Portaria 244/71, de 8 de Maio
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Corpo emitente:
Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar
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Fonte: Diário do Governo n.º 108/1971, Série I de 1971-05-08.
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Data:
1971-05-08
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Secções desta página::
Manda publicar nas províncias ultramarinas, para nelas ter execução, a Convenção Aduaneira Relativa às Facilidades Concedidas para a Importação de Mercadorias Destinadas a Serem Apresentadas ou Utilizadas em Exposições, Feiras, Congressos ou Manifestações Semelhantes, publicada por aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 217, de 20 de Setembro de 1962.
Portaria 244/71
de 8 de Maio
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º
3.º do artigo 150.º da Constituição, que seja publicada nas províncias ultramarinas, para
nelas ter execução, a Convenção Aduaneira Relativa às Facilidades Concedidas para a
Importação de Mercadorias Destinadas a Serem Apresentadas ou Utilizadas em
Exposições, Feiras, Congressos ou Manifestações Semelhantes, publicada por aviso do
Ministério dos Negócios Estrangeiros no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 217, de 20 de
Setembro de 1962.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto
Macau. - J. da Silva Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/05/08/plain-245298.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/245298.dre.pdf .
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1974-04-12 -
Portaria
271/74 -
Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar
Estabelece o regime aduaneiro de entrada nas províncias ultramarinas, bem como a respectiva saída, de mercadorias, dossiers, arquivos, fórmulas e quaisquer outros documentos, resultante de compromissos internacionais assumidos.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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