Aviso 5533/2005 (2.ª série) - AP. - Reestruturação Orgânica dos Serviços Municipais (quadro de pessoal). - Faz-se público, de harmonia com o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, que a Assembleia Municipal de Mesão Frio, em sua sessão ordinária de 28 de Junho último, aprovou a Reestruturação Orgânica dos Serviços Municipais e o quadro de pessoal.
6 de Julho de 2005. - O Presidente da Câmara, Marco António Peres Teixeira da Silva.
Reestruturação Orgânica dos Serviços Municipais - Regulamento e Respectivas Atribuições e Competências
Introdução
A presente reestruturação dos serviços tem como objectivo um melhor ajustamento na estrutura anteriormente aprovada.
Assim, foi elaborada uma nova estrutura funcional, que tem em conta os seguintes aspectos:
a) A reorganização dos procedimentos, tendo em vista a maior rapidez, eficácia e eficiência no tratamento de processos e consequente qualidade na prestação de serviços aos munícipes;
b) Uma objectiva definição de funções e atribuição de responsabilidade, no sentido de racionalizar e simplificar os procedimentos administrativos e operativos;
c) Melhor adequação à gestão por objectivos e à avaliação do desempenho;
d) A divisão de áreas funcionais que permita uma rigorosa segregação de funções e consequente controlo interno;
e) A motivação e mudança de mentalidades, no sentido do empenho de todos os funcionários e respectivos serviços, na prestação de um melhor serviço público.
CAPÍTULO I
Objectivos, princípios gerais e normas de actuação dos serviços municipais
Artigo 1.º
Superintendência
l - A superintendência e coordenação geral dos serviços competem ao presidente da Câmara, nos termos da legislação em vigor, que promoverá um constante controlo e avaliação de desempenho e melhoria das estruturas e métodos de trabalho de molde a aproximar a administração dos cidadãos em geral e dos munícipes em particular.
2 - Os vereadores terão, nesta matéria, os poderes que lhes forem delegados pelo presidente da câmara.
Artigo 2.º
Objectivos gerais
No desempenho das suas funções e atribuições, os serviços municipais prosseguem os seguintes objectivos:
a) Realização plena, oportuna e eficiente das acções e tarefas, definidas pelos órgãos municipais, no sentido do desenvolvimento socioeconómico do concelho;
b) Máximo aproveitamento dos recursos disponíveis no quadro de uma gestão racionalizada e moderna;
c) Obtenção dos melhores padrões de qualidade dos serviços prestados às populações;
d) Promoção da participação organizada e empenhada dos agentes sociais e económicos e dos cidadãos em geral nas decisões e na actividade municipal;
e) Dignificação e valorização profissional dos trabalhadores municipais.
Artigo 3.º
Dos princípios gerais
l - No desenvolvimento das suas atribuições, os serviços municipais regem-se pelos seguintes princípios gerais:
a) Respeito absoluto pela legalidade, pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos e pelos interesses destes, protegidos por lei;
b) Qualidade, inovação e procura de contínua introdução de serviços inovadores capazes de permitir a desburocratização e o aumento da produtividade na prestação dos serviços à população.
c) Qualidade e gestão assente em critérios técnicos, económicos e financeiros eficazes.
Artigo 4.º
Princípios gerais de actuação
Os serviços municipais regem-se pelos seguintes princípios gerais de actuação:
a) Sentido de serviço à população e aos cidadãos, consubstanciando no absoluto respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos, democraticamente eleitos, e na consideração dos interesses legítimos dos municípios como referência fundamental para a decisão e acção;
b) Respeito absoluto pela legitimidade, igualdade de tratamento de todos os cidadãos e pelos direitos e interesses legalmente protegidos destes;
c) Transparência, diálogo e participação, consubstanciados ao nível da gestão e dos procedimentos, em relação aos munícipes e aos trabalhadores municipais, por uma permanente atitude de aproximação e interacção com as populações e por uma comunicação permanente, informativa, pedagógica e de convergência entre o município e a comunidade;
d) Racionalidade de gestão e sensibilidade social, pela associação permanente e equilibrada de critérios técnicos, económicos e financeiros exigentes e modernos com critérios sociais inultrapassáveis, como justiça, a equidade e a solidariedade;
e) Qualidade e inovação, correspondendo à necessidade da continua introdução de soluções inovadoras sob os pontos de vista técnico, organizacional e metodológico que permitam a racionalização, a desburocratização e o aumento da produtividade e conduzem à sucessiva elevação da qualidade dos serviços prestados à população e aos cidadãos,
Artigo 5.º
Dos princípios de gestão
A gestão municipal desenvolve-se no quadro jurídico-legal aplicável à administração local.
No desempenho das suas atribuições, os serviços municipais funcionarão de acordo com os princípios de planeamento, coordenação e delegação.
Artigo 6.º
Do princípio do planeamento
1 - Os objectivos municipais serão prosseguidos com base em planos e programas globais e sectoriais elaborados pelos serviços e aprovados pelos órgãos municipais.
2 - Constituem elementos fundamentais do planeamento municipal:
a) Os planos municipais de ordenamento do território;
b) Plano plurianual de investimento;
c) Orçamento;
d) Grandes opções do plano.
3 - A gestão financeira municipal será centralizada e subordinada à necessidade de realização das actividades planeadas.
4 - No planeamento e orçamentação das suas actividades, os serviços municipais terão sempre presente os seguintes critérios:
a) Eficiência económica e social e social, correspondendo à obtenção do máximo benefício social pelo menos dispêndio de recursos;
b) Equilíbrio financeiro correspondendo à continua preocupação de, com base nos serviços prestados e num quadro de justificação técnica e social, reforçar as receitas municipais geradas em cada serviço.
5 - A Câmara Municipal decidirá anualmente as normas, prazos e procedimentos para a elaboração pelos serviços, das respectivas propostas, do plano plurianual de investimentos e orçamento.
Artigo 7.º
Do princípio da coordenação
1 - A actividade dos diversos serviços municipais será objecto de permanente acompanhamento pelos respectivos dirigentes e pelos órgãos municipais com vista a detectar e corrigir disfunções nos desvios relativamente aos planos em vigor.
2 - Os dirigentes e responsáveis pelos serviços municipais elaborarão e apresentarão à Câmara Municipal anualmente, de acordo com o POCAL, um relatório final da execução do plano plurianual de investimento do ano anterior.
3 - A coordenação intersectorial deve ser preocupação permanente cabendo às diferentes chefias sectoriais prever a realização sistemática de reuniões de trabalho.
Artigo 8.º
Do princípio da delegação
1- O presidente da Câmara Municipal será coadjuvado pelos vereadores no exercício das suas competências e da própria Câmara Municipal, podendo incumbi-los de tarefas específicas.
2- Poderá ainda o presidente da Câmara Municipal delegar ou subdelegar nos vereadores o exercício da sua competência, própria ou delegada.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, os vereadores darão ao presidente informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegada ou subdelegada.
CAPÍTULO II
Estrutura dos serviços e atribuições gerais
Artigo 9.º
Estrutura dos serviços e atribuições gerais
Para prossecução das suas atribuições, o município de Mesão Frio dispõe dos seguintes serviços:
1 - Serviços de assessoria:
1.1 - Gabinete de Apoio ao Presidente - GAP;
1.2 - Gabinete de Apoio à Vereação - GAV;
1.3 - Serviço Municipal de Protecção Civil - SMPC;
1.4 - Gabinete de Apoio ao Munícipe;
1.5 - Gestão da Qualidade;
1.6 - Gabinete Jurídico - GJ;
1.7 - Sector de Informática.
2 - Serviços administrativos e de apoio instrumental:
2.1 - Divisão Administrativa e de Recursos Humanos:
2.1.1 - Secção de Notariado, Expediente Geral e Arquivo;
2.1.2 - Secção de Taxas, Licenças e Contra-Ordenações;
2.1.3 - Secção de Recursos Humanos e de Formação.
