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Edital 612/2005, de 15 de Novembro

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Texto do documento

Edital 612/2005 (2.ª série) - AP. - António Carlos Albuquerque Álvaro, presidente da Câmara Municipal do Bombarral, torna público, em conformidade com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que a Câmara Municipal do Bombarral, por deliberação tomada na reunião ordinária do dia 15 de Junho de 2005, e a Assembleia Municipal, na reunião do dia 8 de Julho de 2005, deliberaram aprovar o Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos e Limpeza Pública.

O Regulamento foi submetido a apreciação pública conforme edital publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 22 de Março de 2005.

O referido Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar se passa o presente edital e outros de integral teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo, e procede-se à sua publicação no Diário da República.

Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos e Limpeza Pública

Preâmbulo

O aumento de produção de resíduos sólidos urbanos no município aponta para o desenvolvimento de sistemas que incentivem a sua menor produção, implicando a existência de um modelo de gestão que incentive a recolha selectiva, a reciclagem e a respectiva valorização.

O desenvolvimento tecnológico e das actividades em geral, a evolução dos hábitos de vida, o crescimento demográfico e o aumento do consumo são potenciadores da produção de grandes quantidades de resíduos sólidos, pelo que se impõe proceder à sua adequada regulamentação que discipline a produção com vista a responsabilizar os produtores e a melhorar a higiene pública, obviando consequentemente à degradação do ambiente, da saúde e da qualidade de vida.

Com este Regulamento, a Câmara Municipal enquadrar-se-á de forma mais decisiva e determinada na actual tendência para a sustentabilidade dos sistemas, encarando os resíduos sólidos como um recurso valorizável.

Assim, nos termos do referido no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, no artigo 26.º, n.º 1, alínea c), da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal aprova o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, da alínea f) do n.º 2 e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ainda dos artigos 20.º e 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e da alínea a) do n.º 2 e do n.º 6 do artigo 6.º e dos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

Artigo 2.º

Competências

Compete à Câmara Municipal, nos termos do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, directamente ou por delegação, efectuar a gestão dos resíduos sólidos urbanos (RSU) produzidos na área do município.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece e define as regras sobre a gestão dos RSU produzidos no município, bem como a limpeza pública.

Artigo 4.º

Interpretação e aplicação

1 - Em caso de utilização de terminologia ou expressão não definida no presente Regulamento, na fixação do seu sentido e alcance,

o intérprete deverá adoptar o significado que a mesma possua no âmbito da legislação geral de resíduos em vigor.

2 - Na ausência de definição específica na legislação geral de resíduos em vigor, a terminologia ou expressão será interpretada de acordo com o seu sentido e alcance comum ou corrente. Não poderá, contudo, ser empregue um significado que não tenha a mínima correspondência com o que deriva da interpretação do presente Regulamento.

3 - Quaisquer dúvidas ou omissões resultantes da execução do presente Regulamento serão decididas pela Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Responsabilidade pela gestão e limpeza

1 - A Câmara Municipal integra um sistema multimunicipal que assegura o tratamento, valorização e eliminação dos RSU admissíveis produzidos na área do município.

2 - Ao sistema multimunicipal compete assegurar a recolha selectiva, transporte e destino final das fracções valorizáveis de RSU, podendo a Câmara Municipal reforçar esse sistema sempre que necessário.

3 - À Câmara Municipal compete assegurar a recolha indiferenciada de RSU.

4 - À Câmara Municipal compete organizar e executar a limpeza das vias e espaços públicos e zelar pelo bom estado de higiene e salubridade dos espaços não edificados.

5 - A Câmara Municipal, sempre que as circunstâncias o justifiquem e assim o decida, pode fazer-se substituir, mediante delegação de competências, no âmbito da limpeza pública e extraordinária, pelas juntas de freguesia ou, mediante celebração de contrato de concessão, por empresas acreditadas para o efeito.

6 - A Câmara Municipal poderá ainda delegar ou concessionar a terceiros a recolha indiferenciada de RSU ou recorrer a contratos de prestação de serviços, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Tipos de resíduos sólidos

Artigo 6.º

Classificação

Entende-se por resíduos sólidos quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer.

Para efeitos deste Regulamento, os resíduos produzidos na área do município são classificados em:

a) RSU;

b) Resíduos especiais (RE).

Artigo 7.º

Resíduos sólidos urbanos

1 - Consideram-se RSU os seguintes resíduos:

a) Resíduos sólidos domésticos - os que são produzidos nas unidades habitacionais ou que, embora produzidos em locais não destinados a tal fim, tenham características similares;

b) Resíduos sólidos comerciais equiparados a RSU - os que são produzidos por estabelecimentos comerciais, restauração, escritórios, serviços ou similares e que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda 1100 l;

c) Resíduos sólidos industriais equiparados a RSU - os produzidos em resultado de actividades acessórias da actividade industrial que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos RSU domésticos, nomeadamente os provenientes de escritórios e refeitórios e cuja produção diária não exceda 1100 l;

d) Resíduos sólidos de limpeza pública - os resíduos provenientes das várias actividades de limpeza pública, entendendo-se como o conjunto das acções que se destinam a recolher os resíduos sólidos existentes na via e outros espaços públicos ou em recipientes apropriados;

e) Resíduos verdes urbanos - os resultantes da limpeza e manutenção de jardins e espaços públicos ou privados, englobando aparas, ramos e troncos, relva e ervas cuja produção diária não exceda 1100 l;

f) Monstros - os objectos domésticos volumosos fora de uso provenientes das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção, ou seja, que necessitem de uma recolha diferenciada;

g) Dejectos de animais - os excrementos de animais presentes na via pública e outros espaços públicos;

h) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparados a RSU - os produzidos em unidades prestadoras de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças em seres humanos ou animais e ainda as actividades de investigação relacionadas, que não estejam contaminados e que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os definidos nos grupos I e II do despacho 242/96, de 5 de Julho, e cuja produção diária não exceda 1100 l.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, são considerados RSU valorizáveis, e portanto passíveis de remoção distinta uma vez garantido o seu escoamento, os seguintes:

a) Vidro;

b) Papel e cartão;

c) Embalagens de plástico e metal;

d) Pilhas;

e) Fracções orgânicas valorizáveis;

f) Outros produtos que venham a ser considerados valorizáveis.

