de 3 de Março
Ao introduzir no transporte aéreo não regular entre Portugal e os Estados Unidos da América uma nova categoria de serviços, designados por «voos de inscrição antecipada» (ABC), a Portaria 1/73, de 2 de Janeiro, determinava um prazo limite para além do qual não poderiam ser autorizados voos de afinidade entre os dois países, tendo esse prazo sido prorrogado pela Portaria 12/74, de 9 de Janeiro.Dado que o novo conceito, embora se tenha já tornado preponderante no tráfego da Europa para os Estados Unidos da América, só agora começa a ganhar aceitação no mercado americano, torna-se necessário permitir por mais algum tempo a realização de voos de afinidade, até que estes possam ser satisfatoriamente substituídos pelos referidos voos de inscrição antecipada.
Por outro lado, compreendendo o desejo de promoção deste tipo de serviços, patente na recente regulamentação das autoridades aeronáuticas americanas sobre voos ABC, considera-se conveniente a adopção de um prazo mais curto para apresentação das listas de passageiros e de maior flexibilidade nas possibilidades de combinar, num mesmo voo, grupos de passageiros organizados segundo as regras ABC com grupos pertencentes a outras categorias de fretamento.
Assim, e de acordo com directivas recentemente recomendadas pela Comissão Europeia da Aviação Civil, torna-se necessário introduzir, por um período experimental, certos reajustamentos ao regime estabelecido pela Portaria 1/73.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º É prorrogado até 31 de Março de 1978 o limite fixado para a realização de voos de afinidade entre Portugal e os Estados Unidos da América.
2.º Relativamente a voos de inscrição antecipada (ABC) originados nos Estados Unidos da América, é reduzida de sessenta para quarenta e cinco dias, em relação ao início do voo, a antecedência com que o transportador deverá apresentar à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil os documentos a que se refere a condição 2.ª do anexo à Portaria 1/73.
3.º É revogada a alínea b) da condição 6.ª do anexo à Portaria 1/73, passando a ser autorizada a combinação de grupos de participantes num voo de inscrição antecipada com grupos pertencentes a voos de outras categorias, até um limite de três categorias em cada voo, considerando-se para o efeito os voos de inscrição antecipada com origem nos Estados Unidos como categoria distinta daqueles com origem em Portugal.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 31 de Janeiro de 1977. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, António Machado Rodrigues.