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Aviso 6505/2005, de 26 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 6505/2005 (2.ª série) - AP. - Álvaro Neto Órfão, presidente da Câmara Municipal da Marinha Grande, torna público, em cumprimento do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Câmara Municipal da Marinha Grande, na reunião do dia 11 de Agosto de 2005, aprovou, nos termos do artigo 64.º, n.º 2, alínea e), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do n.º 2.9 do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, a norma de controlo interno, que se anexa ao presente aviso.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente aviso.

18 de Agosto de 2005. - O Presidente da Câmara, Álvaro Neto Órfão.

Norma de controlo interno

Preâmbulo

O POCAL - Plano Oficial da Contabilidade das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, alterado pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, Decreto-Lei 315/2000, de 2 de Dezembro, e Decreto-Lei 84-A/2002, de 5 de Abril, visou fundamentalmente dotar as autarquias locais de um conjunto de técnicas, critérios, métodos específicos, princípios e regras contabilísticas a aplicar aos documentos previsionais, ao plano de contas, ao sistema contabilístico, ao controlo interno e aos documentos de prestação de contas, com vista à criação de uma contabilidade pública moderna, transparente e fiável.

Uma das suas principais inovações é a "obrigatoriedade" das autarquias locais (ponto 2.9.3) aprovarem e manterem em funcionamento o sistema de controlo interno adequado às suas actividades, que engloba, designadamente (ponto 2.9.1) " ... o plano de organização, políticas, métodos e procedimentos de controlo, bem como todos os outros métodos e procedimentos definidos pelos responsáveis autárquicos que contribuam para assegurar o desenvolvimento das actividades de forma ordenada e eficiente, incluindo a salvaguarda dos activos, a prevenção e detecção de situações de ilegalidade, fraude e erro, a exactidão e a integridade dos registos contabilísticos e a preparação oportuna de informação financeira fiável".

Assim, ao abrigo da competência conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelo artigo 64.º, n.º 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada em anexo à Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento das normas referidas no parágrafo anterior, é elaborado o presente Regulamento de Controlo Interno que tem como objectivos principais a salvaguarda da legalidade e regularidade, o incremento e eficiência das operações, o registo oportuno das operações pela quantia certa, a aprovação e controlo dos documentos e a exactidão e integridade dos registos contabilísticos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto as normas e procedimentos de controlo interno da Câmara Municipal da Marinha Grande.

Artigo 2.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante o Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, e a Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento abrange e vincula todos os titulares de órgãos, funcionários e agentes da Câmara Municipal da Marinha Grande.

Artigo 4.º

Documentos oficiais

1 - São documentos oficiais:

a) Os regulamentos municipais;

b) As actas das reuniões da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal;

c) Os despachos, circulares internas e ordens de serviço do presidente da Câmara e dos vereadores com competências (sub)delegadas;

d) Os protocolos celebrados entre a Câmara Municipal e entidades públicas ou privadas;

e) As decisões finais proferidas nos processos de contra-ordenação e as sentenças judiciais proferidas nos mesmos processos, transitadas em julgado;

f) As escrituras e contratos lavrados, respectivamente, pelo notário privativo do município e pelo oficial público;

g) Os livros de abertura e encerramento do registo das escrituras, dos contratos e dos averbamentos;

h) As certidões emitidas para o exterior;

i) O quadro de pessoal da Câmara Municipal;

j) As actas dos júris dos concursos de ingresso e acesso e dos processos de ofertas de trabalho;

k) As notificações das decisões judiciais de penhora dos vencimentos dos trabalhadores;

l) As notificações de entidades públicas das decisões de aprovação de programas comparticipados;

m) As informações internas;

n) As guias de receita/recebimento;

o) Os ofícios expedidos;

p) Os alvarás;

q) As licenças;

r) Outros documentos não incluídos nas alíneas anteriores e que pela sua natureza específica ou enquadramento legal venham a ser qualificados como tal.

2 - Em todos os documentos inseridos em processos relevantes para o presente Regulamento, todos os intervenientes devem ser expressamente identificados e referida a qualidade em que o fazem, de forma bem legível.

Artigo 5.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Liquidação da receita - os actos de apuramento dos valores exactos que a câmara municipal tem a receber de terceiros;

b) Cobrança - o recebimento de receitas nos postos de cobrança por funcionários e agentes competentes para tal, mediante a entrega de recibo, factura/recibo ou outro documento equivalente;

c) Arrecadação - entrada efectiva das receitas cobrados no cofre do município, assegurada exclusivamente pela tesouraria;

CAPÍTULO II

Disponibilidades

Artigo 6.º

Numerário existente em caixa

A importância em numerário existente em caixa não pode ultrapassar o montante adequado às necessidades diárias da autarquia, sendo este de 1500 euros. Excepcionalmente, este limite pode ir até 3500 euros no dia que antecede o pagamento dos vencimentos e sempre que se verifique a necessidade de se proceder a pagamentos em numerário.

Artigo 7.º

Abertura e movimento de contas bancárias

1 - A abertura de contas bancárias é sujeita a prévia deliberação do órgão executivo, cuja proposta, devidamente fundamentada, deve ser elaborada pela tesouraria.

2 - As contas bancárias são tituladas pelo município da Marinha Grande.

3 - As contas bancárias são movimentadas, simultaneamente, com as assinaturas do tesoureiro da Câmara Municipal da Marinha Grande e do presidente do órgão executivo ou por outro membro deste órgão em quem ele delegue.

4 - As contas bancárias são inscritas no resumo diário de tesouraria pela Tesouraria, após a sua abertura.

Artigo 8.º

Pagamentos

1 - Todos os pagamentos de despesas municipais são efectuados pela Tesouraria da Câmara Municipal da Marinha Grande.

2 - Até ao dia 30 de Janeiro de cada ano, deve ser elaborado pela Secção de Contabilidade, com a colaboração da Tesouraria, um tableau de bord para todos os meses do ano relativo a prazos de pagamentos, nomeadamente de encargos da divida de empréstimos, locações financeiras, alugueres de longa duração, obrigações fiscais, segurança social, operações de tesouraria, vencimentos, prestações de serviços, pagamentos por débito em conta, entre outros.

3 - Este mapa deve ser afixado nos dois serviços referidos no número anterior, devendo o serviço de despesa da Secção de Contabilidade zelar para que as ordens de pagamento sejam remetidas à tesouraria o mais tardar na manhã do dia em que deve ser efectuado o pagamento.

4 - Compete ao funcionário da Secção de Contabilidade, designado para o efeito, proceder à emissão de ordens de pagamento, para o que deve ser emitida uma listagem dos documentos por pagar a qual é submetida à apreciação do presidente do órgão executivo ou do vereador com competência delegada, devendo este identificar quais os pagamentos a efectuar.

5 - As ordens de pagamento devem ser emitidas com base em factura ou documento equivalente, devidamente conferidos pelos serviços camarários e desde que os mesmos reúnam os requisitos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).

6 - Qualquer excepção ao disposto no número anterior carece de autorização do presidente do órgão executivo ou do vereador com competência delegada.

7 - Os pagamentos a terceiros (fornecedores, funcionários, administração fiscal, segurança social, etc.) devem ser efectuados preferencialmente através dos bancos, utilizando como formas de pagamento os cheques, as transferências bancárias ou as ordens permanentes de pagamento.

8 - Em numerário apenas devem ser efectuados pequenos pagamentos, no limite máximo de 150 euros por entidade, excepcionando-se deste limite o pagamento de vencimentos aos trabalhadores do município, desde que as situações pontuais sejam devidamente fundamentadas pela Secção de Recursos Humanos e autorizadas pelo presidente do órgão executivo.

9 - Todos os pagamentos superiores a 4987,98 euros, carecem da apresentação da declaração comprovativa da situação contributiva perante a Segurança Social, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 411/91, de 17 de Outubro.

10 - Sempre que as ordens de pagamento emitidas atinjam o montante referido no número anterior, o funcionário da Secção de Contabilidade responsável pela sua emissão, zela para que estas sejam acompanhadas de fotocópia da referida declaração, devidamente actualizada, antes de serem visadas e autorizadas nos termos do disposto no número seguinte.

11 - As ordens de pagamento são conferidas pelo funcionário responsável pela sua emissão, visadas pelo chefe de Secção de Contabilidade e pelo chefe da Divisão Financeira, sendo posteriormente autorizadas pelo presidente do órgão executivo, ou por vereador com competência delegada.

12 - Sempre que os pagamentos sejam para efectuar por cheque, este é apenso à respectiva ordem de pagamento, de modo que o presidente do órgão executivo ou outro membro deste órgão em quem ele delegue, proceda à sua assinatura no momento em que autoriza o pagamento.

13 - Cumpridas as formalidades referidas anteriormente, as ordens de pagamento são remetidas à tesouraria para pagamento, devendo ser previamente preenchida a data de liquidação e autorização, por funcionário da Secção de Contabilidade designado para o efeito, coincidindo essa data com a da assinatura do presidente do órgão executivo ou do vereador com competência delegada.

14 - A Tesouraria dispõe de cinco dias úteis para proceder ao pagamento dos documentos de despesa remetidos pela Secção de Contabilidade, contados a partir da data de autorização.

15 - Caso não seja possível efectuar o pagamento no prazo estabelecido no número anterior, por facto não imputável à Tesouraria, deve este serviço elaborar uma listagem dos pagamentos pendentes de modo que se assegure o envio de cheque entidade, por correio, no prazo máximo de cinco dias úteis, sendo para tal elaborado ofício por funcionário a designar pelo chefe de Divisão Financeira.

16 - Diariamente, a Tesouraria confere o total dos pagamentos efectuados com o total das ordens de pagamento.

17 - No final do dia os documentos de despesa são remetidos para a Secção de Contabilidade para arquivo.

18 - O funcionário da Secção de Contabilidade, designado para o efeito pelo chefe de Divisão Financeira, deve conferir a relação dos documentos pagos que lhe são entregues, zelando pelo seu arquivo diário em pastas, por ordem sequencial de número de ordem de pagamento. Nenhum documento de despesa deve ser arquivado definitivamente sem que tenha sido recepcionado na Secção de Contabilidade o respectivo recibo comprovativo do pagamento, pelo que o referido funcionário deve zelar pela sua obtenção junto do fornecedor e ou credor.

19 - Diariamente, o funcionário da Secção de Contabilidade designado para o efeito verifica o montante dos pagamentos efectuados pela Tesouraria com a respectiva despesa registada na contabilidade, para o que devem ser confrontados o resumo diário de tesouraria, o diário de pagamentos e a relação dos documentos pagos.

Artigo 9.º

Emissão e guarda de cheques

1 - Os cheques não preenchidos estão à guarda do chefe de Secção de Contabilidade, que os disponibiliza ao funcionário responsável pelo seu preenchimento sempre que seja necessário proceder a pagamentos.

2 - Todos os cheques devem ser emitidos nominativamente e cruzados, devendo o espaço que antecede o numerário, os espaços à frente do nome do beneficiário e do montante em extenso serem inutilizados com um traço horizontal.

3 - Os cheques emitidos que tenham sido anulados ficam à guarda do chefe de Secção de Contabilidade, depois de inutilizados, nomeadamente as assinaturas se as houver, sendo arquivados sequencialmente em pasta própria criada para o efeito, por data de emissão e por banco.

4 - O funcionário responsável pela emissão dos cheques deve providenciar no sentido de ficar com uma cópia de cada cheque emitido, nomeadamente se estes não forem do tipo autocopiativo.

5 - É vedada a assinatura de cheques em branco.

6 - Os cheques só devem ser assinados na presença dos respectivos documentos de suporte, devendo ser conferidos, pelo menos, o valor e o beneficiário.

7 - Nos documentos de suporte da despesa deve a Tesouraria, no momento do pagamento, apor o carimbo de "pago", a fim de evitar que os mesmos possam ser apresentados novamente a pagamento.

Artigo 10.º

Transferências bancárias

1 - Sempre que os pagamentos sejam efectuados por ordens de transferência bancária, estas devem reunir, sempre, duas assinaturas, nos mesmos termos definidos para a movimentação de cheques.

Artigo 11.º

Cartões de débito e ou cartões de crédito

1 - A adopção de cartões de crédito e ou de cartões de débito como meio de pagamento deve ser aprovada pelo órgão executivo, devendo o referido cartão estar obrigatoriamente associado a uma conta bancária titulada pelo município.

2 - As despesas pagas com cartões de crédito e ou de cartões de débito devem respeitar as disposições legais e contabilísticas previstas no POCAL, pelo que deve proceder-se à cabimentação do montante total da despesa até à qual é autorizada a utilização dos referidos cartões.

Artigo 12.º

Recebimentos

1 - Compete à Tesouraria proceder à arrecadação das receitas municipais.

2 - Diariamente, a Tesouraria confere o total dos valores recebidos com o somatório das guias de receita emitidas.

3 - As importâncias recebidas na Tesouraria, seja qual for a natureza e a forma pela qual são recebidas, devem ser diariamente depositadas em instituições bancárias, sendo para tal aconselhável o depósito em cofre nocturno e atento o limite máximo de numerário em caixa.

4 - Compete à Tesouraria assegurar o depósito diário, em instituições bancárias, das quantias recebidas.

5 - Em casos de excepção do disposto no número anterior, devidamente fundamentados e com autorização do chefe de Divisão Financeira, deverão os valores ser obrigatoriamente depositados em instituição bancária no dia útil seguinte ao seu recebimento.

6 - Podem ser constituídos postos de cobrança, nos termos do disposto no presente regulamento, devendo os responsáveis pelos mesmos zelar para que a entrega das receitas cobradas seja efectuada diariamente na Tesouraria da Câmara Municipal da Marinha Grande, até à hora do seu encerramento ou através do seu depósito em cofre nocturno, excepto nos casos expressamente previstos neste Regulamento.