3 - A Câmara Municipal poderá, em qualquer momento, atendendo à legislação em vigor, à tecnologia existente no mercado, à garantia do seu escoamento e às condições específicas que vierem a verificar-se para a sua remoção e tratamento, classificar os resíduos como valorizáveis ou retirar-lhes tal atributo.

4 - A classificação efectuada nos termos do número anterior será divulgada pelas formas normais utilizadas pelo município.

Artigo 8.º

Resíduos especiais

São considerados RE, e portanto excluídos dos RSU, os seguintes resíduos:

a) Resíduos sólidos domésticos equiparados a RSU - resíduos produzidos em habitações cuja produção diária exceda 1100 l;

b) Resíduos de grandes produtores comerciais equiparáveis a RSU - os resíduos de características idênticas aos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º com uma produção diária superior a 1100 l;

c) Resíduos de grandes produtores industriais equiparáveis a RSU - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos sólidos indicados na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

d) Resíduos sólidos hospitalares contaminados - os produzidos nos hospitais, clínicas, centros de saúde, laboratórios, clínicas veterinárias e outros estabelecimentos similares que tenham a possibilidade de estar contaminados por quaisquer produtos biológicos, bacteriológicos, farmacêuticos, químicos, ortopédicos, radiológicos, anatómicos ou radioactivos e que constituam risco para a saúde humana ou para o ambiente, nomeadamente os definidos nos grupos III e IV do despacho 242/96, de 15 de Julho;

e) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparáveis a RSU - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea h) do n.º 1 do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

f) Resíduos de centros de produção e abate de animais - os provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais ou o seu abate e ou transformação;

g) Resíduos perigosos - todos os resíduos que, nos termos da legislação em vigor, apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente;

i) Resíduos de construção e demolição - os provenientes de construções ou demolições nos termos da legislação em vigor, constituídos nomeadamente por caliças, pedras, escombros, terras e similares, resultantes de obras públicas ou particulares, trabalhos preparatórios, incluindo escavações e aterros;

j) Resíduos de cortes de jardins de grande dimensão - os resíduos sólidos com características semelhantes aos referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º com uma produção diária superior a 1100 l;

k) Monstros especiais - os objectos volumosos provenientes de locais que não sejam habitações ou que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

l) Resíduos sólidos de esplanadas e de outras áreas ocupadas do domínio público - os resíduos que, apesar de terem características idênticas aos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º, são produzidos nas áreas de esplanadas e outras actividades comerciais similares;

m) Veículos em fim de vida - aqueles que o detentor se desfez ou tem intenção ou obrigação de se desfazer nos termos da legislação em vigor;

o) Outros resíduos especiais - aqueles para os quais exista legislação especial e que estejam excluídos da categoria de RSU.

CAPÍTULO III

Gestão de resíduos sólidos e urbanos

Artigo 9.º

Sistema de resíduos sólidos urbanos

1 - Por sistema de RSU entende-se o conjunto de instalações, equipamentos, viaturas, recipientes, recursos humanos, institucionais e financeiros, bem como as estruturas de gestão destinadas a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos sob qualquer das formas previstas na legislação em vigor.

2 - Entende-se por gestão de RSU o conjunto de actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias à deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final após o seu encerramento.

Artigo 10.º

Fases do sistema de resíduos sólidos urbanos

O sistema de RSU engloba, no todo ou em parte, as seguintes fases:

a) Produção;

b) Remoção (deposição, recolha e transporte);

c) Transferência;

d) Valorização;

e) Tratamento;

f) Eliminação.

Artigo 11.º

Produção

Entende-se como produção a geração dos RSU na origem ou local de produção.

Artigo 12.º

Remoção

1 - Entende-se por remoção o afastamento dos RSU dos locais de produção e o seu encaminhamento para o local de tratamento e ou destino final, através das operações de deposição, recolha e transporte, com ou sem transferência, integrando ainda a limpeza pública.

2 - As actividades de deposição, recolha e transporte são definidas nos seguintes termos:

a) Deposição indiferenciada - consiste no acondicionamento dos RSU em recipientes apropriados a fim de serem recolhidos;

b) Deposição selectiva - engloba o acondicionamento das fracções dos RSU passíveis de valorização, designadamente o vidro, o papel e o cartão, as embalagens de plástico e metal e os materiais biodegradáveis em recipientes com características específicas para o efeito;

c) Recolha indiferenciada - consiste na passagem dos RSU dos recipientes de deposição para as viaturas de transporte;

d) Recolha selectiva - entende-se a passagem das fracções valorizáveis dos RSU dos locais ou recipientes de deposição apropriados para as viaturas de transporte;

e) Transporte consiste na movimentação dos RSU, ou das suas fracções passíveis de valorização, para instalações de transferência, tratamento, valorização ou eliminação.

3 - A limpeza pública corresponde ao conjunto de actividades que se destinam a remover as sujidades e resíduos das vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza dos passeios, arruamentos e demais espaços públicos, incluindo a varredura e a lavagem dos pavimentos;

b) Recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com idêntica finalidade instalados em espaços públicos.

Artigo 13.º

Transferência

1 - Diz respeito ao transbordo dos RSU para viaturas ou equipamento especial de grande capacidade, que disponham ou não de sistema de compactação, efectuado em instalações, localizadas entre a deposição e o tratamento e ou destino final, que se denominam por estações de transferência.

2 - Estação de transferência engloba o conjunto de instalações onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação.

