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Decreto 55/74, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Cria delegações do Secretariado Nacional da Emigração em Paris e em Toronto, e fixa os quadros e categorias de pessoal das demais delegações no estrangeiro do mesmo Secretariado.

Texto do documento

Decreto 55/74

de 16 de Fevereiro

1. Encontrando-se em funcionamento efectivo há mais de dois anos o Serviço Social de Paris, agora instalado em edifício próprio, considera-se oportuno conferir-lhe o estatuto oficial de delegação do Secretariado Nacional da Emigração, tal como se encontra previsto nos respectivos diplomas orgânicos.

Igual consideração vale para a delegação de Toronto, também em funcionamento junto do Consulado de Portugal nesta localidade.

Aproveitou-se, ainda, para incluir no mesmo regime as delegações criadas pelo Decreto 285/72, de 11 de Agosto.

2. Na sua maioria, o pessoal que trabalha no estrangeiro ao serviço de entidades oficiais portuguesas - consulados, delegações de serviço, etc. - encontra-se no regime de assalariamento. Apenas um reduzido número de lugares é provido em funcionários nomeados em comissão de serviço. O sistema do assalariamento tem a grande vantagem de facilitar o recrutamento - pela quase inexistência de formalidades ou requisitos legais a observar - e a correspondente dispensa de serviços. Mas, em contrapartida, o tempo de serviço do pessoal assalariado não é considerado para a segurança social portuguesa. Esta situação precária traz inconvenientes para o pessoal, em especial quando a prestação de serviços se prolonga por vários anos, ao fim dos quais pretende regressar a Portugal. Por outro lado, a falta de vínculo perante o Estado Português obriga, em geral, o pessoal a ficar abrangido pela segurança social estrangeira, com o consequente pagamento dos encargos atribuídos à entidade patronal pelo respectivo serviço oficial português.

3. Na definição do regime a que ficará submetido o pessoal em serviço nas delegações do Secretariado Nacional da Emigração procurou-se estabelecer um sistema que, tendo em conta a necessidade de facilitar o recrutamento local, desse ao pessoal algumas garantias quanto aos efeitos do seu tempo de serviço.

Assim, além do pessoal a nomear em comissão de serviço entre funcionários já pertencentes aos quadros do Secretariado ou de outros serviços, prevê-se o provimento, por contrato, para qualquer lugar do quadro, de pessoal a recrutar localmente, com dispensa de algumas formalidades legais. Deste modo, sem prejuízo da faculdade de poder dispensar o pessoal, por não renovação ou rescisão do contrato, nos termos da lei geral, fica esse pessoal abrangido pela segurança social portuguesa e o seu tempo de serviço é contado como se fosse prestado em Portugal.

Note-se que, nestas condições, não haverá lugar ao pagamento dos encargos com a segurança social estrangeira correspondente à entidade patronal.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. São criadas as delegações do Secretariado Nacional da Emigração em Paris e em Toronto, cujos quadros de pessoal e respectivas categorias constam do mapa anexo ao presente diploma.

2. Os quadros de pessoal e respectivas categorias das delegações do Secretariado em Marselha, Lião, Luxemburgo, Hamburgo, Dusseldórfia, Estugarda e Francoforte, criadas pelo Decreto 285/72, de 11 de Agosto, passam a ser os constantes do mesmo mapa, aplicando-se-lhes, igualmente, o disposto no presente diploma.

3. Cada delegação do Secretariado no estrangeiro constitui um quadro único e independente do quadro do Secretariado e das restantes delegações.

Art. 2.º - 1. O provimento de qualquer dos lugares dos quadros referidos no artigo anterior poderá ser feito, conforme as circunstâncias o aconselhem, por uma das seguintes formas:

a) Em regime de comissão de serviço, de entre funcionários do quadro do Secretariado ou de outros serviços;

b) Por contrato, pelo prazo de um ano, sucessivamente renovável e rescindível, nos termos da lei geral.

2. O secretário nacional poderá determinar que um funcionário do quadro do Secretariado a desempenhar uma missão de serviço numa delegação exerça as funções de chefe da mesma delegação.

Art. 3.º - 1. O provimento a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior será feito por despacho do Presidente do Conselho, sob proposta do secretário nacional.

2. O funcionário nomeado em comissão de serviço mantém o direito ao lugar que ocupava, sem prejuízo da possibilidade de provimento interino do mesmo lugar, nos termos da lei geral.

