Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 252/72, de 5 de Maio

Partilhar:

Sumário

Fixa os preços máximos de venda ao público de carne de vaca, verde e congelada, no continente e autoriza a venda de carne de vitela a preços livres.

Texto do documento

Portaria 252/72

de 5 de Maio

1. Uma confluência de factores, de entre os quais se salienta a melhoria do nível de vida, tem determinado profundas modificações nos hábitos alimentares do povo português, caracterizadas, sobretudo, pelo aumento da participação das proteínas animais na dieta alimentar e, consequentemente, por uma crescente procura de carne das várias espécies, em particular da de bovino.

Assim, o consumo desta última passou de 51940 t em 1964 para 108904 t em 1970, o que corresponde a um acréscimo global de 110 por cento e à taxa média anual de crescimento de 15 por cento.

2. Com o objectivo de assegurar a cobertura das crescentes necessidades do mercado, tem o Governo vindo a prosseguir uma política de fomento pecuário especialmente orientada no sentido da produção de carne de bovino, cujos resultados se traduziram, no período indicado, numa expansão da oferta de 42394 t para 97790 t, isto é, de 131 por cento, a que corresponde a taxa média anual de crescimento de 18,7 por cento.

Esta resposta da produção aos estímulos que lhe têm sido dirigidos, com elevada contribuição de fundos públicos, explica a redução dos contingentes anuais de carne congelada importada, que, tendo ultrapassado as 20000 t em 1967 e 1968, não atingiram as 7000 t em 1969 e 1970.

No ano findo, porém, assistiu-se a uma regressão da oferta nacional, que, se em parte se explica pelos elevados abates realizados em 1969 e 1970, reflecte também as características cíclicas do comportamento da respectiva oferta, a que não é alheia a evolução dos custos de produção. Tornou, deste modo, a acentuar-se o desajustamento entre a oferta e a procura internas, e daí a elevar-se a participação da carne congelada no abastecimento do País.

3. A pressão da procura em mercado deficitário e o agravamento dos custos de uma produção cada vez mais intensiva, num contexto geral de alta de preços, conduziram a cotações de gado assaz distanciadas dos valores que serviram de base à elaboração da tabela de preços estabelecida em 1968.

Estas, em síntese, as razões que impuseram a revisão da referida tabela, por forma que a mesma traduza em termos mais reais, e ao mesmo tempo mais conformes com os interesses económicos em jogo, as relações produção-consumo no sector da carne.

4. Na linha do que vinha sendo praticado, continua a permitir-se a formação dos preços do gado em regime de mercado. Mas já o mesmo se não pode fazer com os preços da carne no consumidor.

Tratando-se, como se trata, de uma das principais fontes de proteínas e de elemento fundamental da dieta alimentar, não pode o Governo deixar de curar do nível a que se estabelece o respectivo preço.

Assim, contràriamente ao critério de que a preços variáveis de gado deveriam corresponder preços também variáveis da carne, tem-se por necessária a manutenção de um regime de tabelamento, embora parcial, visto que, relativamente às três peças mais nobres da carcaça - lombo, vazia e acém redondo -, se introduz uma liberdade condicionada de preços, numa experiência que muito se deseja prosseguir, se vier a reconhecer-se que o consumidor não é, com isso, prejudicado.

Com efeito, um regime de liberalização dos preços de certas categorias de carne implica a possibilidade de identificação das respectivas peças açougueiras, por parte quer do consumidor, quer da fiscalização. Por isso, ao ensaiar-se este sistema, impõe-se ao comércio retalhista a obrigatoriedade de destacar as peças de venda livre e de lhes afixar o preço que de momento estiver a ser praticado.

Por outro lado, e a fim de evitar grandes desigualdades de preços nas diversas regiões do País, deverá o comércio retalhista de carnes, através dos seus organismos corporativos - grémios dos comerciantes de carnes ou grémios do comércio -, submeter a homologação da Junta Nacional dos Produtos Pecuários os preçários das três peças açougueiras atrás indicadas, no prazo máximo de quinze dias, a contar da data da publicação desta portaria no Diário do Governo, sem o que terá de praticar em relação às mesmas peças os preços fixados para a carne de 1.ª categoria.