Artigo 14.º

Valorização

Consiste no conjunto de operações e processos que visam o reaproveitamento dos resíduos sólidos por reciclagem, valorização orgânica e energética.

Artigo 15.º

Tratamento

Entende-se por tratamento a sequência de operações e processos de natureza física, química ou biológica efectuados em locais apropriados, designados por estações de tratamento, e que se destinam a alterar as características dos RSU, por forma a reduzir o seu volume, peso ou perigosidade, bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação.

Artigo 16.º

Eliminação

Entende-se por eliminação dos RSU o conjunto de operações que visam dar um destino final adequado aos resíduos sólidos, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Remoção de resíduos sólidos urbanos

SECÇÃO I

Deposição

Artigo 17.º

Procedimentos de deposição de resíduos sólidos urbanos

1 - A deposição indiferenciada dos RSU é da responsabilidade dos respectivos produtores, os quais deverão, obrigatoriamente, acondicionar os RSU dentro de sacos de plástico não perfurados e fechados e proceder à sua colocação nos equipamentos de deposição.

2 - A deposição selectiva das fracções valorizáveis dos RSU é da responsabilidade dos respectivos produtores, os quais deverão, obrigatoriamente, colocar as respectivas fracções nos equipamentos.

3 - Sempre que os recipientes colocados na via pública para uso geral estiverem cheios, não podem ser depositados resíduos junto dos mesmos.

4 - Os estabelecimentos comerciais ou industriais deverão adquirir contentores com capacidade e em número suficiente para a deposição dos seus RE.

Artigo 18.º

Recipientes

1 - Para efeitos de deposição dos RSU, são utilizados pelos munícipes os seguintes equipamentos normalizados:

a) Sacos de plástico normalizados;

b) Contentores normalizados, obedecendo aos modelos aprovados pela Câmara;

c) Outro equipamento de utilização colectiva, de capacidade variável, distribuído pelos edifícios, estabelecimentos comerciais e restantes unidades produtoras até 1100 l diários;

d) Contentores normalizados e autorizados pela Câmara Municipal a adquirir pelos utentes para seu uso exclusivo;

e) Equipamentos de deposição selectiva, tais como vidrões, papelões, embalões, ecopontos, ecocentros e outro equipamento destinado à deposição de fracções de RSU;

f) Compostores para recepção de resíduos verdes e fracções orgânicas de resíduos, com o objectivo de produzir composto orgânico;

g) Outro equipamento que venha a ser disponibilizado para a deposição diferenciada de materiais passíveis de valorização.

2 - A deposição dos monstros poderá ser efectuada utilizando, quando disponíveis, contentores de grande capacidade.

Artigo 19.º

Recipientes para apoio à limpeza pública

1 - Para a deposição dos resíduos sólidos provenientes da limpeza pública são utilizados recipientes específicos colocados na via pública.

2 - É proibida a deposição de qualquer outro tipo de resíduos nos recipientes exclusivamente destinados ao apoio à limpeza pública.

Artigo 20.º

Manuseamento dos equipamentos de deposição

1 - Os equipamentos de deposição consideram-se aptos a receber RSU enquanto não se registarem danos na sua forma, estrutura ou funcionamento que ponham em causa o acondicionamento dos RSU nas devidas condições de higiene e salubridade.

2 - Após cada operação de deposição de RSU nos equipamentos de deposição, estes devem, obrigatoriamente, ser fechados.

3 - Os locais definidos para os equipamentos de deposição de RSU só podem ser alterados pelos serviços municipais ou por sua indicação.

Artigo 21.º

Responsabilidade pelos equipamentos de deposição

1 - Os equipamentos de deposição, quando distribuídos pela Câmara, são propriedade do município.

2 - Constitui obrigação dos responsáveis pela gestão dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços:

a) Adquirir o equipamento de deposição em número ou capacidade suficiente que permita o acondicionamento dos RSU de forma adequada e nas devidas condições de higiene e salubridade no período de máxima produção;

b) Assegurar a manutenção, limpeza, reparação ou substituição do equipamento de deposição;

c) Colocar o equipamento de deposição em local definido pela Câmara para o efeito;

d) Efectuar a deposição selectiva das fracções valorizáveis dos resíduos sólidos produzidos.

3 - A limpeza, a conservação e a manutenção dos equipamentos de deposição afectos a unidades residenciais e empresas são da responsabilidade dos respectivos utilizadores.

4 - A substituição dos equipamentos de deposição distribuídos pela Câmara Municipal, motivada por razões imputáveis aos utilizadores, é efectuada pelo município, a expensas dos responsáveis respectivos.

Artigo 22.º

Horário de recolha de resíduos sólidos urbanos

1 - Os horários ou dias de recolha dos RSU serão estabelecidos pela entidade gestora através dos meios usuais no município.

2 - Fora dos dias e horas fixados, os equipamentos e os RSU deverão, obrigatoriamente, manter-se nas instalações respectivas.

Artigo 23.º

Infra-estruturas de resíduos sólidos urbanos em edificações e loteamentos novos

1 - Os projectos de construção nova, remodelação, ampliação de edifícios e urbanização devem prever infra-estruturas de deposição de RSU ou equiparados de acordo com as normas técnicas em vigor no município.

2 - A não existirem normas técnicas sobre os sistemas de deposição de resíduos sólidos em edificações, o dimensionamento a considerar será o indicado pelos serviços técnicos da entidade gestora.

3 - Os projectos de construção de centros comerciais, unidades industriais, agro-industriais e similares, assim como os projectos de loteamento, deverão prever, obrigatoriamente, a implantação de equipamentos normalizados de deposição indiferenciada e selectiva.

4 - Os projectos deverão apresentar na planta síntese as soluções para a satisfação das necessidades previsíveis de equipamentos, quer em quantidade quer em tipologias.

