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Decreto-lei 15/72, de 12 de Janeiro

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Sumário

Reorganiza o Secretariado Nacional da Emigração, criado pelo Decreto-Lei nº 402/70 de 22 de Agosto.

Texto do documento

Decreto-Lei 15/72

de 12 de Janeiro

1. O Decreto-Lei 402/70, de 22 de Agosto, que extinguiu a Junta da Emigração e criou o Secretariado Nacional da Emigração, consignava no seu artigo 15.º o prazo de seis meses para o Secretariado elaborar e apresentar projecto de regulamento dos seus serviços e do quadro do respectivo pessoal.

Na elaboração deste projecto verificou-se que, além da matéria a regulamentar pelo previsto diploma, havia necessidade de estabelecer várias disposições não incluídas no Decreto-Lei 402/70 e cuja natureza impunha que fossem disciplinadas por diploma com a forma de decreto-lei. A necessidade da elaboração de um novo decreto-lei aconselhou a revogação do referido Decreto-Lei 402/70, a fim de concentrar a matéria respeitante à estrutura do Secretariado num único diploma.

Daquele diploma apenas se mantêm em vigor os artigos 13.º e 14.º, respeitantes à Comissão Interministerial para os Assuntos da Emigração, porquanto, não sendo esta Comissão um órgão do Secretariado, mas sim um órgão consultivo do Governo, não se afigurou conveniente a sua inclusão num diploma que constitui o estatuto do Secretariado. Encontrando-se em curso a revisão de toda a legislação em vigor sobre emigração, o estatuto da referida Comissão Interministerial será incluído no diploma único que se pretende elaborar, em substituição da numerosa e dispersa legislação vigente.

Em cumprimento do determinado no artigo 15.º do Decreto-Lei 402/70, foram, em devido tempo, apresentados os projectos dos diplomas em causa, os quais seguidamente constituíram objecto de atento estudo por parte dos vários departamentos interessados.

2. No seu contexto, estes diplomas são o desenvolvimento das disposições estabelecidas pelo Decreto-Lei 402/70, a que se acrescentou a matéria não prevista neste diploma e que havia necessidade de regular. Nesta ordem de ideias seguiu-se a orientação definida pelo referido decreto-lei na estruturação dos órgãos e serviços do Secretariado.

3. Não obstante a situação de transição e as condições precárias em que tem actuado - falta de regulamentação dos serviços, insuficiência de pessoal e instalações -, foi possível ao Secretariado ampliar o seu âmbito de noção e concretizar alguns dos objectivos fixados na resolução do Conselho de Ministros de 2 de Julho de 1970, dentro da orientação traçada no relatório do Decreto-Lei 402/70. Assim simplificou-se e dinamizou-se o processo de emigração pela expurgação de algumas formalidades desnecessárias. Foi mantida estreita colaboração com o Serviço Nacional de Emprego e com os serviços de povoamento do Ministério do Ultramar com vista a, por um lado, aproveitar ao máximo as potencialidades de emprego da nossa economia e, por outro, favorecer a mobilidade da mão-de-obra entre as várias parcelas do território nacional. Foi ainda promovida intensa campanha de informação, destinada a alertar os trabalhadores sobre a desnecessidade e riscos da emigração clandestina, em confronto com as inegáveis vantagens proporcionadas pela via legal.

Finalmente, estreitaram-se os laços com numerosas associações e centros portugueses espalhados pelo mundo e foram postos em prática novos métodos de assistência aos nossos emigrantes, tais como o envio de equipas de acolhimento para as fronteiras e a realização de colónias de férias em Portugal para os filhos de emigrantes residentes no estrangeiro.

4. Com a publicação dos presentes diplomas e com a dotação de pessoal e de instalações mais adequadas às suas necessidades, espera-se que o Secretariado possa intensificar a sua acção e imprimir maior dinamismo ao desempenho das suas atribuições específicas, designadamente na disciplina do fluxo emigratório para a Europa e na assistência, aos trabalhadores portugueses no estrangeiro, tendo em conta os condicionalismos em que actualmente se processa a emigração.

Assume especial importância a actividade a desenvolver pelo Secretariado, em colaboração com o Serviço Nacional de Emprego e os serviços competentes do Ministério do Ultramar tendo por objectivo canalizar para as nossas províncias ultramarinas parte da actual corrente emigratória que hoje sai com destino ao estrangeiro.

