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Aviso 7406/2005, de 4 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 7406/2005 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais. - Ana Teresa Vicente Custódio de Sá, presidente da Câmara Municipal de Palmela, torna público, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e para efeitos legais do artigo 91.º do mesmo diploma legal, que a Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Palmela aprovaram, nas reuniões de 17 de Novembro de 2004 e 24 de Maio do corrente ano, respectivamente, o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, cujo texto se anexa ao presente aviso.

4 de Outubro de 2005. - A Presidente da Câmara, Ana Teresa Vicente.

Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais

Preâmbulo

Com base no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, e na Portaria 153/96, de 15 de Maio, e após ponderação e adequação ao interesse público, bem como necessidades específicas de consumidores e comerciantes deste município, foi elaborado o seguinte Regulamento sobre os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado e aprovado em cumprimento do disposto nos artigos 241.º e 242.º da Constituição da República Portuguesa, Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, na sua última redacção dada pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto, e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

Os estabelecimentos a que se referem os n.os 1 a 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, na sua última redacção dada pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto, localizados no município de Palmela e cuja actividade seja a de venda ao público e de prestação de serviços, regem-se na sua fixação dos períodos de abertura e funcionamento pelo presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 3.º

Regra geral do funcionamento

Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas todos os dias da semana.

Artigo 4.º

Períodos de encerramento

1 - Durante os períodos de funcionamento fixados no presente Regulamento, poderão os estabelecimentos encerrar para o almoço e ou jantar.

2 - As disposições deste Regulamento não prejudicam disposições legais relativas a duração semanal e diária do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remuneração legalmente devidos, bem como todos os aspectos decorrentes dos contratos colectivos e individuais de trabalho.

Artigo 5.º

Classificação

Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços são classificados pela entidade competente.

Artigo 6.º

Mercados municipais

Os estabelecimentos localizados nos mercados municipais com comunicação para o exterior optarão pelo período de funcionamento do mercado ou do grupo a que pertence.

Artigo 7.º

Estabelecimentos mistos

1 - Os estabelecimentos, onde sejam exercidas actividades a que correspondem horários diferentes ficam sujeitos a um único horário de funcionamento, em função da actividade dominante.

2 - Entenda-se como actividade dominante a que ocupa a maior área.

3 - Sempre que a dimensão, a compartimentação e as características do estabelecimento o justifiquem, pode a Câmara Municipal, em função do caso concreto, fixar o horário a praticar.

Artigo 8.º

Permanência e abastecimento

1 - É permitida a abertura antes ou depois do horário normal do funcionamento para fins exclusivos e comprovados de abastecimento do estabelecimento.

2 - É proibida, para esse fim, a actividade que produza ruído.

3 - Deverão os responsáveis pelo estabelecimento tomar as medidas necessárias e adequadas no sentido de assegurar o encerramento do mesmo na hora estabelecida.

4 - É proibida a permanência nos estabelecimentos de pessoas, para além do responsável e ou empregados, depois da hora de encerramento.

Artigo 9.º

Mapa de horário

1 - O mapa de horário de funcionamento será fornecido pela Câmara Municipal de Palmela, mediante requerimento escrito, em impresso próprio, em que se anexe cópia do respectivo alvará.

2 - O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento deverá ser afixado em lugar bem visível do exterior.

CAPÍTULO III

Do funcionamento

Artigo 10.º

Regimes especiais

Podem funcionar, sem restrição de horários, os seguintes estabelecimentos:

a) Situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou marítimos;

b) Situados em postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente;

c) Estabelecimentos cujo interesse turístico o justifique;

d) Farmácias e centros médicos e de enfermagem;

e) Funerárias;

f) Actividades de venda automática.

Períodos máximos de funcionamento

Artigo 11.º

Estabelecimentos de restauração e bebidas

1 - Os estabelecimentos situados no perímetro urbano do concelho ou núcleos habitacionais ficam sujeitos ao seguinte regime especial de funcionamento:

a) Os estabelecimentos, nomeadamente cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bar e self-services, podem ter um período de funcionamento entre as 6 e as 24 horas;

b) Os estabelecimentos com espaço destinado a dança e ou música ao vivo, nomeadamente dancings, clubes, cabarets, boîtes, discotecas, casas de fado, bares e pubs, ficam sujeitos a um período de funcionamento compreendido entre as 10 e as 2 horas do dia seguinte.

2 - Aos estabelecimentos situados fora do perímetro urbano do concelho ou de núcleos habitacionais poderá ser concedido um alargamento de cento e vinte minutos, desde que devidamente salvaguardadas a segurança e a qualidade de vida dos cidadãos residentes na zona de influência.

Artigo 12.º

Lojas de conveniência

As lojas de conveniência poderão estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana.

Artigo 13.º

Centros comerciais e grandes superfícies comerciais contínuas

1 - Os estabelecimentos situados dentro dos centros comerciais e grandes superfícies comerciais contínuas podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.

2 - Se os estabelecimentos situados dentro dos centros comerciais atingirem áreas de venda contínua (áreas superiores a 2000 m2) podem adoptar o horário estabelecido no n.º 1, excepto entre os meses de Janeiro a Outubro, aos domingos e feriados, em que só poderão abrir entre as 8 e as 13 horas.

Artigo 14.º

Dias e épocas festivos

Os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento poderão estar em funcionamento fora do horário habitual, desde que o requeiram, em ocasiões consideradas especiais, nomeadamente dias de mercado mensal ou anual e festas locais.

CAPÍTULO IV

Restrição e alargamento

Artigo 15.º

Alargamento

A Câmara Municipal tem competência para alargar os horários previstos nos artigos 10.º a 13.º deste Regulamento, a requerimento do interessado, devidamente fundamentado, desde que não afectem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes e observem um dos requisitos seguintes:

a) Situarem-se os estabelecimentos em locais em que os interesses de actividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem;

b) Não desrespeitem as características sócio-culturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.

Artigo 16.º

Restrição

A Câmara Municipal pode restringir os horários previstos nos artigos 10.º a 13.º deste Regulamento, oficiosamente ou a requerimento do interessado, sempre que seja manifesta a necessidade de protecção do interesse público, designadamente a protecção dos valores ambientais, segurança, tranquilidade e ou protecção da qualidade de vida dos munícipes.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 17.º

Fiscalização

As infracções ao presente Regulamento e legislação conexa constituem contra-ordenações e a sua fiscalização é da competência da fiscalização municipal das actividades económicas desta Câmara Municipal, da Guarda Nacional Republicana, e demais entidades policiais administrativas.

Artigo 18.º

Contra-ordenações e coimas

1 - As violações ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenações e são puníveis nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, e legislação que o venha a alterar.

2 - A aplicação das coimas compete ao presidente da Câmara Municipal, ou ao vereador com competência delegada, e as respectivas receitas revertem para os cofres municipais.

Artigo 19.º

Sanções acessórias

Em caso de gravidade e ou infracção reiterada, pode a Câmara Municipal, através do seu presidente, proceder à aplicação da sanção acessória do encerramento do estabelecimento.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 20.º

Substituição do mapa de horário

1 - Com a entrada em vigor deste Regulamento, os proprietários, usufrutuários, comodatários ou arrendatários de estabelecimentos comerciais já existentes devem requerer a substituição pelo novo modelo de mapa de horário de funcionamento no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento.

2 - Findo o prazo referido no n.º 1 deste artigo, os mapas de horário de funcionamento anteriormente emitidos deixam de estar em vigor.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 10 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2349735.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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