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Portaria 24055, de 2 de Maio

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Sumário

Manda aplicar ao ultramar, tendo em atenção o disposto na presente portaria, a Lei n.º 2138, que promulga a nova redacção dos artigos 272.º, 501.º, 557.º e 646.º do Código de Processo Penal e insere disposições relativas à observância de determinados preceitos do Decreto-Lei n.º 35007, do Código das Custas Judiciais e do Código Penal e às limitações aos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça - Torna ainda aplicados ao ultramar, para ali terem execução, a Lei n.º 2139 e o artigo 2.º da Lei n.º 2140.

Texto do documento

Portaria 24055

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos da circunstância V da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português:

1.º A Lei 2138, de 14 de Março de 1969, é aplicada ao ultramar, tendo-se em atenção

o seguinte:

a) A redacção dada ao artigo 501.º do Código de Processo Penal não prejudica a circunstância de tal preceito não ter, por enquanto, aplicação no ultramar;

b) Na redacção do n.º 6.º do artigo 646.º do Código de Processo Penal, a locução «processo correccional» é substituída por «processo de polícia correccional pelos crimes a que se refere o artigo 64.º do Código de Processo Penal»;

c) A referência à alínea e) do artigo 184.º do Código das Custas Judiciais é substituída pela correspondente subalínea 2) da alínea A) do artigo 152.º do Código das Custas

Judiciais do Ultramar.

2.º São ainda aplicados ao ultramar, para nele terem execução, a Lei 2139, de 14 de Março de 1969, e o artigo 2.º da Lei 2140, da mesma data.

Ministério do Ultramar, 2 de Maio de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da

Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/05/02/plain-252117.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252117.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-03-14 - Lei 2140 - Presidência da República

    Revoga a Base XXI da Lei 2114, que promulga as bases do arrendamento rural, e adita um n.º (3) ao artigo 591º do Código de Processo Civil (peritagem em questões relativas a arrendamentos rurais), aprovado pelo Decreto Lei 44129, de 28 de Dezembro de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1969-03-14 - Lei 2139 - Presidência da República

    Promulga a nova redacção dada ao artigo 667.º do Código de Processo Penal - Determina que o regime estabelecido pela referida alteração se aplique ao julgamento dos recursos pendentes.

  • Tem documento Em vigor 1969-03-14 - Lei 2138 - Presidência da República

    Promulga a alteração introduzida ao Código de Processo Penal e insere disposições relativas à observância de determinados preceitos do Decreto-Lei nº 35007 de 13 de Outubro de 1945, do Código das Custas Judiciais e do Código Penal, bem como às limitações aos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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