Através dos estudos a que irá proceder sobre todos os aspectos da problemática da emigração e aproveitando a experiência colhida no contacto directo com os nossos trabalhadores no estrangeiro, o Secretariado poderá ainda dar uma contribuição válida aos organismos competentes quanto às medidas económicas que se mostrem aconselháveis em ordem à consequente redução do caudal emigratório e à melhor aplicação a dar às remessas dos emigrantes para que estas possam contribuir, de forma mais significativa, para o desenvolvimento económico do País.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, atribuições e competência

Artigo 1.º O Secretariado Nacional da Emigração é um organismo dependente da Presidência do Conselho, dotado de personalidade jurídica e com autonomia administrativa e financeira.

Art. 2.º - 1. Pode o Presidente do Conselho delegar num dos Ministros a competência para a resolução dos assuntos que correm pelo Secretariado Nacional da Emigração.

2. No caso de haver delegação, entende-se que todos os poderes conferidos ao Presidente do Conselho neste diploma podem ser exercidos pelo Ministro delegado, salvo quanto ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º Art. 3.º São atribuições do Secretariado:

a) Dar execução à política fixada pelo Governo em relação aos movimentos migratórios, quer para o estrangeiro, quer para as províncias ultramarinas;

b) Estudar e propor superiormente as medidas que considerar justificadas, quando relacionadas, sob qualquer aspecto, com os referidos movimentos;

c) Promover assistência e apoio aos emigrantes em colaboração com quaisquer outras entidades públicas ou privada e, no estrangeiro, prestando a sua colaboração às autoridades diplomáticas e consulares portuguesas;

d) Coordenar os serviços dos vários Ministérios e também os de outras entidades que, por qualquer forma, tenham implicações com os fenómenos migratórios;

e) Participar na negociação de acordos internacionais sobre emigração e acompanhar a sua execução;

f) Colaborar com organismos congéneres estrangeiros, nos termos superiormente definidos.

Art. 4.º - 1. Para o exercício das suas atribuições compete, em especial, ao Secretariado Nacional da Emigração:

a) Propor ao Governo a regulamentação legal a adoptar nas matérias das suas atribuições;

b) Definir os princípios de carácter técnico que convenha estabelecer nas negociações e nos acordos sobre emigração;

c) Elaborar os contratos-tipo de trabalho destinados a assegurar os interesses dos emigrantes;

d) Propor a limitação ou a proibição da emigração para determinado país ou região nos casos expressamente previstos na lei;

e) Fixar os contingentes de emigrantes tendo em atenção as ofertas de emprego dos países interessados e as disponibilidades de mão-de-obra nacional;

f) Conceder às empresas de navegação os alvarás para o transporte de emigrantes e fixar o montante das cauções que devam ser depositadas;

g) Propor os meios adequados a fomentar o aforro dos emigrantes;

h) Criar delegações e subdelegações permanentes em território nacional ou em país estrangeiro;

i) Criar subdelegações temporárias em território nacional ou em país estrangeiro e instituir as Casas do Emigrante, fixando-lhes os respectivos regulamentos;

j) Velar pela execução das leis sobre emigração e pela aplicação de sanções nelas previstas;

l) Cobrar as receitas que lhe são atribuídas por lei, elaborar o seu orçamento privativo e ordenar as despesas nele previstas;

m) Informar o Ministério da Educação Nacional sobre as necessidades de ensino das famílias dos emigrantes.

2. Sempre que as decisões do Secretariado possam ter implicações de ordem internacional ou exigir a intervenção de outros departamentos administrativos, deverão ser submetidas à aprovação do Presidente do Conselho.

CAPÍTULO II

Órgãos

Art. 5.º São órgãos do Secretariado a direcção e o conselho administrativo.

Art. 6.º - 1. A direcção do Secretariado compete ao secretário nacional da Emigração, coadjuvado por um adjunto.

2. O lugar de secretário nacional da Emigração será provido, por escolha do Presidente do Conselho, de entre diplomados com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções.

3. O lugar de adjunto do secretário nacional será provido pelo Presidente do Conselho, sob proposta do secretário nacional, de entre diplomados com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções.

4. O secretário nacional da Emigração e o adjunto prestarão serviço, em regime de comissão, por tempo indeterminado, ou no de contratados por períodos de três anos renováveis, sem prejuízo da faculdade de exoneração a todo o tempo.

5. O secretário nacional será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo adjunto.

Art. 7.º - 1. Compete, em especial, ao secretário nacional da Emigração:

a) Superintender nos serviços do Secretariado;

b) Informar o Presidente do Conselho sobre os assuntos do âmbito do Secretariado e submeter ao seu despacho os que dele careçam;

c) Convocar e orientar as reuniões do conselho administrativo;

d) Apresentar o projecto de orçamento do Secretariado à aprovação do Presidente do Conselho;

e) Apresentar as contas do Secretariado à aprovação do Tribunal de Contas;

f) Decidir os autos de transgressão nos casos expressamente referidos na lei;

g) Contratar o pessoal cuja admissão não dependa de despacho superior.