7 - No caso de depósito em cofre nocturno, a arrecadação desta receita pela tesouraria carece da emissão de guia de receita, por serviço emissor indicado para o efeito, nos termos do presente Regulamento.

8 - Todos os depósitos efectuados nas contas do município, para os quais não foi emitida a respectiva guia de receita, são objecto de imediata investigação após terem sido detectados.

9 - A chefe de Secção de Contabilidade colabora com a Tesouraria para efeitos do disposto no número anterior, efectuando pesquisas na correspondência recepcionada e registada. Caso tal se revele infrutífero, deve a tesouraria contactar a instituição bancária no prazo de cinco dias úteis a contar da data do depósito, para que esta identifique qual a entidade ordenante.

10 - Diariamente, o funcionário da Secção de Contabilidade designado para o efeito verifica o montante dos recebimentos efectuados pela tesouraria com a respectiva receita registada na contabilidade, para o que devem ser confrontados o resumo diário de tesouraria, o diário de recebimentos e a relação dos documentos recebidos.

11 - Sempre que sejam efectuados recebimentos de valores pelo correio, devem ser adoptados os seguintes procedimentos:

a) No caso dos valores recebidos serem cheques, o funcionário que recepciona o correio deve de imediato apor um carimbo de "válido só para depósito" e caso os mesmos não tenham o campo do beneficiário preenchido deve neste ser inscrito "Tesoureiro da Câmara Municipal da Marinha Grande";

b) O documento que acompanha a forma de pagamento deve ser fotocopiado e objecto de registo, de modo a ser despachado por correio interno para o respectivo serviço emissor, com conhecimento à tesouraria e ao serviço de receita da Secção de Contabilidade;

c) Os valores recebidos são imediatamente entregues na Tesouraria bem como uma cópia do documento que os acompanha;

d) Caso não tenha sido emitida nenhuma factura ou documento equivalente pelo município, que permita a arrecadação do montante recebido, a tesouraria, tendo em conta a entidade pagadora deve procurar identificar o serviço emissor e assegurar que este procede à emissão de guia de receita, de modo a que esta possa ser arrecadada no próprio dia;

e) A Tesouraria deve emitir a guia de receita em três exemplares e apor o carimbo de recebido, após o que entrega o original ao serviço emissor, o qual o envia pelo correio ao contribuinte, no prazo máximo de cinco dias úteis. O duplicado deve ser entregue na Secção de Contabilidade para arquivo nos diários da receita e o triplicado é entregue ao serviço emissor para arquivo no respectivo processo;

f) Compete ao serviço de receita da Secção de Contabilidade verificar, posteriormente, se os valores recebidos foram integralmente arrecadados no próprio dia.

12 - A aceitação de cheques como forma de pagamento obedece aos seguintes requisitos, os quais devem ser aplicados pela Tesouraria e por todos os postos de cobrança criados nos termos do presente Regulamento:

a) O montante inscrito no cheque não pode ser superior ao montante da guia de receita;

b) A sua data de emissão não deve invalidar o seu recebimento junto da instituição bancária;

c) O beneficiário do cheque deve estar identificado como "Tesoureiro da Câmara Municipal da Marinha Grande";

d) É vedada a aceitação de cheques pré-datados.

13 - Caso se verifique a devolução de cheques de clientes/contribuintes pelas instituições bancárias, por falta de provisão, deve a tesouraria elaborar uma informação ao serviço emissor da receita a dar conta deste facto, dando conhecimento da mesma ao chefe da Divisão Financeira e ao superior hierárquico do serviço emissor, solicitando que se contacte o cliente para regularização da situação.

14 - O município deve ser ressarcido pelo cliente/contribuinte de todas as despesas bancárias inerentes à devolução do cheque.

Artigo 13.º

Reconciliações bancárias

1 - As reconciliações bancárias a todas as contas bancárias tituladas pelo município da Marinha Grande são efectuadas mensalmente por funcionário da Secção de Contabilidade designado para o efeito.

2 - O chefe de Secção de Contabilidade recebe os extractos bancários por correio zelando pela sua entrega ao funcionário responsável pelas reconciliações bancárias, no próprio dia.

3 - Caso as instituições bancárias não procedam ao envio de extractos bancários com uma periodicidade mensal, deve o funcionário responsável pelas reconciliações bancárias zelar pela sua obtenção de modo a reconciliar, obrigatoriamente, e todos os meses, todas as contas bancárias tituladas pelo município.

4 - As reconciliações bancárias são efectuadas de acordo com modelo criado para o efeito, sendo confrontados os lançamentos contabilísticos do município com os da instituição bancária.

5 - Caso se verifiquem diferenças nas reconciliações bancárias, estas são averiguadas, devendo o funcionário responsável por esta tarefa zelar pela sua regularização com a maior brevidade possível.

6 - No caso de se tratarem de débitos e ou créditos do banco que não tenham sido contabilizados pelo município, identificar-se-ão os lançamentos e se não existirem ou tiverem sido extraviados os respectivos documentos de suporte, devem solicitar-se ao banco ou à entidade ordenante as respectivas segundas vias.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior o funcionário responsável pelas reconciliações bancárias articula com a Tesouraria e a chefe da Secção de Contabilidade a obtenção dos elementos em falta.

8 - Os itens de reconciliação que apareçam dois meses consecutivos na reconciliação devem ser adequadamente investigados.

9 - Compete à Secção de Contabilidade zelar pela validade dos cheques em trânsito, pelo que, no caso de se detectarem cheques pendentes passados seis meses contados a partir do oitavo dia da data da sua emissão, deve o funcionário responsável pelas reconciliações bancárias elaborar uma informação ao chefe de Secção dando conhecimento deste facto e elaborar ofício ao beneficiário para proceder ao seu levantamento. Se tal não resultar, no prazo de 10 dias úteis contados da data do envio do ofício, deve ser solicitado o cancelamento do referido cheque junto da instituição bancária, bem como devem ser efectuados os necessários registos contabilísticos de regularização, assim que seja confirmado o seu cancelamento. Se mais tarde o beneficiário vier a reclamar será emitido novo cheque.

10 - Concluídas mensalmente as reconciliações bancárias, são as mesmas visadas pelo chefe de Secção de Contabilidade, que dá conhecimento deste facto ao chefe de Divisão Financeira, e arquivadas numa pasta por ano contabilístico e por instituição bancária.

11 - Ao funcionário responsável pela elaboração das reconciliações bancárias é vedada a emissão de cheques.

Artigo 14.º

Responsabilidade do tesoureiro

1 - Os funcionários da Tesouraria são responsáveis pelos fundos, montantes e documentos entregues à sua guarda.

2 - O estado de responsabilidade dos tesoureiros é verificado na sua presença, através da contagem física do numerário e dos documentos sob a sua responsabilidade, as quais serão realizadas por funcionários a designar pelo chefe de Divisão Financeira, após consulta ao chefe de Secção da Contabilidade, nas seguintes situações:

a) Trimestralmente e sem aviso prévio;

b) No encerramento das contas de cada exercício económico;

c) No final e no inicio do mandato do órgão executivo eleito ou do órgão que o substituiu, no caso daquele ter sido dissolvido;

d) Quando forem substituídos os tesoureiros.

3 - Os funcionários designados para o efeito elaboram termos de contagem dos montantes sob a responsabilidade dos tesoureiros, os quais são assinados pelos seus intervenientes e, obrigatoriamente, pelo presidente do órgão executivo, pelo chefe de Divisão Financeira e pelo tesoureiro, nos casos referidos na alínea c) do número anterior e ainda pelo tesoureiro cessante nos casos referidos na alínea d) do mesmo número.

4 - Os tesoureiros só são nomeados após a prestação da caução que lhes for determinada, nos termos da legislação em vigor.

5 - Os tesoureiros respondem directamente perante o órgão executivo pelo conjunto das importâncias que lhes são confiadas.

6 - Quaisquer outros funcionários ou agentes em serviço na Tesouraria respondem perante os tesoureiros pelos seus actos e omissões que se traduzam em situações de alcance, qualquer que seja a sua natureza.

7 - Os tesoureiros devem estabelecer um sistema de apuramento diário de contas relativo a cada caixa, segundo o que se encontre em vigor nas tesourarias da fazenda pública, com as necessárias adaptações.

8 - A responsabilidade por situações de alcance não é imputável ao tesoureiro estranho aos factos que as originaram ou mantêm, excepto se, no desempenho das suas funções de gestão, controlo e apuramento de importâncias houver procedido com culpa.

Artigo 15.º

Acções inspectivas

Sempre que no âmbito das acções inspectivas, se realize a contagem dos montantes sob a responsabilidade do tesoureiro, o presidente do órgão executivo, mediante requisição do inspector ou do inquiridor, deve dar instruções às instituições de crédito para que forneçam directamente àquele todos os elementos de que necessite para o exercício das suas funções.

Artigo 16.º

Endividamento

1 - A contratualização de empréstimos de curto, médio e longo prazos deve ser efectuada no estrito cumprimento do estipulado na legislação em vigor.

2 - A Divisão Financeira deverá manter actualizado um dossier por cada empréstimo do qual deve constar uma conta corrente actualizada, com cópia dos documentos de despesa, de forma a assegurar que os fundos libertos são aplicados na relação de investimentos para a qual o empréstimo foi contratualizado.

3 - Os encargos da divida resultantes da contratualização de empréstimos devem ser conferidos por funcionário da Secção de Contabilidade designado para o efeito pelo chefe de divisão, antes do seu pagamento, nomeadamente na componente dos juros, após o que é emitida a respectiva ordem de pagamento acompanhada de folha comprovativa dos cálculos efectuados.

4 - Sempre que seja efectuado o pagamento de amortização de capital ou juros, deve proceder-se à reconciliação da conta do empréstimo com o montante inscrito no documento bancário.

CAPÍTULO III

Contas de terceiros

Artigo 17.º

Compras

1 - As compras são efectuadas na Secção de Aprovisionamento, pelo Sector de Compras, Concursos e Gestão de Stocks que assegura todos os procedimentos nos termos da legislação em vigor.

2 - Sempre que seja necessário proceder à requisição de bens que o Sector de Armazém possua em stock, é emitida requisição interna pelo serviço requisitante, a qual carece de confirmação do respectivo dirigente e é remetida ao presidente do órgão executivo ou ao vereador do pelouro para ser visada, após o que é enviada para o Sector de Armazém.

3 - Sempre que seja necessário proceder à aquisição de serviços, bens de investimento ou outros bens que o Sector de Armazém não possua em stock, a requisição interna a entregar neste serviço, deve ser acompanhada de informação emitida pelo dirigente do serviço requisitante ou por ele confirmada, a qual é submetida à apreciação do presidente do órgão executivo ou do vereador do pelouro.

4 - A informação referida no número anterior deve conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Fundamentação da necessidade de compra e data limite de entrega;

b) Identificação dos bens ou do tipo de serviços que se pretendem adquirir;

c) Estimativa do custo dos bens ou serviços;

d) Identificação dos requisitos técnicos na selecção do fornecedor, se os houver;

e) Sugestão dos critérios de adjudicação;

f) Sugestão da rubrica orçamental, acção do PPI ou PAM, consoante os casos, por onde pode ser efectuado o cabimento;

g) Sugestão do procedimento legal a adoptar.

5 - Todas as requisições de material informático carecem de informação técnica emitida pelo Gabinete de Informática e Organização, a qual deve ser solicitada pelos serviços requisitantes antes da requisição ser remetida ao Sector de Armazém.

6 - O Sector de Armazém verifica se tem os bens requisitados e caso estes existam em stock procede à sua entrega ao serviço requisitante.

7 - Caso os bens ou serviços solicitados não estejam disponíveis o Sector de Armazém emite um pedido de compra ao Sector de Compras, Concursos e Gestão de Stocks, de modo que seja assegurada a sua aquisição. No pedido de compra formulado devem ser identificadas as quantidades a adquirir e as suas especificações.

8 - O Sector de Compras, Concursos e Gestão de Stocks, sob orientação do chefe de Secção de Aprovisionamento, identifica qual o procedimento adequado a adoptar de acordo com a legislação em vigor.

9 - Posteriormente, o processo é remetido para o presidente ou vereador com o pelouro financeiro, o qual averigua da oportunidade da aquisição, indicando, caso concorde, a submissão a cabimento. Caso não seja oportuna a aquisição o processo é devolvido ao serviço requisitante.

10 - Sendo oportuna a aquisição, é constituído um processo de aquisição, que é remetido à Secção de Contabilidade para cabimentação. O processo é visado pelo chefe de Divisão Financeira sendo posteriormente submetido à apreciação do presidente do órgão executivo ou do vereador com competência delegada para autorizar a referida despesa.

11 - Se não for possível efectuar o cabimento, a Secção de Contabilidade informa o Sector de Compras, Concursos e Gestão de Stocks e o serviço requisitante, desse facto, devendo este último serviço diligenciar por obter superiormente solução para o caso, ficando o processo a aguardar a mesma.

12 - Após a autorização de despesa, o Sector de Compras, Concursos e Gestão de Stocks efectua os procedimentos de aquisição nos termos da lei vigente.

13 - As compras são efectuadas com base em nota de encomenda emitida ao fornecedor, após a verificação do cumprimento das normas legais aplicáveis, nomeadamente, em matéria de assunção de compromissos, de concurso e de contratos, pelo chefe de Secção de Aprovisionamento e pelo chefe de Divisão Financeira.

14 - A nota de encomenda é assinada pelo chefe da Secção de Aprovisionamento e pelo chefe da Divisão Financeira.

15 - As notas de encomenda devem especificar, obrigatoriamente, as quantidades, as especificidades dos artigos a adquirir, descontos, o local e prazo limite de entrega.