3 - Serviços de Contabilidade:
3.1 - Divisão Financeira:
3.1.1 - Secção de Contabilidade - SC;
3.1.2 - Secção de Aprovisionamento e Património - SAP;
3.1.3 - Sector de Execuções Fiscais;
3.1.4 - Tesouraria - TES.
4 - Serviços operativos:
4.1 - Divisão de Urbanismo, Obras Municipais e Ambiente - DUOMA:
4.1.1 - Secção de Apoio Administrativo - SAA;
4.1.2 - Sector de Gestão Urbanística - SGU;
4.1.3 - Sector de Planeamento - SP;
4.1.4 - Sector do SIG, Cartografia e Topografia - SSCT;
4.1.5 - Sector de Gestão de Empreitadas - SGE;
4.1.6 - Sector de Fiscalização;
4.1.7 - Sector de Conservação e Manutenção de Infra-estruturas e Equipamentos Municipais - SCMIEM;
4.1.8 - Sector de Construção, Conservação e Manutenção de Infra-estruturas e Equipamentos Municipais;
4.1.9 - Sector de Jardins e Espaços Verdes.
5 - Serviços Socioculturais, de Desporto, Turismo e Novas Tecnologias:
5.1.1 - Serviços de Apoio Administrativo - SAA;
5.1.2 - Sector de Biblioteca, Arquivo Histórico e Documentação - SBAD;
5.1.3 - Sector de Turismo, Desporto e Juventude - STDJ;
5.1.4 - Sector de Educação, Cultura e Património Histórico - SECPH;
5.1.5 - Sector de Acção Social e Saúde - SASS;
5.1.6 - Sector das Tecnologias de Informação e Comunicação - STIC.
Artigo 10.º
Atribuições gerais
1 - Constituem atribuições genéricas dos vários serviços:
a) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, regulamento e normas que forem julgadas necessárias ao correcto exercício da respectiva actividade;
b) Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento de programação e de actividade municipal;
c) Coordenar a actividade das unidades orgânicas de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das respectivas tarefas, dentro dos prazos determinados;
d) Gerir os recursos humanos, técnicos e patrimoniais afectos, garantindo a sua racional utilização;
e) Assegurar o melhor atendimento dos munícipes e o tratamento das questões e problemas por eles apresentados;
f) Propor a adopção de medidas de natureza técnica e administrativa, tendendo a simplificar e racionalizar métodos e processos de trabalho.
CAPÍTULO III
Competência comum dos chefes de divisão, dos chefes de secção e dos responsáveis de sector ou gabinete
Artigo 11.º
Competência da administração municipal
As competências da administração municipal são as definidas para a Câmara Municipal e presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei, nomeadamente as previstas na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 12.º
Competência dos chefes de divisão
1 - Sem prejuízo das atribuições legalmente previstas, compete aos chefes de divisão:
a) Assegurar a direcção do pessoal da divisão;
b) Organizar e promover o controlo de execução das actividades da divisão;
c) Garantir a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do presidente ou dos vereadores com competência delegadas;
d) Colaborar na elaboração de diferentes instrumentos de planeamento, programação, orçamentação e de gestão da actividade da divisão;
e) Zelar pela correcta e atempada execução das atribuições respectivas, estudando e propondo as medidas organizativas que contribuam para aumentar a eficácia e qualidade do serviço;
f) Preparar documentação orientadora ou regulamentar de actuações em matérias relacionadas com a divisão;
g) Assegurar a circulação de informação entre os serviços, de modo a contribuir para o bom funcionamento dos mesmos;
h) Cooperar com o executivo municipal na gestão da Câmara Municipal;
i) Apresentar os relatórios de actividades de divisão, sempre que ordenado superiormente;
j) Elaborar e apresentar propostas de actualização e de revisão dos regulamentos que digam respeito às actividades desenvolvidas na divisão;
k) Elaborar a proposta do plano plurianual de investimento e orçamento, no âmbito da divisão, quando solicitado superiormente;
l) Promover o controlo de execução do plano plurianual de investimento e orçamento no âmbito da divisão;
m) Zelar pelas instalações a seu cargo e respectivo recheio e transmitir à Secção de Aprovisionamento e Património os elementos necessários ao registo e cadastro dos bens;
n) Preparar o expediente e as informações necessárias para a resolução dos órgãos municipais competentes e despachos do presidente da Câmara Municipal ou vereadores com competência delegada;
o) Assistir, sempre que tal for determinado, às reuniões dos órgãos autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que sejam convocados;
p) Assegurar a recolha, tratamento e divulgação dos elementos relativo às atribuições da divisão;
q) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre matérias das respectivas competências;
r) Assegurar a prestação de informação requerida por organismos do poder central ou por outras entidades sempre que, no âmbito das suas competências, tal lhe seja solicitado;
s) Executar tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.
Artigo 13.º
Competência dos chefes de secção ou equiparado e responsáveis por sector
1 - Sem prejuízo das atribuições legalmente previstas, compete aos chefes de secção ou equiparados e responsáveis de sector:
a) Dirigir e orientar o pessoal da secção ou sector a seu cargo, manter a ordem e a disciplina do serviço e do pessoal respectivo;
b) Executar, fazer executar e orientar o serviço a seu cargo, de maneira que todo ele tenha andamento e se realize nos prazos estipulados, sem atrasos ou deficiências;
c) Entregar ao chefe de divisão os documentos conferidos e informados, sempre que careçam do seu visto e assinatura, ou tenham de ser levados a despacho ou assinatura do presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada;
d) Apresentar ao chefe de divisão as sugestões que julgar convenientes, no sentido de um melhor aperfeiçoamento do serviço a seu cargo e da sua articulação com os restantes serviços municipais;
e) Fornecer às outras secções ou sectores informações e esclarecimentos que necessitem para o bom andamento dos serviços;
f) Propor ao chefe de divisão o prolongamento do horário normal de trabalho, sempre que se verifiquem casos de urgente necessidade ou de acumulação de trabalho que não possa ser executado dentro do horário normal;
g) Informar, regularmente, o chefe de divisão sobre o andamento dos serviços da sua secção ou sector;
h) Resolver as dúvidas, em matéria de serviço, apresentadas pelos funcionários da sua secção ou sector, expondo-as ao chefe de divisão, quando não encontre solução aceitável ou necessite de orientação;
i) Elabora pareceres e informações sobre assuntos de competência da secção ou sector;
j) Zelar pelas instalações, materiais e equipamentos adstritos à secção ou sector;
k) Executar as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.
Artigo 14.º
Regras de substituição das chefias e dos responsáveis do sector
1 - O presidente da Câmara Municipal é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vereador que, para tal, for por ele designado.
2 - Sem prejuízo das regras legalmente previstas para a substituição dos cargos de dirigentes de chefia, os chefes de divisão e os chefes de secção serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos ou sempre que o cargo não esteja preenchido:
a) Chefes de divisão - pelos chefes de secção da respectiva unidade orgânica, por ordem de antiguidade no cargo, ou, por técnicos de maior categoria e antiguidade, designados pelo presidente da Câmara;
b) Chefes de secção - pelos funcionários administrativos, adstritos às respectivas unidades orgânicas, por ordem de maior categoria e antiguidade.
3 - Nas unidades sem cargo de dirigente ou de chefia atribuído, os responsáveis de sector serão substituídos, nas suas falta e impedimentos ou sempre que o lugar não esteja preenchido, pelo funcionário de maior categoria e antiguidade.
CAPÍTULO IV
Desempenho profissional
Artigo 15.º
Princípio de desempenho profissional
1 - A actividade dos funcionários dos serviços municipais está sujeita aos seguintes princípios:
a) Dignificação e melhoria das suas condições de trabalho e produtividade;
b) Justa apreciação e igualdade de condições para todos os funcionários através de uma avaliação regular e periódica do mérito profissional;
c) Valorização profissional atenta à motivação de cada funcionário;
d) Melhoria da sua formação profissional;
e) Justa e digna apreciação para a promoção na carreira;
f) Mobilidade interna no respeito pelas áreas funcionais que correspondam às respectivas qualificações e categorias profissionais;
g) Responsabilização disciplinar nos termos do estatuto respectivo, sem prejuízo de qualquer outra no foro civil ou criminal.