2. O secretário nacional pode delegar no adjunto a competência que considere necessária para a maior eficiência dos serviços.

Art. 8.º - 1. O conselho administrativo é constituído pelo secretário nacional da Emigração, que presidirá, por um representante do Ministério das Finanças e outro do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, a designar, respectivamente, pelos Ministros das Finanças e das Corporações e Previdência Social.

2. Servirá de secretário do conselho administrativo, sem voto, o chefe da Divisão dos Serviços Centrais.

3. Os representantes do Ministério das Finanças e do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra são remunerados através de uma gratificação mensal de montante a fixar por despacho do Presidente do Conselho, ouvido o Ministro das Finanças.

Art. 9.º Compete ao conselho administrativo:

a) Emitir parecer sobre os projectos de orçamento;

b) Superintender na cobrança e arrecadação das receitas;

c) Emitir parecer sobre a obtenção de empréstimos;

d) Emitir parecer sobre a alienação de imóveis próprios;

e) Decidir sobre a aceitação de heranças, legados e doações, salvo o disposto no artigo 35.º;

f) Emitir parecer sobre a referida aceitação no caso previsto no artigo 35.º;

g) Emitir parecer sobre a constituição e liquidação de fundos permanentes;

h) Verificar e visar o processamento das despesas;

i) Outorgar, representado por um dos seus membros, nos contratos em que intervenha o Secretariado;

j) Orientar e organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

l) Emitir parecer sobre as contas, depois de elaboradas.

Art. 10.º O conselho administrativo reúne ordinàriamente uma vez por mês e extraordinàriamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou de algum dos vogais.

CAPÍTULO III

Serviços

Art. 11.º - 1. O Secretariado Nacional da Emigração compreende os seguintes serviços:

a) Gabinete de Estudos e Relações Públicas;

b) Divisão dos Serviços Centrais, constituída por:

Secretaria;

Serviços médicos;

Serviços de inspecção;

c) Direcção dos Serviços de Migração, com duas divisões:

Divisão das Migrações Interterritoriais;

Divisão da Emigração;

d) Direcção dos Serviços de Assistência e Acção Cultural, com duas divisões:

Divisão de Acção Interna;

Divisão de Acção Externa.

e) Serviços externos.

2. A organização e competência dos serviços serão definidas em diploma regulamentar.

Art. 12.º - 1. Poderão ser criadas delegações do Secretariado quer no País, quer no estrangeiro.

2. A criação de delegações em território nacional e o aumento do quadro do pessoal do Secretariado necessário para o seu funcionamento terão lugar por decreto.

3. As delegações em país estrangeiro serão criadas por decreto, também referendado pelos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, no qual se fixarão o quadro do pessoal e as respectivas remunerações e dirigidas por um chefe de delegação directamente dependente do secretário nacional.

Art. 13.º - 1. As delegações em território nacional serão dirigidas por um chefe de delegação.

2. O cargo de chefe de delegação poderá ser exercido, cumulativamente, pelo chefe da Divisão Regional do Serviço Nacional de Emprego, o qual dependerá directamente, no tocante ao exercício destas funções, do secretário nacional.

3. No caso referido no número anterior, será fixada, por despacho do Presidente do Conselho, ouvido o Ministro das Finanças, uma gratificação mensal a atribuir pelo exercício do cargo.

Art. 14.º - 1. Poderão ser criadas, a título permanente ou temporário, subdelegações do Secretariado tanto em território racional, nas regiões de maior densidade emigratória ou nos postos de fronteira terrestre, como em país estrangeiro.

2. As subdelegações ficarão subordinadas às respectivas delegações e terão por objectivo coadjuvar o serviço daquelas ou acudir a quaisquer necessidades temporárias.

3. A criação das subdelegações permanentes será feita pela forma prevista no n.º 2 do artigo 12.º 4. As subdelegações temporárias serão criadas por despacho do secretário nacional, no qual deverão ser fixadas as respectivas funções e as providências necessárias quanto à deslocação de pessoal do quadro permanente e à contratação do pessoal eventual.

Art. 15.º - 1. Poderão ser instituídas, em Lisboa e Porto, Casas do Emigrante, subordinadas ao Secretariado e destinadas a receber os emigrantes que aguardem embarque e, quando o necessitem, aqueles que regressem do estrangeiro com destino às suas terras, assegurando-lhes alojamento e alimentação em condições higiénicas e económicas.

