de 11 de Agosto
Com fundamento nas disposições do artigo 12.º do Decreto-Lei 15/72, de 12 de Janeiro;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. São criadas delegações do Secretariado da Emigração em Marselha, Lião, Luxemburgo, Hamburgo, Dusseldórfia, Estugarda e Francoforte, cujos quadros de pessoal e respectivas remunerações constam do mapa anexo.
2. O pessoal dos quadros será contratado, sob proposta do secretário nacional e despacho do Presidente do Conselho, pelo prazo de um ano, sucessivamente renovável.
Art. 2.º - 1. Além do pessoal dos quadros poderá ainda ser acordada, com indivíduos nacionais ou estrangeiros, a prestação de serviços conducentes à realização das atribuições constantes do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto 16/72, de 12 de Janeiro.
2. As remunerações do pessoal eventual, bem como as condições dos respectivos contratos, serão fixadas, sob proposta do secretário nacional, por despacho do Presidente do Conselho, com o acordo do Ministro das Finanças.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 27 de Julho de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
(ver documento original) O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.