5 - É condição necessária para a vistoria ou emissão da licença de utilização a certificação pela Câmara Municipal de que o equipamento está instalado nos locais definidos e aprovados.

SECÇÃO II

Recolha

Artigo 24.º

Serviço de remoção de resíduos sólidos urbanos

1 - Toda a área do município será progressivamente abrangida pelo serviço de remoção indiferenciada e selectiva de RSU.

2 - Os munícipes são obrigados a aceitar e a cumprir as instruções de operação e manutenção do serviço de remoção previstas para o município.

3 - A remoção de RSU está sujeita a uma tarifa mensal a processar no recibo relativo ao fornecimento de água ou, quando este não exista, em documento específico.

Artigo 25.º

Limpeza pública

1 - Para efeitos de deposição dos resíduos sólidos produzidos nas vias ou outros espaços públicos, é obrigatória a utilização de papeleiras ou outros equipamentos de deposição.

2 - Os equipamentos de deposição referidos no número anterior são propriedade do município.

Artigo 26.º

Dejectos de animais

1 - É da responsabilidade dos proprietários dos animais, ou de quem tem o controlo sobre eles, a limpeza dos resíduos sólidos presentes nas vias ou espaços públicos, quando provenientes dos animais domésticos sob sua ordem.

2 - Estes resíduos sólidos devem, obrigatoriamente, ser colocados em sacos de plástico não perfurados ou outros, fechados e depositados nos equipamentos de deposição mais próximos.

3 - A circulação ou permanência de animais não é possível nas áreas públicas classificadas como zonas interditas, desde que se encontrem devidamente assinaladas.

Artigo 27.º

Áreas exteriores de estabelecimentos comerciais,

industriais e de serviços

1 - É responsabilidade dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços a limpeza diária dos resíduos sólidos presentes nas áreas exteriores confinantes e de influência dos respectivos estabelecimentos, bem como nas áreas objecto de licenciamento para ocupação da via pública, quando provenientes das suas actividades.

2 - Os resíduos sólidos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser colocados nos equipamentos de deposição existentes no interior do estabelecimento, quando aplicável, ou nos equipamentos de deposição mais próximos.

Artigo 28.º

Áreas de terrado

1 - É da responsabilidade dos vendedores ambulantes que realizam a sua actividade em feiras, praças ou outros espaços públicos a limpeza dos resíduos sólidos presentes nos terrados ocupados por bancas, quiosques, tendas ou barracas, na respectiva área de influência, independentemente de estes terem sido depositados no terrado por clientes ou por desconhecidos.

2 - Para efeitos deste Regulamento, estabelece-se como área de influência de um vendedor ambulante a faixa licenciada.

3 - Os resíduos sólidos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser depositados nos equipamentos de deposição colocados para apoiar o evento ou, em alternativa, nos que se encontrem mais próximos dessa área.

Artigo 29.º

Áreas exteriores de estaleiros de obras

1 - É da responsabilidade do promotor da obra a limpeza dos resíduos de construção ou demolição e materiais presentes nas áreas exteriores confinantes e de influência dos estaleiros, nomeadamente os acessos e canais de escoamento de águas pluviais, quando estes se encontrem parcial ou totalmente obstruídos como resultado da própria actividade.

2 - Para efeitos deste Regulamento, estabelece-se como área de influência de um estaleiro uma faixa de 5 m a contar do limite da área ocupada.

3 - É da responsabilidade do promotor da obra a limpeza dos materiais presentes na via pública arrastados pelos rodados das viaturas afectas à obra.

Artigo 30.º

Áreas de interesse local

1 - É da responsabilidade da Câmara Municipal assegurar a gestão dos RSU das áreas protegidas de interesse local.

2 - Nas áreas destinadas a lazer, a Câmara colocará equipamentos de deposição em número suficiente para a deposição de RSU e assegurará o seu estado de limpeza.

3 - É da responsabilidade dos utilizadores das áreas de lazer:

a) A limpeza dos resíduos sólidos provenientes das suas actividades de lazer;

b) A colocação dos resíduos sólidos em sacos de plástico não perfurados e fechados e posterior deposição nos equipamentos mais próximos.

Artigo 31.º

Transporte de materiais diversos

É da responsabilidade da entidade transportadora a limpeza de materiais presentes na via pública provenientes de queda ou derrame durante o transporte dos mesmos.

Artigo 32.º

Limpeza de terrenos

1 - É proibida a deposição em terrenos de qualquer tipo de resíduos sólidos, com excepção da deposição em terrenos agrícolas de terras, produtos de desmatação, podas ou desbastes, bem como fertilizantes, sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes de actividades agrícolas, salvaguardando a preservação dos recursos aquíferos, a saúde pública e a segurança de pessoas e bens.

2 - Nos lotes de terreno edificáveis, designadamente os resultantes de operações de loteamento licenciadas, caberá aos respectivos proprietários proceder à sua limpeza e desmatação periódica, de modo a evitar o aparecimento de matagais, susceptíveis de constituir perigo de incêndio ou para a saúde pública.

3 - Os proprietários, arrendatários ou usufrutuários de terrenos onde se encontrem depositados indevidamente resíduos sólidos de qualquer tipo, sempre que os serviços competentes entendam existir perigo de incêndio, para a saúde pública ou para o ambiente, serão notificados a removê-los no prazo designado, sob pena de, independentemente da aplicação da respectiva coima, os serviços municipais se substituírem aos responsáveis pela remoção, imputando aos mesmos os respectivos custos desta operação.

Artigo 33.º

Limpeza de espaços interiores

1 - No interior dos edifícios, logradouros ou pátios é proibido acumular qualquer tipo de resíduos sólidos, sempre que a acumulação possa constituir perigo de incêndio, para a saúde pública ou para o ambiente.

2 - Sempre que se verifique o incumprimento do disposto no número anterior, os proprietários ou detentores infractores serão notificados para procederem à regularização da situação verificada no prazo indicado.