2. Enquanto não forem instituídas as Casas do Emigrante, ou quando se mostrarem insuficientes para ocorrerem aos fins a que são destinadas, o Secretariado poderá celebrar com quaisquer entidades os acordos necessários para garantir a satisfação desses fins.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Art. 16.º - 1. O Secretariado disporá do pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma.

2. O quadro a que alude o número anterior poderá ser alterado por decreto referendado pelo Ministro das Finanças.

3. A distribuição incluindo a transferência, do pessoal do Secretariado pelos diversos serviços e delegações é feita por despacho do secretário nacional.

Art. 17.º Os requisitos do provimento e os processos de recrutamento do pessoal do quadro serão fixados em diploma regulamentar.

Art. 18.º Os requisitos de admissão aos concursos, o sistema das provas, a constituição dos júris, a forma de homologação dos resultados e os prazos de validade dos concursos de prestação de provas para os lugares em que a admissão ou promoção de pessoal dependem da aprovação nestes concursos serão estabelecidos em regulamento aprovado por decreto.

Art. 19.º - 1. As nomeações para os lugares do quadro terão carácter provisório durante dois anos, prorrogáveis por mais um ano, findos os quais o funcionário será provido definitivamente, se tiver dado provas de aptidão para o lugar, ou exonerado, no caso contrário.

2. Se o funcionário já tiver provimento definitivo noutro lugar, manterá o direito ao mesmo durante o prazo de nomeação provisória, o qual, nesse caso, será reduzido a um ano.

3. Poderá ser provido interinamente o lugar em que estiver provido definitivamente o funcionário a que se refere o número anterior.

Art. 20.º - 1. Os lugares do quadro de pessoal dirigente e técnico do Secretariado poderão ser providos em comissão de serviço, pelo período de dois anos, renovável, por funcionários de outros serviços do Estado.

2. O tempo de serviço desempenhado no Secretariado, nos termos do número anterior, considera-se, para todos os efeitos, como prestado no quadro de origem dos funcionários.

Art. 21.º - 1. Sempre que não seja possível, por falta de candidatos provados, preencher vagas de lugares cujo provimento dependa de concurso, poderá, para assegurar o exercício das respectivas funções, ser nomeado interinamente pessoal, por despacho do secretário nacional.

2. O pessoal a nomear deverá possuir as habilitações literárias exigidas para o cargo e receberá a remuneração a ele correspondente.

3. O pessoal nomeado nas condições dos números anteriores deverá apresentar-se ao primeiro concurso que for aberto posteriormente às nomeações, caducando a nomeação se o não fizer.

4. Os encargos com o pessoal admitido ao abrigo do n.º 1 deste artigo serão satisfeitos por força das verbas inscritas para remunerações dos respectivos lugares do quadro.

Art. 22.º - 1. As necessidades transitórias do Secretariado, quando não possam ser asseguradas pelo pessoal do quadro, serão satisfeitas por pessoal eventual, a contratar ou a assalariar além do quadro.

2. A realização de estudos, inquéritos ou outros trabalhos de carácter técnico e eventual poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades nacionais ou estrangeiras, estranhas aos serviços, as quais exercerão a sua actividade sob a orientação do secretário nacional.

3. A execução dos trabalhos referidos no número anterior poderá ser confiada a pessoal do Secretariado, desde que se trate de funcionários que tenham demonstrado aptidões especiais para o desempenho dessas tarefas e que o trabalho prestado seja exercido fora das horas de serviço.

4. A admissão de pessoal eventual e a realização de trabalhos a que se referem os números anteriores dependem de despacho do secretário nacional.

5. O pessoal eventual poderá exercer funções em regime de tempo parcial, com horário a fixar por despacho do secretário nacional, de harmonia com as conveniências do serviço.

Art. 23.º - 1. Pode o pessoal do Secretariado, admitido nos termos dos dois artigos anteriores, tomar posse ou entrar no exercício de funções e iniciar-se o processamento das correspondentes remunerações antes do visto do Tribunal de Contas e da publicação dos diplomas de provimento, desde que deles conste o reconhecimento da urgente conveniência do serviço.

2. Nos casos previstos no número anterior, se o Tribunal de Contas vier a recusar o visto, o agente cessará imediatamente o exercício de funções, mas não haverá lugar a reposição de vencimentos.

Art. 24.º - 1. O secretário nacional tem direito a um subsídio mensal para despesas de representação, a fixar por despacho do Presidente do Conselho, ouvido o Ministro das Finanças.

