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Decreto 16/72, de 12 de Janeiro

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Sumário

Regulamenta o funcionamento do Secretariado Nacional da Emigração.

Texto do documento

Decreto 16/72

de 12 de Janeiro

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

CAPÍTULO I

Serviços

Artigo 1.º O Secretariado Nacional da Emigração compreende os seguintes serviços:

a) Gabinete de Estudos e Relações Públicas;

b) Divisão dos Serviços Centrais, constituída por:

Secretaria;

Serviços médicos;

Serviços de inspecção;

c) Direcção dos Serviços de Migração, com duas divisões:

Divisão das Migrações Interterritoriais;

Divisão da Emigração;

d) Direcção dos Serviços de Assistência e Acção Cultural, com duas divisões:

Divisão de Acção Interna;

Divisão de Acção Externa;

e) Serviços externos.

Art. 2.º - 1. O Gabinete de Estudos e Relações Públicas é orientado por um director e tem por função realizar os estudos necessários à boa execução dos serviços do Secretariado e apoiar estes nos domínios da consulta jurídica, económica e sociológica, assim como estabelecer e assegurar os necessários contactos para a eficiente realização das suas relações públicas.

2. Compete-lhe, assim, especialmente:

a) Estudar as bases em que deve assentar a política emigratória portuguesa e proceder à recolha de informação e de documentação sobre a matéria;

b) Estudar os fenómenos emigratórios, designadamente nas suas relações com os mercados da mão-de-obra nacional e dos países de destino;

c) Estudar a conveniência de adesão, por parte de Portugal, a convenções multilaterais sobre emigração e a organismos internacionais;

d) Estudar os princípios gerais e de carácter técnico que devem ser estabelecidos nas negociações ou em acordos internacionais sobre emigração e segurança social dos trabalhadores migrantes através do estudo comparativo dos acordos em vigor, quer daqueles em que Portugal tenha sido parte, quer daqueles celebrados entre terceiros países;

e) Proceder ao estudo de direito comparado, nomeadamente no que se refere aos movimentos migratórios, condições de trabalho e regimes de previdência social instituídos;

f) Proceder à recolha de dados estatísticos e aos estudos necessários para a boa execução das atribuições do Secretariado;

g) Estudar e propor medidas de organização e métodos, em ordem a assegurar o bom funcionamento dos serviços;

h) Apoiar os restantes serviços nos domínios da consulta jurídica, económica e sociológica;

i) Proceder ao estudo prévio das questões que devam ser presentes à Comissão Interministerial para os Assuntos da Emigração, em todos os casos em que tal lhe seja cometido;

j) Ter a seu cargo a biblioteca do Secretariado, assegurando a conservação, inventariação e catalogação das espécies;

1) Superintender em todas as publicações do Secretariado;

m) Estabelecer, manter e desenvolver os necessários contactos com todos os órgãos de informação, quer nacionais, quer estrangeiros;

n) Colaborar em campanhas de informação destinadas a incentivar o povoamento das províncias ultramarinas;

o) Elaborar programas destinados a esclarecer o País quanto aos problemas levantados pela emigração, inconvenientes da emigração clandestina e quanto às vantagens em seguir as vias estabelecidas na lei e em acordos com os países de destino;

p) Manter um serviço permanente de informações ao público.

Art. 3.º - 1. A Divisão dos Serviços Centrais é orientada por um chefe de divisão, o qual chefiará directamente a secretaria.