3 - Para os efeitos do n.º 2 anterior, o não cumprimento do prazo estabelecido implica a realização da operação de limpeza pelos serviços municipais, constituindo encargo dos proprietários ou detentores dos resíduos sólidos o pagamento dos custos desta operação, sem prejuízo da aplicação da coima correspondente.

Artigo 34.º

Recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos

1 - À excepção da Câmara Municipal e de outras entidades devidamente concessionadas para o efeito, nos termos da legislação em vigor, é proibida a qualquer entidade o exercício de actividades de recolha, transporte e transferência de RSU.

2 - A recolha e transporte dos RSU produzidos na área do município poderá ser efectuada de forma normal ou especial:

a) A recolha e transporte normal consistirá na passagem dos RSU presentes nos locais ou recipientes de deposição apropriados para as viaturas de recolha ao longo dos percursos dos circuitos de recolha e com determinada periodicidade;

b) Considera-se recolha e transporte especial quando o itinerário e ou periodicidade são estabelecidos caso a caso, destinando-se fundamentalmente a resíduos que pela sua natureza, peso ou dimensões não possam ser objecto de recolha normal, devendo ser objecto de pagamento conforme tarifas em vigor.

Artigo 35.º

Recolha e transporte de monstros

1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos monstros sem previamente o requerer à Câmara Municipal e obter a confirmação da remoção.

2 - O requerimento referido no número anterior pode ser efectuado pessoalmente ou por outros meios disponíveis no município.

3 - Compete aos munícipes interessados o transporte e o acondicionamento dos monstros até ao local acordado, conforme instruções da Câmara Municipal.

Artigo 36.º

Recolha e transporte de resíduos sólidos verdes urbanos

1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos resíduos sólidos verdes urbanos provenientes de habitações sem previamente ter requerido à Câmara Municipal a sua recolha e transporte, acordado o dia, a hora e o local de parqueamento e obtida a confirmação da realização da mesma.

2 - O requerimento referido no número anterior pode ser efectuado pessoalmente ou por outros meios disponíveis no município.

3 - Compete aos munícipes interessados transportar e acondicionar os resíduos verdes urbanos em determinado local na via ou espaço público, seguindo as instruções da Câmara Municipal.

4 - A recolha e o transporte dos resíduos sólidos verdes urbanos provenientes da limpeza e manutenção de jardins e espaços verdes públicos é da responsabilidade dos serviços municipais, podendo esta ser efectuada de forma manual ou mecânica.

SECÇÃO III

Transferência e tratamento de resíduos sólidos urbanos

Artigo 37.º

Transferência de resíduos sólidos urbanos

A transferência dos RSU é da responsabilidade da Câmara Municipal, sendo esta efectuada em estação de transferência ou outro local a designar pela Câmara Municipal.

Artigo 38.º

Valorização, tratamento e eliminação de resíduos sólidos urbanos

A valorização, o tratamento e a eliminação dos resíduos sólidos urbanos são da responsabilidade da Câmara Municipal, sendo efectuados em local a designar a título de gestão directa, ou por outra entidade, sob a forma de gestão delegada ou concessionada.

CAPÍTULO V

Resíduos especiais

Artigo 39.º

Responsabilidades

1 - A deposição, a recolha, o transporte, a transferência, a armazenagem, o tratamento, a valorização e a eliminação dos RE são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - É proibido o abandono dos RE, bem como o transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação por entidades ou em instalações não autorizadas.

3 - Os RE devem ser encaminhados para pontos de recolha autorizados para o efeito.

4 - São proibidas as operações de gestão de RE em desrespeito das regras legais e normas técnicas em vigor para cada fileira.

Artigo 40.º

Procedimentos de remoção, valorização, tratamento e eliminação

1 - Se os produtores de RE acordarem com a Câmara Municipal a realização de alguma das operações referenciadas, constitui sua obrigação:

a) Cumprir o que a Câmara Municipal determinar;

b) Fornecer todas as informações exigidas pela Câmara referentes à natureza, tipo, características e quantidade dos resíduos produzidos;

c) Adquirir o equipamento de deposição necessário para que a recolha e transporte se efectue com a periodicidade e condições aconselháveis;

d) Assegurar a manutenção, limpeza, reparação ou substituição do equipamento de deposição;

e) Colocar o equipamento de deposição em local autorizado;

f) Efectuar a deposição selectiva das fracções valorizáveis dos resíduos sólidos especiais produzidos;

g) Efectuar o pagamento da tarifa respectiva.

2 - O município pode recusar-se a efectuar a realização de alguma das operações referidas sempre que o considere incompatível com os meios disponíveis nos serviços.

Artigo 41.º

Do pedido

O pedido para a recolha, transporte, transferência, valorização, tratamento ou eliminação de RE, para efeitos do disposto, será dirigido à Câmara Municipal contendo os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente;

b) Número de identificação fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Identificação da actividade de que resultam os resíduos;

f) Caracterização detalhada dos RE a remover, com indicação do respectivo código de acordo com a legislação em vigor;

g) Estimativa da quantidade média diária dos resíduos produzidos;

h) Indicação da localização do equipamento de deposição.

Artigo 42.º

Instrução do processo

Cabe à entidade gestora, através dos serviços respectivos, a instrução do processo originado pelo requerimento apresentado nos termos do artigo anterior, sendo analisados os seguintes aspectos:

a) A possibilidade de estabelecer o acordo para efectuar a recolha, transporte, transferência, valorização, tratamento ou eliminação dos resíduos;

b) O tipo e quantidades de RE a remover;

c) A periodicidade e horário da recolha;

d) A adequação das condições de deposição apresentadas pelo requerente bem como do equipamento de deposição proposto;

e) O valor a cobrar de acordo com as tarifas em vigor.

