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Portaria 271/74, de 12 de Abril

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Sumário

Estabelece o regime aduaneiro de entrada nas províncias ultramarinas, bem como a respectiva saída, de mercadorias, dossiers, arquivos, fórmulas e quaisquer outros documentos, resultante de compromissos internacionais assumidos.

Texto do documento

Portaria 271/74

de 12 de Abril

Tornando-se necessário regulamentar nas províncias ultramarinas a Convenção Aduaneira relativa às facilidades concedidas para a importação de mercadorias destinadas a ser apresentadas ou utilizadas em exposições, feiras, congressos ou manifestações semelhantes, mandada publicar no ultramar, para execução, pela Portaria 244/71;

Ouvidos os Governos das províncias ultramarinas:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º 1.º - 1 da base XV da Lei 5/72, o seguinte:

1.º O regime aduaneiro de entrada nas províncias ultramarinas, bem como a respectiva saída, de mercadorias, dossiers, arquivos, fórmulas e quaisquer outros documentos, resultante de compromissos internacionais assumidos, fica subordinado às condições estabelecidas nos números seguintes e, em relação aos casos neles não previstos, às disposições aduaneiras aplicáveis.

2.º Têm despacho de importação temporária:

a) As mercadorias destinadas a exposição ou demonstração no recinto de um certame internacional, bem como as necessárias à apresentação de produtos do exterior no mesmo recinto;

b) O material destinado a ser utilizado em reuniões, conferências e congressos internacionais.

3.º Os serviços provinciais das alfândegas podem autorizar que a importação temporária do material referido na alínea b) do número anterior seja feita mediante tomada de sinais.

4.º As mercadorias importadas temporariamente ao abrigo deste diploma não poderão ser:

a) Emprestadas, alugadas ou utilizadas mediante compensação;

b) Transportadas para recinto diferente do do certame, sem autorização da alfândega.

5.º A prestação da garantia dos direitos e mais imposições das mercadorias importadas temporariamente obedecerá ao seguinte:

a) Será exigida em relação a 10% do quantitativo dos direitos e mais imposições;

b) Os serviços provinciais das alfândegas poderão autorizar que a prestação seja feita globalmente pela entidade organizadora ou patrocinadora do certame, ou por outra de reconhecida idoneidade, em cujo nome deverão nesse caso ser processados os despachos;

c) Os Governadores das províncias poderão autorizar a prestação da garantia através de termo de responsabilidade firmado por qualquer das entidades referidas na alínea anterior, o qual será válido enquanto as mercadorias permanecerem em regime de importação temporária.

6.º As mercadorias importadas temporariamente deverão ser reexportadas no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir do termo do certame.

7.º O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado a requerimento dos interessados, não podendo normalmente exceder um ano.

8.º As mercadorias importadas temporariamente que não forem reexportadas no prazo previsto no número anterior serão importadas para consumo, e sujeitas ao cumprimento das formalidades normais.

9.º Não será exigida a reexportação das mercadorias deterioráveis, avariadas ou de diminuto valor, desde que:

a) Sejam pagos os direitos de importação e mais imposições, relativos ao estado em que se encontram;

b) Sejam abandonadas, sem qualquer encargo, a favor do Estado;

c) Sejam inutilizadas, sob fiscalização aduaneira, sem qualquer encargo para o Estado.

10.º Não será exigida a reexportação, nem serão cativas de direitos de importação e mais imposições, desde que sejam de diminuto valor global e em quantidades razoáveis:

a) Pequenas amostras representativas das mercadorias expostas, compreendendo amostras de produtos alimentares e bebidas, importadas como tais ou a partir de mercadorias apresentadas de forma diferente no acto da importação temporária, desde que:

1) Sirvam apenas para distribuição gratuita ao público dentro do recinto do certame;

2) Sejam identificáveis como amostras de carácter publicitário;

3) Não se prestem a comercialização;

b) Mercadorias importadas para demonstração, em virtude da qual sejam destruídas ou consumidas;

c) Mercadorias utilizadas na construção, guarnecimento e decoração dos pavilhões dos expositores, que determinem a sua inutilização;

d) Impressos, catálogos, prospectos, preçários, cartazes publicitários, calendários e fotografias, destinados manifestamente à publicidade das mercadorias expostas e à distribuição gratuita ao público no recinto do certame.

11.º Os dossiers, arquivos, fórmulas e outros documentos destinados a ser utlizados em reuniões, conferências ou congressos internacionais são isentos de direitos de importação e mais imposições.

12.º As mercadorias, dossiers, arquivos, fórmulas e quaisquer outros documentos importados ao abrigo deste diploma não estão sujeitos a proibições ou restrições de importação, salvo as fundadas em considerações de realidade ou de ordem públicas, de higiene ou de saúde públicas, de ordem veterinária ou fitopatológica, ou relacionadas com a protecção de patentes, marcas de fábrica e direitos de autor e reprodução.

13.º A verificação e a reverificação das mercadorias e documentos destinados a apresentação ou utilização no certame serão realizadas, em regra, no respectivo recinto.

14.º Os produtos obtidos no decurso do certame, a partir de mercadorias importadas temporariamente e em resultado da demonstração de máquinas ou aparelhos expostos, ficam sujeitos às disposições deste diploma, como se tivessem sido importados temporariamente.

15.º As disposições do presente diploma não são aplicáveis a bebidas alcoólicas, tabacos e combustíveis.

16.º As mercadorias importadas temporariamente só podem ter aplicação diferente da prevista neste diploma desde que tenham sido pagos os direitos de importação e mais imposições e cumpridas as formalidades inerentes ao despacho normal de tais mercadorias.

17.º As mercadorias que forem desviadas da aplicação prevista e aquelas cujos direitos estiverem garantidos nos termos do n.º 5.º e sejam encontradas fora do recinto do certame sem prévia autorização da alfândega serão apreendidas e consideradas em descaminho.

Ministério do Ultramar, 30 de Março de 1974. - Pelo Ministro do Ultramar, Rui Jorge Martins dos Santos, Secretário de Estado do Fomento Ultramarino.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - Rui Martins dos Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/04/12/plain-235119.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235119.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-05-08 - Portaria 244/71 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar

    Manda publicar nas províncias ultramarinas, para nelas ter execução, a Convenção Aduaneira Relativa às Facilidades Concedidas para a Importação de Mercadorias Destinadas a Serem Apresentadas ou Utilizadas em Exposições, Feiras, Congressos ou Manifestações Semelhantes, publicada por aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 217, de 20 de Setembro de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-23 - Lei 5/72 - Presidência da República

    Promulga as bases da revisão da lei Orgânica do Ultramar.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-04-24 - DECLARAÇÃO DD9550 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 271/74, de 12 de Abril, que estabelece o regime aduaneiro de entrada nas províncias ultramarinas, bem como a respectiva saída, de mercadorias, dossiers, arquivos, fórmulas e quaisquer outros documentos, resultante de compromissos internacionais assumidos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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