2. Compete, em geral, à Divisão dos Serviços Centrais:

a) Organizar e assegurar o funcionamento regular dos serviços relativos ao pessoal, contabilidade, tesouraria, expediente e arquivo do Secretariado;

b) Adoptar ou propor superiormente as medidas necessárias para assegurar a realização dos exames médicos a que devam sujeitar-se os indivíduos que pretendam emigrar ou que desejam ir trabalhar nas províncias ultramarinas;

c) Preparar as bases dos acordos a celebrar com outras entidades públicas ou particulares com vista a dinamizar e a abreviar a realização dos exames referidos na alínea anterior;

d) Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e normas contratuais vigentes em matéria emigratória e colaborar com as demais entidades com competência na referida matéria;

e) Propor as medidas convenientes para impedir qualquer propaganda contrária à política de emigração;

f) Inspeccionar o funcionamento das delegações e subdelegações do Secretariado e das Casas do Emigrante;

g) Elaborar as escalas do pessoal que deva acompanhar os emigrantes durante a viagem, nos casos determinados na lei ou por ordem superior;

h) Apoiar os demais serviços do Secretariado, especialmente na realização de serviços externos, quer no País, quer no estrangeiro;

i) Assegurar o expediente da Comissão Interministerial para os Assuntos da Emigração.

Art. 4.º - 1. A secretaria compreende três secções:

a) Pessoal;

b) Expediente e arquivo;

c) Contabilidade e tesouraria.

2. À secção de pessoal compete especialmente ocupar-se dos problemas relativos ao recrutamento, selecção, movimento e classificação de pessoal do Secretariado, incluindo o das delegações em território nacional e no estrangeiro e o das Casas do Emigrante.

3. À secção de expediente e arquivo compete em especial:

a) Dar entrada à correspondência e demais documentos recebidos no Secretariado e distribui-los pelos diversos serviços;

b) Expedir toda a correspondência e demais documentos do Secretariado;

c) Assegurar o serviço de arquivo dos processos e do expediente geral;

d) Assegurar o serviço de informações do Secretariado.

4. À secção de contabilidade e tesouraria compete em especial:

a) Elaborar os projectos de orçamento do Secretariado;

b) Apoiar o funcionamento do conselho administrativo;

c) Assegurar a cobrança das receitas;

d) Adquirir, guardar e registar o material;

e) Elaborar as contas anuais;

f) Proceder, em geral, a todas as operações de tesouraria não especificadas.

Art. 5.º - 1. Os serviços médicos são dirigidos por um médico com a categoria de inspector-chefe.

2. Compete-lhes especialmente:

a) Proceder aos exames médicos dos indivíduos que pretendem emigrar e dos que desejem ir trabalhar para as províncias ultramarinas, bem como dos seus familiares autorizados a acompanhá-los ou a reunirem-se a eles, nos casos determinados na lei ou por ordem superior;

b) Garantir a assistência médica dos emigrantes a bordo dos navios que os transportem;

c) Organizar e assegurar a assistência médica nas Casas do Emigrante;

d) Velar para que os emigrantes e seus familiares tenham adequada assistência médica, bem como boas condições de higiene no momento da partida, durante a viagem e à sua chegada ao país de destino;

e) Colaborar com a Divisão de Acção Interna nos cursos de preparação ambiental para emigrantes e seus familiares, designadamente nos aspectos relacionados com os problemas de saúde, higiene e alimentação que irão ter nos países de destino, bem como elucidá-los sobre organização dos serviços médicos nesses países;

f) Colaborar com a Divisão de Acção Externa, através de inspecções periódicas aos núcleos de portugueses radicados no estrangeiro, a fim de sugerir quanto houverem por conveniente para a melhoria das condições de habitação, saúde e higiene verificadas.

Art. 6.º - 1. Os serviços de inspecção são dirigidos por um inspector-chefe.

2. Compete-lhes especialmente:

a) Fiscalizar o funcionamento dos serviços do Secretariado, quer no território nacional, quer no estrangeiro;

b) Velar pela observância das disposições legais, regulamentares e contratuais vigentes em matéria emigratória;

c) Cooperar na repressão de actividades ilícitas referentes à emigração, participando por escrito qualquer ocorrência que envolva infracção das leis, regulamentos ou normas contratuais, e levantar, quando for caso disso, autos de notícia testemunhados, sempre que possível;

d) Proceder à instrução dos processos de sindicância, de inquérito ou disciplinares de que forem incumbidos;

e) Colaborar com a Direcção dos Serviços de Migração no recrutamento dos candidatos interessados em ir trabalhar nas províncias ultramarinas ou no estrangeiro;

f) Colaborar com a Direcção dos Serviços de Assistência e Acção Cultural na realização dos planos de assistência e apoio aos emigrantes, quer no País, quer no estrangeiro.

3. A fiscalização do cumprimento das leis, regulamentos e normas contratuais relativos à emigração exercer-se-á em todo o território nacional e, de modo especial, nos portos, aeroportos e postos de fronteira terrestre, durante o transporte dos emigrantes, e nos pontos de escala, lugares e países de destino.

Art. 7.º - 1. A Direcção dos Serviços de Migração é orientada por um director de serviços, o qual chefiará directamente uma das respectivas divisões.

2. Competir-lhe-á em geral:

a) Preparar as bases dos contratos-tipo de trabalho de modo a assegurar os interesses dos trabalhadores migrantes e a garantir os seus direitos em matéria de trabalho e de segurança social e o respeito pela sua dignidade humana e profissional;

b) Receber, registar e examinar todas as ofertas de trabalho procedentes das províncias ultramarinas ou do estrangeiro;

c) Examinar os contratos de trabalho celebrados directamente pelos interessados;

d) Aprovar as ofertas e os contratos de trabalho quando estiverem em conformidade com as normais legais e regulamentares;

e) Informar o Serviço Nacional de Emprego das ofertas de trabalho recebidas das províncias ultramarinas e do estrangeiro e proceder, nas regiões ou zonas indicadas por aquele organismo, ao recrutamento e selecção dos candidatos, a fim de satisfazer as ofertas de trabalho que tenham sido aprovadas;

f) Orientar, em colaboração com os serviços competentes do Ministério do Ultramar e das províncias ultramarinas, os movimentos emigratórios daquelas províncias para o estrangeiro;

g) Velar pela preparação e formação profissional dos candidatos, quer no País, em colaboração com os serviços competentes do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, quer no estrangeiro, de acordo com o que for estabelecido com os países de destino;

h) Diligenciar junto dos organismos competentes para que a documentação necessária se expeça ràpidamente e com o menor dispêndio possível;

i) Elaborar e enviar ao Serviço Nacional de Emprego relações dos trabalhadores que tenham embarcado para as províncias ultramarinas e daqueles a quem tenha sido concedido passaporte para emigrar;

j) Promover, em colaboração com o Gabinete de Estudos e Relações Públicas, a realização de conferências, encontros e congressos, tendentes a discutir amplamente os problemas levantados pela migração de trabalhadores e a procurar as soluções mais adequadas;

l) Superintender em tudo quanto se relacione com o transporte dos trabalhadores migrantes e com o reagrupamento familiar;

m) Informar quanto à necessidade de criação de delegações em território nacional e propor a criação de subdelegações.

Art. 8.º À Divisão das Migrações Interterritoriais compete em especial:

a) Informar e orientar os interessados em ir trabalhar nas províncias ultramarinas, organizar os respectivos processos individuais e intervir na obtenção de toda a documentação necessária;

b) Informar a Repartição de Povoamento do Ministério do Ultramar do número de candidatos seleccionados e prontos a embarcar para as províncias ultramarinas e colaborar com os serviços daquela Repartição até ao assentamento definitivo dos interessados nas respectivas províncias;

c) Promover, em colaboração com os serviços competentes do Ministério do Ultramar e das províncias ultramarinas, a deslocação para o ultramar dos familiares de trabalhadores que ali se tenham radicado;

d) Incentivar, designadamente através de eventual ajuda financeira e de acção directa junto dos estabelecimentos de ensino nacionais, a preparação e a formação de técnicos que pretendam ir exercer a sua actividade nas províncias ultramarinas;

e) Estabelecer, manter e desenvolver os necessários contactos com os organismos competentes em matéria de colocação e emprego nas províncias ultramarinas e com as entidades patronais respectivas, no sentido de incentivar o envio de pessoal especializado para o preenchimento dos lugares técnicos e administrativos das empresas com sede nas referidas províncias ultramarinas.

Art. 9.º - 1. A Divisão da Emigração compreende três secções:

a) Recrutamento;

b) Emigração nominativa e familiar;

c) Transportes e passaportes.

2. À secção de recrutamento compete especialmente:

a) Orientar e informar os interessados em emigrar, organizar os respectivos processos individuais e intervir na obtenção de toda a documentação necessária para a expatriação;

b) Colaborar com a Direcção dos Serviços de Assistência e Acção Cultural na informação de todos os processos relativos ao não cumprimento dos contratos de trabalho celebrados com emigrantes.

3. À secção de emigração nominativa e familiar compete em especial:

a) Orientar e informar os trabalhadores que tenham celebrado directamente com entidades patronais estrangeiras contratos de trabalho, organizar os respectivos processos e intervir na obtenção de toda a documentação necessária para a expatriação;

b) Colaborar com a Direcção dos Serviços de Assistência e Acção Cultural na informação de todos os processos relativos ao não cumprimento dos referidos contratos;

c) Organizar os processos respeitantes aos familiares dos emigrantes, colaborando, quando for caso disso, com a Direcção dos Serviços de Assistência e Acção Cultural.

4. À secção de transportes e passaportes compete em especial:

a) Informar sobre a concessão, renovação ou cancelamento das autorizações às empresas que pretendam dedicar-se ou se dediquem ao transporte de emigrantes, bem como aos seus representantes;

b) Informar sobre o montante das cauções que as referidas empresas e seus representantes devam depositar;

c) Informar, de acordo com as circunstâncias, sobre o preço das passagens dos emigrantes e velar para que o transporte se faça de preferência em unidades da bandeira nacional;

d) Intervir directamente junto das empresas de transportes legalmente autorizadas para reserva e confirmação de passagens para emigrantes;

e) Propor as normas indispensáveis para garantir que o referido transporte se faça em boas condições de segurança, higiene e comodidade;

f) Colaborar nas repatriações e processar o expediente relativo ao pagamento das passagens correspondentes;

g) Tratar dos assuntos respeitantes aos passaportes dos emigrantes.

Art. 10.º - 1. A Direcção dos Serviços de Assistência e Acção Cultural é orientada por um director de serviços, que dirigirá directamente uma das respectivas divisões.

2. À Direcção de Serviços compete em geral:

a) Desenvolver a acção social de assistência e apoio aos emigrantes e seus familiares;

b) Promover as realizações indispensáveis para ocorrer às necessidades intelectuais e culturais dos emigrantes e seus familiares;

c) Fomentar o desenvolvimento ou a criação de centros e associações de portugueses no estrangeiro que se dediquem à promoção social e cultural dos emigrantes;

d) Estabelecer, manter e desenvolver os necessários contactos com outras entidades públicas ou privadas que exerçam actividades de assistência e apoio aos emigrantes e seus familiares, nomeadamente com a igreja católica, em ordem a coordenar as respectivas actividades;

e) Assegurar, na medida do possível, a assistência religiosa aos emigrantes durante a viagem e nos lugares de destino;

f) Velar pelos direitos dos emigrantes emergentes dos contratos de trabalho e das normas de segurança social e providenciar quanto à defesa dos seus interessses;

g) Promover, em colaboração com o Serviço Nacional de Emprego, a readaptação dos retornados e repatriados;

h) Estimular o aforro do emigrante, providenciar para que a transferência das suas economias seja facilitada e fomentar a aplicação das mesmas em investimentos de interesse nacional;

i) Colaborar com as entidades nacionais e estrangeiras interessadas na constituição e desenvolvimento, nas zonas mais adequadas, de empresas que possam dar emprego aos retornados e repatriados;

j) Informar sobre a criação de delegações em país estrangeiro.