SECÇÃO I

Resíduos sólidos comerciais e industriais

Artigo 43.º

Responsabilidade dos produtores especiais

1 - Os produtores de resíduos industriais são responsáveis, nos termos da legislação em vigor, pela gestão dos seus resíduos, podendo no entanto acordar a sua recolha, transporte ou valorização com a Câmara Municipal.

2 - Se, de acordo com o número anterior, os resíduos industriais puderem ser admitidos em qualquer das fases do sistema RSU, constitui obrigação das empresas produtoras o fornecimento de todas as informações exigidas no que toca à natureza, tipo e características dos resíduos.

3 - A entidade gestora poderá solicitar o mapa de registo de resíduos enviado regularmente às entidades com competências nesta área.

SECÇÃO II

Resíduos sólidos hospitalares

Artigo 44.º

Responsabilidade dos produtores

1 - Os produtores de resíduos sólidos hospitalares ou equiparados são responsáveis, nos termos da legislação em vigor, por dar destino adequado aos mesmos, podendo contratar a sua recolha, transporte ou valorização com empresas para tal devidamente autorizadas.

2 - Se os resíduos sólidos hospitalares forem admitidos em qualquer das fases do sistema RSU constituem, então, um subsistema separado, cujo estudo e implementação devem ser acordados entre as entidades produtoras e a Câmara Municipal, ouvida a autoridade sanitária concelhia.

3 - A Câmara Municipal poderá solicitar o mapa de registo de resíduos hospitalares enviados regularmente às entidades com competências nesta matéria.

SECÇÃO III

Resíduos de construção e demolição

Artigo 45.º

Responsabilidades

1 - Nenhuma obra pode ser licenciada sem que o promotor ou construtor indique qual o tipo de solução preconizada para a deposição, recolha, transporte, transferência, valorização ou eliminação dos resíduos produzidos na obra, bem como os meios e equipamentos a utilizar e o destino final, devendo preencher o impresso respectivo.

2 - Para a deposição destes resíduos deverão ser usados, preferencialmente, contentores adequados, devidamente identificados e colocados em local que não prejudique a normal circulação.

3 - Os produtores ou detentores dos resíduos de construção ou demolição encaminharão os mesmos para unidades devidamente autorizadas para a sua recepção.

SECÇÃO IV

Resíduos verdes e objectos volumosos

Artigo 46.º

Resíduos verdes especiais

1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos os resíduos verdes sem previamente requerer à Câmara Municipal a sua recolha e transporte a destino final autorizado, acordado o dia, a hora e o local de deposição e obtida a confirmação da realização da mesma.

2 - O requerimento referido será efectuado da forma usual no município.

3 - A recolha e o transporte a destino final efectuam-se mediante o pagamento da respectiva tarifa.

4 - Compete aos munícipes transportar e acondicionar os resíduos verdes em determinado local da via ou espaço público, seguindo as orientações da Câmara Municipal.

5 - O município pode recusar-se a efectuar as operações referidas sempre que o considere inconveniente ou incompatível com a capacidade dos serviços municipais.

Artigo 47.º

Condições de recolha e transporte de objectos volumosos

Aplicam-se aos objectos volumosos fora de uso os procedimentos previstos no artigo anterior, tendo em conta a legislação em vigor para a respectiva fileira.

Artigo 48.º

Práticas proibidas

1 - São proibidas as seguintes práticas:

a) Colocar resíduos de corte de jardins de grande dimensão em qualquer área do município;

b) Colocar resíduos de corte de jardins de grande dimensão em qualquer terreno privado sem licenciamento e consentimento do proprietário.

2 - Aplica-se aos objectos volumosos fora de uso o disposto no número anterior.

SECÇÃO V

Viaturas automóveis

Artigo 49.º

Veículos em fim de vida

1 - É responsabilidade dos proprietários ou detentores de veículos em fim de vida o transporte destes para operadores de recepção e tratamento devidamente autorizados.

2 - Se os proprietários dos veículos em fim de vida aceitarem as condições, a Câmara Municipal poderá realizar as operações de recolha, transporte e deposição dos veículos na instalação autorizada, constituindo sua obrigação:

a) Colocar os veículos no local acordado, após ter sido requerido à Câmara Municipal a sua recolha e transporte e acordado o dia, a hora e o local e obtida a confirmação da mesma;

b) Acompanhar a entrega dos veículos em fim de vida na instalação autorizada mais próxima;

c) Efectuar o pagamento da respectiva tarifa.

3 - O município pode recusar-se a efectuar a realização das operações referidas sempre que considere inconveniente ou incompatível com a capacidade dos serviços municipais.

CAPÍTULO VI

Tarifas

Artigo 50.º

Regime tarifário

Compete à Câmara Municipal estabelecer, nos termos legais, as taxas e tarifas relativas às actividades de exploração e administração dos serviços de deposição, remoção, transporte e tratamento dos resíduos sólidos de forma a assegurar o equilíbrio económico e financeiro respectivo.

Artigo 51.º

Tarifário de resíduos sólidos urbanos

1 - Compete à Câmara Municipal exigir aos utilizadores do sistema de resíduos sólidos o pagamento nos termos legais das tarifas correspondentes aprovadas.

2 - As autarquias locais estão isentas da tarifa de resíduos sólidos.

3 - Ficam ainda isentos do pagamento da tarifa os munícipes residentes em zonas não servidas pelas actividades de deposição e recolha. À medida que essas zonas forem abrangidas pelo serviço, o tarifário ser-lhes-á aplicável.

4 - Aos agregados familiares em situação de comprovada carência económica pode ser concedida redução da respectiva tarifa.

5 - As reduções são requeridas pelos interessados, que devem provar as condições de carência económica, que serão comprovadas pela Câmara Municipal.

6 - Sempre que necessário e precedendo de proposta devidamente fundamentada, a Câmara Municipal poderá alterar as tarifas, bem como fixar escalões ponderados.

7 - Os valores das tarifas e preços são anualmente actualizados com base no índice de preços no consumidor.

