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Aviso 8569/2005, de 4 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 8569/2005 (2.ª série). - Concurso interno de ingresso para constituição de reservas de recrutamento na categoria e carreira de tesoureiro. - 1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por deliberação do conselho directivo do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, I. P., de 14 de Setembro de 2005, se encontra aberto, pelo prazo de quinze dias úteis, contado a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de ingresso para constituição de reservas de recrutamento, com vista ao provimento de duas vagas na categoria e carreira de tesoureiro, do quadro de pessoal do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, I. P., aprovado pela Portaria 1022/99, de 18 de Novembro.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido pelo prazo de um ano contado da data da publicação da lista de classificação final.

3 - Conteúdo funcional - compete, genericamente, ao tesoureiro executar os trabalhos de tesouraria, tendo a responsabilidade dos valores de caixa que lhe estão confiados, efectuando todo o movimento de liquidação de despesas relativas a pensões, vencimentos e outros valores, para o que procede a levantamentos, depósitos, conferências, registos e pagamentos em cheque ou numerário.

4 - Local de trabalho - o local de trabalho situa-se em Lisboa.

5 - Remuneração e regalias sociais - a remuneração é a resultante da aplicação do disposto nos Decretos-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro e 404-A/98, de 18 de Dezembroção complementar, sendo as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários e agentes da Administração Pública.

6 - Requisitos especiais de admissão ao concurso: Os requisitos especiais são os enunciados no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

7 - Métodos de Selecção:

7.1 - Os métodos de selecção a utilizar são os seguintes:

a) Prova de conhecimentos específicos;

b) Avaliação curricular;

c) Entrevista profissional de selecção.

7.2 - A prova de conhecimentos específicos versará sobre as matérias definidas no programa aprovado pelo despacho 214/MSSS/96, de 13 de Novembro, do Ministro da Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 277, de 29 de Novembro de 1996, e terá a duração de duas horas. Esta prova tem carácter eliminatório, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores, na escala de 0 a 20 valores.

7.3 - A prova de conhecimentos revestirá a forma escrita, será valorizada de 0 a 20 valores e será permitida a consulta de legislação.

7.4 - Data, hora e local da realização da prova de conhecimentos - os candidatos admitidos serão notificados, com a devida antecedência, da data, hora e local da realização da prova referida.

7.5 - A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais do candidato na área para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional, sendo obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função:

a) A habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

b) A formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com a área funcional dos lugares postos a concurso;

c) A experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração.

7.6 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, sendo valorizada de 0 a 20 valores.

8 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

9 - Classificação final - na classificação final é adoptada a escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética das classificações obtidas em todos os métodos de selecção, considerando-se não aprovados os candidatos que, no método de selecção eliminatório ou na classificação final, obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

10 - Publicitação da relação dos candidatos admitidos e lista de classificação final - a relação dos candidatos admitidos e a lista de classificação final serão publicitadas nos termos dos artigos n.os 33.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

11 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, elaborado nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril (folhas de papel normalizadas, brancas ou de cores pálidas, de formato tipo A4), dirigido à presidente do conselho directivo do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, I. P., e remetido, por correio registado, com aviso de recepção, até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, para a Avenida da República, n.º 25, 1.º, esquerdo, 1069-036 Lisboa, podendo ser entregue pessoalmente, no Gabinete de Gestão de Pessoal, mediante a passagem de recibo, durante o período normal de expediente, na morada acima indicada, dele devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, naturalidade, estado civil, data de nascimento, número, data e validade do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, residência, código postal, telefone e situação militar, se for caso disso);

b) Habilitações literárias;

c) Identificação do concurso a que se candidata mediante referência ao número e data do Diário da República em que o presente aviso vem publicado;

d) Menção expressa do serviço a que pertence, natureza do vínculo, categoria que detém e tempo de serviço efectivo na categoria, na carreira e na função pública;

e) Indicação dos documentos que instruem o processo de candidatura;

f) Quaisquer outros elementos que os candidatos considerem relevantes para apreciação do seu mérito, os quais, todavia, só serão tidos em conta pelo júri se devidamente comprovados.