16 - Bimestralmente, o sector de compras deve efectuar um controlo das requisições externas emitidas e ainda não fornecidas, contactando quer o fornecedor quer o serviço requisitante de modo a apurar atrasos no fornecimento.

17 - Deve ser verificado o prazo de entrega do bem ou da prestação de serviços pelo fornecedor, atendendo à proposta apresentada e ao contrato celebrado.

18 - Qualquer alteração às condições acordadas com fornecedores deve ser validada e autorizada pelos mesmos intervenientes que elaboraram, validaram e autorizaram a nota de encomenda ou contrato inicialmente formalizados.

Artigo 18.º

Entrega de bens

1 - A entrega de bens é efectuada no local indicado na nota de encomenda, sendo este serviço obrigatoriamente distinto daquele que procedeu à sua aquisição.

2 - Por regra, os bens são recepcionados no Sector de Armazém, onde se procede à conferência física, qualitativa e quantitativa, e se confronta com a respectiva guia de remessa, onde é aposto um carimbo de "conferido e recebido", se for o caso.

3 - O funcionário que recebe a mercadoria, após conferência e recepção da mesma assina a guia de remessa e identifica a data de recepção.

4 - Os documentos referidos no número anterior são de seguida remetidos para ao serviço de gestão de stocks, que procede à actualização das existências em armazém.

5 - Toda a entrega de bens deve ser acompanhada de guia de remessa, factura ou documento equivalente, sob pena da sua recepção não ser efectuada pelos serviços.

6 - Sempre que a entrega de bens pelo fornecedor seja efectuada em local distinto do Sector de Armazém, devem todos os serviços cumprir com o disposto nas alíneas anteriores.

7 - É adoptado o sistema de inventário permanente.

8 - O Sector de Compras, Concursos e Gestão de Stocks controla as existências em armazém.

9 - As contagens físicas periódicas das existências em armazém são efectuadas, pelo menos, no final de cada ano civil.

Artigo 19.º

Documentos

1 - As facturas, notas de débito, notas de crédito, vendas a dinheiro ou recibos são recepcionadas por correio ou mão própria, sendo dadas instruções expressas ao fornecedor, à data da emissão da nota de encomenda, que estes documentos devem ser remetidos ao cuidado da Secção de Contabilidade, sempre que os mesmos não acompanhem a mercadoria entregue.

2 - As facturas ou documento equivalente recepcionados pelo correio são encaminhados para o chefe de Divisão Financeira que os remete no próprio dia para a chefe de Secção de Contabilidade a qual os entrega a funcionário designado para o efeito, que procede ao seu registo e apõe um carimbo no mesmo com a data em que estes foram recepcionados no correio e a data em que procede ao registo.

3 - Só são aceites para registo os documentos que reúnam os requisitos enunciados no CIVA, devendo estes ser emitidos ao município da Marinha Grande e com o respectivo número de contribuinte.

4 - O registo dos documentos é efectuado, o mais tardar, nos dois dias úteis seguintes à data da sua de recepção.

5 - Caso existam documentos com mais de uma via, deverá ser aposto um carimbo de "duplicado", de forma clara e evidente.

6 - As facturas ou documento equivalente que forem recepcionados com uma via, são fotocopiados, sendo colocado neste exemplar o carimbo de duplicado.

7 - Na Secção de Contabilidade é constituído um arquivo do duplicado dos documentos referidos nas alíneas anteriores, de modo que, com uma periodicidade bimestral, seja efectuado o controlo das facturas recepcionadas versus facturas processadas.

8 - Após o registo das facturas ou documento equivalente, o funcionário remete-os para o serviço que elaborou a respectiva requisição interna de modo que estes possam ser conferidos e confirmados pelo serviço requisitante.

9 - Recepcionados os documentos pelos serviços requisitantes, estes dispõem de um prazo máximo de cinco dias úteis para proceder à sua confirmação, após o que os remetem para a Secção de Contabilidade.

10 - Da confirmação deve constar o número da requisição interna elaborada pelo serviço requisitante, informação clara e precisa sobre se os bens foram fornecidos ou os serviços foram prestados, a data de confirmação do documento e a assinatura do funcionário que procede à sua confirmação. Todos os elementos constantes da informação devem ser redigidos de forma legível.

11 - Caso os documentos recepcionados pela Secção de Contabilidade sejam confirmados de forma positiva, e após o seu registo, são os mesmos fotocopiados, sendo remetida cópia para o Sector de Compras, Concursos e Gestão de Stocks, onde se efectua a sua conferência com a nota de encomenda e a guia de remessa. No caso de documentos emitidos manualmente é obrigatória uma verificação aritmética.

12 - As guias de remessa recepcionadas pelo sector de compras, são anexas ao processo de aquisição e à factura. Conferido o processo é o mesmo remetido para a Secção de contabilidade no prazo máximo de cinco dias úteis.

13 - Recepcionados os processos de despesa na Secção de Contabilidade, é registada a sua recepção, sendo no prazo máximo de dois dias úteis entregues ao funcionário da Secção de Contabilidade responsável pela sua contabilização.

14 - Os fornecimentos parciais são controlados por funcionário designado para o efeito, pelo chefe de Divisão Financeira, através de folha de cálculo criada para este fim sempre que a aplicação informática não responda a esta necessidade.

15 - Caso os documentos não sejam confirmados pelo serviço requisitante, de acordo com a justificação constante dos mesmos, ou caso estes não reúnam todas as condições para serem recepcionados, o funcionário da Secção de Contabilidade designado para o efeito, intercederá junto dos fornecedores com vista à correcção das anomalias detectadas.

16 - Todas as devoluções de documentos a fornecedores são efectuadas por ofício, o qual é objecto de registo.

17 - O funcionário da Secção de Contabilidade designado para o efeito zela para que as correcções aos documentos devolvidos aos fornecedores sejam efectuadas por estes, o mais tardar no mês seguinte à data da sua devolução.

Artigo 20.º

Reconciliações de contas correntes

Semestralmente deve ser efectuada a circularização de contas correntes de clientes, fornecedores, e outros devedores e credores, sendo a selecção efectuada por amostragem, por funcionário da Secção de Contabilidade designado para o efeito.

Artigo 21.º

Constituição de provisões

Das dívidas de cobrança duvidosa é constituída provisão nos termos estabelecidos no POCAL.

CAPÍTULO IV

Gestão do imobilizado

Artigo 22.º

Fichas de inventário

1 - As fichas de inventário do imobilizado são numeradas sequencialmente e mantidas permanentemente actualizadas em suporte informático pela Secção de Património.

2 - Para o efeito previsto no número anterior, a Secção de Contabilidade fornece o respectivo processo de aquisição à Secção de Património.

3 - Quaisquer alterações e abates verificados nos bens do activo imobilizado são objecto de registo na respectiva ficha, com as devidas especificações.

4 - Os responsáveis dos bens do activo imobilizado à sua guarda, ficam obrigados a comunicar à Secção de Património qualquer alteração referente a esses bens (transferência, avaria, grande reparação, abate, cedência, permuta ou alienação, entre outros) utilizando para o efeito os autos correspondentes, ou comunicação através de mensagem de correio interno, consoante o caso.

5 - A Secção de Património deve fornecer a todos os responsáveis dos serviços municipais, uma relação dos bens do activo imobilizado à sua guarda, para controlo e verificação.

Artigo 23.º

Identificação do bem

1 - A identificação de cada bem é da competência da Secção de Património, sendo feita efectuada uma descrição do bem e atribuído um código de classificação de acordo com o classificador geral do CIBE.

2 - A cada bem é atribuído um único número de inventário, à excepção daqueles bens que podem ser agrupados, como é o caso de contadores de água, sinalização, entre outros, desde que os bens sejam semelhantes entre si, isto é, possuam as mesmas características.

3 - O número de inventário obedece à estrutura descrita nas notas explicativas ao sistema contabilístico - documentos e registos (2 - Código de classificação do bem)- do POCAL.

4 - A cada número de inventário atribuído corresponde, no caso dos bens móveis:

a) Uma ficha de inventário em suporte informático, sendo complementada por um arquivo de documentos referente a aquisição e grandes reparações ou intervenções se as houver, nomeadamente fotocópias de facturas, notas de encomenda, requisições internas, e todos os documentos relevantes justificativos da entrada do bem para o património da autarquia;

b) Uma etiqueta/marca de identificação, contendo o número de inventário, bem como um código de barras que irá permitir a sua leitura computorizada. Esta é afixada no bem, em local visível, de maneira a facilitar a sua rápida identificação. Quando tal não for possível a etiqueta deve ser afixada nos documentos que suportaram a sua inventariação.

5 - A cada número de inventário atribuído corresponde, no caso dos bens imóveis:

a) Uma ficha de inventário em suporte informático, sendo complementada por um processo com os documentos justificativos da informação registada na respectiva ficha, bem como todos os outros elementos relevantes para uma boa compreensão da ficha cadastral do imóvel;

b) A etiqueta deve ser afixada no respectivo processo de aquisição;

c) Nos prédios rústicos e urbanos devem ser afixadas sempre que possível, placas de identificação com a menção de "Património Municipal".

Artigo 24.º

Aquisição

1 - As aquisições de imobilizado devem ser efectuadas de acordo com o Plano Plurianual de Investimentos e com base em deliberação de câmara ou despacho que as autorizem, através de requisições externas ou documento equivalente (contrato), após verificação do cumprimento das normas legais aplicáveis aos fornecimentos e empreitadas.

2 - Sempre que for celebrado um auto de recepção provisória o Sector de Gestão Administrativa de Empreitadas, deve remeter uma cópia do mesmo à Secção de Património, no prazo de dois dias úteis.

3 - Devem ser igualmente remetidas à Secção de Património, pelo Serviço de Notariado, cópias de todas as escrituras efectuadas no município, a fim de manter actualizado o inventário e cadastro do município.

Artigo 25.º

Recepção

1 - Quando seja adquirido um bem que passe a fazer parte integrante do imobilizado, a Secção de Contabilidade deve disponibilizar todo o processo de aquisição do bem, para serem extraídas cópias da factura, requisição externa ou contrato, requisição interna, bem como de outros documentos que a Secção de Património considerar relevantes.

2 - A Secção de Contabilidade deve fornecer à Secção de Património os processos de aquisição relativos a empreitadas, bem como de todos os processos respeitantes às obras realizadas por administração directa.

Artigo 26.º

Critérios de valorimetria

Os critérios de valorimetria dos bens do activo imobilizado são os constantes no ponto 4.1 do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro (POCAL), em articulação com as instruções regulamentadas no Cadastro e Inventário dos Bens do Estado (CIBE) e respectivo classificador geral e de acordo com toda a demais legislação em vigor sobre esta matéria.

Artigo 27.º

Registo de propriedade

1 - A Secção de Património promove, de acordo com as normas de Inventário e Cadastro, a inscrição matricial e o averbamento do registo dos bens, quer na Repartição de Finanças, quer na competente Conservatória do Registo Predial, das escrituras celebradas.

2 - A inexistência do registo de um bem a favor do município, implica a impossibilidade da sua alienação.

Artigo 28.º

Abates

1 - As situações susceptíveis de originarem abates são:

a) Alienação;

b) Furtos, incêndios, roubos;

c) Destruição;

d) Cessão;

e) Declaração de incapacidade do bem;

f) Troca;

g) Transferência;

h) Outros, devidamente fundamentado.

2 - Sempre que, por qualquer motivo um bem ou equipamento deixar de ter utilidade, ou se verifique o roubo ou extravio do mesmo, deve o funcionário responsável a quem o mesmo esteja afecto ou distribuído, comunicar tal facto ao superior hierárquico, que se encarregará de fazer chegar à Secção de Património a referida comunicação.

3 - O auto de abate é confirmado pelo presidente da Câmara, ou pelo vereador com competência delegada para o efeito, depois de verificadas as condições para o respectivo abate.

4 - No auto de abate constante da aplicação de património, é referido qual o documento que lhe deu origem.

Artigo 29.º

Alienação

1 - Só podem ser alienados bens que sejam classificados de dispensáveis e nos termos da legislação aplicável.

2 - A alienação de bens imóveis de valor superior a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral da função pública carece de autorização da Assembleia Municipal.

3 - A Secção de Património diligencia pela actualização das apólices de seguro decorrentes da alienação de bens, no prazo máximo de cinco dias úteis.

Artigo 30.º

Cessão

Só podem ser cedidos bens nos termos da legislação em vigor.

Artigo 31.º

Transferência

A transferência de bens móveis dentro da autarquia, deve ser comunicada pelo responsável do bem, à Secção de Património, devendo ser elaborado o respectivo auto de transferência em impresso apropriado ou efectuada comunicação através de mensagem de correio interno.

Artigo 32.º

Furtos, roubos, extravios e incêndios

Perante estes casos deve proceder-se da seguinte forma:

a) Participar a ocorrência às autoridades competentes;

b) Lavrar auto de ocorrência, no qual se descrevem os bens desaparecidos, indicando os respectivos números de inventário e a indicação da ocorrência;

c) Em cada caso, compete ao responsável do serviço onde o facto se verificou, elaborar um relatório descrevendo os números de inventário objecto de sinistro, bem como descrevendo as circunstâncias do mesmo, que deve ser remetido à Secção de Património, para tomada de diligências necessárias, nomeadamente participação à seguradora, para respectiva indemnização, se for caso disso.

Artigo 33.º

Alteração de valor, amortizações e reintegrações

1 - Qualquer alteração de valor dos bens do activo imobilizado deve constar nas respectivas fichas de inventário devidamente especificada (grandes reparações, beneficiações, entre outros).

2 - Compete à Secção de Património proceder ao registo nas fichas de inventário das alterações de valor que venham a ocorrer nos bens do activo imobilizado.

