Decreto Regulamentar Regional 16/2008/M
Aprova a orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional
O Decreto Regulamentar Regional 5/2007/M, de 23 de Julho, que aprovou a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira, prevê, na alínea b) do artigo 1.º, a Vice-Presidência do Governo na estrutura orgânica do Governo Regional.
Efectivamente, este departamento do Governo Regional, relativamente à anterior estrutura governativa, sofreu algumas alterações quanto às suas atribuições.
Por outro lado, a orientação geral definida pelo Programa de Reorganização e Modernização da Administração Regional (PREMAR) e a experiência adquirida aconselham que se proceda a uma reorganização e eliminação de serviços ao nível do Gabinete do Vice-Presidente do Governo e órgãos e serviços de apoio.
Consequentemente, impõe-se a alteração das suas estruturas internas, as quais são revistas em cumprimento dos princípios de organização previstos no Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro.
Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2007/M, de 23 de Julho, e dos artigos 24.º e 36.º, n.º 2, do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a estrutura orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
1 - É revogado o Decreto Regulamentar Regional 7/2005/M, de 10 de Março, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 2/2007/M, de 17 de Janeiro, com excepção dos mapas anexos, os quais se manterão até à entrada em vigor da portaria prevista no artigo 24.º, n.º 2, do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro.2 - Mantêm-se em vigor os diplomas orgânicos dos diversos serviços centrais do âmbito da Vice-Presidência do Governo até à publicação dos respectivos diplomas próprios.
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional em 12 de Junho de 2008.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 20 de Junho de 2008.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
Orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional
CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e competências
Artigo 1.º
Natureza e missão
A Vice-Presidência do Governo é o departamento do Governo Regional da Madeira que tem por missão definir, coordenar e executar a política regional nos sectores da administração da justiça, Administração Pública e modernização administrativa, assuntos europeus, assuntos parlamentares, comércio, desenvolvimento científico e tecnológico, desenvolvimento regional, economia, energia e indústria.
Artigo 2.º
Atribuições
Constituem atribuições da Vice-Presidência do Governo:a) Dirigir, orientar e coordenar os serviços dos registos civil, predial, comercial e de automóveis, notariado e Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira;
b) Conceber, coordenar e executar as medidas do sector da Administração Pública e modernização administrativa;
c) Estudar, apoiar e executar a política regional em matéria de assuntos europeus, cooperação externa e investimento estrangeiro;
d) Orientar, apoiar e definir a articulação entre o Governo e a Assembleia Legislativa Regional;
e) Definir e coordenar a política de desenvolvimento científico e tecnológico;
f) Conceber, coordenar e executar a política de desenvolvimento regional;
g) Definir e executar o quadro da estratégia global de desenvolvimento económico da Região;
h) Definir, coordenar e executar a política regional para os sectores do comércio, indústria e energia.
Artigo 3.º
Competências
1 - A Vice-Presidência do Governo é superiormente dirigida pelo Vice-Presidente do Governo, a quem compete, designadamente:a) Substituir, nas ausências e impedimentos, o Presidente do Governo Regional;
b) Superintender e coordenar a acção das secretarias regionais;
c) Estudar, definir e orientar a política da Região nos sectores de actividade referidos no artigo anterior, elaborando os respectivos planos de desenvolvimento, a serem integrados no plano geral de desenvolvimento regional;
d) Promover, controlar e coordenar as acções tendentes à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para os mencionados sectores de actividade;
e) Superintender e coordenar a acção dos vários órgãos e serviços da Vice-Presidência do Governo;
f) Elaborar os projectos de decretos legislativos e regulamentares regionais que se revelarem necessários à prossecução e desenvolvimento dos sectores de actividade que na Região estão afectos à Vice-Presidência do Governo;
g) Conceder e emitir passaportes comuns, com possibilidade de delegação e subdelegação, nos termos da lei;
h) Acompanhar ou intervir, caso seja necessário, tendo em conta o impacte e a conjuntura da economia regional, na fixação de preços, taxas e tarifas, bem como conceder as licenças e autorizações relativas aos vários sectores de actividade da sua competência;
i) Elaborar e assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matéria da sua competência;
j) Praticar todos os actos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários, agentes e demais trabalhadores da Vice-Presidência do Governo;
l) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei.
