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Despacho 21306/2005, de 10 de Outubro

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Texto do documento

Despacho 21 306/2005 (2.ª série). - Por meu despacho de 9 de Setembro de 2005 e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, nos artigos 14.º, n.º 2, e 17.º, n.º 1, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viseu, na alínea a) do n.º 4 do despacho 11 389/2005 (2.ª série), do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, e ainda nos termos dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, delego e subdelego, com possibilidade de subdelegar, no vice-presidente do Instituto Politécnico de Viseu Prof. Doutor Daniel Marques da Silva, sem prejuízo do direito de avocação, as seguintes competências:

1 - Delegações:

a) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

b) Justificar ou injustificar faltas;

c) Conceder licenças e autorizar o regresso à actividade, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença de longa duração;

d) Autorizar as nomeações, em regime de substituição, de chefes de secção e de chefes de repartição;

e) Determinar a suspensão preventiva de funcionários ou agentes arguidos em processo disciplinar;

f) Autorizar o abono de vencimento perdido por motivo de doença, nos termos do artigo 29.º, n.º 6, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como o exercício de funções que dê lugar a reversão do vencimento de exercício e respectivo processamento;

g) Conceder o Estatuto do Trabalhador-Estudante, nos termos legais aplicáveis;

h) Autorizar a passagem de certidões e documentos arquivados no Instituto Politécnico de Viseu e que tenham carácter confidencial ou reservado;

i) Autorizar a prorrogação do prazo contratual de obras ou fornecimento de bens e serviços até 90 dias por causas que não possam ser imputadas ao outro contratante;

j) Superintender na utilização racional das instalações e equipamentos, sua manutenção e conservação, nomeadamente na gestão e cedência temporária de auditórios;

k) Velar pela existência de condições de higiene e segurança do trabalho;

l) Autorizar a inscrição e participação de pessoal não docente em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para os serviços;

m) Despachar assuntos de natureza corrente e assinar toda a correspondência, com excepção daquela que pela sua natureza deve competir ao presidente do Instituto.

2 - Subdelegações:

a) Proferir, relativamente ao pessoal dirigente e de chefia, a autorização prevista no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

b) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

c) Aprovar os programas das provas de conhecimentos específicos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

d) Proferir o despacho homologatório previsto no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 204/98 sempre que os dirigentes máximos das unidades orgânicas do Instituto estiverem impedidos de fazê-lo por serem membros dos júris dos concursos em causa;

e) Conhecer e decidir dos recursos interpostos ao abrigo do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, alterado pelo Decreto Regulamentar 40/85, de 1 de Julho, que se encontrem pendentes, ou ao abrigo do artigo 29.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, desde que, em ambos os casos, não sejam os autores do acto recorrido;

f) Efectuar, nos termos legais, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e também de doença e de risco de todos quantos exercem funções no Instituto Politécnico, incluindo o próprio, e sempre que o título jurídico que os vincule o permita, que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro ou de individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, nelas prestem qualquer tipo de funções;

g) Autorizar, nos termos legais, os seguros de viaturas, de material e de pessoal não inscrito na Caixa Geral de Aposentações ou qualquer outro regime de previdência social, bem como o seguro de pessoas que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional, se desloquem a Portugal, enquanto estiverem em território nacional e os respectivos acordos obriguem a parte portuguesa a esta formalidade;

h) Autorizar a escolha prévia do tipo de procedimento independentemente do valor da despesa, quando o valor do contrato administrativo de empreitadas de obras públicas seja igual ou superior a Euro 99 759,58 e não exceda a competência do respectivo órgão para autorizar despesas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 205.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

i) Autorizar as despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados cujo valor global dos mesmos não ultrapasse o limite de Euro 2 493 985, incluindo os actos e processos preparatórios, designadamente a aprovação de programas preliminares, projectos de execução e abertura de concursos.

3 - Substituir-me, quando, em simultâneo, ocorrerem situações de ausência e impedimento meus e da vice-presidente Prof.ª Doutora Idalina de Jesus Domingos.

4 - Consideram-se ratificados os actos que, no âmbito dos poderes ora delegados e subdelegados, tenham sido praticados pelo vice-presidente Prof. Doutor Daniel Marques da Silva.

20 de Setembro de 2005. - O Presidente, João Pedro de Barros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2343994.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Diploma não vigente 1983-06-01 - DECRETO REGULAMENTAR 44-B/83 - MINISTÉRIO DA REFORMA ADMINISTRATIVA

    Revê o regime de classificação de serviço na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-01 - Decreto Regulamentar 40/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a redacção do n.º 1 e adita um n.º 4 ao artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, que revê o regime de classificação de serviço na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Decreto Regulamentar 19-A/2004 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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