Decreto Legislativo Regional 10/87/A
Estatuto remuneratório dos titulares dos cargos políticos da Região
Na versão decorrente da revisão dada pela Lei 9/87, de 26 de Março, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores dispõe nos artigos 31.º e 54.º o seguinte:
A Assembleia Regional adaptará, em função do interesse específico da Região, o estatuto remuneratório dos deputados à Assembleia da República aos deputados àquela Assembleia;
A Assembleia Regional adaptará, em função do interesse específico da Região, o estatuto remuneratório dos membros do Governo da República aos membros do Governo Regional.
Na Região Autónoma da Madeira também já se aplica, com ligeiras adaptações, desde 1985 o regime instituído pela Lei 4/85.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É aplicado aos titulares dos cargos políticos da Região o disposto na Lei 4/85, de 9 de Abril, com as adaptações constantes do presente diploma.
2 - Para efeitos do presente diploma, são titulares dos cargos políticos da Região os deputados à Assembleia Regional e os membros do Governo Regional.
Art. 2.º - 1 - Os preceitos da Lei 4/85 que não forem expressamente modificados no presente diploma aplicam-se integralmente na Região.
2 - Entende-se que a situação do Presidente da Assembleia Regional, do Presidente do Governo Regional, dos membros do Governo Regional e dos deputados à Assembleia Regional é, em princípio, equiparada à dos titulares dos cargos análogos da República, salvo o disposto nos artigos seguintes.
Art. 3.º O Presidente da Assembleia Regional e o Presidente do Governo Regional têm estatuto idêntico ao do Ministro da República.
Art. 4.º Os secretários regionais e os subsecretários regionais têm remunerações idênticas aos secretários de Estado e aos subsecretários de Estado, respectivamente.
Art. 5.º - 1 - Os deputados à Assembleia Regional percebem mensalmente um vencimento correspondente ao dos deputados à Assembleia da República, menos a diferença entre a letra A e a letra B dos vencimentos do funcionalismo público.
2 - Cada grupo parlamentar poderá ter dois vice-presidentes; mais um, caso ultrapasse o número de vinte deputados.
3 - A situação dos presidentes das comissões é equiparada à dos presidentes dos grupos parlamentares e a dos secretários da mesa e a dos relatores das comissões é equiparada à dos vice-presidentes dos grupos parlamentares.
4 - É proibida a acumulação de abonos por vários títulos.
Art. 6.º - 1 - O regime de ajudas de custo dos deputados à Assembleia Regional é idêntico ao dos deputados à Assembleia da República, distinguindo-se a situação dos que residam na ilha onde se realizam as reuniões ou fora dela.
2 - Na contagem dos dias ter-se-á em conta, como factor correctivo, a duração exacta da deslocação dos deputados da ilha onde residam, por motivos de trabalhos do plenário, das comissões ou outras admitidas pelo Estatuto dos Deputados, derivada das contingências dos transportes na Região.
Art. 7.º - 1 - Fica salvaguardado o disposto noutros diplomas acerca de transportes.
2 - Fica também salvaguardado o disposto noutros diplomas acerca dos regimes de afectação, e suas consequências, dos deputados à Assembleia Regional.
Art. 8.º O tempo de exercício de funções mencionadas na Lei 4/85 por titulares dos cargos políticos da Região é acumulado ao tempo cumprido no desempenho daquelas.
Art. 9.º O presente diploma produz efeitos a partir da data da publicação da Lei 9/87, de 26 de Março.
Art. 10.º Fica o Governo autorizado a introduzir as modificações necessárias à execução do presente diploma no orçamento da Região em vigor.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Abril de 1987.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.