2 - Compete, ainda, ao Vice-Presidente do Governo superintender nos institutos públicos e exercer a tutela das empresas do sector público, empresas participadas ou a elas equiparadas, no âmbito das competências que lhe foram atribuídas pelo Decreto Regulamentar Regional 5/2007/M, de 23 de Julho.
3 - O Vice-Presidente do Governo poderá delegar, nos termos da lei, no chefe de gabinete, no pessoal afecto ao seu gabinete ou nos responsáveis pelos diversos departamentos, as competências que julgar convenientes.
4 - O Vice-Presidente do Governo poderá, igualmente, avocar as competências dos directores regionais e de serviços.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 4.º
Tipo de organização interna
1 - A organização interna da Vice-Presidência do Governo obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.2 - A organização interna dos serviços dependentes do Gabinete do Vice-Presidente do Governo e das direcções regionais será aprovada de acordo com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro.
3 - Com o objectivo de aumentar a flexibilidade e eficácia da gestão, podem ser criadas por despacho do Vice-Presidente do Governo, sob proposta do dirigente máximo do serviço, equipas de projecto temporárias e com objectivos especificados, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro.
Artigo 5.º
Estrutura geral
A Vice-Presidência do Governo prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa da Região Autónoma da Madeira (RAM) e exerce a tutela e superintendência sobre organismos de administração indirecta e, ainda, a tutela sobre entidades integradas no sector empresarial da RAM.
Artigo 6.º
Serviços da administração directa
1 - Integram a administração directa da RAM, no âmbito da Vice-Presidência do Governo, os seguintes serviços centrais:a) Gabinete do Vice-Presidente do Governo;
b) Direcção Regional da Administração da Justiça;
c) Direcção Regional da Administração Pública e Local;
d) Direcção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa;
e) Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia.
2 - Integram ainda a administração directa da RAM os seguintes serviços periféricos:
a) Direcção Regional para a Administração Pública de Porto Santo;
b) Representação Permanente da Região Autónoma da Madeira em Lisboa (RPL).
3 - As atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal de cada um dos órgãos e serviços referidos nos números anteriores, à excepção do Gabinete do Vice-Presidente do Governo e da Representação Permanente da Região Autónoma da Madeira em Lisboa, constarão de diplomas próprios.
4 - Os serviços referidos nas alíneas b), c), d), e) do n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do presente artigo são dirigidos por um director regional, cargo de direcção superior do 1.º grau.
Artigo 7.º
Serviços da administração indirecta
A Vice-Presidência do Governo exerce superintendência e tutela sobre as seguintes entidades:a) A Empresa de Electricidade da Madeira, S. A.;
b) A Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A.;
c) A Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, S. A.;
d) A Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S. A.;
e) A Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A.;
f) A Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A.;
g) O Instituto do Desenvolvimento Empresarial da Madeira;
h) A Agência Regional de Energia e Ambiente;
i) O Centro de Empresas e Inovação da Madeira;
j) O Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira;
l) O Pólo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S. A.
CAPÍTULO III
Gabinete do Vice-Presidente do Governo
SECÇÃO I
Do Gabinete
Artigo 8.º
Composição
1 - O Gabinete do Vice-Presidente do Governo, designado no presente diploma por Gabinete, compreende um chefe de gabinete, três adjuntos e três secretários pessoais.2 - Para o exercício das suas atribuições, o Gabinete compreende os seguintes serviços de apoio:
a) Gabinete para os Assuntos Parlamentares;
b) Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão;
c) Direcção de Serviços Jurídicos;
d) Direcção de Serviços de Contabilidade, Pessoal e Informática;
e) Departamento dos Serviços Administrativos;
f) Departamento de Apoio.
3 - O Vice-Presidente do Governo poderá destacar e ou requisitar às empresas do sector público, participadas ou a elas equiparadas o pessoal técnico e gestor que reputar necessário para apoio ao seu Gabinete, nos termos da lei.
4 - Para os assuntos interdepartamentais, podem ser nomeados, nos termos da lei, conselheiros técnicos, os quais serão, para todos os efeitos, equiparados a adjuntos do Gabinete.
5 - Compete genericamente ao chefe de gabinete:
a) Dirigir o Gabinete, assegurando o seu expediente normal, bem como a prática de actos ao abrigo de delegação de poderes do Vice-Presidente do Governo, e, bem assim, representá-lo nos actos de carácter não estritamente pessoal;
b) Coordenar o Gabinete e assegurar a sua ligação funcional com os vários serviços integrados, dependentes ou sob tutela do Gabinete do Vice-Presidente do Governo e, ainda, com outros departamentos do Governo.
