Portaria 604/72
de 11 de Outubro
1. Em complemento da Portaria 252/72, que apresenta a tabela de preços de venda da carne de bovino ao público no continente, elaborada de acordo com os reajustamentos introduzidos nos factores que mais directamente intervêm na formação do preço final da carne e também segundo as linhas de rumo definidas, quer no preâmbulo daquele diploma, quer no despacho conjunto sobre fomento pecuário, inserto no mesmo Diário do Governo, publicam-se agora as tabelas que, relativamente aos distritos das ilhas da Madeira e dos Açores, resultam da aplicação dos mesmos critérios e da prossecução de iguais objectivos.
Prossegue-se, assim, a orientação iniciada em 1965 de inserir os territórios insulares num esquema global conducente ao aumento da produção de carne e de leite, tornando extensivas àqueles distritos as disposições, apoios e estímulos anteriormente só dirigidos ao continente, com as adaptações aconselháveis pelas peculiaridades regionais que importe respeitar.
2. No caso vertente da fixação de preços da carne ao público, caberá, pois, apenas referir que são utilizados, como já atrás se diz, os mesmos critérios adoptados em relação ao continente.
Parte-se, pois, de iguais preços de garantia dos bovinos, com a intervenção dos mesmos subsídios - geral e de novilhos -, de iguais bases de classificação e da consideração dos mesmos factores, devidamente ajustados: encargos municipais, valorização do 5.º quarto, margem de lucro bruto.
3. Mantendo o critério observado em anteriores revisões - 1965 e 1969 -, os preços de garantia continuam a ser integralmente assegurados nos mercados consumidores de Lisboa, Porto e Funchal, para onde são canalizados os avultados excedentes da produção açoriana, visto que a Madeira é, neste aspecto, deficitária.
Nos centros de consumo locais são, porém, aqueles preços de garantia deduzidos da importância das despesas de transporte do gado ilhas-continente ou Funchal, salvaguardando-se deste modo um princípio de uniformidade de preços do gado nos principais mercados consumidores, indispensável ao funcionamento do mecanismo da garantia dos preços do gado e ao cumprimento das tabelas, igualmente uniformes naqueles mercados.
4. Na elaboração da presente tabela de preços registam-se duas inovações: a utilização, para todos os distritos insulares, do "corte» e da nomenclatura açougueira de Lisboa, solicitada pelas próprias entidades locais, e a liberalização de algumas peças mais nobres da carcaça - lombo, vazia e acém redondo -, condicionada a homologação prévia dos preços a praticar, tal qual como no continente.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º - 1. Os preços máximos de venda ao público de carne de vaca, verde e congelada, nos distritos das ilhas da Madeira e dos Açores são os constantes das tabelas anexas à presente portaria.
2. Os preços das peças não tabeladas, quer da carne verde, quer da carne congelada, devem ser prèviamente comunicados pelo comércio retalhista, através dos seus organismos corporativos, à Junta Nacional dos Produtos Pecuários, por intermédio das delegações deste organismo nos distritos açorianos e da Junta de Lacticínios da ilha da Madeira, no distrito do Funchal, para efeitos de homologação, sem o que as referidas peças não poderão ser vendidas a preço superior ao fixado para a carne de 1.ª categoria.
3. A primeira comunicação nos termos do número anterior deverá ser efectuada no prazo máximo de quinze dias, a contar da data da publicação desta portaria, e as seguintes sempre que se pretenda introduzir alterações nos preços que foram homologados.
2.º É autorizada a venda da carne de vitela a preços livres.
3.º Nos estabelecimentos de venda a retalho de carne de vaca e de outras espécies, bem como de produtos derivados, deverão estar afixados, em local bem visível, os preços legalmente estabelecidos e os que estiverem a ser praticados relativamente aos produtos não tabelados, nos termos determinados pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
4.º As peças e porções individualizadas devem encontrar-se identificadas e marcadas com os preços que lhes correspondem.
5.º Mantém-se o subsídio de novilho de 3$00 por quilograma de carcaça, atribuído nos Matadouros Municipais do Funchal, Ponta Delgada, Angra do Heroísmo, Praia da Vitória e Horta, nas condições estabelecidas no capítulo V, n.º 14.º, do despacho conjunto de 24 de Abril de 1972, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 106, de 5 de Maio de 1972.
6.º - 1. Mantém-se o subsídio geral de 5$50 por quilograma de carcaça, atribuível às carcaças com peso, após o enxugo, igual ou superior a 150 kg e provenientes de bovinos abatidos nos Matadouros Municipais do Funchal, Ponta Delgada, Angra do Heroísmo, Praia da Vitória e Horta e, ainda, nos matadouros industriais que vierem a funcionar nos termos do Decreto-Lei 237/71, de 29 de Maio.
2. Nos restantes concelhos, o subsídio geral de bovino será de 4$50 por quilograma de carcaça.
3. Este subsídio continua a ser pago nos matadouros aos apresentantes das reses.
7.º - 1. Os preços de garantia dos bovinos de carne, fixados no despacho conjunto de 24 de Abril de 1972 - 36$00 e 40$00, para o bovino adulto e para o novilho, respectivamente -, são integralmente efectivados nos matadouros indicados no referido despacho: Lisboa, Porto, concelhos confinantes destes e Funchal.
2. Relativamente às reses abatidas nas matadouros das ilhas dos Açores, são aqueles preços de garantia deduzidos da importância correspondente às despesas de transporte Açores-continente, determinadas para cada distrito pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
3. O preço de garantia do bovino adulto sòmente contempla as carcaças com peso igual ou superior a 150 kg, deduzido o enxugo, e é desdobrado por sexos e categorias de acordo com o valor comercial das respectivas carcaças, segundo esquema elaborado pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
4. O preço de garantia do novilho é atribuído exclusivamente aos novilhos que produzem carcaças com peso igual ou superior a 180 kg, deduzido o enxugo, e classificadas em 1.ª categoria, segundo regulamento elaborado pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
5. Os preços de garantia dos novilhos de 2.ª e 3.ª categorias são equiparados aos que forem atribuídos aos bovinos adultos de iguais categorias.
8.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários expedirá as instruções complementares necessárias ao cumprimento da presente portaria.
9.º As infracções desta portaria serão punidas nos termos do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.
10.º A inobservância do preceituado nesta portaria e a falta de cumprimento das instruções da Junta Nacional dos Produtos Pecuários constituem infracção disciplinar contra a economia nacional, punida nos termos dos artigos 48.º e seguintes do Decreto-Lei 41204.
11.º A presente portaria entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.
Ministério da Economia, 26 de Setembro de 1972. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.
Preços máximos a observar na venda da carne de bovino adulto nas ilhas adjacentes
(ver documento original)
O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.