5. O ajustamento entre os preços do gado formados no mercado e sujeitos a flutuações e os preços no consumo, fixados em tabelas legais, será assegurado (para além dos incentivos de fomento e dos avultados subsídios com que o Estado contribui para evitar que a totalidade dos custos de produção seja suportada pelo consumidor) pelo fornecimento de carne congelada e refrigerada, a distribuir em condições que facultem a rigorosa observância das tabelas de venda ao público.

Deste modo, a carne congelada ou refrigerada importada intervirá no mercado com a dupla função de colmatar as insuficiências da oferta nacional e de contrariar a tendência para a formação de preços no consumidor superiores aos que agora se estabelecem.

6. Reconhecendo-se, pois, que, na ausência de subsídios, os preços de venda ao público resultantes dos preços de garantia à produção agora fixados se traduziriam, em relação aos da tabela até agora em vigor, por agravamentos substanciais, entende-se continuar a subsidiar o consumo com 5$50 ou 4$50 por quilograma de carcaça, tal como consta do despacho conjunto publicado nesta data.

Procurou-se, ao mesmo tempo, traduzir em termos mais ajustados à realidade actual as relações produção-consumo, mediante uma revisão da estiva de rendimento comercial da carcaça e das percentagens de participação de novilhos e bovinos adultos na oferta total de gado.

São por de mais evidentes as dificuldades de que se reveste a tarefa de conciliar todas estas exigências com a defesa do consumidor, em particular depois das acentuadas distorções que no mercado se introduziram.

O reconhecimento destas dificuldades condicionou a escolha de um critério de tabelamento, que se considerou o mais prudente na actual conjuntura, em face da impossibilidade que se deparou de absorver pela via do subsídio parte mais substancial da elevação dos custos de produção a que houve que fazer face.

7. Na elaboração da tabela que ora se publica procedeu-se à revisão do preço da carne de 1.ª categoria e, como já se disse, à libertação de algumas das peças consideradas mais nobres, por forma a permitir um relativo ajustamento do rendimento comercial da carcaça às cotações variáveis do gado vivo, possibilitando ao mesmo tempo a valorização dos bovinos de carne em função da sua qualidade. A 2.ª e a 3.ª categorias foram objecto das alterações mínimas estritamente necessárias para observar a relação normal de preços entre as várias peças de carne e restabelecer o equilíbrio entre o custo do gado e o rendimento global da carcaça.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º - 1. Os preços máximos de venda ao público de carne de vaca, verde e congelada, no continente, são os constantes das tabelas anexas à presente portaria.

2. Os preços das peças não tabeladas, quer da carne verde, quer da carne congelada, devem ser prèviamente comunicados pelo comércio retalhista, através dos seus organismos corporativos, à Junta Nacional dos Produtos Pecuários, para efeito de homologação, sem o que as referidas peças não poderão ser vendidas a preço superior ao fixado para a carne de 1.ª categoria.

3. A primeira comunicação nos termos do número anterior deverá ser efectuada no prazo máximo de quinze dias, a contar da data da publicação desta portaria, e as seguintes sempre que se pretenda introduzir alterações nos preços que foram homologados.

2.º É autorizada a venda da carne de vitela a preços livres.

3.º Nos estabelecimentos de venda a retalho de carne de vaca e de outras espécies, bem como de produtos derivados, deverão estar afixados, em local bem visível, os preços legalmente estabelecidos e os que estiverem a ser praticados relativamente aos produtos não tabelados, nos termos determinados pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

4.º As peças e porções individualizadas devem encontrar-se identificadas e marcadas com os preços que lhes correspondem.

5.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários expedirá as instruções complementares necessárias ao cumprimento da presente portaria.

6.º As infracções desta portaria serão punidas nos termos do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.

7.º A inobservância do preceituado nesta portaria e a falta de cumprimento das instruções da Junta Nacional dos Produtos Pecuários constituem infracção disciplinar contra a economia nacional, punida nos termos dos artigos 48.º e seguintes do Decreto-Lei 41204.

8.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.

Preços máximos consentidos na venda da carne de bovino adulto ao público

(Nomenclatura do Sul)

(ver documento original)

Preços máximos consentidos na venda da carne de bovino adulto ao público

(Nomenclatura do Norte)

(ver documento original)

O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/05/05/plain-242028.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242028.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-10-11 - Portaria 604/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Fixa os preços máximos de venda ao público de carne de vaca, verde e congelada, nos distritos das ilhas da Madeira e dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda