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Regulamento 62/2005, de 31 de Agosto

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Texto do documento

Regulamento 62/2005. - Por deliberação de 22 de Julho de 2005 do conselho geral do Instituto Politécnico de Leiria, nos termos da alínea a) do artigo 18.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, homologados pelo Despacho Normativo 37/95, publicados na 1.ª série-B do Diário da República, n.º 177, de 2 de Agosto de 1995, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo 41/2001, publicado na 1.ª série-B do Diário da República, n.º 244, de 20 de Outubro de 2001, e pelo Despacho Normativo 38/2004, publicado na 1.ª série-B do Diário da República, de 1 de Setembro de 2004, foi aprovado o regulamento em anexo, relativo à acumulação de funções.

11 de Agosto de 2005. - O Presidente, Luciano Rodrigues de Almeida.

ANEXO

Regulamento de acumulação de funções do Instituto Politécnico de Leiria

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito pessoal

O presente regulamento de acumulação de funções aplica-se a todos os funcionários e agentes, docentes e não docentes, e contratados em regime de contrato individual de trabalho do Instituto Politécnico de Leiria que exerçam ou pretendam exercer funções docentes ou não docentes noutras instituições, públicas ou privadas, incluindo actividades em regime de profissão liberal.

Artigo 2.º

Âmbito material

1 - Os funcionários, agentes e contratados em regime de contrato individual de trabalho referidos no artigo anterior não podem desenvolver, por si ou por interposta pessoa, em regime de trabalho autónomo ou de trabalho subordinado, actividades concorrentes ou similares com as funções que exercem no Instituto Politécnico de Leiria e que com estas sejam conflituantes.

2 - Consideram-se, nomeadamente, abrangidas pelo número anterior as actividades que, tendo conteúdo idêntico ao das funções públicas concretamente exercidas pelo funcionário, agente ou contratado em regime de contrato individual de trabalho, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários.

CAPÍTULO II

Pessoal docente

Artigo 3.º

Pedido de acumulação de funções

1 - A acumulação de funções, docentes e não docentes, públicas ou privadas, do pessoal docente, ainda que a título gratuito, carece de autorização do presidente do Instituto Politécnico de Leiria, concedida na sequência de análise casuística do pedido.

2 - Do pedido deverá constar:

a) Identificação do docente e do regime de prestação de serviço;

b) Descrição do trabalho a realizar, contendo fundamentação da inexistência de conflito entre as funções a desempenhar;

c) Indicação do local de exercício da actividade a acumular;

d) Declaração do horário a praticar, emitida pela instituição em que pretende exercer a actividade, caso aplicável;

e) A remuneração a auferir, se existir;

f) Declaração de compromisso de cessação imediata da actividade em acumulação no caso de ocorrência superveniente de conflito.

3 - O pedido deverá ser dirigido, pelo docente, ao presidente do Instituto Politécnico de Leiria e apresentado na respectiva unidade orgânica, que o remeterá ao presidente do Instituto após parecer do conselho directivo e do conselho científico, quando aplicável.

4 - O pedido deve ainda ser acompanhado de declaração do horário distribuído ao respectivo docente, incluindo o horário de apoio aos alunos. Quando tal não for possível, o docente deve apresentar o pedido condicionado à entrega posterior do horário e à inexistência de incompatibilidade de horário.

5 - A autorização para acumulação de funções docentes é concedida para um ano lectivo, não estando sujeita a renovação automática.

6 - A autorização para acumulação de funções não docentes, públicas ou privadas, considera-se válida enquanto se mantiverem os pressupostos que estiveram na origem da sua concessão.

Artigo 4.º

Acumulação de funções docentes

1 - Os docentes em regime de tempo integral podem acumular funções docentes em estabelecimentos de ensino superior público, não público ou de ensino não superior, até ao limite máximo de seis horas lectivas semanais, numa única instituição.

2 - Os docentes em regime de dedicação exclusiva podem acumular funções docentes em estabelecimentos de ensino superior público até ao limite máximo de quatro horas lectivas semanais, numa única instituição.

3 - Os docentes em regime de dedicação exclusiva só podem exercer funções docentes em estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo a título gracioso e desde que tal resulte de protocolo de colaboração entre as respectivas instituições.

Artigo 5.º

Acumulação de funções não docentes - Funções públicas

1 - O pedido de autorização para acumulação de funções públicas, não docentes, será analisado casuisticamente, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 12 de Julho, do disposto no Decreto-Lei 145/87, de 24 de Março, e do Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro.

2 - Os docentes em regime de tempo integral não podem exercer funções em órgãos de outro estabelecimento de ensino superior.

3 - Exceptua-se do disposto no número anterior a participação como vogais de conselhos científicos ou conselhos científico-pedagógicos.

Artigo 6.º

Acumulação de funções não docentes - Funções privadas

1 - O exercício de actividades privadas, não docentes, remuneradas, por docentes em regime de dedicação exclusiva implica a quebra de dedicação exclusiva, com excepção do previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 70.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, aplicável por força do artigo 1.º do Decreto-Lei 145/87, de 23 de Março.