3. Para o desempenho das funções relacionadas com a segurança social dos emigrantes poderá ser solicitada a colaboração da Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes.

Art. 11.º - 1. A Divisão de Acção Interna compreende duas secções: assistência e serviço social e assistência económica.

2. À secção de assistência e serviço social compete em especial:

a) Garantir a assistência aos emigrantes e seus familiares no período anterior à expatriação e durante a viagem;

b) Promover a realização de cursos de preparação ambiental para emigrantes e suas famílias;

c) Estabelecer, manter e desenvolver os necessários contactos com as entidades públicas ou privadas que prestem assistência social aos trabalhadores nacionais em ordem a assegurar a sua colaboração;

d) Assistir os repatriados desde o seu desembarque até ao lugar do destino e velar pela sua readaptação, bem como pela dos retornados;

e) Propor as medidas necessárias para garantir os benefícios de segurança social aos familiares, residentes em Portugal, de trabalhadores ocupados no estrangeiro, especialmente no caso de não ter sido celebrada convenção sobre segurança social entre Portugal e o país onde o trabalhador está ocupado;

f) Velar por que seja ministrada aos filhos de emigrantes residentes em Portugal a conveniente instrução;

g) Organizar, em colaboração com outras instituições públicas e privadas, férias em Portugal para emigrantes e seus familiares, especialmente para os filhos de emigrantes que estejam a ser educados no estrangeiro;

h) Organizar e dirigir as Casas do Emigrante.

3. À secção de assistência económica compete especialmente:

a) Estudar medidas tendentes a estimular o aforro dos emigrantes;

b) Colaborar com as instituições competentes com vista a incentivar e facilitar a transferência das suas economias para Portugal;

c) Informar e orientar os emigrantes e seus familiares no que respeita à aplicação das suas economias em Portugal;

d) Elaborar todo o expediente relativo à concessão do crédito aos emigrantes e seus familiares mais carecidos de recursos, nos casos e nos termos determinados na lei.

Art. 12.º - 1. A Divisão de Acção Externa compreende duas secções: assistência e serviço social e acção cultural.

2. À secção de assistência e serviço social compete especialmente:

a) Promover a assistência aos emigrantes e seus familiares desde a sua chegada ao país de destino;

b) Organizar e incentivar iniciativas de preparação ambiental de modo a facilitar a adaptação do emigrante ao novo meio;

c) Estabelecer, manter e desenvolver os necessários contactos com as entidades públicas ou privadas que prestem assistência social aos emigrantes no estrangeiro em ordem a assegurar a sua colaboração;

d) Elaborar todo o expediente relativo a subsídios individuais ou colectivos a conceder pelo Secretariado a quaisquer instituições constituídas ou a constituir no estrangeiro com o fim de garantir a assistência social, sanitária e jurídica dos emigrantes portugueses e seus familiares.

3. À secção de acção cultural compete em especial:

a) Estudar e propor medidas tendentes à promoção cultural dos emigrantes e seus familiares durante a sua permanência no estrangeiro;

b) Estabelecer, manter e desenvolver os contactos necessários com as entidades públicas ou privadas encarregadas da educação, quer no País, quer no estrangeiro, a fim de promover a criação de escolas e o funcionamento de cursos para os filhos dos emigrantes;

c) Organizar, em colaboração com o Ministério da Educação Nacional, com os órgãos de informação e com outras entidades públicas ou privadas, cursos especiais para os emigrantes e seus familiares;

d) Elaborar todo o expediente relativo a subsídios e bolsas de estudo a conceder pelo Secretariado;

e) Manter o contacto com os emigrantes e fomentar, em colaboração com quaisquer entidades públicas ou privadas, a constituição de bibliotecas, a criação de centros culturais e recreativos e o apetrechamento de salas de estudo;

f) Propor as providências necessárias para fortalecer a ligação dos emigrantes e seus familiares com a sua pátria e a sua cultura.