2. Quando em serviço no estrangeiro o secretário nacional goza das facilidades diplomáticas que em idênticas circunstâncias são dadas aos funcionários superiores do Ministério dos Negócios Estrangeiros e ser-lhe-á atribuída a ajuda de custo constante da tabela que vigorar para os funcionários de igual categoria do mesmo Ministério.

Art. 25.º Os médicos, inspectores e os técnicos de serviço social que façam parte da escala de serviço externo terão direito a gratificação mensal a fixar por despacho do Presidente do Conselho, ouvido o Ministro das Finanças.

Art. 26.º Por despacho do Presidente do Conselho, sob proposta do secretário nacional e ouvido o Ministro das Finanças, poderão ser atribuídas gratificações mensais ou eventuais a pessoal que exerça determinadas funções especializadas.

Art. 27.º - 1. Os inspectores, médicos, técnicos de serviço social, chefes de delegação e demais funcionários do Secretariado de categoria não inferior a chefe de repartição têm direito ao uso de um cartão especial de identificação, segundo modelo a fixar por portaria do Presidente do Conselho.

2. Os referidos funcionários serão considerados, quando no exercício das suas funções, como autoridades públicas e gozam das seguintes prerrogativas:

a) Dispensa de licença de uso e porte de arma de defesa, nos termos da legislação em vigor;

b) Livre trânsito em todas as gares e estações de caminho de ferro, portos, docas e cais de embarque, aeródromos e aeroportos nacionais, incluindo a entrada em comboios, navios ou aviões neles existentes.

Art. 28.º Os contínuos têm direito ao uso de um cartão especial de livre trânsito para acesso, quando em serviço, aos locais referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.

Art. 29.º Os inspectores, médicos e técnicos de serviço social, quando não se encontrem a prestar serviço no exterior, devem permanecer no Secretariado durante o horário normal do seu funcionamento e executar os trabalhos técnicos ou de secretaria de que forem incumbidos.

CAPÍTULO V

Administração e meios financeiros

Art. 30.º O Secretariado goza de capacidade de adquirir, administrar e alienar bens, nos termos das disposições aplicáveis, e pode exercer os direitos civis relativos aos interesses que representa.

Art. 31.º O Secretariado arrecadará e administrará as receitas próprias e satisfará por meio delas os encargos que legalmente lhe caibam.

Art. 32.º Constituirão receitas próprias do Secretariado:

a) Uma dotação global a inscrever anualmente no Orçamento Geral do Estado;

b) Uma comparticipação anual do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, a fixar por despacho do Presidente do Conselho e do Ministro das Corporações e Previdência Social;

c) Outras comparticipações ou subsídios concedidos por outras pessoas colectivas de direito público, nomeadamente pelas autarquias locais;

d) O produto das taxas devidas pela concessão de alvarás para transporte de emigrantes;

e) O produto das taxas sobre o custo das passagens dos emigrantes;

f) As receitas provenientes de actividades das Casas do Emigrante;

g) As importâncias das multas aplicadas pelo secretário nacional por transgressões de que lhe caiba conhecer;

h) O produto da venda das publicações do Secretariado;

i) O produto de empréstimos;

j) O produto da alienação de bens próprios;

1) Os rendimentos de bens próprios;

m) As heranças, legados e doações atribuídos por quaisquer entidades;

n) Os saldos verificados em gerências anteriores;

o) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

Art. 33.º - 1. O conselho administrativo requisitará mensalmente à 1.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública a importância correspondente ao duodécimo da dotação a que se refere a alínea a) do artigo anterior.

2. Tal requisição, depois de visada pela mesma Repartição, será expedida com a respectiva autorização de pagamento para o Banco de Portugal, como caixa geral do Tesouro, sendo a importância correspondente transferida pelo Secretariado para a sua conta de depósito à ordem na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

Art. 34.º O Secretariado pode contrair empréstimos, adquirir ou alienar bens imobiliários, por qualquer título, e dá-los ou tomá-los de arrendamento nos termos legais, mediante autorização do Presidente do Conselho, concedida caso por caso.

Art. 35.º As heranças, legados e doações em que sejam constituídos encargos para o Secretariado apenas poderão ser aceites mediante autorização do Presidente, do Conselho, ouvido o Ministro das Finanças.