3 - O registo das alterações de valor nas fichas de inventário só pode ser efectuado com os respectivos documentos justificativos de despesa/receita.

CAPÍTULO V

Controlos periódicos

Artigo 34.º

Responsabilidade pelo uso dos bens

1 - Cada funcionário é responsável pelos bens e equipamento que lhe estejam confiados.

2 - Relativamente aos bens e equipamentos colectivos, o dever consignado no parágrafo anterior é cometido ao responsável da secção ou sector em que se integram.

Artigo 35.º

Verificação física e periódica

1 - Compete à Secção de Património realizar a verificação física dos bens do activo imobilizado, conferindo com os registos nas respectivas fichas de inventário, procedendo às regularizações a que houver lugar e ao apuramento de responsabilidades, quando for o caso.

2 - Esta verificação deve realizar-se, pelo menos, uma vez por ano em cada um dos sectores da autarquia e em todos os edifícios.

3 - Para o efeito a Secção de Património elabora um plano anual de acompanhamento e controlo, que é submetido ao chefe da Divisão Financeira.

4 - A Secção de Património fornece para cada responsável, uma listagem com os bens constantes em cada sala e à sua guarda, que deve ser afixada em local visível.

5 - A Secção de Património pode de forma aleatória e por amostragem, proceder à reconciliação entre as listagens referidas no parágrafo anterior e os bens efectivamente existentes nas instalações.

CAPÍTULO VI

Seguros

Artigo 36.º

Seguros

1 - Compete à Secção de Património, em colaboração com a correctora de seguros ao serviço da autarquia, assegurar e gerir a carteira de seguros relativamente às necessidades do município da Marinha Grande, com excepção dos seguros relativos a pessoal, a cargo da SRH.

2 - Para os efeitos dos números anteriores, devem aqueles serviços possuir, devidamente actualizado, registo, preferencialmente, em suporte informático, de todas as apólices existentes e respectiva movimentação.

CAPÍTULO VII

Fundos de maneio

Artigo 37.º

Objecto

A constituição, reconstituição e reposição dos fundos de maneio obedece às regras fixadas na presente norma de controlo interno.

Artigo 38.º

Constituição

1 - A constituição de fundos de maneio só é admitida em caso de necessidade imperiosa e visa exclusivamente o pagamento de despesas inadiáveis e urgentes.

2 - A constituição de fundos de maneio é efectuada por deliberação da Câmara Municipal, mediante proposta dos serviços que deles necessitem, contendo obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Fundamentação da reconhecida necessidade de constituição do fundo;

b) Afectação, segundo a sua natureza, nas correspondentes rubricas classificação económica;

c) Limite máximo anual;

d) Definição da natureza da despesa a pagar pelo fundo;

e) Identificação dos responsáveis por cada fundo e unidade orgânica em que se integram;

f) Indicação da data de reconstituição mensal, para entrega dos documentos de despesa e dos montantes não despendidos.

3 - A proposta para constituição do fundo é objecto de parecer dos respectivos superiores hierárquicos, sendo submetida a despacho do presidente da Câmara ou vereador com competência delegada que determinará a sua remessa à Divisão Financeira para cabimento.

4 - A Câmara Municipal só aprovará a constituição do fundo de maneio se estiverem observados os trâmites enunciados nos números anteriores.

Artigo 39.º

Entrega

A entrega dos montantes é da responsabilidade da tesouraria, sendo efectuada mensalmente através da prévia emissão de nota de lançamento.

Artigo 40.º

Reconstituição

1 - Os fundos de maneio são reconstituídos mensalmente mediante a entrega dos documentos de despesa, acompanhados por mapa descritivo elaborado pelo responsável pelo fundo.

2 - Feita a entrega a que se refere o número anterior a Secção de Contabilidade emite as respectivas ordens de pagamento, sendo os montantes entregues pela tesouraria.

3 - É efectuada conferência da parte não utilizada em momento prévio à entrega a que se refere o número anterior.

Artigo 41.º

Reposição

1 - A reposição dos fundos de maneio é feita até ao dia 31 de Dezembro do ano a que respeitam.

2 - O responsável pelo fundo deve proceder à entrega dos documentos de despesa e das importâncias não gastas.

Artigo 42.º

Verificação

Os fundos de maneio devem ser objecto de contagem periódica por funcionário independente e sem aviso prévio, da qual se lavrará auto assinado por este e pelo responsável pelo fundo.

CAPÍTULO VIII

Receita

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 43.º

Objectivo e âmbito de aplicação

1 - As normas constantes do presente capítulo visam estabelecer os métodos e procedimentos de controlo associados à liquidação e arrecadação das receitas do município e ainda de fundos com destino a quaisquer outras entidades em cujos processos a Câmara Municipal seja interveniente.

2 - Estas normas aplicam-se no processo de liquidação, cobrança e arrecadação da receita e a todos os funcionários e agentes intervenientes no mesmo, nas seguintes unidades orgânicas:

a) Gabinete de Apoio Jurídico;

b) Notariado;

c) SEG - Secção de Expediente Geral;

d) STL - Secção de Taxas e Licenças;

e) SRH - Secção de Recursos Humanos;

f) Sector de Metrologia;

g) Secção de Contabilidade;

h) Secção de Património;

i) DLOP - Divisão de Licenciamento de Obras Particulares;

j) DASED - Divisão de Acção Social, Educação e Desporto;

k) DCPH - Divisão de Cultura e Património Histórico.

Artigo 44.º

Emissão de receita

1 - As receitas são geradas imediatamente após a conclusão da liquidação do processo que lhe dá origem.

2 - A emissão da receita é suportada pelos respectivos documentos oficiais referidos no artigo 4.º e ainda, designadamente, por facturas, facturas/recibo, recibos, talões ou outros documentos de idêntica natureza.

3 - A receita só pode ser liquidada e arrecadada se for legal e tiver sido objecto de inscrição orçamental adequada, cabendo essa verificação a cada serviço emissor.

Artigo 45.º

Arrecadação da receita

1 - A arrecadação das receitas do município é da exclusiva competência da tesouraria, mediante guias a emitir previamente pelos serviços emissores.

2 - Salvo nos casos expressamente previstos neste Regulamento, os montantes das receitas cobradas devem ser entregues diariamente na Tesouraria.

Artigo 46.º

Emissão das guias de receita

As guias de receita são emitidas pelo serviço emissor, consoante o tipo de receita em causa:

a) Em momento anterior à cobrança e arrecadação da receita;

b) Em momento posterior à cobrança da receita, nos casos expressamente previstos neste Regulamento.

Artigo 47.º

Imposto de selo

1 - A obrigação tributária do imposto de selo constitui-se na data da emissão dos alvarás, licenças ou outros documentos oficiais que sirvam de titulo habilitante para a satisfação das pretensões dos interessados, que coincide com a data da sua arrecadação.

2 - Sempre que a data referida no n.º 1 seja posterior à data da emissão da guia de receita gerada pelos actos que lhe dão origem, o serviço emissor emite uma guia adicional para a liquidação e arrecadação do imposto de selo.

Artigo 48.º

Serviços emissores de guias de receita

Os serviços emissores de guias de receita são, designadamente, os seguintes:

1 - Gabinete de Apoio Jurídico, para a cobrança de:

1.1 - Coimas;

1.2 - Custas;

1.3 - Outra que venha a ser atribuída superiormente.

2 - Notariado, para a cobrança de receita relacionada com:

2.1 - Emolumentos notariais, incluindo os destinados à Conservatória dos Registos Centrais;

2.2 - Alienação de bens objecto de escritura pública;

2.3 - Imposto de selo;

2.4 - Fotocópias certificadas e não certificadas;

2.5 - Outra que venha a ser atribuída superiormente.

3 - Secção de Expediente Geral, para a cobrança de receita relacionada com:

3.1 - Emissão de fotocópias simples ou autenticadas;

3.2 - Emissão de certidões narrativas ou de teor;

3.3 - Emissão de certificados de boa execução;

3.4 - Venda de cadernos de encargos e programas de concurso enviados à cobrança;

3.5 - Portes de correio por envio de correspondência à cobrança;

3.6 - Outra que venha a ser atribuída superiormente.

4 - Secção de Taxas e Licenças, para a cobrança de receita relacionada com:

4.1 - Emissão de todas as licenças e alvarás da competência da DARH;

4.2 - O Sector de Mercados e Feiras;

4.3 - O Sector de Metrologia;

4.4 - O Sector de Cemitérios Municipais;

4.5 - Emissão de fotocópias simples ou autenticadas;

4.6 - Venda de cadernos de encargos e programas de concurso;

4.7 - Imposto de selo;

4.8 - Taxa municipal de direitos de passagem;

4.9 - Outra que venha a ser atribuída superiormente.

5 - Secção de Recursos Humanos, para a cobrança de receita relacionada com:

5.1 - Comparticipações de entidades públicas em programas de emprego ou de formação profissional;

5.2 - Indemnizações da seguradora por acidentes de trabalho;

5.3 - Emissão de fotocópias simples ou autenticadas;

5.4 - Buscas de processos no Arquivo Municipal;

5.5 - Emissão de declarações diversas;

5.6 - Outra que venha a ser atribuída superiormente.

6 - Secção de Contabilidade, para a cobrança de receita relacionada com:

6.1 - Transferências correntes e de capital provenientes do Orçamento do Estado;

6.2 - Impostos directos;

6.3 - Rendimentos de propriedade diversos;

6.4 - Transferências de fundos comunitários;

6.5 - Contratos-programa, protocolos de cooperação técnica e financeira ou outros de idêntica natureza;

6.6 - Serviços diversos prestados a entidades públicas ou privadas;

6.7 - Outra que venha a ser atribuída superiormente.

7 - Secção de Património, para a cobrança de receita relacionada com:

7.1 - Indemnizações de seguros;

7.2 - Indemnizações de entidades privadas;

7.3 - Concessões;

7.4 - Outros rendimentos provenientes da gestão do património municipal;

7.5 - Outra que venha a ser atribuída superiormente.

8 - Secção de Obras Particulares, para a cobrança de receita relacionada com:

8.1 - Emissão de todas as licenças e alvarás da competência da DLOP;

8.2 - Averbamentos;

8.3 - Ocupação da via pública;

8.4 - Realização de vistorias diversas;

8.5 - Inscrição de técnicos;

8.6 - Compensações por não cedência para domínio público;

8.7 - Cauções;

8.8 - Emissão de certidões;

8.9 - Emissão de fotocópias simples ou autenticadas;

8.10 - Buscas em arquivo;

8.11 - Imposto de Selo (pela emissão dos alvarás);

8.12 - Execução de obras por conta de particulares e ou comparticipação;

8.13 - Outra que venha a ser atribuída superiormente.

9 - Secção Administrativa da DASED, para a cobrança de receita relacionada com:

9.1 - Habitação social;

9.2 - Utilização de instalações desportivas e recreativas municipais;

9.3 - Alimentação escolar;

9.4 - Comparticipação nos transportes escolares;

9.4 - Prolongamento de horários nas escolas;

9.5 - Outra que venha a ser atribuída superiormente.

10 - Sector Cultural da DCPH, para a cobrança de receita relacionada com:

10.1 - Cinema de Vieira de Leiria;

10.2 - Fotocópias do Arquivo Municipal;

10.3 - Outra que venha a ser atribuída superiormente.

11 - Museu do Vidro, para cobrança da receita proveniente de todos os museus.

12 - Sector de Bibliotecas e Arquivo para cobrança da receita de serviços prestados na biblioteca municipal.

Artigo 49.º

Competências do serviço emissor

1 - Concluído o processo gerador da receita e o procedimento referido no n.º 3 do artigo 44.º, o serviço emissor procede à sua liquidação e emite por via informática a respectiva guia de receita, procedendo à sua conferência.

2 - O serviço emissor deve imprimir uma cópia de todas as guias que guardará num arquivo expressamente destinado a essa finalidade, para controlo da receita arrecadada e registo nos respectivos processos e um mapa resumo diário tendo por base as guias de receita emitidas.

3 - No final de cada dia, o serviço emissor procede à conferência do seu resumo de guias de receita com as guias de recebimento emitidas pela tesouraria e regista o seu número e data nos respectivos processos, nos quais arquiva cópia das mesmas.

4 - Findos os prazos de pagamento voluntário para cada um dos tipos de receita, o serviço emissor passa informaticamente todas as guias emitidas e não recebidas para a situação de "cobranças em atraso" e entrega à Secção de Contabilidade um relatório das mesmas.

5 - Simultaneamente, entrega ao respectivo superior hierárquico, uma cópia desse relatório acrescido de proposta de passagem das guias não recebidas à situação de cobrança coerciva ou execução por via judicial, consoante o caso em concreto.

6 - O superior hierárquico analisa o relatório e devolve-o ao serviço emissor no prazo de cinco dias úteis, indicando os procedimentos a adoptar para a cobrança da receita liquidada e não arrecadada, nomeadamente para efeitos de instauração de processos de execução fiscal, de contra-ordenação ou acção judicial, dando conhecimento ao presidente da Câmara e ou vereador com competência na área financeira, para eventual intervenção dos serviços de fiscalização municipal ou do Gabinete de Apoio Jurídico.

7 - Para cumprimento dos procedimentos indicados pelo superior hierárquico, o serviço emissor passa informaticamente cada uma das guias emitidas e não recebidas para a situação de "cobrança em litígio", cabendo-lhe encaminhar o processo para Gabinete de Apoio Jurídico.

SECÇÃO II

Gabinete de Apoio Jurídico (GAJ)

Artigo 50.º

Receita

1 - Transitada em julgado a decisão final de aplicação de coima e custas nos processos de contra-ordenação, é emitida e conferida a respectiva guia de receita, seguindo-se os procedimentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 49.º

2 - Se for apresentado recurso da decisão, a guia de receita é emitida e conferida na data do envio do processo para o Ministério Público.