Art. 13.º - 1. As delegações em território nacional exercerão na área da sua competência territorial as funções que lhe forem atribuídas por lei ou por determinação do secretário nacional.

2. Competir-lhes-á em especial:

a) Informar e orientar os indivíduos que pretendem trabalhar nas províncias ultramarinas ou no estrangeiro;

b) Colaborar no recrutamento e selecção dos interessados e na obtenção de toda a documentação que deva ser emitida por organismos da área da sua competência;

c) Receber quaisquer requerimentos dirigidos ao Secretariado, coligir os elementos necessários à sua apreciação e, quando caso disso, informá-los devidamente e remetê-los ao serviço respectivo;

d) Reunir, coordenar e transmitir periòdicamente ao Secretariado dados e estatísticas emigratórias;

e) Informar o secretário nacional sobre os problemas que surjam no seu âmbito territorial;

f) Desempenhar quaisquer outras funções que lhe sejam solicitadas pelos serviços do Secretariado.

Art. 14.º As delegações, em território nacional ou no estrangeiro, dependerão do secretário nacional, mas nos assuntos de carácter administrativo e técnico corresponder-se-ão directamente com os respectivos serviços.

Art. 15.º - 1. As delegações em país estrangeiro exercerão as funções que lhe forem atribuídas por lei ou por determinação do secretário nacional, sem prejuízo da orientação das autoridades diplomáticas ou consulares portuguesas.

2. Competir-lhes-á especialmente:

a) Assegurar a assistência aos emigrantes e seus familiares, facilitando a sua adaptação ao novo ambiente;

b) Esclarecê-los quanto aos seus direitos e deveres, nomeadamente os relacionados com o trabalho e com a segurança social, e providenciar quanto à defesa dos seus interesses;

c) Divulgar junto dos emigrantes informações relativas às ofertas de emprego, quer no continente e ilhas adjacentes, quer nas províncias ultramarinas;

d) Fomentar a ligação dos emigrantes e seus familiares à Pátria e à cultura portuguesas e promover através de uma ampla informação a sua participação nos problemas nacionais;

e) Propor medidas tendentes à sua promoção cultural e profissional no país de acolhimento;

f) Diligenciar junto das instituições competentes com vista a incentivar e facilitar as transferências das economias dos emigrantes para Portugal.

Art. 16.º As funções não atribuídas no presente diploma a qualquer dos serviços do Secretariado serão distribuídas por despacho do secretário nacional ao serviço com o qual tiverem maior afinidade.

CAPÍTULO II

Pessoal

Art. 17.º - 1. O provimento dos lugares de nomeação será feito pelo Presidente do Conselho, sob proposta do secretário nacional.

2. O provimento dos lugares a efectuar por contrato ou assalariamento será feito pelo secretário nacional.

Art. 18.º - 1. O provimento dos lugares do quadro de pessoal das delegações do Secretariado em país estrangeiro poderá ser feito:

a) Em funcionários, do Secretariado, pelo período de um ano renovável;

b) Em funcionários de outros serviços, em regime de comissão;

c) Por contrato.

2. Quando o provimento for feito nos termos da alínea a) do número anterior, o lugar que o funcionário desempenhar no quadro poderá ser provido interinamente.

Art. 19.º Os lugares de adjunto do secretário nacional, director de serviços, chefe de divisão, director e técnico de 2.ª classe do Gabinete de Estudos e Relações Públicas e inspector-chefe serão providos, por escolha, em indivíduos diplomados com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções.

Art. 20.º - 1. Os lugares de técnico especialista e técnico de 1.ª classe do Gabinete de Estudos e Relações Públicas serão providos, por escolha, entre técnicos de 1.ª classe e técnicos de 2.ª classe do mesmo Gabinete, respectivamente com um mínimo de três anos na correspondente categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

2. No caso de classificação de Muito bom durante dois anos consecutivos, o prazo mínimo referido no número anterior é reduzido a dois anos.

