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Aviso 7587/2005, de 25 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 7587/2005 (2.ª série). - Concurso interno de ingresso para a categoria de técnico profissional. - 1 - Por deliberação do conselho directivo do Instituto para a Qualidade na Formação, I. P. (IQF, I. P.), de 9 de Agosto de 2005 e nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, torna-se público que, pelo prazo de 10 dias úteis contados a partir da publicação do presente aviso no Diário da República, se encontra aberto um concurso interno de ingresso para admissão a estágio para provimento de um lugar de técnico profissional, da carreira técnico-profissional, de dotação global, do quadro de pessoal do IQF, I.P., constante da Portaria 1197/97, de 28 de Novembro.

2 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

3 - Prazo de validade do concurso - o concurso visa exclusivamente o preenchimento do lugar posto a concurso e esgota-se com o respectivo preenchimento.

4 - Conteúdo funcional - compete ao técnico profissional o exercício de funções a que genericamente se refere o n.º 3 do artigo 8.º e o mapa I anexo ao Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, nas áreas a que se refere a Portaria 1197/97, de 28 de Novembro.

5 - Remuneração, condições de trabalho e regalias sociais - a remuneração é a resultante da aplicação do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Julho, e demais legislação complementar, sendo as condições de trabalho e as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários e agentes da Administração Pública.

6 - Local de trabalho - situa-se em Lisboa, nas instalações do IQF, I. P., sitas na Avenida do Almirante Reis, 72.

7 - Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso - poderão candidatar-se, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os funcionários e agentes que até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

7.1 - Os requisitos gerais de admissão a concurso e de provimento em funções públicas previstos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho; e

7.2 - Estejam habilitados nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Julho, e sejam detentores de um curso de formação na área de biblioteca e documentação.

8 - Métodos de selecção - provas de conhecimentos gerais, específicos, avaliação curricular e entrevista profissional.

8.1 - A prova de conhecimentos gerais (PCG), escrita, com a duração de uma hora e trinta minutos, incidirá sobre os temas constantes do programa de provas aprovado pelo despacho 13 381/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 14 de Julho de 1999, do director-geral da Administração Pública.

8.2 - A prova de conhecimentos específicos (PCE), escrita, com a duração de uma hora e trinta minutos, incidirá sobre os temas constantes do programa de provas aprovado pelo despacho conjunto 118/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 8 de Fevereiro de 2001, com excepção do tema 4.

8.2.1 - Bibliografia:

1) Manual UNIMARC, ed. Brian P. Holt; colab. Sally H. McCallum, A. B. Long, Biblioteca Nacional, 2002;

2) "Manifesto da IFLA/UNESCO sobre bibliotecas públicas", 1994, http://www.ifla.org/VII/s8/unesco/port.htm;

3) Livro Verde para a Sociedade da Informação em Portugal, MSI, 1997;

4) Regras Portuguesas de Catalogação, coordenação técnica, revisão e índices de Armando Nobre de Gusmão, Fernanda Maria Guedes Campos e José Carlos Garcia Sottomayor, Biblioteca Nacional, 2000.

8.2.2 - É permitida a consulta de bibliografia durante a realização da prova de conhecimentos específicos prevista no n.º 8.2 do presente aviso.

8.2.3 - Os candidatos admitidos serão notificados da data, da hora e do local das provas, nos termos do n.º 2 dos artigos 35.º e 34.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

8.3 - A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, com base na análise do respectivo currículo profissional, sendo obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com a exigência da função, os seguintes factores, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho:

a) Habilitação académica de base;

b) Formação profissional;

c) Experiência profissional.

8.4 - Os critérios de apreciação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam da acta 1 da reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

8.5 - Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção serão classificados de 0 a 20 valores assim como a classificação final, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham na classificação final classificação inferior a 9,5 valores, de acordo com o disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

8.6 - Em caso de igualdade de classificação, constituem factores de preferência os mencionados no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, ou outros a estabelecer pelo júri, nos termos do n.º 3 do referido artigo.