3 - Ultrapassado o prazo legalmente fixado para o pagamento, o GAJ envia o processo para o Ministério Público, para execução e, simultaneamente passa informaticamente cada uma das guias emitidas e não recebidas para a situação de cobrança em litígio.

4 - Nos casos em que seja autorizado o pagamento da coima em prestações, o despacho do presidente da Câmara ou vereador com competência delegada deve igualmente ordenar a substituição da guia de receita emitida nos termos do n.º 1 por novas guias de receita para cada uma das prestações vincendas, o que deve ser realizado no mesmo ano económico.

5 - Sempre que a cobrança da coima seja efectuada pelo Tribunal competente, aquando do recebimento do ofício com o cheque, o GAJ deve cumprir os seguintes procedimentos:

a) Se o montante da coima cobrada corresponder ao montante da coima aplicada no processo, remete à Secção de Contabilidade o ofício conferido e emite uma nova guia de receita tipo 3 para que sejam efectuadas as competentes alterações contabilísticas;

b) Simultaneamente e caso o tribunal não tenha procedido à cobrança das custas, propõe ao presidente da Câmara a instauração de processo de execução fiscal para cobrança coerciva das mesmas;

c) Se o valor da coima cobrado pelo tribunal for inferior ao montante da coima aplicada, elabora informação para anulação do saldo restante, a efectuar após deliberação da Câmara Municipal.

SECÇÃO III

Secção de Expediente Geral (SEG)

Artigo 51.º

Documentos enviados à cobrança

1 - Sempre que os interessados solicitem o envio de certidões, certificados de boa execução ou cadernos de encargos e programas de concurso à cobrança, é emitida e conferida a factura da taxa ou do preço e dos portes de correio, cujo montante é liquidado no momento da pesagem da correspondência e registo na "folha de avença".

2 - Simultaneamente, a SEG elabora um mapa resumo das guias de receita dos valores enviados à cobrança e os respectivos portes, a fim de controlar o respectivo recebimento através de vale de correio.

3 - Quando é recebido na Câmara Municipal o vale de correio, o serviço emissor faz a sua conferência e procede ao abatimento no mapa resumo do dia do envio, registando o número e data das duas guias de recebimento da tesouraria.

SECÇÃO IV

Secção de Taxas e Licenças (STL)

Artigo 52.º

Documentos enviados à cobrança

1 - Sempre que os interessados solicitem o envio de certidões ou fotocópias de documentos à cobrança, é emitida e conferida a factura da taxa e dos portes de correio, cujo montante é liquidado no momento da pesagem da correspondência e registo na "folha de avença", na SEG.

2 - A STL elabora um mapa resumo com os valores enviados à cobrança e os respectivos portes, a fim de controlar o respectivo recebimento através de vale de correio.

3 - Recebido na Câmara Municipal o vale de correio, a STL faz a sua conferência e procede ao abatimento no mapa resumo do dia do envio, registando o número e data das duas guias de recebimento da Tesouraria.

Artigo 53.º

Posto de cobrança

1 - Nos mercados municipais em que seja permitida a utilização esporádica de espaços de venda, é criado um posto de cobrança.

2 - Este posto de cobrança dispõem de livros de recibos ou de bilhetes, identificados por série e cada série sequencialmente numerada, devendo os recibos inutilizados ser entregues ao respectivo dirigente, para efeitos controlo e arquivo.

3 - O modelo dos livros referidos no número anterior deve ser aprovado pela Divisão Financeira, sendo os mesmos guardados em cofre do município e a sua distribuição assegurada pelos dirigentes dos serviços que deles necessitem.

4 - A receita proveniente destes postos de cobrança deve ser entregue no próprio dia na Tesouraria, após conferência com os canhotos dos bilhetes ou duplicados dos recibos e emissão da guia de receita pela STL, excepto de for cobrada em fins-de-semana, caso em que deve ser entregue ao serviço emissor até às 16 horas do primeiro dia útil seguinte.

5 - Cada posto de cobrança tem um responsável directo pela boa cobrança e pela prestação de contas ao respectivo serviço emissor.

Artigo 54.º

Situações especiais

1 - As guias de receita das taxas relativas às renovações automáticas das licenças de publicidade e de ocupação da via pública e às utilizações de espaços nos mercados e feiras, devem ser emitidas e conferidas no primeiro dia útil do mês ou ano em que são devidas, seguindo-se os restantes procedimentos previstos no artigo 49.º

2 - As taxas pelas inumações e trasladações são devidas, liquidadas e arrecadadas após a confirmação da sua realização pelo coveiro, em impresso próprio a fornecer pelos serviços, até às 16 horas do dia seguinte.

3 - Os valores devidos como contrapartida de serviços prestados pelo município não especialmente regulados neste Regulamento, devem ser pagos directamente na Tesouraria, devendo para o efeito ser entregue na STL, no inicio de cada mês, pelos respectivos serviços, uma listagem onde conste a identificação dos beneficiários desses serviços, a natureza destes e o período a que respeita.

SECÇÃO V

Secção de Recursos Humanos (SRH)

Artigo 55.º

Comparticipações de entidades públicas

1 - Recebidas na SRH as notificações de aprovação de quaisquer comparticipações de entidades públicas em programas de emprego e ou formação profissional deve ser entregue fotocópia das mesmas na Secção de Contabilidade para o competente registo.

2 - Sempre que as entidades públicas notifiquem a Câmara Municipal de quaisquer alterações aos montantes de comparticipação aprovados, a SRH deve cumprir o procedimento referido no número anterior.

3 - A SRH deve manter em cada processo comparticipado, um mapa resumo com os montantes aprovados, as comparticipações abatidas e o saldo apurado.

4 - Concluído o processo, a SRH entrega à Secção de Contabilidade, para conferência, cópia do mapa resumo com o saldo apurado e caso este resulte num crédito ou num débito, diligencia pela sua justificação e ou regularização, através da competente informação.

Artigo 56.º

Indemnizações de seguradoras por acidentes de trabalho

1 - Recebido o ofício e recibo da seguradora com o montante da indemnização a pagar pela ausência por incapacidade de trabalhadores vitimas de acidentes, é o mesmo conferido antes da submissão a assinatura do presidente da Câmara, sendo depois devolvido para recebimento da verba em causa, devendo a guia de receita ser emitida nesse momento.

2 - Se o montante do recibo se apresentar em desconformidade com o montante a receber pela Câmara Municipal, é solicitada à seguradora, por ofício, a sua correcção, com a devida fundamentação.

Artigo 57.º

Cancelamento de descontos

O cancelamento de quaisquer descontos facultativos nas remunerações dos trabalhadores, é efectuado mediante requerimento apresentado ao presidente da Câmara e produz efeitos no processamento de salários do mês seguinte à data da sua apresentação.

SECÇÃO VI

Sector de Metrologia

Artigo 58.º

Receita

1 - Após realização das aferições o funcionário preenche uma nota provisória em modelo próprio, em duplicado, sendo o original entregue ao beneficiário do serviço e o duplicado registado na ficha de cliente.

2 - Os duplicados das notas provisórias devem ser entregues no dia seguinte, até às 10 horas e 30 minutos, na STL, salvo atraso devidamente justificado, a fim de serem emitidas e conferidas as respectivas facturas que são enviadas aos clientes para procederem ao seu pagamento no prazo de 15 dias úteis, seguindo-se os restantes procedimentos previstos no artigo 49.º

3 - A STL envia mensalmente ao Sector de Metrologia uma listagem das facturas emitidas, para cruzamento com os registos das notas provisórias e seu registo definitivo na ficha de cliente.

SECÇÃO VII

Secção de Obras Particulares (SOP)

Artigo 59.º

Receita

1 - O processo e fórmulas utilizadas para a liquidação das taxas relativas aos pedidos de autorização ou licenciamento de obras e de operações de loteamento, deve constar de documento designado por "Conta", a emitir em duplicado, do qual consta a assinatura legível e a categoria ou cargo do funcionário que o elaborou, sendo o original arquivado no processo a que respeita e o duplicado entregue ao titular do processo no acto de pagamento.

2 - Nos pedidos de realização de vistorias e de emissão de alvará de licenciamento de operações de loteamento, as taxas de vistoria, as taxas de urbanização e as compensações por não cedência de terreno para domínio público municipal, são arrecadadas no acto de entrega dos respectivos requerimentos.

3 - Sempre que a caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização for prestada por depósito em dinheiro a depositar à ordem do município, a respectiva guia de receita de operações de tesouraria é emitida, conferida e recebida no acto de entrega do requerimento a solicitar a emissão do alvará.

Artigo 60.º

Libertação da caução

1 - Requerida pelos interessados a vistoria às obras de urbanização, a comissão de vistorias elabora o auto de medição ou de recepção provisória, consoante as obras se encontrem ou não concluídas, e propondo uma das seguintes medidas:

a) Redução do valor da caução até 90%, sendo os restantes 10% libertados aquando da recepção definitiva das obras;

b) Reforço da caução, precedido de deliberação da Câmara Municipal, cuja proposta é elaborada pela SOP, quando aquela se mostrar insuficiente para garantir a conclusão dos trabalhos, com notificação ao interessado.

2 - Os autos de medição ou de recepção provisória das obras de urbanização são submetidos a aprovação do presidente da Câmara e remetidos à SOP, que notifica a entidade bancária, por carta registada com aviso de recepção, para efeitos de libertação do valor da caução aprovado.

3 - Se a caução tiver sido prestada por depósito em dinheiro, a SOP envia cópia do auto de medição ou de recepção provisória à Divisão Financeira, que efectuará a tramitação subsequente para efeitos da libertação do valor da caução aprovado.

4 - Elaborado e aprovado o auto de recepção definitiva das obras de urbanização a SOP deve cumprir o disposto nos n.os 2 e 3, para libertação da caução remanescente.

SECÇÃO VIII

DASED e DCPH

Artigo 61.º

Criação de postos de cobrança de receitas

1 - Tendo em conta a natureza dos serviços que prestam aos munícipes e visitantes e os respectivos horários de funcionamento, são criados postos de cobrança nos seguintes locais:

a) Museu Joaquim Correia - Sector Cultural;

b) Cinema de Vieira de Leiria - Sector Cultural;

c) Estabelecimentos de ensino com cantinas escolares - Sector de Educação;

d) Campos de ténis - Sector de Desporto.

2 - Os postos de cobrança dispõem de livros de recibos ou de bilhetes, identificados por série e cada série sequencialmente numerada, devendo os recibos inutilizados ser entregues ao respectivo dirigente para efeitos de controlo e arquivo.

3 - O modelo dos livros referidos no número anterior deve ser aprovado pela Divisão Financeira, sendo os mesmos guardados em cofre do município e a sua distribuição assegurada pelos dirigentes dos serviços que deles necessitem.

4 - Cada posto de cobrança tem um responsável directo pela boa cobrança e pela prestação de contas ao respectivo serviço emissor.

Artigo 62.º

Receita dos serviços emissores

1 - As guias de receita a que se refere a alínea a) do artigo 46.º provenientes, designadamente, das rendas habitacionais, das prestações derivadas da compra e venda em regime de propriedade resolúvel, das taxas pela utilização de recintos desportivos e culturais e dos prolongamentos de horários, são emitidas e conferidas pelo respectivo serviço emissor no primeiro dia útil de cada mês no dia da liquidação da receita se se tratar de um novo processo, seguindo-se os restantes procedimentos previstos no artigo 49.º

2 - A receita proveniente dos museus municipais é depositada no próprio dia à ordem do município e em cofre nocturno disponibilizado para o efeito.

3 - Para toda a receita cobrada e depositada em cofre nocturno, no dia útil seguinte o serviço emissor emite as respectivas guias de receita e entrega na tesouraria uma fotocópia do documento comprovativo do depósito no cofre nocturno, que deve solicitar à entidade bancária, e do mapa resumo certificado, independentemente do momento em que a tesouraria vier a proceder ao seu recebimento.

4 - A receita cobrada na biblioteca municipal após o encerramento da Tesouraria, é guardada em cofre e entregue àquele serviço no dia útil seguinte, sem prejuízo das respectivas guias de receita serem emitidas no próprio dia da prestação dos serviços.

Artigo 63.º

Situações especiais da receita nos postos de cobrança

1 - A receita proveniente dos postos de cobrança a que se refere o artigo 61.º, fica sujeita aos seguintes procedimentos:

a) Até às 16 horas, os responsáveis directos pelos postos de cobrança entregam ao respectivo serviço emissor todos os valores cobrados e os documentos comprovativos dos recebimentos, nomeadamente canhotos dos bilhetes ou duplicados dos recibos, para efeitos de conferência;

b) Efectuada a conferência e a respectiva certificação em mapa resumo de apuramento, o serviço emissor emite a guia de receita e entrega os valores cobrados na Tesouraria, no próprio dia;

c) A receita cobrada após as 16 horas deve ser guardada em cofre nos respectivos serviços, sendo entregue ao serviço emissor até às 16 horas do dia útil seguinte para os efeitos da alínea b);

d) A receita proveniente do posto de cobrança situado no Museu Joaquim Correia é entregue ao respectivo serviço emissor, no próprio dia, acompanhada dos canhotos dos bilhetes ou duplicados de recibos, para efeitos de depósito à ordem do município, em cobre nocturno;

e) A receita proveniente do posto de cobrança situado no cinema de Vieira de Leiria deve ser depositada à ordem do município e em cofre nocturno disponibilizado para o efeito, no próprio dia, devendo os documentos que a suportam ser entregues ao respectivo serviço emissor até às 16 horas do dia útil seguinte;

f) A receita proveniente do posto de cobrança situado nos campos de ténis é guardada em cofre no respectivo serviço e entregue ao serviço emissor até às 16 horas do dia útil seguinte, acompanhada dos documentos que a suportam, para os efeitos da alínea b).