11.1 - Os requerimentos de candidatura deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Currículo profissional detalhado, devidamente datado e assinado, do qual devem constar, designadamente, as habilitações literárias, as funções que os candidatos exercem, bem como as que exerceram, com indicação dos respectivos períodos de duração e actividades relevantes, assim como a formação profissional detida, com indicação das acções de formação finalizadas (cursos e seminários, indicando a respectiva duração, datas de realização e entidades promotoras);

b) Fotocópia do certificado comprovativo das habilitações literárias;

c) Fotocópias dos certificados comprovativos das acções de formação frequentadas;

d) Declaração passada pelos serviços de origem, devidamente autenticada com selo branco ou carimbo e da qual conste a natureza do vínculo, a categoria que detém e a respectiva antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

e) Fotocópias das fichas de notação/avaliação de desempenho dos anos relevantes para o concurso; caso não tenha sido atribuída avaliação, os candidatos deverão requerer ao júri do concurso, no requerimento de candidatura, o respectivo suprimento, mediante adequada ponderação do currículo profissional relativamente ao período que não foi objecto de avaliação, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio;

f) Quaisquer outros documentos que os candidatos entendam dever apresentar para melhor apreciação do seu mérito.

11.2 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação descrita, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

11.3 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos nos requerimentos serão punidas nos termos da lei.

12 - Em tudo o que não esteja previsto no presente aviso, aplicam-se as regras constantes do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

13 - Composição do júri do concurso:

Presidente - Dr. Carlos Manuel Castro Ferreira de Mesquita Borges, director de serviços Administrativos e Financeiros.

Vogais efectivos:

Dr.ª Maria Alzira Fraga da Silva, técnica superior de 1.ª classe.

Dr.ª Maria Madalena Pinto Serra Larcher Castela, assessora jurídica.

Vogais suplentes:

Dr.ª Anabela Graça Rodrigues Brandão, técnica superior de 1.ª classe.

Dr.ª Teresa de Jesus Martins da Cruz, técnica superior principal.

13.1 - Substituição do presidente - a vogal efectiva mencionada em primeiro lugar substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

14 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

15 - Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2002, n.º 3, de 2 de Maio, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 115, de 18 de Maio, foi assegurada a respectiva cabimentação orçamental dos lugares postos a concurso.

16 - Em cumprimento do estabelecido no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, a seguir se indica a legislação necessária à realização da prova de conhecimentos específicos:

Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, Lei de Bases da Contabilidade Pública;

Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho - estabelece o regime da administração financeira do Estado;

Decreto-Lei 166/98, de 25 de Junho - institui o sistema de controlo interno;

Decreto-Lei 232/97, de 3 de Setembro - aprova o POCP;

Decreto-Lei 562/99, de 21 de Dezembro - aprova o classificador económico das receitas e despesas públicas;

Lei 17/2000, de 8 de Agosto - aprova as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social;

Lei 91/2001, de 20 de Agosto - lei de enquadramento orçamental, alterada pela Lei Orgânica 2/2002, de 28 de Agosto, e pelas Leis 23/2003, de 2 de Julho e 48/2004, de 24 de Agosto;

Decreto-Lei 12/2002, de 25 de Janeiro - aprova o POCISSSS;

Decreto-Lei 26/2002, de 14 de Fevereiro - estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e despesas públicas;

Instrução 1/2004, de 22 de Janeiro, do Tribunal de Contas - organização e documentação das contas abrangidas pelo POCP.

21 de Setembro de 2005. - O Vogal do Conselho Directivo, Viriato Augusto Baptista.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2342818.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto-Lei 232/97 - Ministério das Finanças

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade Pública, define o seu âmbito de aplicação e cria a Comisão de Normalização Contabilística da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-25 - Decreto-Lei 166/98 - Ministério das Finanças

    Institui o sistema de controlo interno da administração financeira do estado (SCI) colocado na dependência do Governo e em especial articulação com o Ministério das Finanças. O SCI compreende os domínios orçamental e económico, financeiro e patrimonial e visa assegurar o exercício corrente e articulado do controlo no âmbito da Administração Pública. Cria o Conselho Coordenador do SCI definindo a sua composição e competências.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Portaria 1022/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o quadro de pessoal do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 562/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o classificador económico das receitas e despesas públicas. Publica em anexo o quadro das Classificações Económicas das Receitas e Despesas Públicas.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-08 - Lei 17/2000 - Assembleia da República

    Aprova as bases do sistema de solidariedade e de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-25 - Decreto-Lei 12/2002 - Ministério das Finanças

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de Solidariedade e de Segurança Social, publicado em anexo, o qual é também aplicável às institutições do sistema de solidariedade e de segurança social das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-14 - Decreto-Lei 26/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-28 - Lei Orgânica 2/2002 - Assembleia da República

    Aprova a lei da Estabilidade orçamental. Altera a Lei de Enquadramento Orçamental, a Lei de Finanças Locais e a Lei de Finanças das Regiões Autónomas. Republica em anexo a Lei 91/2001 de 20 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-02 - Lei 23/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Decreto Regulamentar 19-A/2004 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Lei 48/2004 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental), republicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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