Art. 36.º Constituirão encargo do Secretariado:

a) As despesas com vencimentos, salários, gratificações, abonos de família, ajudas de custo, deslocações e subsídios de viagem, bem como outras despesas com o pessoal previstas na lei;

b) As despesas respeitantes à aquisição e reparação de imóveis e de móveis, seu aproveitamento e manutenção e ainda a aquisição de material de consumo corrente, designadamente:

Aquisição de imóveis destinados a instalação dos seus serviços, dentro e fora do País;

A instalação das delegações e subdelegações;

A instalação e manutenção das Casas do Emigrante;

c) A concessão de subsídios a iniciativas de carácter social e assistencial em benefício dos seus servidores;

d) Quaisquer outras despesas a realizar pelo Secretariado dentro das atribuições e competência que lhe são conferidas por lei.

Art. 37.º Poderão ser constituídos fundos permanentes, em termos a fixar por despacho do Presidente do Conselho, sob proposta do secretário nacional.

Art. 38.º - 1. Os levantamentos de fundos serão feitos por meio de cheques.

2. Os pagamentos serão também efectuados, em regra, por meio de cheques e estes entregues em troca dos competentes recibos, devidamente legalizados.

3. Os cheques serão nominativos e assinados por dois dos membros do conselho administrativo, considerando-se para este efeito, como tal, o chefe da Divisão dos Serviços Centrais.

Art. 39.º A movimentação dos depósitos do Secretariado está isenta de imposto do selo e prémio de transferência.

Art. 40.º A Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência enviará mensalmente ao Secretariado extracto das contas correntes nela existentes.

Art. 4l.º - 1. Anualmente, até 1 de Agosto, a secção de contabilidade e tesouraria elaborará um projecto de orçamento do Secretariado para o ano seguinte, sobre o qual o conselho administrativo emitirá parecer até 31 de Agosto.

2. O projecto de orçamento, com visto do Ministro das Finanças, será submetido, pelo secretário nacional, à aprovação do Presidente do Conselho.

Art. 42.º - 1. As alterações do orçamento serão feitas por orçamentos suplementares, aos quais se aplicará o disposto no artigo anterior devendo o conselho administrativo emitir parecer no prazo de quinze dias, a contar da data em que lhe for apresentado o projecto.

2. A utilização dos reforços com contrapartida em excessos de receita cobrados sobre as previsões orçamentais far-se-á também por orçamento suplementar, ao qual será aplicável o disposto no número anterior e que não contará para os limites estabelecidos na lei.

Art. 43.º As contas do Secretariado serão apresentadas à aprovação do Tribunal de Contas até 31 de Março do ano posterior àquele a que disserem respeito.

CAPÍTULO VI

Disposições diversas

Art. 44.º - 1. Pode o Secretariado solicitar de quaisquer entidades, públicas ou privadas, os elementos de informação necessários ao cabal cumprimento das suas atribuições.

2. Para os efeitos do disposto no número anterior, os serviços do Secretariado poderão corresponder-se livremente com as referidas entidades por qualquer via.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Art. 45.º Pertence ao Presidente do Conselho a competência atribuída em matéria de emigração ao Ministro do Interior.

Art. 46.º Enquanto não for revista a legislação vigente sobre emigração, as funções atribuídas por disposição legal à Junta da Emigração ou ao respectivo presidente não forem referidas no presente diploma, serão exercidas pelo secretário nacional, o qual poderá, porém, por despacho, atribuí-las a qualquer dos serviços do Secretariado.

Art. 47.º - 1. A extensão da actividade do Secretariado às ilhas adjacentes ficará dependente da entrada em funcionamento das respectivas delegações.

2. Pertencerá entretanto aos governos civis dos distritos autónomos, na parte aplicável, a competência atribuída no presente diploma ao Secretariado em matéria de emigração.

Art. 48.º A actual delegação do Porto mantém as atribuições e competência que lhe estão presentemente cometidas até à sua reorganização, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do presente diploma.

Art. 49.º O pessoal do quadro do Secretariado, salvo o disposto no artigo seguinte, manter-se-á nos lugares presentemente ocupados, devendo as suas situações ser oportunamente revistas de harmonia com as conveniências de serviço.

Art. 50.º - 1. Os funcionários que ocupam os actuais lugares do quadro de inspector-chefe, inspector, técnico de serviço social de 3.ª classe e servente ficarão providos, respectivamente, nos lugares de inspector-chefe dos serviços médicos, inspector de 2.ª classe, técnico do serviço social de 2.ª classe e de contínuo de 2.ª classe, independentemente de qualquer formalidade, salvo a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas.

2. Até ao provimento dos lugares do quadro, os actuais inspectores contratados vencerão como inspectores de 2.ª classe, utilizando-se para o efeito as verbas disponíveis para o pagamento aos inspectores de 1.ª classe.

Art. 51.º - 1. O actual pessoal auxiliar de secretaria contratado para serviço eventual ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 39039, de 17 de Dezembro de 1952, e do artigo 12.º do Decreto-Lei 402/70, de 22 de Agosto, poderá ser provido nos lugares de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe, com dispensa de concurso.

