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Desvalorização da Moeda

Despacho 23113/2005, de 9 de Novembro

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Texto do documento

Despacho 23 113/2005 (2.ª série). - No uso das faculdades conferidas pelos n.os 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 335/93, de 29 de Setembro, e 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, pelo artigo 39.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, que regulamentou a Lei 10/2004, de 22 de Março, e pelo n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, e em conformidade com os artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, delego, com a faculdade de subdelegação em todos os níveis de pessoal dirigente, nos vogais do conselho de administração, licenciados Maria de Lourdes Caixaria Bastos, Francisco Manuel da Cruz Ferreira Crespo, Maria Margarida Gomes Fragoso Mendes e Ana Maria dos Santos Pereira Nunes, a competência para a prática dos seguintes actos:

1) Afectar o pessoal aos diversos departamentos dos serviços ou organismos em função dos objectivos e prioridades fixados nos respectivos planos de actividade;

2) Apreciar e decidir sobre recursos hierárquicos necessários e facultativos;

3) Autorizar a realização de estágios profissionais, praticando todos os actos respeitantes ao recrutamento e à selecção de candidaturas;

4) Autorizar a mobilidade de pessoal das instituições e dos serviços prestadores de cuidados de saúde para outros serviços, prestadores ou não de cuidados de saúde, da área de intervenção da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT), nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 335/93, de 29 Setembro;

5) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial, observados os condicionalismos legais;

6) Autorizar a abertura de concursos internos e praticar todos os actos subsequentes, incluindo nomeações, promoções e exonerações;

7) Nomear pessoal dirigente na sequência de concurso que ainda se encontre a decorrer, ao abrigo da Lei 49/99, de 22 de Junho, ou da Lei 2/2004, de 15 Janeiro, ou por substituição, bem como renovar as respectivas comissões de serviço;

8) Prover titulares dos cargos de direcção intermédia na sequência de procedimento de recrutamento, nos termos da Lei 51/2005, de 30 de Agosto, que alterou a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro;

9) Nomear, em regime de substituição, os titulares dos cargos de direcção intermédia;

10) Autorizar os funcionários e agentes a tomarem posse em local diferente daquele em que foram colocados e prorrogar o respectivo prazo;

11) Renovar as comissões de serviço dos titulares dos cargos de direcção intermédia;

12) Justificar ou injustificar as faltas, sem prejuízo da competência própria neste âmbito dos titulares dos cargos de direcção intermédia;

13) No âmbito do regime jurídico da protecção da maternidade e paternidade, autorizar as regalias e praticar todos os actos que a lei comete à entidade patronal;

14) Despachar os processos relativos à licença especial para assistência a filhos menores;

15) Despachar os processos relacionados com dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como as dispensas para as consultas médicas ou os exames complementares de diagnóstico;

16) Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício, e respectivo processamento;

17) Autorizar o pagamento de prestações familiares e de subsídio por morte;

18) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

19) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

20) Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do plano anual;

21) Mandar verificar o estado de doença comprovada por atestado médico, bem como mandar submeter os funcionários ou agentes a junta médica;

22) Decidir sobre os meios de prova apresentados pelos funcionários, ao abrigo do n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

23) Autorizar a concessão do estatuto do trabalhador-estudante;

24) Aplicar as penas previstas nas alíneas b) a d) do artigo 11.º, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º, todos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local;

25) Justificar a ausência para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 71.º do Estatuto referido no número anterior;

26) Autorizar a reposição em prestações prevista no artigo 38.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

27) Emitir declarações e certidões relacionadas com a situação jurídica dos funcionários;

28) Garantir a adequação do sistema de avaliação do desempenho;

29) Coordenar e controlar o processo de avaliação anual;

30) Homologar as avaliações anuais;

31) Promover a constituição do conselho de coordenação da avaliação, nos termos do artigo 13.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio;

32) Decidir das reclamações dos avaliados, após parecer do conselho de coordenação da avaliação;

33) Assegurar a elaboração do relatório anual da avaliação do desempenho;

34) Aprovar a lista de antiguidade dos funcionários e decidir das respectivas reclamações;

35) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

36) Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo, nos termos da lei de processo;

37) Celebrar acordos de actividade ocupacional;

38) Autorizar deslocações em serviço em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

39) Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço oficial, desde que devidamente fundamentada, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;

40) Autorizar a condução de viaturas oficiais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro;

41) Autorizar a aquisição de fardamento, resguardos e calçado, findos os períodos legais de duração;

42) Autorizar o pagamento de subsídios de lavagem de viaturas, nos termos previstos na lei;

43) Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, até aos limites legais;

44) Despachar os assuntos de gestão corrente relativamente a todos os serviços, nomeadamente praticar todos os actos subsequentes às autorizações de despesa e movimentar todas as contas, quer a débito quer a crédito, incluindo cheques e outras ordens de pagamento e transferências necessárias à execução das decisões proferidas nos processos;

45) Autorizar a constituição de fundos de maneio;

46) Autorizar, dentro dos limites orçamentais fixados, as despesas correntes com água, electricidade, rendas, combustíveis e despesas com comunicações;

47) Autorizar o processamento de despesa cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;

48) Autorizar o reembolso e o processamento aos utentes de despesas com assistência médica e medicamentos no recurso a medicina privada, em regime de ambulatório;

49) Assinar toda a correspondência e o expediente necessários à recolha de elementos para instrução dos processos, mesmo quando endereçada aos serviços centrais de competência técnico-normativa específica, bem como aos órgãos de Estado;

50) Designar as comissões técnicas de aceitação provisória e definitiva das empreitadas e homologar as suas propostas;

51) Autorizar quaisquer alterações aos acordos, contratos e convenções com empresas e prestadores privados de cuidados de saúde para o atendimento dos utentes com encargos para o Serviço Nacional de Saúde (SNS), desde que titulados ou outorgados pela ARSLVT, sem a formalidade da homologação e uma vez verificada a respectiva conformidade com os normativos aplicáveis, com excepção das propostas que se traduzam em aumento da capacidade de resposta, como sejam novos locais de atendimento ou alteração dos limites contratuais que tenham sido fixados, quer em relação aos tipos de exames e tratamentos a efectuar quer em relação ao número de utentes a atender;

52) Autenticar, mediante o preenchimento dos termos de abertura e encerramento e a rubrica das folhas e a sua numeração, os livros de reclamações existentes nos respectivos serviços;

53) Representar a ARSLVT em juízo e fora dele.

O presente despacho produz efeitos a partir de 2 de Maio de 2005, ficando por este meio ratificados todos os actos que no âmbito dos poderes delegados e subdelegados tenham sido praticados pelos referidos dirigentes.

13 de Outubro de 2005. - O Presidente do Conselho de Administração, António Manuel Gomes Branco.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2350795.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-09-29 - Decreto-Lei 335/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o regulamento das administrações regionais de saúde (ARS).

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Lei 10/2004 - Assembleia da República

    Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Decreto Regulamentar 19-A/2004 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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