Artigo 1.º Os artigos 272.º, 501.º, 557.º e 646.º do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redacção:
Art. 272.º Ninguém será conduzido à prisão ou nela conservado se oferecer caução idónea, quando a lei a admite, ou provar a sua identidade e assinar o respectivo termo, nos casos em que pode livrar-se solto sem caução.
§ 1.º Quando não seja possível prestar caução, em virtude de o tribunal não se encontrar aberto ou não poder desde logo tomar conhecimento do facto, e a infracção for meramente culposa, a autoridade ou o agente da autoridade libertará o detido, com observância do disposto na parte final do § 2.º do artigo 557.º e no § 2.º do presente artigo, desde que não se trate de delinquente de difícil correcção, vadio ou equiparado, libertado condicionalmente, de identidade desconhecida ou indocumentado para o exercício da actividade de que resultou o facto ilícito.
§ 2.º Antes da libertação do detido poderá proceder-se à apreensão do instrumento que serviu à prática da infracção; a apreensão cessará com a prestação da caução, a não ser que por outro motivo deva ser mantida.
§ 3.º Se, pelos motivos indicados no § 1.º, não puder ser assinado o termo de indentidade, aplicar-se-á o disposto nesse parágrafo e no § 2.º, com as necessárias adaptações, quer a infracção seja culposa, quer dolosa.
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Art. 501.º Se houver diferentes réus, para cada um se formularão, em separado, os respectivos quesitos. Havendo, porém, factos comuns a vários réus, poderá o tribunal formular sobre eles quesitos em conjunto.
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Art. 557.º ..................................................
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§ 2.º Se a captura se fizer a horas em que o tribunal esteja aberto e possa desde logo tomar conhecimento do facto, as testemunhas e o ofendido, quando a sua presença for necessária, serão notificados para comparecer em acto seguido no tribunal, onde o infractor será imediatamente apresentado ao respectivo juiz.
Se o tribunal não se encontrar aberto ou não puder desde logo tomar conhecimento do facto, e se não se tratar de delinquente de difícil correcção, vadio ou equiparado, libertado condicionalmente ou de identidade desconhecida, a autoridade ou o agente de autoridade libertará o detido, advertindo-o de que deverá comparecer no primeiro dia útil imediato, à hora que lhe for designada, sob pena de, faltando, incorrer no crime de desobediência. A participação será remetida ao tribunal no primeiro dia útil imediato, passando-se mandato de captura contra o réu que não compareça.
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Art. 646.º Não haverá recurso:
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6.º Dos acórdãos das Relações proferidos sobre recursos interpostos em processo correccional que não sejam condenatórios, em processo de polícia correccional, de transgressões ou sumário; ressalva-se o disposto nos artigos 669.º e 670.º e os casos em que a multa aplicada exceda a quantia de 40000$00, qualquer que seja a forma do processo.
Havendo pedido cível deduzido, o recurso é admissível, restrito a esse pedido, desde que o seu montante exceda a alçada da Relação.
Art. 2.º As decisões que tenham por objecto a sanção prevista no artigo 30.º do Decreto-Lei 35007, de 13 de Outubro de 1945, e na alínea e) do artigo 184.º do Código das Custas Judiciais só admitem recurso até à Relação.
Art. 3.º São elevados ao dobro os valores referidos nos artigos 421.º e 430.º e no § 1.º do artigo 472.º do Código Penal e ao décuplo os valores referidos nos n.os 1.º a 4.º do artigo 472.º do mesmo Código.
Art. 4.º Os julgamentos já iniciados à data da entrada em vigor deste diploma continuam segundo o anterior formalismo, não obstante a alteração da forma do processo.
Art. 5.º As limitações aos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça resultantes do presente diploma não se aplicam às decisões já proferidas à data da sua entrada em vigor.
Marcello Caetano.
Promulgada em 5 de Março de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 14 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.