8.7 - A lista de candidatos admitidos e excluídos e a lista de classificação final serão publicitadas nos termos dos artigos 33.º, 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, sendo afixadas para consulta no DGRHF, piso 3, nas instalações do IQF, I. P.

9 - Formalização das candidaturas - as candidaturas para admissão ao concurso deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do júri, podendo o mesmo ser entregue pessoalmente ou enviado pelo correio, registado e com aviso de recepção, para o Instituto para a Qualidade na Formação, I. P., Avenida do Almirante Reis, 72, 1150-020 Lisboa, expedido até ao último dia do prazo fixado para entrega das candidaturas.

9.1 - Do requerimento deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do candidato (nome, filiação, nacionalidade, data de nascimento, estado civil, número do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, número de contribuinte, residência e número de telefone);

b) Habilitações literárias;

c) Indicação da categoria que detém, serviço a que pertence e natureza do vínculo;

d) Referência ao aviso de abertura do concurso, identificando o número e a data do Diário da República onde vem publicado;

e) Quaisquer outros elementos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu mérito.

10 - O requerimento de admissão deve ser acompanhado obrigatoriamente dos seguintes documentos:

a) Currículo profissional detalhado, datado e assinado, com indicação das tarefas e funções desenvolvidas pelo candidato ao longo da sua actividade e correspondentes períodos;

b) Documento comprovativo das habilitações literárias;

c) Documentos comprovativos das acções de formação e de aperfeiçoamento profissional frequentadas e finalizadas pelos candidatos onde constem o conteúdo, a respectiva duração e a entidade fornecedora;

d) Declaração autenticada, passada pelo serviço a que o candidato pertence, da qual conste a natureza do vínculo à função pública, bem como as classificações de serviço (qualitativas e quantitativas) reportadas aos três últimos anos;

e) Declaração, sob compromisso de honra, de que possui os requisitos gerais de admissão a concurso e provimento em funções públicas, referidos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

f) Fotocópia do bilhete de identidade;

g) Outros documentos comprovativos de elementos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu mérito.

11 - A não apresentação, juntamente com o requerimento, dos documentos exigidos no presente aviso determina a exclusão dos candidatos, de acordo com o n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

12 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei.

13 - O júri poderá, se assim o entender, exigir a qualquer dos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito.

14 - O estágio, com carácter probatório, terá a duração de um ano e obedece às regras previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

14.1 - A frequência do estágio será feita em regime de comissão de serviço extraordinária ou de contrato administrativo de provimento, conforme o interessado possua ou não nomeação definitiva na Administração Pública, de acordo com o Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

14.2 - Na avaliação e classificação final do estágio serão ponderados pelo júri do estágio, a designar por deliberação do conselho directivo, os seguintes factores: relatório de estágio a apresentar por cada estagiário, classificação de serviço obtida durante o período de estágio e resultados da formação profissional.

14.3 - Os estagiários aprovados com classificação não inferior a 14 valores serão providos, a título definitivo, nas vagas postas a con curso, passando a ser remunerados pela categoria de técnico profissional de 2.ª

15 - O júri terá a seguinte composição:

Presidente - Licenciada Maria José Simas, técnica superior principal do quadro de pessoal do IQF, I. P.

Vogais efectivos:

1.º Licenciada Ana Amaral, assessora principal do quadro de pessoal do Instituto de Investigação Científica Tropical.

2.º Licenciado Francelino Nunes, técnico superior de 1.ª do quadro de pessoal do IQF, I. P.

Vogais suplentes:

1.º Licenciada Carla Rodrigues, técnica superior de 2.ª classe do quadro de pessoal do IQF, I. P.

2.º Ana Lopes, chefe de repartição do IQF, I. P.

Nas ausências e impedimentos do presidente do júri, este será substituído pelo 1.º vogal efectivo.

11 de Agosto de 2005. - O Vogal do Conselho Directivo, Alfredo Barreiros da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2335621.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-28 - Portaria 1197/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e para a Qualificação e o Emprego

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto para a Inovação e Formação (INOFOR), publicado em anexo à presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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