2 - A receita proveniente das cantinas escolares e dos prolongamentos de horários é cobrada semanalmente, à sexta-feira, sendo entregue na tesouraria no próprio dia, após conferência e emissão da guia de receita pelo respectivo serviço emissor.

Artigo 64.º

Transportes escolares

1 - A receita proveniente das comparticipações dos alunos nos transportes escolares deve ser entregue ao município até ao dia 8 de cada mês.

2 - As entidades responsáveis pela entrega devem enviar cheque com o total da receita cobrada, bem como documento comprovativo dos recebimentos, para efeitos de conferência e demais procedimentos referidos no artigo 49.º, a realizar pelo respectivo serviço emissor.

Artigo 65.º

Fundos de caixa

1 - Nos museus municipais e no cinema de Vieira de Leiria, são criados fundos de caixa destinados a facilitar a realização de trocos quer nas vendas de bilhetes, quer nas vendas de outros bens ao público, ficando responsáveis pelos mesmos os funcionários que ali exerçam funções com carácter de permanência, a designar por deliberação da Câmara e sempre com respeito pelo principio da segregação de funções quanto ao responsável pelo serviço emissor.

2 - Os fundos de caixa são verificados trimestralmente, sem aviso prévio, e ainda em todas as situações em que é verificada a responsabilidade do tesoureiro, por funcionário designado para o efeito pelo respectivo dirigente, respeitado o princípio da segregação de funções.

3 - O funcionário a que se refere o número anterior, deve elaborar relatório da verificação e submetê-lo a apreciação do dirigente que o enviará à Divisão Financeira.

CAPÍTULO IX

Águas e saneamento

Artigo 66.º

Contrato de água

1 - O procedimento relativo à celebração de um contrato de fornecimento de água depende de prévia solicitação do interessado.

2 - Todos os elementos necessários para a celebração do contrato são fornecidos pelo interessado, neles se incluindo o número de identificação bancária se for requerido o pagamento por transferência bancária.

3 - Elaborado o contrato, o interessado procede à sua assinatura e liquida o valor devido por aplicação do regulamento de tarifas em vigor.

4 - No final de cada dia, todos os contratos celebrados são reapreciados para verificação da sua conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis, por funcionário diferente do que procedeu à sua elaboração.

5 - Se estiverem preenchidos todos os requisitos a que se refere o número anterior, a ordem de serviço de colocação do contador de água é entregue, no dia seguinte de manhã, ao responsável pela colocação do contador. Este, após a execução do serviço, remete à SAAS os dados relativos ao contador colocado (número de série, calibre, leitura, posições e marca).

6 - Os dados enumerados no número anterior são introduzidos na ficha de cliente e o procedimento é dado como concluído.

7 - Se se tratar de um contrato de fornecimento de água para obras deve ser preenchido o modelo relativo aos contratos provisórios, afim de ser controlada a evolução do contrato em função da validade da licença de construção.

8 - A Secção Administrativa de Obras Particulares deve informar a SAAS do termo da licença de construção, da sua revalidação ou da emissão da licença de utilização, com vista à reapreciação do contrato.

9 - As regras definidas nos números anteriores são aplicáveis, com as devidas adaptações, à secção administrativa de Vieira de Leiria.

Artigo 67.º

Verificação extraordinária de contador

1 - A verificação extraordinária do contador de água depende de requerimento prévio do interessado, em modelo próprio.

2 - O custo relativo a essa verificação é fixado no Regulamento de tarifas e é liquidado no momento da sua solicitação, emitindo-se a respectiva factura.

3 - Efectuado o pagamento devido, é emitida ordem de serviço para execução da verificação.

4 - A verificação é efectuada no local de consumo, preferencialmente, presença do interessado.

5 - Se não for verificada qualquer anomalia, o interessado deve proceder ao pagamento da factura emitida, no novo prazo fixado.

6 - Se for verificada uma anomalia, o consumo de água deve ser facturado ao valor estipulado no escalão de rotura, sendo as restantes componentes da factura calculadas tendo por referência o valor médio dos 12 meses antecedentes ou do período de duração do contrato, se inferior, mediante despacho do presidente ou do vereador com competência delegada.

Artigo 68.º

Aferição técnica do contador

1 - A aferição técnica do contador de água depende de requerimento prévio do interessado, em modelo próprio.

2 - O custo relativo a essa aferição é fixado no regulamento de tarifas e é liquidado no momento da sua solicitação.

3 - Efectuado o pagamento devido, é emitida ordem de serviço para execução da aferição.

4 - O contador é remetido à secção de aprovisionamento, acompanhado da respectiva requisição interna.

5 - O contador é aferido por entidade externa, certificada pelo Instituto Português de Qualidade, pela qual é emitido um relatório de aferição tendo em conta os requisitos e os parâmetros de aferição dos contadores de água.

6 - Se do relatório de aferição resultar que o contador estava a funcionar incorrectamente e em prejuízo do interessado, as facturas emitidas são rectificadas tendo por referência os valores médios de consumo dos 12 meses antecedentes ou do período de duração do contrato, se inferior, mediante despacho do presidente ou vereador com competência delegada.

7 - Se do relatório de aferição não resultar qualquer anomalia o interessado é notificado, através de carta registada com aviso de recepção, do teor do relatório, a anexar, e da factura reclamada para pagamento, no novo prazo fixado.

Artigo 69.º

Substituição de contador de água

1 - A substituição de contador depende de requerimento do interessado ou de decisão interna baseada em percepções recolhidas pelos serviços.

2 - Se se verificar uma situação de paragem do contador, em momento prévio à sua substituição, devem ser adoptadas as seguintes diligências:

a) Verificação dos históricos de consumo;

b) Verificação da existência de ordens de serviço por executar;

c) Verificação dos dados de envio da correspondência.

3 - Se após as diligências a que se refere o número anterior se verificar que o contador está parado ou a funcionar irregularmente é emitida a ordem de serviço para a sua substituição.

4 - O funcionário que procede à substituição do contador recolhe a leitura do contador substituído e os dados referentes ao novo contador (número de série, calibre, marca, posições e leitura), entregando esses elementos na SAAS.

5 - Após a substituição do contador, se forem verificados consumos superiores aos registados anteriormente é efectuada a avaliação de consumo, nos termos da legislação aplicável.

6 - As facturas de avaliação de consumo são emitidas mensalmente de acordo com a avaliação a que se refere o número anterior e remetidas ao cliente.

7 - Se o cliente efectuar o pagamento por transferência bancária, as facturas deverão ser remetidas ao banco em tempo útil e dentro das datas limites de pagamento.

Artigo 70.º

Ligação à rede pública de água

1 - A ligação à rede pública depende de requerimento prévio do interessado ou decorre de percepção dos serviços.

2 - No caso de requerimento do interessado, este deve obedecer ao modelo próprio.

3 - O pedido é remetido pela Secção Administrativa de Águas e Saneamento à Divisão de Infra-estruturas e Redes Municipais para elaboração de orçamento e informação de suporte, visados pelo respectivo chefe de divisão.

4 - Se não for tecnicamente possível efectuar a ligação à rede pública, o interessado deve ser notificado desse facto, através de carta registada com aviso de recepção.

5 - Se for possível efectuar a ligação à rede pública, a DIRM elabora orçamento discriminativo que, depois de visado pelo dirigente da unidade orgânica, é remetido à SAAS, de acordo com o regulamento de tarifas em vigor.

6 - A SAAS notifica o requerente, através de carta registada com aviso de recepção, para proceder ao pagamento do valor apurado, juntando cópia do orçamento elaborado pela DIRM, no prazo máximo de 10 dias úteis.

7 - Se o pagamento não for efectuado no prazo referido no número anterior, o processo é remetido ao sector de fiscalização para verificação da situação.

8 - A factura é emitida na data do pagamento, sendo remetido à DIRM um duplicado do orçamento, no qual é aposto o número da factura e a data, para que o serviços desta divisão promovam a execução do serviço.

Artigo 71.º

Limpeza de fossas

1 - A limpeza de fossas sépticas depende de requerimento prévio do interessado, escrito ou oral.

2 - Se o serviço for requerido presencialmente, é emitida a respectiva factura que deve ser paga de imediato, de acordo com o regulamento de tarifas em vigor.

3 - Se o serviço for solicitado por escrito, o valor da tarifa é incorporado na factura de consumo de água seguinte, de acordo com o regulamento de tarifas em vigor.

4 - Após o pagamento do serviço ou a incorporação na factura de consumo de água, é efectuada a requisição interna do despejo da fossa, entregue à Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos, para execução.

5 - No fim de cada dia, é entregue pela DASU na SAAS uma cópia da requisição interna executada, que deve, sempre que possível, ser assinada pelo requerente e pelo executante.

Artigo 72.º

Ligação à rede pública de saneamento doméstico e pluvial

1 - A ligação à rede de saneamento doméstico e ou pluvial depende de requerimento prévio do interessado ou de decisão interna baseada na percepção recolhida pelos serviços, em modelo próprio.

2 - O requerimento é remetido à DIRM para elaboração de orçamento e informação de suporte, visadas pelo respectivo chefe de divisão.

3 - Se não for tecnicamente possível efectuar a ligação, a DIRM deve informar a razão desse facto, que será comunicado ao requerente, através de carta registada com aviso de recepção.

4 - Se for possível efectuar a ligação, a DIRM elabora orçamento discriminativo do serviço a realizar, visado pelo chefe de divisão, que remete à SAAS, de acordo com o regulamento de tarifas em vigor.

5 - A SAAS notifica, através de carta registada com aviso de recepção, o requerente para proceder ao pagamento do valor apurado, juntando cópia do orçamento elaborado pela DIRM, no prazo máximo de 10 dias úteis.

6 - Se o pagamento não for efectuado no prazo referido no número anterior, o processo é remetido ao sector de fiscalização para verificação da situação.

7 - A factura é emitida na data do pagamento, sendo remetido à DIRM um duplicado do orçamento, no qual é aposto o número da factura e a data, para que serviços desta divisão promovam a execução do serviço.

Artigo 73.º

Isenção de tarifa de saneamento

1 - A isenção da tarifa de saneamento depende de requerimento prévio do interessado, em modelo próprio.

2 - Após a recepção do requerimento a que se refere o número anterior, o processo é remetido à DIRM para informar sobre a possibilidade de ser efectuada a ligação à rede pública.

3 - Se a informação for favorável à ligação, o requerente é notificado, através de carta registada com aviso de recepção, para proceder à requisição da respectiva ligação.

4 - Se de acordo com a informação da DIRM não for possível efectuar a ligação à rede pública, o processo é submetido a despacho do presidente ou vereador com competência delegada, para decisão quanto à isenção da tarifa, no qual se fixa a data do respectivo início.

5 - O despacho a que se refere o número anterior não pode implicar qualquer reembolso.

6 - O despacho é notificado ao requerente, identificando-se os meios alternativos ao dispor para escoamento dos efluentes domésticos.

Artigo 74.º

Alteração de tarifa

1 - A actualização da tarifa de consumo de água depende de requerimento prévio do interessado ou de decisão interna baseada na percepção recolhida pelos serviços.

2 - Após a recepção do requerimento, o fiscal desloca-se ao local de consumo para aferir o tipo de consumo e elabora informação que entrega na SAAS.

3 - Na sequência dessa informação, o processo é submetido a despacho do presidente ou vereador com competência delegada para alteração da tarifa, à qual se segue o registo na ficha de cliente, desse facto se informando o requerente.

4 - Se a tarifa for mantida, o requerente é notificado, através de carta registada com aviso de recepção, do teor da decisão e dos respectivos fundamentos.

Artigo 75.º

Cessação de contrato

1 - A cessação do contrato pode ser requerida pelo cliente, em modelo próprio, ou por iniciativa da entidade gestora nos casos previstos na lei ou regulamento.

2 - É emitida uma ordem de desligação para o funcionário que procede à retirada do contador, devendo este registar o respectivo valor de leitura.

3 - Após a execução do serviço é inserida na ficha de cliente a referência à desligação e a data.

4 - Se a leitura fornecida pelo cliente for inferior à leitura real verificada pelos serviços é emitida uma factura pela diferença de consumo.

Artigo 76.º

Isenções

1 - A isenção ou redução do valor das tarifas depende de requerimento prévio do interessado, em modelo próprio.

2 - A isenção ou redução da tarifa depende do preenchimento dos critérios enumerados no regulamento de tarifas.

3 - A SAAS elabora informação técnica em que se enquadra o pedido e submete o processo a decisão do presidente ou vereador com competência delegada.

4 - Se o pedido for indeferido, o requerente deve ser notificado, através de carta registada com aviso de recepção, dessa decisão e deve efectuar o pagamento da factura.

5 - Se o pedido for objecto de decisão favorável será emitida nota de crédito no valor respectivo.

Artigo 77.º

Leitura de contadores

1 - A leitura manual dos contadores é efectuada pelos funcionários adstritos a essa função, atendendo ao período de facturação bimestral.

2 - No dia anterior às leituras a efectuar é emitida uma listagem das áreas de leitura a realizar no dia seguinte.

3 - Diariamente, as áreas de leitura são introduzidas em cada um dos equipamentos destinados a esse fim.

4 - A leitura de consumo implica a verificação do número do contador e o registo manual e no equipamento destinado a esse fim da leitura de consumo existente.

5 - Nas folhas de registo manual é obrigatória a menção a qualquer anomalia verificada no contador.

6 - As leituras efectuadas são entregues na SAAS, sendo descarregadas para o sistema informático por um funcionário deste serviço.

7 - O funcionário que descarrega os dados deve validar as leituras de consumo que indiciem anomalias.

