Decreto Regulamentar Regional 10/2008/M
Aprova a orgânica da Direcção Regional de Administração Educativa
O Decreto Regulamentar Regional 5/2007/M, de 23 de Julho, procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira.
O Decreto Regulamentar Regional 1/2008/M, de 17 de Janeiro, que criou a nova estrutura da Secretaria Regional de Educação e Cultura, estatui no seu articulado que a natureza, a missão, as atribuições e a organização interna do organismo referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º constariam de decreto regulamentar regional.
Neste contexto, o presente decreto regulamentar regional aprova a estrutura orgânica da Direcção Regional de Administração Educativa, que é objecto de reestruturação, adoptando, em termos de estrutura interna, o modelo estrutural misto, num quadro de simplificação, desburocratização e modernização administrativa, com vista a responder aos novos desafios que se põem à Administração Pública da Região.
Tendo como referência estruturante a escola, núcleo e cerne da política educativa, esta Direcção Regional tem por missão a concepção e coordenação da execução das políticas de desenvolvimento de recursos humanos docentes e não docentes dos estabelecimentos de educação/ensino e de departamentos da Secretaria Regional de Educação e Cultura, o apoio técnico à descentralização da administração do sistema educativo regional, a harmonização da política geral da função pública com as medidas a adoptar em sede da área de recursos humanos das escolas, bem como o apoio técnico-normativo à formulação destas políticas.
Nestes termos:
O Governo da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, conjugados com o Decreto Regulamentar Regional 5/2007/M, de 23 de Julho, a alínea f) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 5.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 1/2008/M, de 17 de Janeiro, e com o Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional de Administração Educativa, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
O presente decreto regulamentar regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional em 3 de Abril de 2008.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 14 de Abril de 2008.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO I
Orgânica da Direcção Regional de Administração Educativa
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional de Administração Educativa, designada no presente diploma abreviadamente por DRAE, é o departamento a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 1/2008/M, de 17 de Janeiro.
Artigo 2.º
Missão
A DRAE tem por missão a concepção e a coordenação da execução das políticas de desenvolvimento de recursos humanos docentes e não docentes dos estabelecimentos de educação/ensino e de departamentos da Secretaria Regional de Educação e Cultura, o apoio técnico à descentralização da administração do sistema educativo regional, a harmonização da política geral da função pública com as medidas a adoptar em sede da área de recursos humanos das escolas, a concepção e o apoio técnico-normativo à formulação destas políticas e a sua monitorização e avaliação, num quadro de modernização administrativa em prol da melhoria da qualidade do serviço público de educação.
Artigo 3.º
Atribuições e competências
1 - A DRAE é dirigida por um director regional e exerce a superintendência administrativa sobre os estabelecimentos de educação/ensino da Região Autónoma da Madeira (RAM) além dos departamentos da secretaria regional de que é responsável, por força de protocolo, nas áreas de recursos humanos e remunerações, sem prejuízo das competências próprias desses departamentos, decorrentes das respectivas orgânicas.2 - Como organismo de concepção e coordenação da execução das políticas de desenvolvimento de recursos humanos docentes e não docentes dos estabelecimentos de educação/ensino, compete à DRAE:
a) Conceber as políticas de desenvolvimento relativas aos recursos humanos docentes e não docentes das escolas, em particular as políticas de recrutamento e selecção, de carreiras, de remunerações, de reclassificação/reconversão profissional, disciplinar e de avaliação de desempenho;
b) Implementar o estudo, a análise e a definição de perfis profissionais, com vista ao desempenho de novas funções requeridas pela evolução da acção educativa na escola;
c) Promover a estabilidade dos quadros de pessoal dos estabelecimentos de educação/ensino da rede pública e privada, das instituições particulares de solidariedade social com valência na educação e das escolas profissionais;
d) Articular com a Direcção Regional de Educação as necessidades de formação inicial, contínua e especializada dos recursos humanos não docentes e a formação contínua de docentes na área de administração, direcção e gestão;
e) Colaborar com a Direcção Regional de Planeamento e Recursos Educativos na programação e orientação das operações relativas à rede escolar, nos seus aspectos de gestão e funcionamento;
f) Proceder ao tratamento dos dados relativos às áreas de competência desta Direcção Regional;
g) Dar parecer sobre projectos de diplomas que versem matérias das suas atribuições;
h) Elaborar pareceres jurídicos no âmbito do procedimento administrativo ou contencioso na área da sua competência;
i) Assegurar o relacionamento com as organizações representativas de docentes e não docentes dos estabelecimentos de educação/ensino, dentro dos limites fixados na lei sobre o direito de negociação da Administração Pública;
j) Promover e assegurar o recrutamento e a mobilidade de docentes e não docentes;
l) Desencadear os procedimentos para as juntas médicas competentes promoverem a avaliação dos processos relativos a docentes e não docentes dos estabelecimentos de educação e ensino e das delegações escolares, com a constituição e atribuições previstas no Decreto Legislativo Regional 5/96/M, de 30 de Maio.