2 - Constitui dever geral dos funcionários o constante empenhamento na colaboração profissional a prestar nos órgãos municipais da Câmara Municipal, na modernização e melhoria do funcionamento dos serviços e da imagem destes perante o público em geral.
CAPÍTULO V
Atribuição dos serviços municipais
SECÇÃO I
Serviços de assessoria
Artigo 16.º
Gabinete de Apoio ao Presidente
1 - Ao Gabinete de Apoio ao Presidente da Câmara Municipal, constituído nos termos do artigo 73.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, compete, em geral:
a) Colaborar com o presidente da Câmara Municipal nos domínios da preparação da sua actuação política e administrativa, colhendo e tratando os elementos necessários para a eficaz elaboração das propostas por si subscritas, a submeter aos outros órgãos do município, ou para a tomada de decisão no âmbito dos seus poderes próprios ou delegados;
b) Organizar a agenda e marcar as reuniões com entidades externas e com os diversos responsáveis dos serviços municipais, visando a obtenção de uma efectiva coordenação e interligação entre as mesmas;
c) Preparar contactos exteriores do presidente da Câmara Municipal, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia;
d) Executar outras funções que lhe sejam cometidas por despacho do presidente da Câmara Municipal.
Artigo 17.º
Gabinete de Apoio à Vereação
1 - Ao Gabinete de Apoio à Vereação, constituído nos termos do artigo 73.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, compete, em geral:
a) Colaborar com a vereação nos domínios da preparação da sua actuação política e administrativa, colhendo e tratando os elementos necessários para a eficaz elaboração das propostas por si subscritas, a submeter aos outros órgãos do município, ou para a tomada de decisão, no âmbito dos seus poderes próprios ou delegados;
b) Organizar a agenda e marcar as reuniões com entidades externas e com os diversos responsáveis dos serviços municipais, visando a obtenção de uma efectiva coordenação e interligação entre as mesmas;
c) Preparar contactos exteriores da vereação, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia.
Artigo 18.º
Serviço Municipal de Protecção Civil
1 - Ao Gabinete de Protecção Civil compete, em geral:
a) Actuar preventivamente no levantamento e análise de situações de risco e das vulnerabilidades susceptíveis de accionarem os meios de protecção civil, elaborando os respectivos planos de emergência e intervenção;
b) Promover acções de formação, sensibilização e informação das populações no domínio da protecção civil;
c) Apoiar e coordenar as operações de socorro e assistência nas situações e termos previstos para a protecção civil;
d) Promover a elaboração do plano e relatório anual de actividades de protecção civil;
e) Elaborar e manter actualizados ficheiros relativos aos meios e recursos existentes a nível municipal e passíveis de utilização em acções de protecção civil;
f) Desenvolver acções subsequentes de apoio e integração social de populações afectadas por situações ocorridas nos domínios de intervenção da protecção civil;
g) Estudar, dinamizar e coordenar intervenções correntes ou específicas dos meios técnicos do município em acções preventivas e ou interventivas nos domínios:
1) Da protecção ambiental e de recursos naturais;
2) Das condições de segurança e higiene de instalações, equipamentos e infra-estruturas de âmbito municipal, bem como do respectivo pessoal;
3) Da prevenção e segurança rodoviária;
h) Promover e acompanhar com as entidades competentes a elaboração e execução e programas de limpeza e beneficiação de caminhos florestais e infra-estruturas de apoio ao combate e prevenção de fogos florestais;
i) Colaborar, em estreita articulação com o Serviço Nacional de Protecção Civil, directamente e através das suas delegações, em todas as acções propostas a desenvolver na área da protecção civil;
j) Dar apoio administrativo e logístico ao funcionamento do Serviço Municipal de Protecção Civil;
k) Assegurar o apoio necessário ao funcionamento da Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;
l) Executar outras funções que lhe sejam cometidas por despacho do presidente da Câmara Municipal.
Artigo 19.º
Do Gabinete de Apoio ao Munícipe
1 - Ao Gabinete de Apoio ao Munícipe compete, em geral, prestar serviço em colaboração com as divisões da estrutura, designadamente:
a) Criar modos expeditos de atendimento, para que seja prestada informação pronta, clara e precisa;
b) Receber, tratar e canalizar as reclamações e sugestões dos munícipes e de quaisquer outros cidadãos, tendo em vista a resposta adequada às mesmas;
c) Colher informações e transmiti-las, visando celeridade processual.
Artigo 20.º
Gestão da qualidade
Ao núcleo de Gestão da Qualidade compete, em geral:
1 - Representar e trocar activamente informações com entidades externas à Câmara, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, nomeadamente: Instituto Português da Qualidade (IPQ) e Entidade Certificadora, de modo a adaptar a realidade da Câmara Municipal ao conteúdo e requisitos das normas.
2 - Trocar informação com o presidente da Câmara sobre o Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ), mantendo-o informado acerca da evolução do próprio sistema, especialmente no que se refere a resultados das AQ, histórico de não conformidades, reclamações e avaliação da satisfação dos munícipes.
3 - Marcar a reunião de revisão do SGQ, compilar a informação necessária à sua realização, participar e registar as conclusões de revisão do SGQ, acompanhar as acções estabelecidas e confirmar a sua eficácia.
4 - Acompanhar o Plano de Objectivos da Qualidade (POQ) e controlar a sua implementação, identificando qualquer situação que possa comprometer a sua concretização.
5 - Identificar e solicitar à gestão de topo a disponibilidade dos meios necessários à implementação eficaz do SGQ e à sua melhoria contínua.
6 - Sensibilizar, mobilizar e conseguir a adesão de todos os colaboradores para o cumprimento dos objectivos definidos para o serviço/secção, concretamente na adopção de novos procedimentos e ou práticas de trabalho exigidas pelo Sistema de Gestão da Qualidade.
7 - Dinamizar o site, avaliando com os chefes de secção/responsáveis de serviço e respectivos chefes de divisão qual a informação a disponibilizar e quais as medidas para a sua divulgação.
8 - Gerir toda a documentação interna do SGQ, garantindo a sua actualização e manutenção (incluindo a documentação disponível no site da Câmara).
9 - Coordenar as acções correctivas e preventivas, os programas de auditorias da qualidade (internas e externas), os inquéritos de satisfação dos munícipes e as actividades do SGQ da Câmara, garantindo a sua implementação e funcionamento.
10 - Estabelecer o plano de calibração/verificação dos equipamentos de medição e controlar a sua implementação, assegurando a correcta gestão e identificação do estado de calibração dos equipamentos de medição e analisando os resultados de calibração.
Artigo 21.º
Gabinete Jurídico
1 - Ao Gabinete Jurídico compete, em geral:
a) Proceder à preparação e tratamento da regulamentação interna e do código de posturas, incluindo a sua revisão e actualização;
b) Elaborar pareceres jurídicos e acompanhar os processos judiciais em tribunal;
c) Preparar, de acordo com as orientações que lhe forem transmitidas, as minutas de acordos, protocolos ou contratos a celebrar pelo município com outras entidades;
d) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriações;
e) Organizar e promover as operações inerentes a inquéritos e processos disciplinares;
f) Desempenhar quaisquer outras funções adequadas à actividade jurídica, que lhe sejam superiormente determinadas;
g) Organizar e promover as operações inerentes a processos contra-ordenacionais;
h) Prestar apoio jurídico ao município e juntas de freguesia, este, se requerido;
i) Proceder ao tratamento e classificação da legislação publicitando-a internamente;
j) Executar outras funções que lhe sejam cometidas por despacho do presidente da Câmara Municipal.
