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Portaria 332/74, de 6 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento do Fundo de Fomento Cultural.

Texto do documento

Portaria 332/74

de 6 de Maio

Em execução do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 582/73, de 5 de Novembro:

Manda a Junta de Salvação Nacional, no uso dos poderes legislativos que competem ao Governo, aprovar o Regulamento do Fundo de Fomento Cultural, anexo a esta portaria.

Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional.

Publique-se.

Junta de Salvação Nacional, 6 de Maio de 1974. - O Presidente, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

REGULAMENTO DO FUNDO DE FOMENTO CULTURAL

Artigo 1.º O Fundo de Fomento Cultural é um organismo dotado de autonomia administrativa e financeira, ao qual incumbe planificar as actividades culturais propostas pelos diversos serviços da Direcção-Geral dos Assuntos Culturais, segundo um esquema de propriedades superiormente definido, e prestar a tais actividades adequado apoio financeiro, administrando as verbas que para esse fim lhe sejam consignadas.

Art. 2.º Para o exercício das atribuições previstas no artigo anterior, compete ao Fundo de Fomento Cultural:

a) Prestar apoio financeiro às actividades oficiais de promoção e difusão dos diversos ramos da cultura, dentro dos objectivos a prosseguir pela Direcção-Geral dos Assuntos Culturais;

b) Auxiliar financeiramente a realização das iniciativas particulares de interesse cultural;

c) Subvencionar acções de defesa, conservação e valorização dos bens culturais;

d) Assegurar a contribuição financeira para os organismos internacionais afectos aos sectores da cultura integrados na actividade da Direcção-Geral dos Assuntos Culturais, ou de algum modo com ela relacionados, e de que Portugal seja membro;

e) Subsidiar a realização de congressos, conferências, reuniões, missões e outras iniciativas de natureza cultural, e bem assim a participação portuguesa em manifestações semelhantes que tenham lugar no estrangeiro;

f) Custear a divulgação e propaganda, interna ou externa, dos programas e realizações culturais e artísticas;

g) Financiar estudos e investigações de carácter cultural;

h) Atribuir prémios e conceder subsídios e bolsas para outros fins de acção cultural.

Art. 3.º - 1. O Fundo de Fomento Cultural tem por órgão o Conselho Administrativo, presidido pelo director-geral dos Assuntos Culturais e constituído pelo chefe de Repartição Administrativa, por um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, por três vogais designados pelo Ministro da Educação Nacional e por um secretário, igualmente escolhido pelo Ministro de entre os funcionários superiores da Direcção-Geral dos Assuntos Culturais.

2. O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal designado para o efeito pelo Ministro da Educação Nacional.

3. Os vogais não natos do Conselho Administrativo exercerão as suas funções por períodos renováveis de três anos, podendo, todavia, ser livremente exonerados em qualquer momento.

Art. 4.º - 1. Ao Conselho Administrativo compete:

a) Dar parecer sobre o plano de fomento cultural e elaborar o projecto de orçamento;

b) Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

c) Proceder à cobrança das receitas e pagamento das despesas;

d) Apresentar superiormente as contas do exercício findo.

2. O plano de fomento cultural será submetido, com o respectivo parecer, à aprovação do Ministro da Educação Nacional.

Art. 5.º - 1. Para que o Conselho Administrativo possa deliberar é necessária a presença da maioria do número legal dos seus membros.

2. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

Art. 6.º - 1. Aos membros do Conselho Administrativo poderão ser atribuídas gratificações de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação Nacional, tendo ainda direito a ajudas de custo, bem como a senhas de presença, nos termos da lei.

2. As gratificações mensais a atribuir nos termos do número anterior são acumuláveis com quaisquer remunerações, sem prejuízo dos limites fixados por lei.

Art. 7.º - 1. Constituem receitas do Fundo de Fomento Cultural:

a) As dotações para o efeito inscritas no orçamento do Ministério da Educação Nacional;

b) Os saldos de gerências anteriores;

c) As receitas das visitas aos museus e outros organismos dependentes do Ministério da Educação Nacional e sob a superintendência da Direcção-Geral dos Assuntos Culturais;

d) As receitas dos trabalhos de conservação e beneficiação efectuados pelos Instituto de José de Figueiredo, pelo Laboratório de Conservação do Museu Monográfico de Conímbriga e por outros serviços do Ministério da Educação Nacional com objectivos afins;

e) Os rendimentos da edição ou reedição de obras de arte, gravuras, documentos históricos ou livros raros existentes em museus, bibliotecas ou arquivos dependentes do Ministério da Educação Nacional;

f) A receita da venda dos livros da Colecção Educativa do Ministério da Educação Nacional;

g) Os rendimentos cobrados por serviços prestados, materiais fornecidos, publicações, filmes, diapositivos, gravações em fita e discos editados, espectáculos realizados e, em geral, por quaisquer outras actividades organizadas pela Direcção-Geral;

h) Os demais subsídios ou comparticipações de outras entidades públicas;

i) Quaisquer donativos, heranças ou legados de particulares para fins de acção cultural;

j) Quaisquer outras receitas não proibidas por lei.