Art. 21.º Os lugares de médico serão providos, por concurso documental, em diplomados inscritos na Ordem dos Médicos.

Art. 22.º - 1. Os lugares de inspector de 1.ª classe serão providos, por escolha, entre os inspectores de 2.ª classe que tenham classificação de serviço não inferior a Bom e um mínimo de três anos na respectiva categoria.

2. No caso de classificação de Muito bom durante dois anos consecutivos, o prazo mínimo referido no número anterior é reduzido a dois anos.

Art. 23.º - 1. Os lugares de inspector de 2.ª classe serão providos, por concurso de prestação de provas, em indivíduos diplomados com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções.

2. Nos programas dos concursos deverão ser incluídas provas teóricas e práticas demonstrativas de conhecimentos adequados de francês e inglês.

Art. 24.º - 1. Os lugares de técnico de serviço social de 1.ª classe serão providos, por escolha, entre técnicos de serviço social de 2.ª classe que tenham classificação de serviço não inferior a Bom e um mínimo de três anos na categoria.

2. No caso de classificação de Muito bom durante dois anos consecutivos, o prazo mínimo referido no número anterior é reduzido a dois anos.

Art. 25.º Os lugares de técnico de serviço social de 2.ª classe serão providos, por concurso documental, em indivíduos com o curso de assistente social e conhecimentos adequados de francês e inglês ou alemão, a comprovar mediante a prestação de provas práticas.

Art. 26.º O lugar de tradutor-correspondente-intérprete será provido, por concurso de prestação de provas, em indivíduo que possua pelo menos a habilitação do 2.º ciclo do ensino liceal ou equiparado e fale e escreva correctamente duas ou mais línguas estrangeiras.

Art. 27.º - 1. Os lugares de chefe de secção serão providos, por escolha, em diplomados com curso superior adequado ou entre primeiros-oficiais do quadro do Secretariado com qualidades de chefia, o mínimo de três anos na categoria e informação de serviço não inferior a Bom.

2. No caso de classificação de Muito bom durante dois anos consecutivos, o prazo mínimo referido no número anterior é reduzido a dois anos.

3. Serão obrigatòriamente desempenhados por diplomados com curso superior adequado os lugares de chefe das secções de assistência económica e acção cultural e por diplomados com o curso de assistente social os chefes de secção de assistência social.

Art. 28.º - 1. As promoções aos lugares de primeiro-oficial e segundo-oficial e escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe serão efectuadas por concurso de prestação de provas, ao qual serão admitidos os funcionários do Secretariado da categoria imediatamente inferior.

2. Nos concursos atender-se-á não só ao resultado das provas prestadas, mas também à classificação de serviço e à antiguidade, conforme critérios a estabelecer em regulamento a aprovar por despacho do Presidente do Conselho, sob proposta do secretário nacional.

Art. 29.º Os lugares de motorista de 2.ª classe serão providos por escolha nos termos da lei geral.

Art. 30.º - 1. Funcionará no Secretariado um conselho de classificação constituído pelo adjunto do secretário nacional, que presidirá, pelo director do Gabinete de Estudos e Relações Públicas, pelos directores de serviços e pelos chefes de divisão.

2. Às reuniões do conselho de classificação, que serão secretariadas pelo chefe de Divisão dos Serviços Centrais, poderão assistir, a título meramente consultivo, outros funcionários que exerçam funções de chefia ou técnicas.

Art. 31.º Ao conselho de classificação compete proceder, anualmente, à classificação de serviço de todo o pessoal do Secretariado.

Art. 32.º - 1. A classificação a que se refere o artigo anterior dependerá da aprovação, pelo secretário nacional, da proposta apresentada pelo conselho de classificação.

