de 16 de Fevereiro
1. Encontrando-se em funcionamento efectivo há mais de dois anos o Serviço Social de Paris, agora instalado em edifício próprio, considera-se oportuno conferir-lhe o estatuto oficial de delegação do Secretariado Nacional da Emigração, tal como se encontra previsto nos respectivos diplomas orgânicos.Igual consideração vale para a delegação de Toronto, também em funcionamento junto do Consulado de Portugal nesta localidade.
Aproveitou-se, ainda, para incluir no mesmo regime as delegações criadas pelo Decreto 285/72, de 11 de Agosto.
2. Na sua maioria, o pessoal que trabalha no estrangeiro ao serviço de entidades oficiais portuguesas - consulados, delegações de serviço, etc. - encontra-se no regime de assalariamento. Apenas um reduzido número de lugares é provido em funcionários nomeados em comissão de serviço. O sistema do assalariamento tem a grande vantagem de facilitar o recrutamento - pela quase inexistência de formalidades ou requisitos legais a observar - e a correspondente dispensa de serviços. Mas, em contrapartida, o tempo de serviço do pessoal assalariado não é considerado para a segurança social portuguesa. Esta situação precária traz inconvenientes para o pessoal, em especial quando a prestação de serviços se prolonga por vários anos, ao fim dos quais pretende regressar a Portugal. Por outro lado, a falta de vínculo perante o Estado Português obriga, em geral, o pessoal a ficar abrangido pela segurança social estrangeira, com o consequente pagamento dos encargos atribuídos à entidade patronal pelo respectivo serviço oficial português.
3. Na definição do regime a que ficará submetido o pessoal em serviço nas delegações do Secretariado Nacional da Emigração procurou-se estabelecer um sistema que, tendo em conta a necessidade de facilitar o recrutamento local, desse ao pessoal algumas garantias quanto aos efeitos do seu tempo de serviço.
Assim, além do pessoal a nomear em comissão de serviço entre funcionários já pertencentes aos quadros do Secretariado ou de outros serviços, prevê-se o provimento, por contrato, para qualquer lugar do quadro, de pessoal a recrutar localmente, com dispensa de algumas formalidades legais. Deste modo, sem prejuízo da faculdade de poder dispensar o pessoal, por não renovação ou rescisão do contrato, nos termos da lei geral, fica esse pessoal abrangido pela segurança social portuguesa e o seu tempo de serviço é contado como se fosse prestado em Portugal.
Note-se que, nestas condições, não haverá lugar ao pagamento dos encargos com a segurança social estrangeira correspondente à entidade patronal.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. São criadas as delegações do Secretariado Nacional da Emigração em Paris e em Toronto, cujos quadros de pessoal e respectivas categorias constam do mapa anexo ao presente diploma.
2. Os quadros de pessoal e respectivas categorias das delegações do Secretariado em Marselha, Lião, Luxemburgo, Hamburgo, Dusseldórfia, Estugarda e Francoforte, criadas pelo Decreto 285/72, de 11 de Agosto, passam a ser os constantes do mesmo mapa, aplicando-se-lhes, igualmente, o disposto no presente diploma.
3. Cada delegação do Secretariado no estrangeiro constitui um quadro único e independente do quadro do Secretariado e das restantes delegações.
Art. 2.º - 1. O provimento de qualquer dos lugares dos quadros referidos no artigo anterior poderá ser feito, conforme as circunstâncias o aconselhem, por uma das seguintes formas:
a) Em regime de comissão de serviço, de entre funcionários do quadro do Secretariado ou de outros serviços;
b) Por contrato, pelo prazo de um ano, sucessivamente renovável e rescindível, nos termos da lei geral.
2. O secretário nacional poderá determinar que um funcionário do quadro do Secretariado a desempenhar uma missão de serviço numa delegação exerça as funções de chefe da mesma delegação.
Art. 3.º - 1. O provimento a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior será feito por despacho do Presidente do Conselho, sob proposta do secretário nacional.
2. O funcionário nomeado em comissão de serviço mantém o direito ao lugar que ocupava, sem prejuízo da possibilidade de provimento interino do mesmo lugar, nos termos da lei geral.
Art. 4.º - 1. O provimento dos lugares a efectuar por contrato será feito por despacho do secretário nacional, mediante livre escolha entre indivíduos considerados aptos, independentemente das provas a que, por determinação do secretário nacional, os candidatos sejam eventualmente submetidos.
2. O ingresso poderá ser feito directamente para qualquer dos lugares do quadro, nenhum dos quais é considerado lugar de acesso, para os efeitos do disposto no artigo 4.º do Decreto com força de lei 16563, de 2 de Março de 1929.
3. Quando o candidato a prover por contrato já resida no país estrangeiro correspondente à delegação e as circunstâncias ou as suas qualificações o recomendem para o desempenho das respectivas funções, poderá o provimento ser efectuado entre indivíduos nacionais ou estrangeiros sem as habilitações literárias ou os cursos especiais normalmente exigidos.
4. No caso especial referido no número anterior, o atestado médico e o certificado comprovativo de não sofrer de doença contagiosa, a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 48359, de 27 de Abril de 1968, poderão ser substituídos por um certificado de exame médico emitido por entidade oficial estrangeira, traduzido e legalizado no respectivo consulado, e o certificado de registo criminal poderá ser substituído por um atestado de bom comportamento passado pelo correspondente consulado.
Art. 5.º - 1. O pessoal dos quadros terá direito a subsídio mensal de residência, em montante a fixar, tendo em conta o condicionalismo da localidade da respectiva delegação, sob proposta do secretário nacional, por despacho do Presidente do Conselho, com o acordo do Ministro das Finanças.
2. Nos mesmos termos do número anterior, poderão ser atribuídos, a título eventual, subsídios correspondentes a formas especiais de remuneração praticadas localmente com carácter obrigatório para a entidade patronal em geral.
3. Poderá ainda ser concedido, por uma só vez, um subsídio de instalação correspondente a um mês de vencimento mais o respectivo subsídio de residência, por despacho do Presidente do Conselho, sob proposta do secretário nacional.
4. Os descontos legais incidem apenas sobre os vencimentos das categorias, tendo o pessoal dos quadros os mesmos direitos e deveres dos servidores do Estado.
5. O tempo de serviço nas delegações do pessoal dos respectivos quadros é contado, para todos os efeitos, como se fosse prestado em Portugal.
Art. 6.º - 1. Além do pessoal dos quadros, poderá ainda ser acordada, mediante despacho do secretário nacional, com indivíduos nacionais ou estrangeiros a prestação de serviços conducentes à realização das atribuições constantes do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto 16/72, de 12 de Janeiro.
2. Os indivíduos recrutados ao abrigo do número anterior serão remunerados em regime de prestação de serviços, nas condições a fixar em cada caso, sob proposta do secretário nacional, por despacho do Presidente do Conselho, com o acordo do Ministro das Finanças.
Art. 7.º É revogado o Decreto 285/72, de 11 de Agosto.
Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Joaquim Dias da Silva Pinto.
Promulgado em 6 de Fevereiro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Quadro do pessoal das delegações do Secretariado Nacional da Emigração no
estrangeiro, a que se refere o artigo 1.º do Decreto 55/74, de 16 de Fevereiro (ver documento original) Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Joaquim Dias da Silva Pinto.