Artigo 22.º
Sector de Informática
1 - São atribuições do Sector de Informática:
a) Executar as tarefas de recolha e tratamento automático de informação das aplicações e rotinas que sejam implementadas nos equipamentos atribuídos;
b) Programar e controlar os circuitos de informação destinada ao tratamento automático dentro do sector e nas relações com os utilizadores, em ordem a serem executadas as tarefas de acordo com as condições e prazos estabelecidos;
c) Assegurar a execução dos procedimentos destinados a permitir a adequada manutenção e protecção dos arquivos e ficheiros;
d) Manter permanentemente actualizada toda a informação relativa a procedimentos da sua responsabilidade;
e) Manter o software de exploração em condições operacionais, de acordo com o âmbito da responsabilidade que vier a ser atribuído;
f) Velar pelas condições de funcionamento do equipamento e executar os procedimentos de manutenção que vierem a ser cometidos e controlar a execução daqueles que competirem a entidades externas;
g) Executar todas as demais tarefas relacionadas com o sector.
SECÇÃO II
Serviços administrativos e de apoio instrumental
Artigo 23.º
Unidades orgânicas
1 - Os serviços administrativos e de apoio instrumental da Câmara Municipal compreendem as seguintes unidades orgânicas:
a) Divisão Administrativa e de Recursos Humanos;
b) Divisão Financeira.
Artigo 24.º
Divisão Administrativa e de Recursos Humanos
1 - À Divisão Administrativa e de Recursos Humanos, a cargo de um chefe de divisão, para além das competências referidas no artigo 12.º, compete ainda o desempenho das seguintes funções:
a) Exercer as funções de notariado privativo e de oficial público em todos os actos e contratos em que a Câmara Municipal for outorgante, nos termos exigidos pela lei;
b) O apoio administrativo aos órgãos da autarquia, garantindo o encaminhamento das decisões e deliberações para os serviços responsáveis pela sua execução;
c) Autenticar todos os documentos e actos oficiais da Câmara Municipal;
d) Emitir, nos termos legais, e com base em informações concretas e precisas dos diversos serviços, as certidões que sejam solicitadas à Câmara Municipal;
e) Assistir às reuniões da Câmara Municipal, redigir, subscrever e assinar as respectivas actas;
f) Assegurar o expediente relativo a recenseamento eleitoral, actos eleitorais, consultas populares e recenseamento militar;
g) Assegurar o expediente relativo a notificações, participações e queixas, inquéritos administrativos, sorteios de jurados e outros;
h) Assegurar a organização do sistema de registo e controlo da correspondência e de actualização do plano de classificação de expediente e de arquivo;
i) Garantir o normal desenvolvimento e respectivo controlo de todos os processos de expediente geral;
j) Dirigir o funcionamento do arquivo geral da Câmara Municipal;
k) Garantir o adequado atendimento dos munícipes que contactem os serviços da divisão;
l) Garantir o apoio aos munícipes no que respeita à defesa dos seus legítimos interesses e direitos;
m) Assegurar a gestão das tarifas, taxas, licenças e serviços prestados a terceiros;
n) Assegurar a gestão do serviço auxiliar de central telefónica;
o) Remeter ao arquivo geral no final de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço.
2 - A Divisão Administrativa e de Recursos Humanos compreende:
a) A Secção de Notariado, Expediente Geral e Arquivo;
b) A Secção de Taxas, Licenças e Contra-Ordenações;
c) A Secção de Recursos Humanos.
Artigo 25.º
Notariado, Expediente Geral e Arquivo
À Secção de Notariado, Expediente Geral e Arquivo, a cargo de um chefe de secção, para além das competências referidas no artigo 13.º, compete ainda o desenvolvimento das seguintes actividades:
1 - No âmbito do notariado:
a) Preparar a documentação necessária organizando os respectivos processos para a celebração de escrituras e contratos em que a Câmara Municipal for outorgante;
b) Assegurar a realização das escrituras e demais actos notariais;
c) Organizar e manter um sistema de ficheiros das escrituras e demais actos celebrados;
d) Proceder ao registo nos livros correspondentes dos diversos actos notariais e dos encargos;
e) Remeter aos serviços competentes da administração central, as informações, documentos ou fotocópias que por lei, esteja obrigado.
2 - No âmbito do expediente geral:
a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo, distribuição e expedição da correspondência e outros documentos dentro dos prazos respectivos;
b) Preparar o expediente relativo a recenseamento eleitoral, actos eleitorais, consultas populares e recenseamento militar;
c) Preparar a agenda respeitante aos assuntos a tratar em reunião da Câmara Municipal de acordo com as informações e despachos do presidente da Câmara Municipal;
d) Organizar o serviço respeitante a processos de concurso para atribuição de licenças de veículos de aluguer para transporte de passageiros;
e) Efectuar o expediente relativo à passagem de certidões da competência da Câmara Municipal, bem como o expediente relativo à autenticação dos documentos da Câmara Municipal;
f) Recolher e coordenar os assuntos tratados nas reuniões da Câmara Municipal, elaborando as respectivas actas;
g) Organizar e instruir processos de florestação;
h) Elaborar e arquivar editais;
i) Organizar o recenseamento militar e assegurar o expediente respeitante aos assuntos militares;
j) Proceder ao registo de veículos de tracção animal, de ciclomotores até 50 cc e emitir os respectivos livretes;
k) Emitir licenças de condução de ciclomotores e veículos agrícolas das classes 1, 2 e 3 e respectiva renovação;
l) Organizar os processos com vista à obtenção de carta de caçador;
m) Emitir licenças de espectáculos, venda de bilhetes para espectáculos, realização de leilões e realização de fogueiras e queimadas.
3 - No âmbito do arquivo:
a) Assegurar a recepção, registo, classificação, expedição e arquivo de todos os documentos referentes à actividade geral dos órgãos do município;
b) Organizar o ficheiro das deliberações dos órgãos municipais;
c) Promover as encadernações do Diário da Republica;
d) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização dos documentos.
Artigo 26.º
Secção de Taxas, Licenças e Contra-Ordenações
À Secção de Taxas, Licenças e Contra-Ordenações, a cargo de um chefe de secção, para além das competências referidas no artigo 13.º, compete ainda o desempenho das seguintes actividades:
1 - No âmbito das taxas, tarifas, licenças e autorizações:
a) Promover a arrecadação de receitas municipais;
b) Liquidar impostos, taxas, tarifas, licenças, autorizações e demais rendimentos do município;
c) Conferir os mapas de cobrança das taxas dos mercados e feiras e emitir as respectivas guias de receita.
2 - No âmbito das contra-ordenações:
Organizar, registar e instruir os processos de contra-ordenação.
Artigo 27.º
Secção de Recursos Humanos e de Formação
A Secção de Recursos Humanos, a cargo de um chefe de secção, para além das competências referidas no artigo 13.º, compete ainda o desempenho das seguintes actividades:
1 - No âmbito dos recursos humanos:
a) Assegurar as acções administrativas relativas ao recrutamento, provimento e mobilidade de pessoal do município;
b) Assegurar a execução dos contratos de pessoal;
c) Assegurar a concretização de estratégias profissionais do Instituto do Emprego e Formação Profissional;
d) Assegurar e manter actualizado o cadastro, assim como o registo biográfico do pessoal;
e) Elaborar as listas de antiguidade do pessoal;
f) Instruir todos os processos relativos a prestações sociais e outras prestações dos funcionários;
g) Proceder às necessárias inscrições nos regimes de segurança social;
h) Efectuar o balanço social anual e o recenseamento anual da administração pública;
i) Executar as deliberações e despachos superiores sobre nomeações, promoções, processos disciplinares, licenças, aposentações e exonerações;
j) Assegurar o registo de assiduidade do pessoal ao serviço do município;
k) Assegurar o processamento do vencimento e outros abonos de pessoal;
l) Elaborar no início de cada ano o mapa de férias do pessoal, de acordo com os planos de férias fornecidos pelos vários serviços;
m) Informar os pedidos de férias no que respeita a assiduidade;
n) ... Assegurar o expediente relativo a faltas por doença ou de outro tipo;
o) Propor, acompanhar e apoiar as acções necessárias no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho;
p) Promover o processo de atribuição de classificação de serviço do pessoal.
