da lista de espera para a lista principal; o número das transferências permitidas em relação a cada grupo não deverá exceder 15 por cento do número de lugares contratados para esse grupo.

4.ª A Direcção-Geral da Aeronáutica Civil poderá exigir a apresentação, nos sete dias seguintes à data da partida, de uma lista dos passageiros efectivamente transportados.

5.ª A publicidade relativa a estas viagens deverá identificá-las claramente como «voos de inscrição antecipida» e indicar as principais condições da sua realização, inclusive o nome do transportador.

6.ª A utilização de uma mesma aeronave por vários grupos em regime de fretamento de inscrição antecipada (split charter) será autorizada nas seguintes condições:

a) Os grupos que partam na mesma aeronave poderão regressar em datas diferentes em aeronaves operadas pelo mesmo transportador, salvo em casos especiais em que se reconheça que a boa execução da viagem proposta exige a participação de um outro transportador;

b) Não será autorizada a combinação de grupos de participantes num voo de inscrição antecipada com grupos pertencentes a voos de outras categorias.

7.ª - a) No começo de um período de viagens ou, em todo o caso, com antecedência não inferior a cento e vinte dias em relação ao início de uma série de voos ABC (ou sessenta dias no caso de voo que comece em Abril de 1973 e noventa dias no caso de voo que comece em Maio de 1973), o transportador deverá submeter à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil:

1) O preço global do fretamento a efectuar dentro de determinado período; e 2) O preço mínimo a pagar por cada passageiro;

b) Se nos trinta dias que se seguirem à apresentação pelo transportador dos preços a que se refere a alínea anterior a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil não tiver levantado objecção a esses preços, serão eles considerados como aceitáveis;

e) A lista de participantes a que se refere a condição 2.ª, alínea b), será acompanhada de uma declaração do preço global do fretamento a pagar pelo fretador ao transportador e bem assim do preço a pagar efectivamente por cada passageiro ao fretador, nos termos do contrato mencionado na condição 1.ª, alínea a), acima.

O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/01/02/plain-235874.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235874.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-01-22 - DECLARAÇÃO DD9609 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 1/73, de 2 de Janeiro, respeitante a transportes aéreos não regulares entre Portugal e os Estados Unidos da América ou o Canadá.

  • Tem documento Em vigor 1973-01-22 - Declaração - Ministério do Ultramar - Junta de Investigações do Ultramar - Comissão Executiva

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 1/73, de 2 de Janeiro, respeitante a transportes aéreos não regulares entre Portugal e os Estados Unidos da América ou o Canadá

  • Tem documento Em vigor 1973-03-02 - DECLARAÇÃO DD9689 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 1/73, de 2 de Janeiro, respeitante a transportes aéreos não regulares entre Portugal e os Estados Unidos da América ou o Canadá.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-02 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 1/73, de 2 de Janeiro, respeitante a transportes aéreos não regulares entre Portugal e os Estados Unidos da América ou o Canadá

  • Tem documento Em vigor 1974-01-09 - Portaria 12/74 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil

    Dispõe sobre a realização de voos de afinidade entre Portugal e os Estados Unidos.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-03 - Portaria 107/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil

    Estabelece normas relativas ao regime de voos de fretamento transatlântico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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