2. As receitas à disposição do Fundo serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e a sua movimentação será isenta de imposto do selo e prémio de transferência.

Art. 8.º - 1. As receitas e despesas do Fundo constarão de orçamento anual a submeter à aprovação do Ministro da Educação Nacional.

2. Quaisquer alterações ao orçamento anual serão levadas a efeito através de orçamentos suplementares a submeter igualmente à aprovação do Ministro.

Art. 9.º A efectivação das despesas do Fundo será autorizada pelo Ministro da Educação Nacional, que poderá delegar essa competência no presidente do Conselho Administrativo, nos termos que forem definidos no despacho de delegação.

Art. 10.º - 1. Serão organizados anualmente uma conta de gerência e um balanço contendo o desenvolvimento das contas de natureza activa e passiva e a situação líquida do Fundo.

2. O relatório e o balanço serão aprovados pelo Conselho Administrativo do Fundo até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitarem e submetidos, dentro dos quinze dias imediatos, à homologação do Ministro da Educação Nacional, a qual corresponderá à quitação do Conselho Administrativo relativamente ao ano económico considerado.

Art. 11.º - 1. Os organismos e serviços que cobrem ou arrecadem receitas destinadas ao Fundo efectuarão o seu depósito, dentro dos prazos legais, na conta referida no n.º 2 do artigo 7.º, mediante guias em quadruplicado, de modelo a aprovar por despacho do Ministro da Educação Nacional.

2. A Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência reterá um exemplar de cada guia e devolverá no acto de depósito, depois de este averbado, os restantes exemplares ao depositante, que enviará dois deles à Direcção-Geral dos Assuntos Culturais.

3. Dentro dos prazos estabelecidos para o depósito de receitas, as entidades responsáveis pela sua cobrança ou arrecadação enviarão ao Conselho Administrativo do Fundo, nos termos que vierem a ser determinados, elementos elucidativos acerca do depósito efectuado.

Art. 12.º Os levantamentos e transferências das contas abertas a favor do Fundo só poderão ter lugar com a assinatura de dois membros do Conselho Administrativo, sendo um deles o presidente ou quem suas vezes fizer.

Art. 13.º O Conselho Administrativo poderá manter em cofre um fundo permanente para satisfação de despesas correntes, de quantitativo a fixar por despacho do Ministro da Educação Nacional.

Art. 14.º - 1. O Fundo poderá ainda constituir contas especiais, mediante despacho do Ministro da Educação Nacional.

2. As referidas contas serão abertas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e só poderão ser movimentadas mediante autorização do Ministro.

Art. 15.º As despesas com a gestão do Fundo serão suportadas pelas respectivas receitas.

Art. 16.º É aplicável à cobrança coerciva de todas as dívidas de que seja credor o Fundo a legislação respeitante às execuções por dívidas à Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

Art. 17.º - 1. O serviço de contabilidade e expediente do Fundo será desempenhado por pessoal da Direcção-Geral dos Assuntos Culturais designado por despacho do director-geral.

2. O Conselho Administrativo poderá propor superiormente a admissão de pessoal, em regime de assalariamento ou de tarefa, para auxiliar o exercício das funções a que se refere o número anterior.

Art. 18.º - 1. Sob proposta do presidente do Conselho Administrativo poderá o pessoal com funções no Fundo efectuar, em regime de tarefa, estudos ou trabalhos que se mostrem necessários.

2. As remunerações por esses estudos ou trabalhos, pagas mensalmente ou conforme for determinado, serão fixadas pelo Ministro e são acumuláveis com quaisquer vencimentos ou gratificações.

Art. 19.º O Conselho Administrativo poderá, sempre que o entenda conveniente, solicitar a colaboração de entidades nacionais ou estrangeiras para realizarem trabalhos de carácter eventual, sendo as remunerações a atribuir em tais casos estabelecidas por despacho do Ministro da Educação Nacional.

Art. 20.º Esta portaria entra em vigor em 15 de Maio.

O Presidente da Junta de Salvação Nacional, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/05/06/plain-235535.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235535.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-05 - Decreto-Lei 582/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Aprova a organização da Direcção-Geral dos Assuntos Culturais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-08 - Decreto 805/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Cria no Museu de Francisco Tavares Proença Júnior uma oficina-escola de bordados regionais.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-21 - Decreto-Lei 498-C/79 - Ministério da Cultura e da Ciência

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Cultura e da Ciência.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-09 - Decreto-Lei 102/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Reestrutura o Fundo de Fomento Cultural.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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