8 - Depois do tratamento dos dados, estes são comunicados à empresa que procede à impressão e envio das facturas aos clientes.

9 - As situações que não tenham sido completamente esclarecidas devem ser remetidas à fiscalização para averiguação.

10 - Existindo leituras de contadores que indiciem consumos muito baixos ou anómalos deve a situação ser analisada com vista à adopção das diligências devidas.

Artigo 78.º

Pagamento em prestações de ligações à rede pública

1 - O pagamento em prestações de ligações à rede pública depende de requerimento prévio do interessado, em modelo próprio.

2 - O pedido é analisado em função dos critérios estipulados no regulamento de tarifas, de que é elaborada informação técnica, a submeter a despacho do presidente ou do vereador com competência delegada.

3 - Se o pedido for indeferido, a decisão final deve ser antecedida de audiência prévia nos termos da lei aplicável, finda a qual é proferida a decisão final e colocada de novo à cobrança a ligação, com novo prazo de vencimento.

4 - Se o pedido for deferido, o interessado é notificada da decisão e são emitidas as facturas relativas a cada prestação.

5 - Após a decisão do pedido formulado, o orçamento, no qual é aposto o número da factura e a data, é remetido à DIRM para execução da ligação.

Artigo 79.º

Pagamento de facturas em prestações

1 - O pagamento em prestação de facturas depende de requerimento prévio do interessado, em modelo próprio.

2 - O pedido é analisado em função dos critérios estipulados no regulamento de tarifas, de que é elaborada informação técnica, a submeter a parecer do dirigente da unidade orgânica e a despacho do presidente ou do vereador com competência delegada.

3 - Se o pedido for indeferido, a decisão final deve ser antecedida de audiência prévia nos termos da lei aplicável, finda a qual é proferida a decisão final e colocada de novo à cobrança a ligação, com novo prazo de vencimento.

4 - Se o pedido for deferido é anulada a factura inicial, o interessado é notificado da decisão e são emitidas as facturas relativas a cada prestação.

Artigo 80.º

Gestão de cortes

1 - A suspensão do fornecimento de água é admissível nos casos previstos na lei e no regulamento.

2 - A retirada do contador de água deve ser efectuada tendo em conta, designadamente a zona, a antiguidade e o montante da dívida.

3 - Emitida a ordem de corte e antes da sua execução, é verificado se o cliente está em situação de corte.

4 - Apenas depois de liquidado o valor em divida é possível efectuar a religação do fornecimento de água.

Artigo 81.º

Posto de cobrança

1 - São criados na SAAS dois postos de cobrança correspondentes aos lugares de atendimento ao público existentes e um posto de cobrança na Secção Administrativa de Vieira de Leiria.

2 - o saldo de cada um dos postos de cobrança e a respectiva responsabilidade são definidas por deliberação da câmara municipal.

3 - O saldo de cada posto de cobrança é verificado trimestralmente e sem aviso prévio e em todas as situações em que é verificada a responsabilidade do tesoureiro.

4 - Aplicam-se, com as devidas adaptações, os n.os 2 e 3 do artigo 65.º deste Regulamento.

Artigo 82.º

Encerramento

1 - Findo o período de atendimento ao público é efectuado o encerramento das caixas, contabilizando-se as cobranças (dinheiro, cheques, multibanco) efectuadas que devem corresponder ao mapa de caixa de cada operador.

2 - O valor cobrado é verificado por funcionário diferente daquele que efectuou o atendimento ao público, na presença deste.

3 - Após a emissão dos mapas gerais de receita é emitida, diariamente, a guia de receita da SAAS, sendo aqueles mapas remetidos à Secção de Contabilidade e os talões de multibanco (abertura, duplicados e fecho) à tesouraria. Cabe à tesouraria remeter à Secção de Contabilidade o talão de fecho do multibanco.

4 - O depósito em cofre nocturno é realizado por funcionário da SAAS, no período normal de serviço, que se deve deslocar ao banco em viatura municipal, efectuando o depósito acompanhado por outro funcionário.

5 - O depósito em cofre nocturno é efectuado através de cartão próprio para o efeito fornecido pelo município.

6 - Findo o período da manhã, os montantes cobrados devem ser depositados em cofre do serviço.

7 - As regras enunciadas nos números anteriores são aplicáveis, com as devidas adaptações, à Secção Administrativa de Vieira de Leiria, observando a regra da emissão diária da guia de receita.

8 - Nas situações em que as facturas são cobradas por entidades externas, a SAAS emite a guia de receita logo que tenha disponíveis os elementos necessários.

9 - A nota de lançamento relativa a encargos de cobrança é confirmada pelo funcionário da SAAS designado para o efeito, após o que a Secção de Contabilidade regista o documento e emite a ordem de pagamento que irá permitir a arrecadação da receita.

CAPÍTULO X

Empreitadas de obras públicas

Artigo 83.º

Objecto

Para efeitos de controlo interno as empreitadas de obras públicas (adiante EOP) regem-se pelo procedimento a seguir enunciado.

Artigo 84.º

Projecto

1 - A apreciação do projecto de execução da EOP é efectuada pela divisão do departamento técnico em que se integre a obra a realizar.

2 - A apreciação do projecto de execução consiste na análise do projecto e na verificação da existência de erros ou omissões nessa fase detectáveis.

3 - O resultado da apreciação efectuada deve constar da informação técnica a que alude o artigo seguinte.

Artigo 85.º

Informação técnica

1 - A informação técnica para a realização do procedimento pré-contratual é elaborada na divisão do departamento técnico em que se insere a obra a realizar.

2 - A informação técnica deve, pelo menos, identificar o tipo de procedimento pré-contratual a adoptar, a justificação para a realização da obra, a estimativa de custo e a identificação da rubrica orçamental em que pode ser cabimentado.

3 - Em caso de dificuldade na identificação da rubrica orçamental essa informação deve ser solicitada à divisão financeira que responderá no prazo máximo de dois dias úteis.

4 - A informação técnica deve ser submetida a parecer do chefe de divisão em que a obra se integre e director de departamento, sem os quais não prossegue.

5 - Se a obra for cabimentada em rubrica diferente da proposta formulada peio técnico, a Divisão Financeira deve dar conhecimento desse facto ao técnico em causa.

Artigo 86.º

Cabimento

Na informação técnica deve ser exarado despacho do presidente da Câmara ou vereador com competência delegada que determinará à Divisão Financeira que proceda ao cabimento da obra a executar.

Artigo 87.º

Competência

Em função do valor, o assunto será submetido a deliberação da Câmara Municipal ou a despacho para autorização da despesa e do procedimento pré-contratual.

Artigo 88.º

Publicações

Se for obrigatória a publicação em Diário da República e em meios da comunicação social escrita, os modelos são elaborados pela Secção Administrativa do Departamento Técnico, sendo posteriormente remetidos ao Gabinete de Relações Públicas para formatação e restante tramitação.

Artigo 89.º

Procedimento

A tramitação dos procedimentos pré-contratuais é conduzida pela Secção Administrativa do Departamento Técnico e pelas comissões de abertura e de análise, nos termos da lei.

Artigo 90.º

Adjudicação

1 - Findo o procedimento a que se refere o artigo anterior, a proposta de adjudicação é submetida a deliberação da Câmara Municipal ou a despacho, em função do valor em causa.

2 - Após a adjudicação, o processo é remetido à Divisão Financeira para compromisso.

3 - Efectuado o compromisso, o adjudicatário é notificado para apresentação dos documentos necessários à celebração do contrato.

Artigo 91.º

Contrato escrito

1 - O contrato escrito é previamente aprovado pela entidade competente par autorizar a despesa e pelo adjudicatário, sendo elaborado pelo funcionário que serve de oficial público do município.

2 - Os impostos a que dê lugar a celebração do contrato são liquidados pelo adjudicatário em momento prévio à respectiva assinatura.

Artigo 92.º

Tribunal de Contas

Se em função do valor o contrato dever ser submetido a visto do tribunal de contas, cabe ao funcionário que serve de oficial público preparar todo o expediente necessário para o efeito.

Artigo 93.º

Consignação

Após a celebração do contrato, e em data indicada pelo fiscal de obra designado, é celebrado o auto de consignação da empreitada.

Artigo 94.º

Autos de medição

1 - A elaboração dos autos de medição dos trabalhos executados cabe ao fiscal de obra, devendo ser submetidos a visto do dirigente da unidade orgânica em que se integra a obra.

2 - Os autos de medição são remetidos, por protocolo interno, à divisão financeira no prazo de dois dias úteis a contar da recepção no Sector de Gestão Administrativa de Empreitadas.

3 - Se a data do auto de medição não corresponder à data da sua entrega pelo fiscal da obra no Sector de Gestão Administrativa de Empreitadas, deve este fazer referência a tal facto no auto que será rubricada por si e pelo fiscal da obra.

4 - A tramitação subsequente é da responsabilidade da Divisão Financeira.

Artigo 95.º

Recepção provisória

1 - Findos os trabalhos contratados, o fiscal da obra notifica o adjudicatário para a vistoria com vista à recepção provisória.

2 - Elaborado o auto de recepção provisória é este submetido a deliberação da câmara municipal, através de proposta elaborada na Secção Administrativa do Departamento Técnico.

3 - Após a aprovação a que se refere o número anterior é remetida cópia do auto à Secção de Contabilidade e à Secção de Património, no prazo de dois dias úteis.

Artigo 96.º

Inquérito administrativo e conta final

1 - A Secção Administrativa do Departamento Técnico providencia pela realização do inquérito administrativo e pela elaboração e notificação da conta final, nos termos da lei.

2 - A conta final deve ser visada pelo respectivo fiscal da obra e, na sua ausência, pelo dirigente da unidade orgânica em que a obra se insira.

Artigo 97.º

Recepção definitiva

1 - Decorrido o prazo legal ou contratual, o fiscal da obra promove a vistoria com vista à recepção definitiva da obra nos termos da lei.

2 - O auto de recepção definitiva é submetido a deliberação da câmara municipal, através de proposta elaborada na Secção Administrativa do Departamento Técnico.

3 - A Secção Administrativa do Departamento Técnico remete cópia do auto de recepção definitiva à Divisão Financeira para liberação das quantias retidas a título de reforço da caução prestada.

Artigo 98.º

Revisão de preços

A aprovação de revisão de preços obedece, com as devidas adaptações, ao disposto nos artigos 85.º a 87.º e 90.º

Artigo 99.º

Trabalhos a mais

A aprovação de trabalhos a mais obedece, com as devidas adaptações, ao disposto nos artigos 85.º a 87.º, 89.º a 92.º e 94.º

Artigo 100.º

Trabalhos a menos

A aprovação de trabalhos a menos depende de informação técnica a elaborar pelo fiscal da obra que é submetida a deliberação da Câmara Municipal ou a despacho, em função do valor, e posteriormente remetida à Divisão Financeira.

Artigo 101.º

Falta de cabimento

1 - Se, na fase regulada no artigo 86º, não for possível proceder ao cabimento da estimativa de custo a informação técnica é devolvida à divisão do departamento técnico respectiva, sendo posteriormente submetida a decisão do superior hierárquico em causa para determinação do reforço da verba prevista no orçamento ou para determinação da não execução da obra.

2 - Se for efectuado o reforço da verba prevista no orçamento, o processo é de novo remetido pelo Departamento Técnico à Divisão Financeira.

Artigo 102.º

Omissões

As eventuais omissões do presente capítulo são supridas pela entidade competente para autorizar a despesa, no estrito cumprimento das normas legais ao caso aplicáveis.

CAPÍTULO XI

Viaturas, máquinas e oficinas municipais

Artigo 103.º

Funções

Cabe à Divisão de Apoio Técnico e Logístico (DATL):

a) Dirigir o parque automóvel e as oficinas;

b) Assegurar a manutenção e conservação das máquinas e viaturas, com vista à permanente operacionalidade das máquinas e viaturas, através de uma política de manutenção preventiva;

c) Controlar os custos de funcionamento do parque automóvel e das oficinas.

Artigo 104.º

Controlo financeiro

No exercício permanente do controlo financeiro das intervenções efectuadas no parque automóvel e nas oficinas devem ser observadas as seguintes regras:

a) A Divisão Financeira deve fornecer à DATL relatórios trimestrais relativos a cada um dos centros de custo cuja gestão lhe cabe;

b) Além desse relatório, a DATL deve constituir e actualizar, de forma permanente, um ficheiro da situação física e financeira de cada viatura municipal cuja gestão lhe pertença;

c) Deve ser elaborado um relatório síntese trimestral com a análise do nível de despesa gerada por cada viatura e oficina, a submeter a apreciação superior.

d) O relatório a que se refere o número anterior deve ser acompanhado, quando se justifique, de estudos de rentabilidade individualizados e de propostas de medidas a adoptar.

Artigo 105.º

Viaturas

1 - Em relação a cada viatura deve ser efectuado e consolidado, de forma permanente, um registo das saídas, dos quilómetros percorridos, dos abastecimentos de combustíveis e de todos os restantes custos ordenados por grupos homogéneos.

2 - Cada viatura deve possuir um diário de bordo, em duplicado, no qual se registem os quilómetros percorridos, os serviços realizados e eventuais ocorrências anómalas.

3 - O original é entregue diariamente à DATL pelo responsável a quem está atribuída a viatura, para o devido tratamento.

4 - Os serviços devem efectuar regularmente um cruzamento, por amostragem, dos registos diários das viaturas e dos registos efectuados na portaria.

5 - O registo a que se refere o n.º 2 visa a adopção de programas de revisão periódicas programadas.

Artigo 106.º

Oficinas

1 - Cada intervenção executada nas oficinas municipais deve ser registada numa folha de obra individualizada, na qual conste o tipo de trabalho realizado, o material empregue e o tempo gasto.