Artigo 52.º

Tarifas especiais

No caso de produtores que acordem com a Câmara Municipal a remoção, valorização ou recuperação, tratamento ou eliminação de RE ou outros que pela sua natureza, peso ou dimensões não possam ser objecto de remoção normal, será fixada a tarifa respectiva.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e sanções

Artigo 53.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento é competência dos respectivos serviços municipais e outras autoridades com competência atribuída por lei.

Artigo 54.º

Instrução dos processos e aplicação das coimas

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, a violação das situações tipificadas no presente Regulamento.

2 - É punível, igualmente, a negligência e a tentativa de infracção.

3 - Compete à Câmara Municipal a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas previstas neste Regulamento.

4 - A tramitação processual obedece ao disposto no regime geral sobre contra-ordenações e coimas.

Artigo 55.º

Reposição da situação

1 - Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas, os responsáveis pelas infracções ao presente Regulamento ficam obrigados a repor a situação normal, utilizando meios próprios no prazo fixado pela Câmara.

2 - Quando os infractores não procederem conforme o n.º 1 e no prazo indicado, proceder-se-á à execução dos trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção, a expensas do infractor.

Artigo 56.º

Determinação da medida da coima

1 - A determinação da medida da coima far-se-á nos termos da lei geral, considerando-se sempre a gravidade da contra-ordenação, o grau de culpabilidade e a situação económica do agente.

2 - A coima deverá exceder sempre o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.

3 - Nos termos da legislação em vigor, podem ser apreendidos provisoriamente os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática das contra-ordenações.

Artigo 57.º

Infracções contra a higiene e limpeza de lugares públicos

Constituem contra-ordenação punível com coima as seguintes infracções:

a) Lançar alimentos ou detritos nas vias e outros espaços públicos, susceptíveis de atrair animais abandonados;

b) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que impeçam a livre e cómoda circulação de viaturas, que prejudiquem a limpeza urbana, a sinalética e a iluminação pública ou possam constituir perigo de incêndio;

c) Lançar ou abandonar na via pública e demais lugares públicos papéis, embalagens, panfletos ou quaisquer resíduos fora dos recipientes destinados à sua deposição;

d) Circular com animais não licenciados ou identificados;

e) Não acondicionar os dejectos de animais;

f) Circular ou permanecer com animais em áreas públicas classificadas como zonas interditas à sua passagem e permanência, desde que as mesmas se encontrem devidamente assinaladas;

g) Lançar nas sarjetas, sumidouros e outros espaços públicos detritos ou objectos, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer substâncias perigosas ou tóxicas;

h) Despejar carga total ou parcialmente na via pública, bem como deixar derramar quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas, com prejuízo para a limpeza urbana;

i) Não efectuar a limpeza dos espaços do domínio público afecto ao uso privativo, nomeadamente em áreas de esplanada e demais actividades comerciais, quando os resíduos sejam provenientes da sua própria actividade;

j) Lançar ou depositar nas linhas de água ou nas suas margens qualquer tipo de resíduo de construção, demolição ou terras;

k) Despejar ou abandonar qualquer tipo de maquinaria, por exemplo, sucata automóvel, na via pública, em terrenos, bermas de estradas, linhas de água e outros espaços públicos;

l) Lançar ou abandonar animais na via pública, linhas de água ou outros espaços públicos;

m) Lançar ou abandonar objectos cortantes, designadamente frascos, garrafas, vidros, latas, na via pública, linhas de água ou espaços públicos que possam constituir perigo para peões, animais e veículos;

n) Varrer ou lançar qualquer detritos para a via pública;

o) Conduzir animais de forma a afectar a circulação automóvel, de peões ou a limpeza e higiene pública;

p) Efectuar queimadas de resíduos sólidos ou sucatas a céu aberto, produzindo fumos ou gases que acarretem perigo para a saúde e segurança das pessoas e bens;

q) Riscar, pintar, sujar ou colar cartazes em monumentos, mobiliário urbano, placas de sinalização, candeeiros, fachadas de prédios, muros ou outras vedações e recipientes de recolha de resíduos sólidos.

Artigo 58.º

Infracções contra a deficiente utilização dos recipientes

Constituem contra-ordenações, puníveis com coimas, as seguintes infracções:

a) A deslocação dos equipamentos de deposição dos locais definidos pela entidade gestora;

b) O depósito de qualquer tipo de resíduos fora dos contentores;

c) Depositar nos contentores e ecopontos resíduos distintos daqueles a que se destinam;

d) O abandono de monstros e de resíduos sólidos especiais nos equipamentos de deposição afectos aos RSU ou na via pública;

e) O uso indevido e desvio dos contentores da Câmara Municipal ou do concessionário afectos a determinado local;

f) A limpeza, conservação e manutenção deficientes dos equipamentos de deposição de uso individual.

Artigo 59.º

Infracções contra a deficiente deposição de resíduos sólidos urbanos

Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:

a) A deposição de RSU nos contentores não acondicionados em sacos de plástico ou sem garantirem a respectiva estanquicidade e higiene;

b) Despejar, lançar ou depositar RSU em qualquer área não autorizada do município;

c) Depositar na via pública ou noutros espaços públicos monstros e ou resíduos verdes sem ter requerido previamente à Câmara Municipal e obtido a confirmação da sua remoção.

Artigo 60.º

Infracções contra o sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos

Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:

1) A destruição total ou parcial dos equipamentos de deposição, sem prejuízo do pagamento integral do valor da sua substituição pelo infractor;

2) Impedir, por qualquer meio, o acesso aos recipientes colocados na via pública para deposição de resíduos sólidos;

3) A remoção de resíduos por entidade que para tal não esteja devidamente autorizada;

4) O exercício não autorizado da actividade de recolha quer selectiva quer indiferenciada.