2. Esta classificação terá por base as informações a prestar pelos superiores directos de cada funcionário e os pareceres sobre eles emitidos pelos respectivos chefes, em termos e segundo critérios a propor pelo secretário nacional e a homologar por despacho do Presidente do Conselho.

Art. 33.º Da classificação de cada categoria será dado conhecimento a todos os funcionários dessa categoria.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Art. 34.º - 1. No prazo de seis meses a contar da data do presente diploma será aberto concurso extraordinário para o preenchimento dos lugares de inspector de 1.ª classe, ao qual sòmente serão admitidos os inspectores do quadro e os contratados à data da sua publicação.

2. Os termos deste concurso serão estabelecidos por despacho do Presidente do Conselho, sob proposta do secretário nacional.

3. O provimento dos lugares de inspector de 1.ª classe será efectuado, por ordem de classificação, nos inspectores aprovados no concurso extraordinário.

4. Os inspectores contratados que não venham a ser providos em lugares de inspector de 1.ª classe, mas que tenham obtido aprovação no concurso, serão, por ordem de classificação, providos em lugares de inspector de 2.ª classe até ao limite das vagas existentes.

5. Os inspectores contratados que não tenham concorrido ou não tenham obtido aprovação no concurso e não tenham as habilitações literárias exigidas pelo n.º 1 do artigo 23.º poderão ser admitidos aos concursos para inspectores de 2.ª classe efectuados durante três anos a partir da data do presente diploma.

Art. 35.º Ao primeiro concurso para o preenchimento dos lugares vagos de médico do quadro do Secretariado apenas podem ser admitidos os médicos que actualmente exerçam as funções de inspectores do quadro do Secretariado e os médicos contratados à data da publicação do presente diploma.

Art. 36.º No primeiro provimento dos lugares de pessoal administrativo do quadro do Secretariado que for entendido conveniente preencher desde já, e quando se não tornar possível observar o disposto nos artigos 27.º e 28.º, poderão adoptar-se as normas constantes dos artigos 37.º a 39.º Art. 37.º Enquanto não tiver lugar o primeiro concurso de prestação de provas, os lugares de primeiro-oficial, segundo-oficial e terceiro-oficial e escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe poderão ser providos, sob proposta fundamentada do secretário nacional, nos funcionários do Secretariado da categoria imediatamente inferior que tenham as habilitações legais para os respectivos cargos, um mínimo de três anos de serviço no Secretariado como pessoal eventual ou do quadro e hajam dado provas relevantes de competência e dedicação pelo serviço.

Art. 38.º Na falta de primeiros-oficiais qualificados para serem nomeados chefes de secção, estes poderão, ouvido o conselho de classificação, ser escolhidos entre os actuais segundos-oficiais que hajam dado provas relevantes de competência e dedicação ao serviço e qualidades de chefia e tenham mais de oito anos de serviço nos quadros do Secretariado.

Art. 39.º Na falta de segundos-oficiais devidamente qualificados para serem promovidos a primeiros-oficiais, os lugares vagos nesta última categoria poderão ser providos, ouvido o conselho de classificação, entre os actuais terceiros-oficiais que hajam dado provas relevantes de competência e dedicação ao serviço e tenham mais de oito anos de serviço nos quadros do Secretariado.

Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 12 de Janeiro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/01/12/plain-240371.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240371.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-08-11 - Decreto 285/72 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Cria delegações do Secretariado da Emigração em Marselha, Lião, Luxemburgo, Hamburgo, Dusseldórfia, Estugarda e Francoforte.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-22 - Decreto 52/73 - Presidência do Conselho - Secretariado Nacional da Emigração

    Aprova o Regulamento das Admissões e Promoções do Pessoal do Quadro do Secretariado Nacional da Emigração.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-16 - Decreto 55/74 - Presidência do Conselho - Secretariado Nacional da Emigração

    Cria delegações do Secretariado Nacional da Emigração em Paris e em Toronto, e fixa os quadros e categorias de pessoal das demais delegações no estrangeiro do mesmo Secretariado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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