2 - No âmbito da formação:
a) Proceder, em execução de despacho superior, à inserção dos funcionários e agentes em cursos de formação e acções similares.
Artigo 28.º
Competências da Divisão Financeira
1 - À Divisão Financeira, a cargo de um chefe de divisão, para além das competências referidas no artigo 12.º, compete ainda o desempenho das seguintes funções:
Ao chefe de divisão:
a) Colaborar no planeamento municipal, designadamente na elaboração dos planos plurianuais, dos orçamentos e outros instrumentos de gestão financeira;
b) Elaborar estudos de natureza económico-financeira que fundamentem as operações de crédito;
c) Elaborar análises económico-financeira no âmbito dos concursos de empreitada e aquisição de bem e serviços promovidos pela autarquia;
d) Assegurar o conhecimento dos mecanismos de financiamento de fundos europeus e nacionais, elaborando as propostas de candidatura e garantindo os procedimentos necessários à sua concretização.
2 - No âmbito da divisão funcionará o Sector de Execuções Fiscais, sob a responsabilidade do funcionário designado para o efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho.
Artigo 29.º
Divisão Financeira
1 - Compete ao chefe da divisão dirigir e coordenar os seguintes serviços:
a) Secção de Contabilidade;
b) Secção de Aprovisionamento de Património;
c) Sector de Execuções Fiscais;
d) Tesouraria.
2 - Compete à Divisão Financeira:
a) Organizar e promover o controlo de execução das actividades da divisão;
b) Assegurar a gestão das finanças e contabilidade do município;
c) Garantir a organização da prestação de contas do município;
d) Gerir os aprovisionamentos e o património municipal;
e) Gerir a carteira de seguros;
f) Acompanhar e fiscalizar o funcionamento da tesouraria;
g) Garantir a cabimentação prévia de documentos representativos de compromisso por parte do município, designadamente os sujeitos a visto do Tribunal de Contas;
h) Assegura a realização de estudos técnicos provisionais sobre meios financeiros e avaliação da situação económica;
i) Organizar os processos para obtenção de crédito e garantias junto das instituições financeiras e proceder ao respectivo acompanhamento contabilístico;
j) Garantir a remessa dos documentos de gestão aos órgãos municipais e a outras entidades, para efeitos de aprovação;
k) Elaborar e manter actualizados estudos sobre as actividades desenvolvidas pela divisão, que possibilitem a tomada de decisão fundamentada sobre acções a empreender e prioridades a considerar na elaboração do plano plurianual de investimentos e orçamento;
l) Assegurar a elaboração de estudos de carácter económico-financeiro.
Artigo 30.º
Secção de Contabilidade
1 - É da competência da Secção de Contabilidade:
a) Efectuar todo o movimento e escrituração da contabilidade municipal, de acordo com as normas legais;
b) Colaborar no controlo de execução das actividades das divisões;
c) Promover a elaboração das prestação de contas, proceder às respectivas conferencias e assegurar a sua remessa às actividades competentes;
d) Colaborar na concretização dos procedimentos relativos ao IMI, IMT, empréstimos, subsídios e outras receitas fiscais que, eventualmente, venham a ser cometidos ao município e que, pela sua natureza, não digam directamente respeito a outro serviço municipal;
e) Garantir a contabilização e entrega do IVA e das demais receitas cobradas por operações de tesouraria;
f) Proceder ao controlo do cumprimento dos contratos de empréstimo, locação financeira ou outros de idêntica natureza;
g) Promover a cabimentação das despesas consequentes de empreitadas e fornecimentos de bens ou serviços, incluindo pessoal, cativando as respectivas verbas logo que se verifiquem despacho ou deliberação para o efeito;
h) Promover a regularização das despesas, superiormente autorizadas, e das receitas legalmente devidas e manter actualizados os registos contabilísticos;
i) Conferir o diário e o resumo diário de tesouraria;
j) Conferir e promover a realização das anulações e dos fundos de maneio, nos prazos legais;
k) Controlar os documentos de receita virtual e demais existências em tesouraria;
l) Processar a liquidação e controlo das receitas provenientes de outras entidades, designadamente, transferências correntes e de capital, participação e receitas do Estado, rendimento de bens de propriedade e de bens e serviços e outras receitas;
m) Colaborar nos balanços da tesouraria;
n) Remeter ao Tribunal de contas e aos departamentos centrais ou regionais os elementos obrigatórios por lei;
o) Emitir certidões das importâncias entregues pela Câmara Municipal a outras entidades;
p) Cabimentar as requisições devidamente autorizadas ou quaisquer outros documentos ou acções geradoras de despesa;
q) Efectuar o processamento, a liquidação e o pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizadas;
r) Proceder ao controlo de prazos e valores das prestações a efectuar, em tempo de pagamento das despesas creditadas em conta e relativo a empréstimos, locações financeiras ou outros;
s) Fornecer os elementos necessários à preparação dos planos plurianuais e orçamentos municipais, respectivas alterações e revisões, corrigindo todos os elementos necessários;
t) Manter devidamente organizado o arquivo e toda a documentação das gerências findas;
u) Colaborar em estreita colaboração com o património e registar neste, de acordo com a lei, todos os elementos na classe de imobilizados;
v) Remeter aos fornecedores e outras entidades os cheques relativos a pagamentos efectuados, exigindo e controlando a remessa dos respectivos recibos.
2 - Compete ainda:
a) Apurar os custos do município;
b) Apurar mensalmente o custo a imputar às obras por administração directa;
c) Articular a informação com os serviços técnicos e o armazém para a execução dos pedidos de pagamento.
Artigo 31.º
Sector de Aprovisionamento e Património
1 - Compete ao Sector de Aprovisionamento e Património, no âmbito do aprovisionamento:
a) Assegurar as actividades de aprovisionamento de bens e serviços necessários à actividade municipal, de acordo com critérios de gestão económica racional;
b) Proceder às acções prévias necessárias às consultas e ou concursos para aquisição de materiais, nas modalidades e procedimentos legalmente impostos, e acompanhar o processo nas diferentes fases;
c) Proceder, mediante prévia autorização da Câmara Municipal, ao lançamento dos concursos para fornecimento de bens e serviços e realização de empreitadas;
d) Preparar os processos administrativos dos concursos para apreciação das comissões de abertura e análise a estabelecer pelo presidente da Câmara, em conformidade com o tipo de bens ou serviços a adquirir;
e) Registar e zelar pelo cumprimento dos contratos de manutenção e assistência técnica que foram elaborados pelos diferentes serviços municipais;
f) Proceder à constituição e gestão racional de stocks, em consonância com critérios definidos, em articulação com os diversos serviços utilizadores.
2 - Compete ao Sector de Aprovisionamento e Património, no âmbito do património:
a) Organizar e manter actualizado o inventário de bens móveis e imóveis pertencentes ao município, mantendo sempre actualizado os respectivos ficheiros;
b) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens imobiliários do município;
c) Controlar os processos de seguros de edifícios e viaturas, bem como o seu processamento;
d) Emitir guias de cobrança de rendas de propriedade;
e) Proceder às operações de abate e alienação de bens patrimoniais, quando se encontrem deteriorados.
Artigo 32.º
Sector de Execuções Fiscais
Compete ao Sector de Execuções Fiscais:
a) Instaurar e promover o andamento de processos de execução fiscal;
b) Instaurar e promover o andamento dos processos de reclamação sobre a liquidação de impostos, taxas e mais-valias;
c) Promover a cobrança coerciva das dívidas ao município, provenientes de impostos, taxas e mais-valias;
d) Organizar e manter à sua guarda o arquivo de processos pendentes.
Artigo 33.º
Tesouraria
À tesouraria, a cargo de um tesoureiro, compete, entre outras, o desempenho das seguintes actividades:
a) Arrecadar todas as receitas virtuais e eventuais, incluindo juros de mora e outras taxas suplementares;
b) Manter, devidamente escriturados, os livros de tesouraria e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal;
c) Controlar as cobranças decorrentes da actividade da autarquia, efectuando aquelas cuja cobrança lhe seja especialmente atribuída;
d) Efectuar o pagamento de todas as despesas, depois de devidamente autorizadas;
e) Transferir para a fazenda pública ou outras entidades, as importâncias devidas, uma vez recebida a necessária ordem de pagamento;
f) Entregar diariamente, na Secção de Contabilidade, o resumo diário de tesouraria, folha de caixa, os documentos de despesa, de receita e, caso existam, os títulos de anulação e guias de reposição;
g) Colaborar nos termos da lei, na elaboração dos balanços trimestrais, anuais e de transição;
h) Manter devidamente informado o chefe de divisão sobre qualquer anomalia dos serviços de tesouraria.
SECÇÃO III
Serviços operativos
Artigo 34.º
Divisão do Ambiente, Gestão Urbana e Obras Municipais
À Divisão do Ambiente, Gestão Urbana e Obras Municipais, a cargo de um chefe de divisão, que compreende a Secção de Apoio Administrativo - SAA, o Sector de Gestão Urbanística - SGU, o Sector de Planeamento - SP, o Sector de SIG, Cartografia e Topografia - SSCT, o Sector de Gestão de Empreitadas - SGE e o Sector de Conservação e Manutenção de Infra-estruturas e Equipamentos Municipais - SCMIEM e o Sector de Fiscalização - SF, para além das competências referidas no artigo 12.º, compete ainda o desempenho das seguintes funções:
1 - No âmbito de gestão urbanística:
a) Preparar documentação orientadora ou regulamentar no âmbito da gestão urbanística;
b) Apreciar e informar processos respeitantes a obras de edificação particulares, tendo em conta o seu enquadramento nos planos e estudos urbanísticos existentes e a sua conformidade com as leis e regulamentos em vigor;
c) Apreciar e informar processos referentes a operações de loteamento e obras de urbanização particulares, tendo em conta o seu enquadramento nos planos e estudos urbanísticos existentes e a sua conformidade com as leis e regulamentos em vigor;
d) Actualizar e propor os valores dos orçamentos e consequente fixação do valor da caução para garantia da execução de obras de urbanização, fixação dos prazos do seu início e conclusão e prestar informação final para decisão com vista a concessão da licença ou autorização de loteamento;
e) Orientar a implantação de construções particulares e fixar o alinhamento e cotas de nível de acordo com os planos aprovados ou, na falta destes, de acordo com os critérios superiormente determinados;
f) Solicitar aos serviços de cartografia, as informações sobre cadastro, sempre que necessário;
g) Promover a obtenção de pareceres a que os processos terão de ser submetidos quando for necessário ou imposta a sua apreciação por entidades exteriores à Câmara Municipal;
h) Informar exposições sobre obras particulares e loteamentos, bem como a reapreciação de processos cuja licença ou autorização haja caducado;
i) Intervir nas vistorias com vista à concessão de licença ou autorização, de utilização e outras;
j) Prestar informação com vista à certificação de factos;
k) Participar ao presidente, para o procedimento devido, as irregularidades praticadas por técnicos responsáveis pela elaboração de projectos;
l) Proceder com regularidade ao fornecimento de elementos para a actualização de cartografia e ainda dos resultantes de construções e loteamentos aprovados;
m) Colaborar com a Secção de Taxas, Licenças e Fiscalização e Execuções Fiscais, fornecendo os elementos necessários ao cumprimento de posturas, regulamentos, leis e deliberações relativas a licenças e autorizações, de edificação e urbanização;
n) Fiscalizar a execução de trabalhos de obras de urbanização, assegurando-se que as obras estão a ser executadas de acordo com os projectos aprovados;
o) Prestar informações sobre queixas, reclamações e denúncias relacionadas com a concessão de licenças ou autorizações;
p) Prestar esclarecimentos sobre o andamento e despacho de requerimentos;
q) Prestar informações ao público acerca da interpretação de planos, regulamentos e disposições legais no âmbito da urbanização e da edificação;
r) Elaborar alvarás de licença e de autorização, de urbanização e de edificação.
2 - No âmbito do planeamento:
a) Preparar programas de concurso e cadernos de encargos para a elaboração de planos municipais de ordenamento do território e acompanhar os concursos respectivos;
b) Acompanhar a elaboração de planos municipais de ordenamento do território;
c) Acompanhar a elaboração de outros planos para além dos referidos na alínea b), de elaboração da responsabilidade de entidade exterior à Câmara Municipal.
3 - No âmbito do SIG, cartografia e topografia.
4 - No âmbito da gestão de empreitadas:
a) Preparar os programas de concurso e os cadernos de encargos para a realização de empreitadas e acompanhar os concursos respectivos;
b) Gerir e fiscalizar as obras a realizar por empreitada, incluindo a realização de autos de consignação, de medição de trabalhos e de recepção de obras;
c) Informar acerca dos planos de trabalho definitivos apresentados pelos empreiteiros e das suas alterações;
d) Informar acerca dos pedidos de prorrogação, legais ou graciosos;
e) Informar as propostas de trabalhos a mais, incluindo as decorrentes de erros e omissões, em termos de preços de trabalhos não previstos no contrato, do facto de esses trabalhos serem imprevistos na data de abertura do concurso e de serem imprescindíveis à conclusão de obra;
f) Realização d revisões de preços, se tal estiver previstos no contrato da empreitada;
g) Assegurar o processo referente à posse administrativa das empreitadas, quando tal ocorrer;
h) Intervir nas vistorias para efeitos de recepção das empreitadas, elaborando os respectivos autos e proceder aos inquéritos administrativos, prestar informação para efeito de cancelamento de cauções e elaborar a conta final;
i) Enviar à administração central os elementos e informações obrigatórias;
j) Elaborar os mapas necessários a uma fácil e permanente apreciação do andamento das obras;
k) Organizar e manter actualizado um ficheiro de empreiteiros que trabalham para a Câmara Municipal, bem como uma tabela de preços unitários para os trabalhos mais gerais;
l) Prestar as informações necessárias para efeito de aquisição e expropriação de terrenos e imóveis;
m) Assegurar a coordenação da segurança e saúde das obras realizadas por empreitada;
n) Preparar programas de concurso e cadernos de encargos para a elaboração de projectos de equipamentos e infra-estruturas municipais e acompanhar os concursos respectivos;
o) Acompanhar a elaboração de projectos de equipamentos e infra-estruturas municipais incluindo aqueles que são elaborados pelo Gabinete de Apoio Técnico do Vale do Douro Norte;
p) Proceder à elaboração de projectos de equipamentos e infra-estruturas municipais, referentes a pequenas intervenções;
q) Elaborar e manter actualizado em ficheiros os estudos e projectos de obras municipais;
r) Organizar os processos referentes a programas de financiamento para obras e prestar as informações respectivas.