3 - Como organismo de apoio técnico à descentralização da administração educativa regional, compete à DRAE:
a) Realizar acções de coordenação e acompanhamento da aplicação de medidas de política educativa e das disposições legais em vigor no âmbito das suas atribuições;
b) Promover o apoio necessário ao processo de descentralização e aplicação do regime de autonomia dos estabelecimentos de educação/ensino.
4 - À DRAE compete harmonizar a política geral da função pública com as medidas a adoptar em sede das áreas docente e não docente dos estabelecimentos de educação/ensino da Região.
5 - Como organismo de concepção e de apoio técnico-normativo, compete à DRAE realizar estudos no domínio das suas atribuições, propor as medidas adequadas e elaborar projectos de diplomas.
6 - À DRAE compete a monitorização e avaliação da qualidade do desempenho organizacional resultante das políticas expressas nos números anteriores.
7 - O director regional exerce as competências que lhe foram conferidas por lei ou que nele sejam delegadas, para além das referidas nos números anteriores.
8 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços para o efeito designado.
9 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.
Artigo 4.º
Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços obedece a um modelo estrutural misto:a) É adoptado o modelo de estrutura hierarquizada na área das atribuições a que se referem os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 3.º, designadamente na gestão de recursos humanos, no apoio técnico e jurídico;
b) É adoptado o modelo de estrutura matricial na área de actividade relativa à prossecução das atribuições a que se refere o n.º 6 do artigo 3.º, nomeadamente no desenvolvimento de projectos transversais nos domínios da modernização administrativa e dos sistemas de tecnologias de informação.
Artigo 5.º
Cargos de direcção
1 - Os lugares de quadro de direcção superior e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ii do presente decreto regulamentar regional, do qual faz parte integrante.2 - Os dirigentes nomeados da DRAE que integrem carreiras de regime especial da Administração Pública podem optar por manter a remuneração e os suplementos a que têm direito na carreira de origem.
3 - O recrutamento para os cargos de direcção intermédia de 2.º grau pode ser feito de entre funcionários da DRAE integrados em carreiras específicas do respectivo serviço, ainda que não possuidores de curso superior.
Artigo 6.º
Regime
1 - Os chefes de departamento são remunerados de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto.2 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.
3 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á, respectivamente, de entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa.
4 - A carreira de coordenador é remunerada de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto.
Artigo 7.º
Transferência de competências, direitos e obrigações
1 - As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os órgãos ou serviços da DRAE são automaticamente transferidos para os correspondentes novos órgãos ou serviços que os substituem, ou que os passam a integrar em razão da respectiva matéria de competências, sem dependência de quaisquer formalidades, mantendo-se no entanto as referidas competências, direitos e obrigações nos anteriores departamentos, órgãos ou serviços, até à data da entrada em vigor do diploma que vier a aprovar a respectiva orgânica.
2 - Até à aprovação dos diplomas que criarão a estrutura nuclear e a estrutura flexível da DRAE, previstos no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro, o funcionamento dos serviços da DRAE rege-se pelo Decreto Regulamentar Regional 12/2005/M, de 19 de Abril.
Artigo 8.º
Transição de pessoal
1 - O pessoal da DRAE constante do anexo ao Decreto Regulamentar Regional 12/2005/M, de 19 de Abril, transita para idêntico lugar de quadro da Direcção Regional de Administração Educativa, mediante lista nominativa a aprovar por despacho do Secretário Regional de Educação e Cultura, com efeitos à data da entrada em vigor do presente diploma, com dispensa de qualquer outra formalidade.2 - Os dirigentes nomeados da DRAE mantêm as respectivas comissões de serviço, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional 27/2006/M, de 14 de Julho.
3 - Mantém-se em funções o director de serviços de Gestão Docente (DSGD), como director de serviços de Recursos Humanos Docentes (DSRHD), nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional 27/2006/M, de 14 de Julho.
4 - Mantém-se em funções o director de serviços de Gestão não Docente (DSGND), como director de serviços de Recursos Humanos não Docentes (DSRHND), nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional 27/2006/M, de 14 de Julho.
5 - Mantém-se em funções o director de serviços de Formação e Gestão de Recursos (DSFGR), como director de serviços de Inovação e Gestão (DSIG), nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional 27/2006/M, de 14 de Julho.
6 - Mantém-se em funções o chefe de divisão de Processamento de Abonos (DPA), como chefe de divisão de Processamento de Abonos e Acompanhamento Orçamental (DPAAO), nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional 27/2006/M, de 14 de Julho.
7 - Mantém-se em funções o chefe de divisão de Documentação e Organização Administrativa (DODA), como chefe de divisão de Património, Organização e Documentação Administrativa (DPODA), nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional 27/2006/M, de 14 de Julho.
Artigo 9.º
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 12/2005/M, de 19 de Abril.
ANEXO II
(mapa a que se refere o artigo 5.º do anexo i)(ver documento original)