2 - Para efeitos de aferição do cumprimento do disposto no número anterior, os docentes em regime de dedicação exclusiva devem dar conhecimento ao presidente do Instituto Politécnico de Leiria das actividades mencionadas no n.º 3 do artigo 70.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, previamente ao exercício da actividade, com excepção do disposto nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 3 do referido artigo.

3 - O pedido de autorização para acumulação de funções privadas, não docentes, efectuado por docentes em regime de tempo integral, será analisado casuisticamente nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, do artigo 32.º do Decreto-Lei 427/89, de 12 de Julho, e do disposto no Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro.

Artigo 7.º

Acumulação de funções por docentes em regime de tempo parcial

Aos docentes em regime de tempo parcial aplica-se o disposto no presente capítulo relativo aos docentes em regime de tempo integral, considerando-se tacitamente autorizadas as actividades exercidas a título profissional que tenham sido declaradas previamente à contratação.

CAPÍTULO III

Pessoal não docente

Artigo 8.º

Pedido de acumulação de funções

1 - A acumulação de funções, docentes e não docentes, públicas ou privadas, pelo pessoal não docente, ainda que a título gratuito, carece de autorização do presidente do Instituto Politécnico de Leiria, concedida na sequência de análise do casuística do pedido.

2 - Do pedido deverá constar:

a) Identificação do funcionário, agente ou contratado em regime de contrato individual;

b) Descrição do trabalho a realizar, contendo fundamentação da inexistência de conflito entre as funções a desempenhar;

c) Indicação do local de exercício da actividade a acumular;

d) Declaração do horário a praticar, emitida pela instituição em que pretende exercer a actividade, caso aplicável;

e) A remuneração a auferir, se existir;

f) Declaração de compromisso de cessação imediata da actividade em acumulação no caso de ocorrência superveniente de conflito.

3 - O pedido deverá ser dirigido ao presidente do Instituto Politécnico de Leiria e apresentado na respectiva unidade orgânica, que o remeterá ao presidente do Instituto após parecer do conselho directivo.

4 - A autorização para acumulação de funções docentes é concedida para um ano lectivo, não estando sujeita a renovação automática.

5 - A autorização para acumulação de funções não docentes, públicas ou privadas, considera-se válida enquanto se mantiverem os pressupostos que estiveram na origem da sua concessão.

Artigo 9.º

Acumulação de funções docentes

1 - Os funcionários, agentes e contratados em regime de contrato individual de trabalho podem acumular funções docentes em estabelecimentos de ensino até ao limite não superior a metade da duração do horário da actividade exercida em regime de tempo completo, arredondado, quando necessário, por excesso, para a unidade imediatamente superior.

2 - A metade da duração do horário referida no número anterior inclui as horas correspondentes às componentes lectivas, de apoio a alunos e de preparação de aulas.

Artigo 10.º

Acumulação de funções não docentes - Funções públicas e privadas

O pedido de autorização para acumulação de funções públicas ou privadas será analisado casuisticamente, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, dos artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei 427/89, de 12 de Julho, e do disposto no Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro.

CAPÍTULO IV

Pessoal dirigente

Artigo 11.º

Acumulação de funções públicas e privadas

O pessoal dirigente pode acumular funções nos termos previstos no Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 12.º

Incumprimento

1 - A isenção e a imparcialidade dos funcionários e agentes, docentes e não docentes, e dos contratados em regime de contrato individual de trabalho ficam comprometidas com o desempenho de funções em violação ao estipulado no presente regulamento.

2 - O disposto no número anterior poderá determinar responsabilidade disciplinar, com aplicação das penas previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro, e da sanção prevista no n.º 2 do artigo 70.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, aplicável por força do artigo 1.º do Decreto-Lei 145/87, de 23 de Março, aos docentes em regime de dedicação exclusiva.

Artigo 13.º

Exclusão de aplicação

O conselho de gestão tipificará situações no âmbito associativo e de participação cívica e de cidadania às quais não se aplica o presente regulamento.

Artigo 14.º

Dúvidas - Omissões

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por deliberação do conselho de gestão do Instituto Politécnico de Leiria ou, em caso de urgência, por despacho do presidente do Instituto.

Artigo 15.º

Vigência

O presente regulamento entra em vigor no ano lectivo de 2005-2006.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2337201.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-24 - Decreto-Lei 145/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece disposições quanto à fixação dos sistemas retributivos das carreiras docente universitária e docente do ensino superior politécnico. Altera a redacção de vários artigos do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, e ratificado com alterações pela Lei 19/80, de 16 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 413/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    REFORÇA AS GARANTIAS DE ISENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPONDO AOS SEUS TRABALHADORES O DEVER DE NAO RETIRAR VANTAGENS DIRECTAS OU INDIRECTAS, PECUNIÁRIAS OU OUTRAS, DAS FUNÇÕES QUE EXERCEM, NOMEADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A ACTIVIDADES PRIVADAS CONCORRENTES OU SIMILARES COM AS FUNÇÕES QUE EXERCEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE COM ESTAS SEJAM CONFLITUANTES. REGULA A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E DE FUNÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. PREVÊ AS PENAS DISCIPLINARES A APLICAR AOS TITULARES DE ÓRGÃOS, FUNCIONÁR (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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