5 - No âmbito da gestão de infra-estruturas e equipamentos municipais:
5.1 - Na responsabilidade directa da Divisão Municipal de Obras e Urbanismo:
a) Programar a reparação, manutenção, exploração e conservação de:
a1) Arruamentos;
a2) Estradas e caminhos municipais;
a3) Infra-estruturas de águas pluviais;
a4) Infra-estruturas de abastecimento de água;
a5) Infra-estruturas de águas residuais domésticas;
a6) Parques e jardins;
a7) Edifícios municipais.
b) Programar os serviços de:
b1) Recolha e transportes de resíduos sólidos urbanos;
b2) Limpeza de espaços públicos;
b3) Cemitérios.
c) Preparar programas de concurso e cadernos de encargos para a realização de trabalhos no âmbito das acções e das infra-estruturas e equipamentos referidos na alínea a), sempre que estes sejam contratados a entidades exteriores à Câmara Municipal;
d) Preparar programas de concurso e cadernos de encargos para aquisição de materiais e equipamentos, nos casos em que legalmente se justifique, a utilizar no âmbito das acções e das infra-estruturas e equipamentos referidos nas alíneas a) e b);
e) Acompanhar os concursos referentes às contratações referidas nas alíneas c) e d);
f) Elaborar mapas necessários a uma fácil e permanente apreciação do andamento das obras e demais trabalhos realizados no âmbito das infra-estruturas e equipamentos referidos na alínea c);
g) Organizar e manter actualizado um ficheiro dos fornecedores de materiais, equipamentos e serviços, referentes às acções e às infra-estruturas e equipamentos, referidos nas alíneas a) e b);
h) Promover a sinalização vertical e horizontal dos arruamentos e rodovias municipais;
i) Proceder anualmente à elaboração do plano de controlo de qualidade da água;
j) Elaborar e manter actualizado o cadastro das infra-estruturas de águas pluviais, de abastecimento de água e de águas residuais domésticas;
k) Elaborar e manter actualizado o cadastro das vias municipais.
5.2 - Na responsabilidade directa do Sector de Conservação e Manutenção de Infra-estruturas e Equipamentos Municipais:
a) Assegurar a reparação, manutenção, exploração e conservação de:
a1) Arruamentos;
a2) Estradas e caminhos municipais;
a3) Infra-estruturas de águas pluviais;
a4) Infra-estruturas de abastecimento de água;
a5) Infra-estruturas de águas residuais domésticas;
a6) Parques e jardins;
a7) Edifícios municipais.
b) Assegurar os serviços de:
b1) Recolha e transportes de resíduos sólidos urbanos;
b2) Limpeza de espaços públicos;
b3) Cemitérios.
c) Proceder à manutenção de toda a sinalização horizontal e vertical;
d) Assegurar a qualidade da água para consumo humano;
e) Assegurar a execução de ramais domiciliários de água e de esgotos;
f) Assegurar a instalação, substituição e reparação de contadores de água;
g) Assegurar a operacionalidade das redes mediante mediante detenção de rupturas e da sua reparação;
h) Assegurar a leitura periódica das condutas não domiciliárias;
i) Assegurar a varredura, lavagem de ruas, praças e espaços públicos;
j) Promover a arborização das ruas, praças e jardins e demais espaços públicos providenciando o plantio e selecção das espécies que melhor se adaptam às condições locais;
k) Promover o combate às pragas nos espaços verdes sob a sua administração;
l) Promover os serviços de podagem das árvores e manutenção da relva existente nos parques, jardins e praças públicas;
m) Assegurar a segurança e saúde dos trabalhos realizados no âmbito da gestão de infra-estruturas e equipamentos municipais;
n) Proceder anualmente à elaboração do plano de controlo de qualidade da água;
o) Elaborar e manter actualizado o cadastro das infra-estruturas de águas pluviais, de abastecimento de água e de águas residuais domésticas;
p) Elaborar e manter actualizado o cadastro das vias municipais;
q) Fiscalizar as actividades a realizar por entidades exteriores à Câmara Municipal, no âmbito das acções e das infra-estruturas e equipamentos referidos na alínea a);
r) Dirigir obras a realizar por administração directa, no âmbito das acções e infra-estruturas e equipamentos referidos na alínea a).
Artigo 35.º
Água e saneamento
A estes serviços, compete:
a) Elaborar contratos de fornecimento de água e proceder ou supervisionar as instalações consequentes;
b) Controlar o incumprimento dos contratos por falta de pagamento e remeter essa informação ao serviço competente para que este proceda ao corte do fornecimento de água, nos termos legais aplicáveis;
c) Analisar e corrigir as anomalias nas leituras registadas na facturação;
d) Assegurar a leitura e cobrança do consumo de água;
e) Fazer o processamento automático dos recibos;
f) Elaborar as estatísticas e remetê-las aos organismos oficiais;
g) Cooperar no o atendimento ao público e com outros serviços, nomeadamente através do esclarecimento sobre os processos em instrução;
h) Promover a organização e controlo de tramitação dos processos no âmbito das actividades da secção;
i) Assegurar o abastecimento de água potável às populações, promovendo a sua captação e tratamento, mediante distribuição domiciliária;
j) Proceder à vistoria de instalações interiores;
k) Elaborar estudos e projectos de captação de água e de execução de redes de distribuição;
l) Executar, por empreitada ou por administração directa, as obras constantes do plano de actividades, relacionadas com a construção, conservação e renovação das redes de distribuição pública de água;
m) Assegurar a boa qualidade das águas de consumo pelas populações, promovendo a sua análise periódica através do estabelecimento de um programa de recolha de amostras de água para análises bacteriológicas, físico-químicas e da implementação das medidas correctivas que se imponham;
n) Desenvolver estudos e projectos de construção, conservação, ampliação ou renovação da rede de saneamento do concelho;
o) Assegurar a execução das obras referidas na alínea anterior constantes do plano de actividades, por empreitada ou por administração directa;
p) Promover a desinfecção das redes de saneamento;
q) Assegurar a gestão das redes de abastecimento de água e de saneamento, zelando pelo seu bom funcionamento, nomeadamente no que respeita à detecção e reparação de rupturas e avarias;
r) Gerir o funcionamento das estações elevatórias de água e das estações de tratamento de águas residuais existentes;
s) Elaborar e manter actualizado o cadastro das redes de água e saneamento;
t) Assegurar uma correcta gestão da leitura e cobrança dos consumos de água, das taxas de saneamento e taxas de recolha de resíduos sólidos urbanos;
u) Gerir e coordenar as equipas de pessoal operário afecto ao sector.
Artigo 36.º
Sector de Cemitérios
Compete ao Sector de Cemitérios:
a) Assegurar os procedimentos relativos às inumações, exumações e trasladações;
b) Promover estudos tendentes a assegurar a viabilidade de ampliação de cemitério;
c) Manter actualizada a informação com os registos relativos ás inumações, exumações e trasladações;
d) Assegurar o cumprimento do Regulamento dos Cemitérios e demais legislação em vigor;
e) Informar sobre os pedidos para aquisição de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos.
f) Organizar os processos de venda de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos, mantendo actualizado o respectivo cadastro;
g) Assegurar a gestão administrativa do cemitério municipal e organizar os ficheiros e demais registos respectivos.
Artigo 37.º
Sector de Feiras, Mercados e Venda Ambulante
Compete ao Sector de Feiras, Mercados e Venda Ambulante:
a) Promover a gestão e organização dos mercados municipais e feira;
b) Registar e conferir as senhas das taxas de mercados e feiras;
c) Organizar o registo dos vendedores ambulantes e feirantes;
d) Promover a atribuição do direito de ocupação de lugares de terrado bem como nas lojas do mercado municipal;
e) Estudar e propor medidas de racionalização ou alteração dos espaços dos recintos ou extinção dos existentes.
Artigo 38.º
Sector de Fiscalização
Compete ao Sector de Fiscalização:
a) Fiscalizar, na área do concelho, a observância das posturas e regulamentos municipais, bem como da legislação vigente aplicável no âmbito da intervenção do município e de quaisquer outras normas, desde que lhe tenham sido conferidas competências para tal;
b) Remeter ao responsável os autos e informações respeitantes às infracções das normas legais, posturas e regulamentos;
c) Proceder à fiscalização do cumprimento das obrigações de pagamento de taxas e licenças pelos vendedores;
d) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais referentes ao cemitério;
e) Fiscalizar as obras de sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais de loteamentos e urbanizações particulares;
f) Fiscalizar os sistemas prediais de água de abastecimento e de águas residuais;
g) Proceder à fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentar-se sobre abastecimento de águas, sistemas de águas residuais e pluviais;
h) Exercer as necessárias acções pedagógicas e esclarecedoras junto das populações, no âmbito das suas competências de fiscalização.