2. O pessoal referido no número anterior será admitido ao primeiro concurso para provimento dos lugares de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe.

Art. 52.º Ao primeiro concurso para terceiros-oficiais serão admitidos os escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe que possuam a habilitação do ciclo preparatório do ensino secundário ou equiparada e tenham um mínimo de três anos de serviço no Secretariado como pessoal eventual ou do quadro.

Art. 53.º - 1. Enquanto não for revisto, manter-se-á em vigor o regime das taxas previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei 36558, de 28 de Outubro de 1947, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 37037, de 1 de Setembro de 1948, com as alterações constantes dos números seguintes.

2. As importâncias correspondentes às taxas que constituam receita do Secretariado serão entregues na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem do Secretariado.

3. As taxas anuais devidas pela concessão de alvarás serão pagas através de guias, com a validade de dez dias, a emitir pelo Secretariado e a enviar às empresas com a comunicação da concessão do alvará.

4. As taxas sobre o custo das passagens serão pagas através de guias a emitir pelas empresas e prèviamente visadas pela secção de contabilidade e tesouraria do Secretariado.

Art. 54.º Os autos de transgressão a que se refere o artigo 47.º do Decreto 24459, de 3 de Setembro de 1934, serão remetidos ao Secretariado e distribuídos aos serviços de inspecção, competindo a decisão ao secretário nacional.

Art. 55.º Enquanto não for revisto o regime legal relativo à emissão de passaportes para emigrantes e aos exames médicos aos mesmos, as respectivas taxas constituirão receitas do Secretariado e passam a ser depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem do Secretariado, através de guias a emitir por este.

Art. 56.º - 1. No prazo de sessenta dias a contar da data deste diploma, será apresentado ao Presidente do Conselho, cumpridas as formalidades legais, o projecto do orçamento respeitante ao ano de 1972.

2. Até aprovação desse orçamento far-se-á a cobrança das receitas pela forma indicada no presente decreto-lei, e a efectivação das despesas terá lugar de harmonia com o orçamento já aprovado, requisitando o conselho administrativo à 1.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias necessárias à satisfação daquelas despesas, e com observância do disposto no n.º 2 do artigo 33.º Art. 57.º - 1. Fica o Ministro das Finanças autorizado a tomar as providências de ordem financeira indispensáveis à execução deste diploma, até à aprovação do orçamento a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, podendo as respectivas despesas ser efectuadas em conta das dotações do orçamento em vigor nos termos que o mesmo Ministro determinar.

2. Na satisfação dos encargos com o pessoal resultante da execução deste diploma poderão ser utilizadas as disponibilidades das verbas orçamentais consignadas ao pagamento do pessoal no orçamento em vigor.

Art. 58.º São revogados:

a) Os artigos 1.º a 19.º do Decreto-Lei 36558, de 28 de Outubro de 1947;

b) O Decreto-Lei 37037, de 1 de Setembro de 1948, com excepção da parte em que dá nova redacção aos artigos 21.º, 22.º e 24.º do Decreto-Lei 36558;

c) O Decreto-Lei 39039, de 17 de Dezembro de 1952;

d) O Decreto-Lei 41455, de 19 de Dezembro de 1957;

e) O Decreto-Lei 42445, de 13 de Agosto de 1959;

f) O Decreto-Lei 46947, de 9 de Abril de 1966;

g) Os artigos 1.º a 12.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei 402/70, de 22 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 12 de Janeiro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Quadro de pessoal do Secretariado Nacional da Emigração a que se refere o

artigo 16.º do Decreto-Lei 15/72

Pessoal dirigente:

1 secretário nacional ... B 1 adjunto do secretário nacional ... C 2 directores de serviços ... D 1 director do Gabinete de Estudos e Relações Públicas ... E 3 chefes de divisão ... E 1 inspector-chefe dos serviços médicos ... F 1 inspector-chefe dos serviços de inspecção ... F 1 chefe de delegação ... H Pessoal técnico:

1 técnico especialista do Gabinete de Estudos ... E 1 técnico de 1.ª classe do Gabinete de Estudos ... F 2 técnicos de 2.ª classe do Gabinete de Estudos ... H 4 médicos ... H 8 inspectores de 1.ª classe ... H 8 inspectores de 2.ª classe ... I 2 técnicos de serviço social de 1.ª classe ... J 2 técnicos de serviço social de 2.ª classe ... K 1 tradutor-correspondente-intérprete ... J Pessoal administrativo:

