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Portaria 107/77, de 3 de Março

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Sumário

Estabelece normas relativas ao regime de voos de fretamento transatlântico.

Texto do documento

Portaria 107/77

de 3 de Março

Ao introduzir no transporte aéreo não regular entre Portugal e os Estados Unidos da América uma nova categoria de serviços, designados por «voos de inscrição antecipada» (ABC), a Portaria 1/73, de 2 de Janeiro, determinava um prazo limite para além do qual não poderiam ser autorizados voos de afinidade entre os dois países, tendo esse prazo sido prorrogado pela Portaria 12/74, de 9 de Janeiro.

Dado que o novo conceito, embora se tenha já tornado preponderante no tráfego da Europa para os Estados Unidos da América, só agora começa a ganhar aceitação no mercado americano, torna-se necessário permitir por mais algum tempo a realização de voos de afinidade, até que estes possam ser satisfatoriamente substituídos pelos referidos voos de inscrição antecipada.

Por outro lado, compreendendo o desejo de promoção deste tipo de serviços, patente na recente regulamentação das autoridades aeronáuticas americanas sobre voos ABC, considera-se conveniente a adopção de um prazo mais curto para apresentação das listas de passageiros e de maior flexibilidade nas possibilidades de combinar, num mesmo voo, grupos de passageiros organizados segundo as regras ABC com grupos pertencentes a outras categorias de fretamento.

Assim, e de acordo com directivas recentemente recomendadas pela Comissão Europeia da Aviação Civil, torna-se necessário introduzir, por um período experimental, certos reajustamentos ao regime estabelecido pela Portaria 1/73.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º É prorrogado até 31 de Março de 1978 o limite fixado para a realização de voos de afinidade entre Portugal e os Estados Unidos da América.

2.º Relativamente a voos de inscrição antecipada (ABC) originados nos Estados Unidos da América, é reduzida de sessenta para quarenta e cinco dias, em relação ao início do voo, a antecedência com que o transportador deverá apresentar à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil os documentos a que se refere a condição 2.ª do anexo à Portaria 1/73.

3.º É revogada a alínea b) da condição 6.ª do anexo à Portaria 1/73, passando a ser autorizada a combinação de grupos de participantes num voo de inscrição antecipada com grupos pertencentes a voos de outras categorias, até um limite de três categorias em cada voo, considerando-se para o efeito os voos de inscrição antecipada com origem nos Estados Unidos como categoria distinta daqueles com origem em Portugal.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 31 de Janeiro de 1977. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, António Machado Rodrigues.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/03/plain-219436.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219436.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-01-02 - Portaria 1/73 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil

    Manda adoptar, a partir de 1 de Abril de 1973, nos transportes aéreos não regulares entre Portugal e os Estados Unidos da América ou o Canadá uma nova categoria de serviços, designados por «voos de inscrição antecipada».

  • Tem documento Em vigor 1974-01-09 - Portaria 12/74 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil

    Dispõe sobre a realização de voos de afinidade entre Portugal e os Estados Unidos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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