2 - Deve ser efectuada, mensalmente, a aferição do número de horas trabalháveis e do número de horas trabalhadas.

3 - Deve ser efectuado um controlo financeiro de custos de todas as obras realizadas nas oficinas aferindo da sua rentabilidade, pelo menos, trimestralmente, dando disso conhecimento superior.

4 - Sempre que se justifique, deve ser elaborado estudo comparativo dos custos dos trabalhos executados nas oficinas municipais e da sua aquisição externa tendo por referência o mesmo padrão custo/qualidade por tipo de intervenção, em função dos quais deve ser proposta a solução a adoptar.

Artigo 107.º

Despesas

1 - Todas as despesas de funcionamento e relativas à reparação e manutenção das viaturas e máquinas ou necessárias ao funcionamento das oficinas obedecem ao regime legal em vigor para a aquisição de bens e serviços e à respectiva norma de controlo interno aplicável.

2 - Os trabalhos de reparação e manutenção efectuados em entidades externas devem ser precedidos de informação justificativa do serviço encarregue da sua gestão, na qual se fundamente a escolha do prestador de serviço proposto.

3 - O recurso a fornecedor externo depende de apresentação de orçamento prévio, salvo situações de carácter excepcional e urgente devidamente justificadas por escrito e autorizadas pelo superior hierárquico do serviço.

4 - A facturação dos serviços adquiridos externamente deve discriminar todos os trabalhos realizados, nomeadamente material, mão-de-obra, outras despesas, condições financeiras.

5 - A aquisição de serviços externos deve ter por referência a constituição de uma base de fornecedores de referência e, preferencialmente, tendo em atenção uma tabela de preços por tipo de trabalho.

6 - A distribuição dos trabalhos externos, dentro dos princípios e regras da aquisição de bens e serviços, deve obedecer a critérios transparentes e equitativos.

7 - Qualquer intervenção externa depende da prévia observância do procedimento contabilístico e legal adequado, não sendo admitida qualquer alteração ao conteúdo da adjudicação, sem o respeito pelos procedimentos devidos.

Artigo 108.º

Gestão

1 - A gestão das máquinas e viaturas e das oficinas atribuída à DATL respeitará as regras legais aplicáveis em matéria de prestação de serviço além do período semanal de trabalho.

2 - As devidas autorizações carecem de parecer prévio do dirigente da unidade orgânica e do director de departamento.

3 - A tramitação da prestação de serviço além do período semanal de trabalho segue as regras gerais definidas na norma de controlo interno aplicável.

CAPÍTULO XII

Processamento de salários

Artigo 109.º

Processamento de salários

1 - Com excepção dos recibos destinados às comparticipações da ADSE aos funcionários e agentes, não podem ser processados quaisquer montantes aos trabalhadores sem que tenha sido emitida previamente a competente autorização pelo superior hierárquico com competência delegada e ou pelo presidente da Câmara.

2 - Sempre que a despesa a comparticipar ao funcionário ou agente a título de ADSE suscite dúvidas quanto ao seu pagamento, devem as mesmas ser previamente esclarecidas junto desta entidade, via e-mail ou fax.

3 - Os documentos que titulam o pagamento de ajudas de custo e de serviço prestado fora do período de duração semanal de trabalho, devem ser acompanhados das necessárias autorizações prévias devidamente fundamentadas de facto e de direito, a emitir pelos superiores hierárquicos com competência para o efeito ou pelo presidente da Câmara, sob pena de não serem processados.

4 - Nas deslocações do domicilio necessário por motivo de serviço em que seja utilizado transporte do município, deve ser efectuado por amostragem, com a periodicidade mínima trimestral, o cruzamento de dados com o diário de bordo das viaturas utilizadas na deslocação e com os registos efectuados na portaria, que devem ser solicitados à DATL.

5 - Toda a documentação relativa à justificação de faltas ou licenças dos trabalhadores, deve ser entregue na SRH, impreterivelmente, até ao dia 5 do mês seguinte, devidamente justificadas e assinadas pelos superiores hierárquicos, de modo a que possa ser registada atempadamente no processamento.

6 - A garantia do cumprimento do disposto no número anterior é da competência dos dirigentes, chefias ou responsáveis de serviços, consoante os casos.

7 - Concluído o processamento e antes da sua submissão a assinaturas, deve ser efectuada a verificação e conferência do mesmo por amostragem aleatória a seis recibos, sendo elaborado um relatório dos resultados obtidos que ficará apenso às folhas de remunerações, com respeito pelo princípio da segregação de funções.

CAPÍTULO XIII

Despesa não especificada

Artigo 110.º

Correspondência

1 - Toda a correspondência a expedir pela Câmara Municipal é centralizada na SEG, de modo a que seja efectuada a sua pesagem, atribuição do código do respectivo tarifário e preenchimento da "folha de avença" dos CTT, que acompanha a correspondência até aos Correios.

2 - Depois de conferida a "folha de avença" pelos CTT, é devolvido o duplicado que deve ser arquivado para posterior conferência da factura mensal.

3 - Recebida a factura mensal, a SEG procede à sua conferência através do seu cruzamento com os duplicados das "folhas de avença" e envia-a à Secção de Contabilidade para pagamento.

4 - Sempre que da conferência referida no número anterior sejam apuradas irregularidades, deve ser solicitada a intervenção do gestor de clientes dos CTT que procede a nova conferência e, caso aquelas se comprovem, diligencia pela emissão de nota de crédito ou de débito, consoante o caso.

5 - Recebida a nota de débito ou de crédito dos CTT, a SEG anexa-a à factura que lhe deu origem e devolve-as à Secção de Contabilidade para pagamento.

Artigo 111.º

Editais, avisos e anúncios

1 - Após a elaboração dos avisos de abertura de concursos a publicar no Diário da República, devem os mesmos ser entregues na Secção de Contabilidade, a fim de ser efectuado, no prazo de dois dias úteis, o respectivo cabimento antes da sua submissão a assinatura do presidente da Câmara.

2 - Os anúncios de concursos que careçam de publicação em órgão de imprensa de expansão nacional, são elaborados pela SRH que emite a respectiva requisição interna e a remete à Secção de Aprovisionamento.

3 - Exceptuando o caso previsto nos números anteriores, os avisos ou editais que devam ser publicados em jornais de expansão local, regional ou nacional, são elaborados pelos respectivos serviços e enviados ao Gabinete de Relações Públicas para formatação e restantes procedimentos.

Artigo 112.º

Despesa com ADSE

1 - A SRH mantém em base de dados apropriada um registo actualizado de serviços médicos cujos recibos lhe forem apresentados para comparticipação pela ADSE e ou pelo seguro de saúde, do qual deve constar o nome e número do beneficiário, a data de validade do cartão, o acto médico realizado, a entidade que o realizou, o valor do mesmo e a data em que foi prestado.

2 - Recebida a factura da ADSE com a listagem de todos os serviços médicos a pagar, a SRH procede à confrontação desta com o registo informático e no caso de serem detectadas irregularidades, diligencia pelo seu esclarecimento.

3 - Idêntico procedimento é adoptado relativamente às facturas da ADSE correspondentes à comparticipação anual da Câmara Municipal nas "despesas gerais de administração" daquela entidade, devendo a SRH verificar as datas de validade de todos os cartões de beneficiário constantes da listagem recebida.

Artigo 113.º

Despesa com formação profissional

1 - A proposta de participação dos trabalhadores em cursos ou acções de formação profissional é submetida a parecer do respectivo dirigente que afere da oportunidade e necessidade dessa formação.

2 - A proposta com a informação do dirigente é submetida pela SRH a despacho do presidente da Câmara ou vereador com competência delegada, para efeitos de autorização e submissão a cabimento e enviada à Secção de Aprovisionamento para os procedimentos tendentes à emissão da respectiva nota de encomenda.

3 - A nota de encomenda é enviada à SRH para remessa à entidade formadora com a ficha de inscrição.

4 - Se não houver cabimento orçamental a Secção de Contabilidade informa a SRH desse facto para eventuais trâmites posteriores.

Artigo 114.º

Remição de pensões por acidentes de serviço

1 - Recebida na SRH a notificação da CGA sobre o montante da remição da pensão a pagar aos trabalhadores por acidentes de serviço, deve ser elaborada informação que será submetida a parecer da Chefe da DARH..

2 - Antes do despacho finai do presidente da Câmara, deve a informação ser entregue na Secção de Contabilidade, a fim de ser submetida a prévio cabimento da despesa no prazo de dois dias úteis.

3 - Se não houver cabimento, a Secção de Contabilidade informa a SRH que deve dar conhecimento ao presidente da Câmara para efeitos de reforço da verba.

CAPÍTULO XIII

Reposições

Artigo 115.º

Reposições de dinheiros públicos recebidos indevidamente

1 - Sempre que a um funcionário, agente ou outro trabalhador sejam pagos montantes indevidos, devem os mesmos ser restituídos aos cofres do município, devendo a SRH elaborar informação detalhada sobre os factos e os montantes a repor, para conhecimento do superior hierárquico e despacho do presidente da Câmara que fixará o respectivo prazo de pagamento.

2 - A SRH notifica o trabalhador, por carta registada com aviso de recepção, da obrigatoriedade de proceder à reposição dos valores recebidos indevidamente no prazo fixado.

3 - O trabalhador pode, se assim o entender, requerer fundamentadamente o seu pagamento em prestações, desde que não seja excedido o ano económico em curso.

4 - A reentrada dos dinheiros públicos pagos indevidamente é feita, preferencialmente, no processamento de salários do mês seguinte.

5 - Não sendo possível cumprir o procedimento referido no número anterior, o pagamento é efectuado na tesouraria, através do competente documento de reposição, previamente emitido pela Secção de Contabilidade, que envia cópia à SRH para registo no histórico da aplicação e arquivo no processo.

6 - Caso o pagamento não seja efectuado no prazo fixado a SRH deve cumprir os procedimentos previstos nos n.os 4 a 7 do artigo 49.º

7 - As reposições não referidas no n.º 1 são efectuadas pela Secção de Contabilidade com base em informação elaborada pelos serviços responsáveis e visada pelo dirigente, sendo posteriormente submetida a despacho do presidente ou vereador com competência delegada.

CAPÍTULO XIV

Aplicações informáticas

Artigo 116.º

Controlo das aplicações e ambiente informático

1 - A atribuição de acessos às aplicações informáticas é efectuada mediante prévia solicitação dos dirigentes, chefias ou responsáveis de serviços, por via electrónica, ao GIO - Gabinete de Informática e Organização.

2 - Cabe ao GIO proceder à configuração dos acessos, bem como à definição das formas de acesso, de modo a garantir que todos os eventuais utilizadores da informação que as aplicações disponibilizam e que não sejam proprietários da informação, apenas possam efectuar pesquisa, consulta e impressão dos dados de que necessitem.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se proprietários da informação os funcionários que no exercício das funções que lhes estão cometidas, sejam responsáveis pela inserção, modificação e processamento de informação.

4 - Para cada utilizador é definida uma palavra-chave (password) que é da sua única e exclusiva responsabilidade, ficando proibida a sua transmissão a terceiros, sendo o GIO detentor de uma palavra-chave de acesso geral a todos os sistemas informáticos.

5 - Os utilizadores podem solicitar ao GIO a alteração da sua palavra-chave.

6 - Cabe ao GIO adoptar todas as providências e metodologias necessárias à segurança das aplicações informáticas.

Artigo 117.º

Segurança informática

1 - Compete ao Gabinete de Informática e Organização assegurar seguranças diárias das aplicações informáticas fornecidas pela Medidata, que devem ser guardadas em local seguro e devidamente identificadas, pelo período de 30 dias.

2 - Findo o período referido no número anterior, deve ser guardada a segurança do último dia útil de cada mês, pelo período de um ano.

3 - Anualmente, após a conclusão dos procedimentos inerentes à prestação de contas, é assegurada, pelo Gabinete de Informática e Organização, uma segurança dos dados a qual é guardada, pelo menos, pelo período de 10 anos, na sequência de informação prestada pelo chefe de Divisão Financeira.

CAPÍTULO XV

Disposições finais

Artigo 118.º

Responsabilidade

Pelos actos e omissões que contrariem o disposto neste Regulamento respondem os seus autores no limite dos seus deveres e das funções que lhes estão cometidas, nos termos da lei.

Artigo 119.º

Alterações

1 - O presente Regulamento pode ser objecto de alterações, aditamentos ou revogações, por deliberação da Câmara Municipal, sempre que legislação especial o exija ou razões de eficiência e eficácia o justifiquem.

2 - As propostas de modificações previstas no n.º 1 devem ser fundamentadas pelos dirigentes ou chefias que as proponham, sendo submetidas a despacho do presidente ou do vereador com competência na área financeira.

Artigo 120.º

Fiscalização

Do presente Regulamento e de todas as modificações que lhe venham a ser introduzidas, são remetidas cópias à Inspecção-Geral de Finanças e à Inspecção-Geral da Administração do Território, no prazo de 30 dias após a sua aprovação.

Artigo 121.º

Interpretação e omissões

As dúvidas de interpretação das normas do presente Regulamento e os casos omissos, são resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 122.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as deliberações, despachos, ordens de serviço ou circulares que disponham em sentido contrário.

Artigo 123.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à data da sua aprovação pela Câmara Municipal, sem prejuízo de posterior publicação na 2.ª série do Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2341517.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 411/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o novo regime jurídico de regularização das dívidas à segurança social, dispondo sobre as respectivas garantias de pagamento, causas de extinção das mesmas para além do cumprimento, regularização contributiva, incumprimento e fiscalização.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-02 - Decreto-Lei 315/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Dec Lei nº 54-A/99 de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL)

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-05 - Decreto-Lei 84-A/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 54-A/99, de 22 de Fevereiro, relativamente às regras previsionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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