6 - Aos adjuntos do Gabinete compete:
a) Prestar ao Vice-Presidente do Governo o apoio técnico que lhes for determinado;
b) Substituir o chefe de gabinete nas suas ausências e impedimentos.
SECÇÃO II
Órgãos e serviços de apoio
SUBSECÇÃO I
Gabinete para os Assuntos Parlamentares
Artigo 9.º
Natureza e atribuições
1 - O Gabinete para os Assuntos Parlamentares, abreviadamente designado por GAP, é o órgão de apoio ao Vice-Presidente do Governo para a orientação e definição da articulação entre o Governo e a Assembleia Legislativa Regional.2 - O GAP é dirigido por um licenciado, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional, cargo de direcção superior do 2.º grau.
3 - A organização e o apoio administrativo e logístico do GAP serão definidos por despacho do Vice-Presidente do Governo.
SUBSECÇÃO II
Estrutura nuclear
Artigo 10.º
Serviços
Na organização interna das unidades orgânicas nucleares, serão criadas três direcções de serviços, as quais serão aprovadas por portaria conjunta do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Plano e Finanças.
SUBSECÇÃO III
Departamento dos Serviços Administrativos
Artigo 11.º
Natureza e estrutura
O Departamento dos Serviços Administrativos, abreviadamente designado por DSA, é o serviço de apoio administrativo e logístico do Gabinete e dos órgãos e serviços de apoio que funciona na directa dependência do chefe de gabinete.
Artigo 12.º
Competência
Ao DSA compete:a) Assegurar o apoio administrativo e logístico ao Gabinete e aos órgãos e serviços de apoio;
b) Assegurar a recepção, classificação, registo e encaminhamento de documentos;
c) Assegurar o tratamento, acondicionamento e gestão de documentos e proceder à organização do serviço de arquivo.
SUBSECÇÃO IV
Departamento de Apoio
Artigo 13.º
Natureza e atribuições
1 - O Departamento de Apoio, abreviadamente designado por DA, é um serviço de apoio directo ao Vice-Presidente do Governo Regional.2 - A organização e o apoio administrativo e logístico do DA serão definidos por despacho do Vice-Presidente do Governo.
CAPÍTULO IV
Representação Permanente da Região Autónoma da Madeira em Lisboa
Artigo 14.º
Competências e estrutura
1 - A RPL é o órgão que tem por incumbência acolher e prestar apoio às acções e eventos de âmbito oficial, devidamente programados e autorizados para ocorrerem em Lisboa, com o intuito de promover, divulgar e informar sobre matérias e actividades de interesse para a Região Autónoma da Madeira.2 - A RPL funciona na directa dependência do Vice-Presidente do Governo, que poderá designar por despacho um membro do seu Gabinete a quem serão delegadas competências para, designadamente:
a) Assegurar o funcionamento da RPL;
b) Prestar colaboração às actividades oficiais que decorram na RPL.
3 - As funções de secretariado serão desempenhadas por funcionário a designar no despacho referido no número anterior.
CAPÍTULO V
Pessoal
Artigo 15.º
Quadros de pessoal
A dotação de lugares de direcção superior, de direcção intermédia do 1.º grau e de chefes de departamento, dos órgãos e serviços dependentes do Gabinete do Vice-Presidente do Governo, é o constante do anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 16.º
Regime
O regime aplicável ao pessoal da Vice-Presidência do Governo é, com garantia dos direitos já adquiridos, o genericamente estabelecido para os trabalhadores da administração regional autónoma, sem prejuízo do que esteja ou venha a ser estabelecido em cumprimento da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Artigo 17.º
Carreira de coordenador
1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.2 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á, respectivamente, de entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa.
3 - A progressão da carreira de coordenador faz-se segundo módulos de três anos, cujo desenvolvimento indiciário é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto.
4 - A descrição do conteúdo funcional da carreira de coordenador constará da portaria conjunta que aprovará o respectivo quadro de pessoal.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 18.º
Transição de pessoal
A transição do pessoal far-se-á para igual carreira e categoria, com a aprovação do respectivo quadro, através de lista nominativa a aprovar por despacho do Vice-Presidente do Governo.
ANEXO I
Cargos de direcção superior, de direcção intermédia do 1.º grau e chefes de
departamento
(ver documento original)