Artigo 61.º

Infracções relativas a resíduos especiais

Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:

a) A colocação na via pública de equipamentos com RE, excepto os destinados a resíduos de construção e demolição;

b) Depositar RE nos contentores destinados à deposição indiferenciada ou selectiva de RSU;

c) Lançar, abandonar ou descarregar terras, resíduos de construção, demolição ou outros RE na via pública e outros espaços públicos;

d) Instalar na via pública ou noutros espaços públicos equipamentos destinados à recolha de RE sem autorização da Câmara Municipal.

Artigo 62.º

Infracções relativas a infra-estruturas de resíduos sólidos urbanos em edificações urbanas

As instalações construídas em desacordo com as normas técnicas sobre a deposição de resíduos sólidos em vigor no município ficam sujeitas a coima, para além de dar origem às seguintes acções:

a) Realização das obras necessárias e aquisição de equipamentos de forma a tornar as condições compatíveis com as normas em vigor;

b) Demolição das instalações e remoção do equipamento instalado quando, face às normas em vigor, não seja possível corrigir as deficiências encontradas;

c) Obrigação de executar, em prazo a fixar, as transformações que forem determinadas.

Artigo 63.º

Montante das coimas

Às contra-ordenações previstas nos artigos 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º e 62.º do presente Regulamento serão aplicadas as seguintes coimas graduadas:

a) Pessoas singulares - de Euro 250 a Euro 2500;

b) Pessoas colectivas - de Euro 500 a Euro 5000.

CAPÍTULO VIII

Disposições diversas

Artigo 64.º

Interrupção das operações municipais de resíduos sólidos urbanos

1 - Quando houver necessidade absoluta de interromper o funcionamento de qualquer das operações da gestão municipal de RSU por motivos programados com antecedência ou por outras causas

sem carácter de urgência, a Câmara Municipal avisará prévia e publicamente os munícipes afectados pela interrupção.

2 - Sempre que quaisquer obras, construções ou situações prejudiquem o normal funcionamento da remoção, deverão os responsáveis comunicar o facto à Câmara Municipal, propondo uma alternativa para a sua execução.

Artigo 65.º

Educação ambiental

A Câmara Municipal procurará desenvolver acções de informação e educação ambiental junto dos munícipes para o cumprimento do presente Regulamento e das orientações que os próprios serviços estabelecerem para o bom funcionamento das operações respectivas.

Artigo 66.º

Fornecimento de Regulamento

É fornecido um exemplar do presente Regulamento a todos os munícipes que o solicitem ou venham a contratar serviços com a Câmara Municipal.

Artigo 67.º

Arbitragem

Para dirimir os litígios que venham a ocorrer entre a Câmara Municipal e os munícipes, estabelece-se como competente o tribunal da comarca.

Artigo 68.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga as posturas e regulamentos municipais sobre as actividades de gestão de resíduos sólidos e limpeza pública.

Artigo 69.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

Aprovado em reunião de Câmara em 9 de Dezembro de 2004.

Submetido a apreciação pública, pelo edital 3/2005, em 22 de Março de 2005.

Aprovado em sessão da Assembleia Municipal em 8 de Julho de 2005.

17 de Outubro de 2005. - O Presidente, António Carlos Albuquerque Álvaro.

ANEXO

A - Tarifas a que se refere o artigo 51.º,

"Tarifário de resíduos sólidos urbanos"

Tarifas devidas pela remoção, transferência, valorização, tratamento e eliminação de resíduos sólidos urbanos e equivalentes:

a) Tarifa a aplicar de forma ponderada aos clientes domésticos produtores de resíduos sólidos urbanos:

Tarifa fixa - E x por cliente por mês;

Tarifa variável - E y por metro cúbico de água facturada mensalmente;

b) Clientes não domésticos - a aplicar aos produtores de resíduos sólidos de origem comercial, industrial, de serviços e turismo de forma diferenciada, tendo sido equacionada a aplicação de duas modalidades:

Modelo aplicado aos consumidores domésticos com aplicação de um factor de agravamento, sendo estabelecido um limite máximo para o consumo de água a ser considerado:

Tarifa fixa - E f por cliente por mês;

Tarifa variável - E z por metro cúbico de água facturada mensalmente;

Para os não domésticos, poderá proceder-se ao levantamento junto das unidades respectivas da produção de resíduos sólidos urbanos, dependendo a tarifa a aplicar desses valores.

As tarifas de RSU definidas nas alíneas a) e b) serão cobradas conjuntamente com a factura relativa ao consumo de água no caso de o produtor se encontrar ligado à rede pública de distribuição de água ou directamente pelos serviços municipais, no caso contrário.

B - Tarifas a que se refere o artigo 52.º, "Tarifas especiais"

Remoção de resíduos especiais para locais devidamente licenciados:

a) Produtores de resíduos especiais, nomeadamente de origem comercial, industrial e hospitalar, que acordem por sua iniciativa com a Câmara Municipal a realização das operações respectivas - E x por metro cúbico;

b) Remoção de veículos em fim de vida - aplica-se aos proprietários ou detentores de veículos em fim de vida que acordem com a Câmara Municipal o seu transporte e entrega no posto de recepção mais próximo devidamente autorizado (valor a definir por unidade);

c) Resíduos de construção e demolição - tarifa a processar aos produtores ou detentores de resíduos de construção ou demolição que acordem com a Câmara Municipal a remoção destes resíduos para locais devidamente autorizados (valor por metro cúbico);

d) Resíduos verdes - será aplicada aos produtores de resíduos verdes que acordem com a Câmara a remoção e transporte a destino autorizado destes resíduos sólidos (valor por metro cúbico);

e) Outros serviços de recolha eventual - dependendo da dimensão e do tipo de actividade a serem apreciados casuisticamente pela Câmara Municipal.

As tarifas especiais definidas nas alíneas a), b), c), d) e e) serão cobradas directamente pelos serviços municipais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2352095.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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