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Aviso 5533/2005, de 10 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 5533/2005 (2.ª série) - AP. - Reestruturação Orgânica dos Serviços Municipais (quadro de pessoal). - Faz-se público, de harmonia com o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, que a Assembleia Municipal de Mesão Frio, em sua sessão ordinária de 28 de Junho último, aprovou a Reestruturação Orgânica dos Serviços Municipais e o quadro de pessoal.

6 de Julho de 2005. - O Presidente da Câmara, Marco António Peres Teixeira da Silva.

Reestruturação Orgânica dos Serviços Municipais - Regulamento e Respectivas Atribuições e Competências

Introdução

A presente reestruturação dos serviços tem como objectivo um melhor ajustamento na estrutura anteriormente aprovada.

Assim, foi elaborada uma nova estrutura funcional, que tem em conta os seguintes aspectos:

a) A reorganização dos procedimentos, tendo em vista a maior rapidez, eficácia e eficiência no tratamento de processos e consequente qualidade na prestação de serviços aos munícipes;

b) Uma objectiva definição de funções e atribuição de responsabilidade, no sentido de racionalizar e simplificar os procedimentos administrativos e operativos;

c) Melhor adequação à gestão por objectivos e à avaliação do desempenho;

d) A divisão de áreas funcionais que permita uma rigorosa segregação de funções e consequente controlo interno;

e) A motivação e mudança de mentalidades, no sentido do empenho de todos os funcionários e respectivos serviços, na prestação de um melhor serviço público.

CAPÍTULO I

Objectivos, princípios gerais e normas de actuação dos serviços municipais

Artigo 1.º

Superintendência

l - A superintendência e coordenação geral dos serviços competem ao presidente da Câmara, nos termos da legislação em vigor, que promoverá um constante controlo e avaliação de desempenho e melhoria das estruturas e métodos de trabalho de molde a aproximar a administração dos cidadãos em geral e dos munícipes em particular.

2 - Os vereadores terão, nesta matéria, os poderes que lhes forem delegados pelo presidente da câmara.

Artigo 2.º

Objectivos gerais

No desempenho das suas funções e atribuições, os serviços municipais prosseguem os seguintes objectivos:

a) Realização plena, oportuna e eficiente das acções e tarefas, definidas pelos órgãos municipais, no sentido do desenvolvimento socioeconómico do concelho;

b) Máximo aproveitamento dos recursos disponíveis no quadro de uma gestão racionalizada e moderna;

c) Obtenção dos melhores padrões de qualidade dos serviços prestados às populações;

d) Promoção da participação organizada e empenhada dos agentes sociais e económicos e dos cidadãos em geral nas decisões e na actividade municipal;

e) Dignificação e valorização profissional dos trabalhadores municipais.

Artigo 3.º

Dos princípios gerais

l - No desenvolvimento das suas atribuições, os serviços municipais regem-se pelos seguintes princípios gerais:

a) Respeito absoluto pela legalidade, pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos e pelos interesses destes, protegidos por lei;

b) Qualidade, inovação e procura de contínua introdução de serviços inovadores capazes de permitir a desburocratização e o aumento da produtividade na prestação dos serviços à população.

c) Qualidade e gestão assente em critérios técnicos, económicos e financeiros eficazes.

Artigo 4.º

Princípios gerais de actuação

Os serviços municipais regem-se pelos seguintes princípios gerais de actuação:

a) Sentido de serviço à população e aos cidadãos, consubstanciando no absoluto respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos, democraticamente eleitos, e na consideração dos interesses legítimos dos municípios como referência fundamental para a decisão e acção;

b) Respeito absoluto pela legitimidade, igualdade de tratamento de todos os cidadãos e pelos direitos e interesses legalmente protegidos destes;

c) Transparência, diálogo e participação, consubstanciados ao nível da gestão e dos procedimentos, em relação aos munícipes e aos trabalhadores municipais, por uma permanente atitude de aproximação e interacção com as populações e por uma comunicação permanente, informativa, pedagógica e de convergência entre o município e a comunidade;