Art. 4.º - 1. O provimento dos lugares a efectuar por contrato será feito por despacho do secretário nacional, mediante livre escolha entre indivíduos considerados aptos, independentemente das provas a que, por determinação do secretário nacional, os candidatos sejam eventualmente submetidos.

2. O ingresso poderá ser feito directamente para qualquer dos lugares do quadro, nenhum dos quais é considerado lugar de acesso, para os efeitos do disposto no artigo 4.º do Decreto com força de lei 16563, de 2 de Março de 1929.

3. Quando o candidato a prover por contrato já resida no país estrangeiro correspondente à delegação e as circunstâncias ou as suas qualificações o recomendem para o desempenho das respectivas funções, poderá o provimento ser efectuado entre indivíduos nacionais ou estrangeiros sem as habilitações literárias ou os cursos especiais normalmente exigidos.

4. No caso especial referido no número anterior, o atestado médico e o certificado comprovativo de não sofrer de doença contagiosa, a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 48359, de 27 de Abril de 1968, poderão ser substituídos por um certificado de exame médico emitido por entidade oficial estrangeira, traduzido e legalizado no respectivo consulado, e o certificado de registo criminal poderá ser substituído por um atestado de bom comportamento passado pelo correspondente consulado.

Art. 5.º - 1. O pessoal dos quadros terá direito a subsídio mensal de residência, em montante a fixar, tendo em conta o condicionalismo da localidade da respectiva delegação, sob proposta do secretário nacional, por despacho do Presidente do Conselho, com o acordo do Ministro das Finanças.

2. Nos mesmos termos do número anterior, poderão ser atribuídos, a título eventual, subsídios correspondentes a formas especiais de remuneração praticadas localmente com carácter obrigatório para a entidade patronal em geral.

3. Poderá ainda ser concedido, por uma só vez, um subsídio de instalação correspondente a um mês de vencimento mais o respectivo subsídio de residência, por despacho do Presidente do Conselho, sob proposta do secretário nacional.

4. Os descontos legais incidem apenas sobre os vencimentos das categorias, tendo o pessoal dos quadros os mesmos direitos e deveres dos servidores do Estado.

5. O tempo de serviço nas delegações do pessoal dos respectivos quadros é contado, para todos os efeitos, como se fosse prestado em Portugal.

Art. 6.º - 1. Além do pessoal dos quadros, poderá ainda ser acordada, mediante despacho do secretário nacional, com indivíduos nacionais ou estrangeiros a prestação de serviços conducentes à realização das atribuições constantes do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto 16/72, de 12 de Janeiro.

2. Os indivíduos recrutados ao abrigo do número anterior serão remunerados em regime de prestação de serviços, nas condições a fixar em cada caso, sob proposta do secretário nacional, por despacho do Presidente do Conselho, com o acordo do Ministro das Finanças.

Art. 7.º É revogado o Decreto 285/72, de 11 de Agosto.

Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Joaquim Dias da Silva Pinto.

Promulgado em 6 de Fevereiro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Quadro do pessoal das delegações do Secretariado Nacional da Emigração no

estrangeiro, a que se refere o artigo 1.º do Decreto 55/74, de 16 de Fevereiro (ver documento original) Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Joaquim Dias da Silva Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/02/16/plain-233854.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233854.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-04-27 - Decreto-Lei 48359 - Ministério da Saúde e Assistência - Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos

    Promulga novo regime de concessão da assistência aos funcionários civis tuberculosos e seus familiares.

  • Tem documento Em vigor 1972-01-12 - Decreto 16/72 - Presidência do Conselho - Secretariado Nacional da Emigração

    Regulamenta o funcionamento do Secretariado Nacional da Emigração.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-11 - Decreto 285/72 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Cria delegações do Secretariado da Emigração em Marselha, Lião, Luxemburgo, Hamburgo, Dusseldórfia, Estugarda e Francoforte.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-05-13 - Decreto-Lei 197/74 - Junta de Salvação Nacional

    Cria as delegações do Secretariado Nacional da Emigração em Bordéus, Clermont-Ferrand, Toulouse, Caracas e Montreal - Acrescenta dois lugares de auxiliar de serviço social de 1.ª classe, com a categoria N, ao quadro de pessoal da delegação de Paris, anexo ao Decreto n.º 55/74.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-21 - Decreto 111/80 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas

    Uniformiza as formalidades de recrutamento e condições de trabalho do pessoal da Secretaria de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-29 - Decreto-Lei 291/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano

    Aplica ao pessoal das delegações da Secretaria de Estado da Emigração no estrangeiro o disposto no Decreto-Lei n.º 106/83, de 18 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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