de 2 de Setembro
1. Na política de fomento agrário o Governo prossegue constitui factor importante a contenção dos preços de venda dos adubos em limites que favoreçam a expansão do seu consumo e permitam incrementar a produção agrícola.Em 1970 operaram-se, nos adubos elementares de produção nacional, reduções de preço da ordem dos 8,7 por cento, resultantes, nuns casos, do menor custo do amoníaco e obtidas, noutros, através da cobertura, pelo Fundo de Abastecimento, de uma fracção dos preços de fábrica.
Também se verificaram, nessa oportunidade, reduções dos adubos compostos.
Desde então os preços dos adubos nacionais têm podido manter-se e a lavoura dispõe agora de fertilizantes a custos que se situam entre os mais baixos praticados na Europa.
Em Espanha os adubos azotados e os superfosfatos têm preços que excedem de 10 a 19 por cento os praticados em Portugal. Também os superfosfatos são mais caros em Itália, 17 a 24 por cento, e em França, 6 a 26 por cento.
Tomando como referência dois dos adubos elementares de maior consumo, os preços de venda à lavoura em Portugal, Espanha e Itália são os seguintes, por 100 Kg, em igualdade de condições de embalagens:
(ver documento original) 2. Na campanha de 1972-1973 o regime de preços e comércio de adubos não vai afastar-se significativamente dos anteriores e obedecerá aos seguintes princípios:
a) Os adubos elementares de produção nacional, excepção feita à ureia e à cianamida cálcica, e os adubos potássicos importados terão preços tabelados;
b) Os restantes adubos, incluindo a ureia e a cianamida cálcica, terão preços fixados pela Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos;
c) Será obrigatória a venda dos adubos em sacos de plástico de 50 kg, com o preço fixado, e facultativo o uso dos restantes tipos de embalagem, com os preços fixados pela Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.
Constitui inovação importante a extensão aos Açores e Madeira dos preços estabelecidos no presente regime, passando o Fundo de Abastecimento a suportar os maiores custos do transporte.
Esta providência importa um encargo para o Fundo de Abastecimento da ordem dos 12000 contos por ano.
3. Os preços dos adubos elementares de produção nacional permanecem nos níveis da campanha transacta, salvo no caso da cianamida cálcica, cujo preço terá de suportar o acréscimo correspondente aos maiores custos de produção, embora este adubo beneficie ainda de uma elevada participação do Fundo de Abastecimento.
Uma produção já de si onerosa, agravada pelas condições adversas que frequentemente concorrem no seu fabrico, também desfavorecida por procura estacionária, implicou reconsiderar a sua necessidade e utilidade, cotejando-a com os pesados encargos resultantes do preço fortemente subsidiado pelo Fundo de Abastecimento.
Assim, o preço de venda da cianamida cálcica terá de ser ajustado sucessivamente aos custos de produção, extinguindo-se, por forma degressiva, a participação do Fundo de Abastecimento nos custos deste adubo.
4. Finalmente, importa referir que a participação do Estado, através do Fundo de Abastecimento, na cobertura de uma fracção dos custos dos adubos, representará, na campanha de 1972-1973, encargo superior a 60000 contos, quase duplicando em relação ao da campanha de 1971-1972. Espera-se que este elevado dispêndio se traduza para o País nos benefícios de uma maior produtividade, no crescimento da oferta de produtos agrícolas e, reflexamente, na moderação dos preços.
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no n.º 11.º do artigo 5.º do Decreto 30270, de 12 de Janeiro de 1940, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 196/72, de 12 de Junho, observar o seguinte regime de preços e comércio de adubos, a vigorar no continente e ilhas adjacentes, no período compreendido entre 1 de Julho de 1972 e 30 de Junho de 1973.
I) Preços
Adubos a granel
(ver documento original)
Adubos ensacados
(ver documento original)
Notas
É permitida a venda dos adubos em sacos de 100 Kg.É facultativo o emprego de sacos de papel, de juta e de ráfia sintética de 50 kg, devendo os preços dos adubos sofrer as correcções correspondentes com base nos preços dos sacos fixados pela Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.
II) Disposições
1.º Os preços da cianamida cálcica, ureia, nitrato de sódio, fosfato Thomas, adubos compostos, químicos mistos e químico-orgânicos são fixados pela Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, nos termos do disposto no n.º 11.º do artigo 5.º do citado Decreto 30270.2.º A fixação dos preços deve ser requerida pelos fabricantes e importadores da forma seguinte:
a) Para os adubos de produção nacional correntes no mercado, no prazo de trinta dias contados da publicação deste regime no Diário do Governo;
b) Para os adubos de produção nacional a introduzir no mercado, com a antecipação de, pelo menos, trinta dias sobre o seu lançamento;
c) Para os adubos importados, no prazo de trinta dias contados a partir do seu desalfandegamento.
3.º Além dos adubos elementares com o preço de venda a granel fixado neste regime, podem ser vendidos a granel os adubos compostos com as formulações 10-10-10, 7-21-0, 14-14-0, 10-20-0, 14-36-0 e 18-36-0, nas condições previstas no artigo 26.º do Decreto-Lei 46595, de 15 de Outubro de 1965.
4.º O transporte a granel por meios rodoviários carece de autorização expressa da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, beneficiando, nesse caso, o comprador da redução de 85$00 por tonelada de adubo correspondente à verba de manutenção e transporte em caminho de ferro.
5.º Quando o transporte se efectuar em contentores, acresce o adicional, para o fabricante, de 5$00/t de adubo efectivamente carregado.
6.º As expedições e reexpedições inferiores a 10 t (remessas de detalhe) são oneradas com o adicional de 10$00/t para transporte, a suportar pelo intermediário, não podendo, em qualquer caso, ser transferido para o consumidor.
7.º Não são consideradas remessas de detalhe as expedições e reexpedições simultâneas de adubos diferentes totalizando 10 t, desde que tenham a mesma estação de destino.
8.º Os encargos de transporte entre a estação de caminho de ferro de destino e o armazém do revendedor apenas podem ser debitados ao consumidor quando prèviamente tenham sido fixados pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas, a requerimento do vendedor, caso em que deverão constar, de forma expressa, nas facturas.
9.º Nas vendas a prazo os preços apenas podem ser onerados com a taxa de desconto bancário acrescida de 50 por cento, nos termos do disposto no n.º 4.º da Portaria 18859, de 6 de Dezembro de 1961.
10.º Nos estabelecimentos de venda e respectivos depósitos é obrigatória a afixação, de forma bem visível, de tabelas com o nome, natureza, percentagens e preços de todos os adubos aí existentes, nos termos do disposto no artigo 16.º do regulamento aprovado pelo Decreto 21204, de 4 de Maio de 1932.
11.º O consumo dos correctivos agrícolas que satisfaçam às características legais beneficiam do subsídio de 75$00/t, devendo as quantidades fornecidas aos produtores agrícolas ser confirmadas pelo respectivo grémio da lavoura.
Secretaria de Estado do Comércio, 25 de Agosto de 1972. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.