Artigo 39.º
Armazéns, oficinas e viaturas
Compete aos serviços de armazéns, oficinas e viaturas:
1 - No âmbito de armazéns:
a) Proceder à armazenagem, conservação e distribuição dos bens requisitados pelos serviços;
b) Organizar e manter actualizado o inventário permanente das existências em armazém;
c) Proceder ao controlo das entradas e saídas de materiais;
d) Promover a gestão de stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços;
e) Exercer as demais funções que se relacionem com o sector.
2 - No âmbito de oficinas:
a) Manter em condições de operacionalidade o parque de máquinas e viaturas da Câmara Municipal, garantindo a sua manutenção permanente;
b) Efectuar as reparações que se mostrarem necessárias e que sejam tecnicamente possíveis de realizar nas oficinas municipais ou promover a sua reparação no exterior, após a obtenção de autorização superior.
3 - No âmbito de viaturas:
a) Zelar pela conservação dos equipamentos a cargo dos serviços;
b) Elaborar as requisições de combustíveis e lubrificantes, bem como providenciar pelo uso dos mesmos adoptados às condições de trabalho e ao tipo de máquinas e viaturas;
c) Gerir o depósito de peças, acessórios e materiais necessários às manutenções e reparações, bem como o depósito de lubrificantes;
d) Verificar as condições de trabalho das máquinas e viaturas;
e) Estudar e propor as orientações a seguir em acções de aquisição, renovação ou substituição de máquinas e viaturas existentes;
f) Providenciar pelo seguro das máquinas e viaturas e respectivas participações à seguradora em caso de sinistro;
g) Efectuar estudos de rentabilidade de máquinas e viaturas, propor as medidas adequadas e manter actualizado o cadastro das mesmas;
h) Manter em boa ordem e asseio as instalações e ferramentas;
i) Providenciar para que os motoristas e operadores procedam às verificações de rotina, designadamente níveis de óleo, baterias, pressão dos pneus, etc.;
j) Participar ao chefe de divisão as ocorrências anormais do sector.
SECÇÃO IV
Serviços Socioculturais de Desporto, Turismo e Novas Tecnologias
Artigo 40.º
Competências
Aos Serviços Socioculturais de Desporto, Turismo e Novas Tecnologias, que compreende o Sector de Biblioteca, Arquivo Histórico e Documentação, o Sector de Turismo, Desporto e Juventude, o Sector de Educação, Cultura e Património Histórico e o Sector de Acção Social e Saúde, compete o desempenho das seguintes funções:
1 - No âmbito da Biblioteca, Arquivo e Documentação:
a) Assegurar o funcionamento da Biblioteca Municipal numa perspectiva dinâmica e criativa no sentido da promoção de leitura e apoio bibliotecário à população;
b) Prestar assistência ao público leitor;
c) Propor a aquisição de espécies bibliográficas e outras;
d) Catalogar e classificar espécies;
e) Estabelecer as ligações com os depósitos de publicações;
f) Organizar e actualizar catálogos;
g) Gerir empréstimos de livros;
h) Organizar realizações de extensão cultural;
i) Organizar o arquivo histórico da autarquia.
j) No âmbito do turismo, desporto e juventude:
k) Inventariar as potencialidades turísticas da área do município e promover a sua divulgação;
l) Promover o desenvolvimento das infra-estruturas de apoio ao turismo;
m) Propor e desenvolver acções de acolhimento aos turistas;
n) Colaborar com os organismos regionais e nacionais de fomento do turismo;
o) Propor e fomentar acções de ocupação dos tempos livres da população;
p) Organizar e gerir colónias de férias para as crianças, terceira idade, população deficiente ou outros grupos populacionais específicos;
q) Fomentar o desenvolvimento de colectividades desportivas e recreativas;
r) Desenvolver e fomentar o desporto e recriação através do aproveitamento de espaços rurais como por exemplo rios e matas;
s) Fazer a gestão das instalações desportivas existentes;
t) Propor acções de ocupação dos tempos livres da população;
u) Organizar e acompanhar candidaturas aos programas ocupacionais da responsabilidade do Instituto do Emprego e Formação Profissional.
2 - No âmbito da educação, cultura e património histórico:
a) Executar as acções, no âmbito da competência administrativa do município, no que se refere às escolas;
b) Promover, organizar, manter e desenvolver a rede de transportes escolares, assegurando a respectiva gestão;
c) Fomentar actividades complementares de acção educativa e pré-escolares de ensino básico, designadamente nos domínios da acção escolar e da ocupação dos tempos livres;
d) Levantar as carências em equipamento escolar e propor a aquisição e substituição de equipamentos degradados;
e) Colaborar no inventário, classificação e protecção do património arquitectónico e cultural do município;
f) Propor e desenvolver acções e programas de informação e animação em cooperação com outros serviços, de forma a potenciar a sua função cultural, turística e educativa;
g) Contribuir para a preservação e divulgação de práticas e expressões da cultura popular e recreativa;
h) Organizar e dirigir actividades no âmbito da arqueologia e etnografia;
i) Superintender a gestão de museu municipal e outros equipamentos de âmbito cultural;
j) Apoiar as associações e grupos que localmente se propõem executar acções de recuperação do património artístico e cultural;
k) Fomentar as artes tradicionais da região, designadamente a música popular, as actividades artesanais e promover estudos destinados a recolher a cultura popular tradicional;
l) Propor e promover a divulgação e publicação de documentos inéditos, designadamente os que interessam à história do município, bem como de anais e factos históricos da vida passada e presente do município;
m) Organizar a preparação de exposições relativas à actividade camarária.
3 - No âmbito da acção social e saúde:
a) Efectuar estudos que detectem as carências sociais da comunidade e de grupos específicos e propor medidas adequadas à sua minimização;
b) Efectuar inquéritos socioeconómicos e outros, neste âmbito, solicitados ao município:
c) Colaborar com o serviço de protecção civil no acompanhamento social dos munícipes a realizar;
d) Promover ou acompanhar as actividades que visem especialmente categorias e munícipes aos quais se reconheçam necessidades particulares de apoio ou assistência;
e) Concretizar as medidas de acção social definidas pela Câmara Municipal;
f) Efectuar estúdios que detectem as carências da população em técnicos e equipamentos de saúde e propor medidas adequadas à sua resolução;
g) Recolher sugestões e criticas das populações ao funcionamento do serviço de saúde;
h) Promover a execução de medidas tendentes à prestação de cuidados de saúde às populações mais carenciadas;
i) Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico da situação sanitária da comunidade, bem como nas respectivas campanhas de profilaxia e prevenção;
j) Estudar as incidências dos acidentes de viação e outros na saúde da comunidade e propor as medidas de correcção adequadas.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 41.º
Organograma (Anexo I)
O organograma que representa a estrutura orgânica dos serviços da Câmara Municipal de Mesão Frio consta do anexo I.
Artigo 42.º
Quadro de pessoal
A Câmara Municipal de Mesão Frio dispõe do quadro de pessoal constante do anexo II.
Artigo 43.º
Mobilidade de pessoal
A distribuição e mobilidade do pessoal de cada unidade do quadro de pessoal é da competência do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competências delegadas em matéria de gestão do pessoal.
Artigo 44.º
Dúvidas e omissões
Todos os casos omissos ou de duvidosa interpretação serão resolvidos pela Câmara Municipal ou pelo presidente.
Artigo 45.º
Norma revogatória
A partir da entrada em vigor da presente organização dos serviços municipais, estrutura e quadro de pessoal, ficam revogados os instrumentos que os precedem.
Artigo 46.º
Publicação e entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação no Diário da República.
ANEXO I
Organigrama da Câmara Municipal de Mesão Frio
(ver documento original)
ANEXO II
Quadro de pessoal
Elaborado nos termos dos Decretos-Leis 353-A/89, de 16 de Outubro, 404-A/98, de 18 de Dezembro e 412-A/98, de 30 de Dezembro
(ver documento original)