10 chefes de secção ... J 10 primeiros-oficiais ... L 20 segundos-oficiais ... N 30 terceiros-oficiais ... Q 27 escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe ... S 27 escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe ... U 1 telefonista de 1.ª classe ... U 1 telefonista de 2.ª classe ... V Pessoal auxiliar:

4 motoristas de 2.ª classe ... U 1 porteiro de 1.ª classe ... V 1 porteiro de 2.ª classe ... X 7 contínuos de 1.ª classe ... V 7 contínuos de 2.ª classe ... X 8 paquetes ... 1000$00 O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/01/12/plain-240369.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240369.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1934-09-03 - Decreto 24459 - Ministério da Marinha - Direcção Geral da Marinha - Direcção da Marinha Mercante

    Aprova o regulamento das imposições marítimas gerais.

  • Tem documento Em vigor 1947-10-28 - Decreto-Lei 36558 - Ministério do Interior - Gabinete do Ministro

    Cria no Ministério do Interior a Junta da Emigração, e define as suas atribuições, constituição e funcionamento. Estabelece o regime a que está sujeito o seu pessoal e aprova o quadro de pessoal, que publica em anexo. Permite a instituição de Casas do Emigrante, subordinadas à referida Junta, e define as suas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1948-09-01 - Decreto-Lei 37037 - Ministério do Interior - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações ao Decreto-Lei nº 36558 de 28 de Outubro de 1947, que cria a Junta da Emigração e estabelece normas relativas ao seu funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1952-12-17 - Decreto-Lei 39039 - Ministério do Interior - Junta da Emigração

    Altera algumas disposições do Decreto-Lei nº 36558, de 28 de Outubro de 1947, que criou a Junta da Emigração.

  • Tem documento Em vigor 1957-12-19 - Decreto-Lei 41455 - Ministério do Interior - Junta da Emigração

    Altera o quadro de pessoal da Junta da Emigração.

  • Tem documento Em vigor 1959-08-13 - Decreto-Lei 42445 - Ministério do Interior - Junta da Emigração

    Cria no quadro de pessoal da Junta da Emigração os lugares de chefe de delegação do Porto e de assistente social. Altera o Decreto-Lei nº 36558 de 28 de Outubro de 1947 (criou a referida Junta), no atinente à sua constituição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1966-04-09 - Decreto-Lei 46947 - Ministério do Interior - Junta da Emigração

    Permite ao Ministro do Interior fixar os prazos mínimos de conservação em arquivo dos diferentes documentos dos serviços da Junta da Emigração e autoriza a mesma Junta a proceder à microfilmagem dos documentos que devem ser considerados em arquivo.

  • Tem documento Em vigor 1970-08-22 - Decreto-Lei 402/70 - Presidência do Conselho

    Cria, na Presidência do Conselho, o Secretariado Nacional da Emigração, e estabelece as suas atribuições e serviços. Cria também uma comisão interministerial para os problemas da emigração e define as suas atribuições e composição. Extingue a Junta da Emigração, no âmbito do Ministério do Interior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-02-11 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 15/72, que reorganiza o Secretariado Nacional da Emigração

  • Tem documento Em vigor 1972-02-11 - RECTIFICAÇÃO DD365 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 15/72 de 12 de Janeiro, que reorganiza o Secretariado Nacional da Emigração.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-11 - Decreto 285/72 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Cria delegações do Secretariado da Emigração em Marselha, Lião, Luxemburgo, Hamburgo, Dusseldórfia, Estugarda e Francoforte.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-22 - Decreto 52/73 - Presidência do Conselho - Secretariado Nacional da Emigração

    Aprova o Regulamento das Admissões e Promoções do Pessoal do Quadro do Secretariado Nacional da Emigração.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-27 - Portaria 141/73 - Presidência do Conselho - Secretariado Nacional da Emigração

    Aprova os modelos dos cartões de livre trânsito para uso dos funcionários do Secretariado Nacional da Emigração.

  • Tem documento Em vigor 1974-01-29 - Portaria 51/74 - Presidência do Conselho - Secretariado Nacional da Emigração

    Aprova o modelo do cartão de identidade para uso dos funcionários do Secretariado Nacional da Emigração não referidos no n.º 1 do artigo 27.º e no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 15/72, de 12 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-06 - Decreto-Lei 303/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Coloca o Secretariado Nacional da Emigração sob a superintendência do Ministério do Trabalho, exercida através da Secretaria de Estado da Emigração.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-29 - Decreto-Lei 471/75 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria de Estado da Emigração

    Fixa as taxas que constituirão receita do Instituto de Emigração.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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