d) Racionalidade de gestão e sensibilidade social, pela associação permanente e equilibrada de critérios técnicos, económicos e financeiros exigentes e modernos com critérios sociais inultrapassáveis, como justiça, a equidade e a solidariedade;

e) Qualidade e inovação, correspondendo à necessidade da continua introdução de soluções inovadoras sob os pontos de vista técnico, organizacional e metodológico que permitam a racionalização, a desburocratização e o aumento da produtividade e conduzem à sucessiva elevação da qualidade dos serviços prestados à população e aos cidadãos,

Artigo 5.º

Dos princípios de gestão

A gestão municipal desenvolve-se no quadro jurídico-legal aplicável à administração local.

No desempenho das suas atribuições, os serviços municipais funcionarão de acordo com os princípios de planeamento, coordenação e delegação.

Artigo 6.º

Do princípio do planeamento

1 - Os objectivos municipais serão prosseguidos com base em planos e programas globais e sectoriais elaborados pelos serviços e aprovados pelos órgãos municipais.

2 - Constituem elementos fundamentais do planeamento municipal:

a) Os planos municipais de ordenamento do território;

b) Plano plurianual de investimento;

c) Orçamento;

d) Grandes opções do plano.

3 - A gestão financeira municipal será centralizada e subordinada à necessidade de realização das actividades planeadas.

4 - No planeamento e orçamentação das suas actividades, os serviços municipais terão sempre presente os seguintes critérios:

a) Eficiência económica e social e social, correspondendo à obtenção do máximo benefício social pelo menos dispêndio de recursos;

b) Equilíbrio financeiro correspondendo à continua preocupação de, com base nos serviços prestados e num quadro de justificação técnica e social, reforçar as receitas municipais geradas em cada serviço.

5 - A Câmara Municipal decidirá anualmente as normas, prazos e procedimentos para a elaboração pelos serviços, das respectivas propostas, do plano plurianual de investimentos e orçamento.

Artigo 7.º

Do princípio da coordenação

1 - A actividade dos diversos serviços municipais será objecto de permanente acompanhamento pelos respectivos dirigentes e pelos órgãos municipais com vista a detectar e corrigir disfunções nos desvios relativamente aos planos em vigor.

2 - Os dirigentes e responsáveis pelos serviços municipais elaborarão e apresentarão à Câmara Municipal anualmente, de acordo com o POCAL, um relatório final da execução do plano plurianual de investimento do ano anterior.

3 - A coordenação intersectorial deve ser preocupação permanente cabendo às diferentes chefias sectoriais prever a realização sistemática de reuniões de trabalho.

Artigo 8.º

Do princípio da delegação

1- O presidente da Câmara Municipal será coadjuvado pelos vereadores no exercício das suas competências e da própria Câmara Municipal, podendo incumbi-los de tarefas específicas.

2- Poderá ainda o presidente da Câmara Municipal delegar ou subdelegar nos vereadores o exercício da sua competência, própria ou delegada.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, os vereadores darão ao presidente informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegada ou subdelegada.

CAPÍTULO II

Estrutura dos serviços e atribuições gerais

Artigo 9.º

Estrutura dos serviços e atribuições gerais

Para prossecução das suas atribuições, o município de Mesão Frio dispõe dos seguintes serviços:

1 - Serviços de assessoria:

1.1 - Gabinete de Apoio ao Presidente - GAP;

1.2 - Gabinete de Apoio à Vereação - GAV;

1.3 - Serviço Municipal de Protecção Civil - SMPC;

1.4 - Gabinete de Apoio ao Munícipe;

1.5 - Gestão da Qualidade;

1.6 - Gabinete Jurídico - GJ;

1.7 - Sector de Informática.

2 - Serviços administrativos e de apoio instrumental:

2.1 - Divisão Administrativa e de Recursos Humanos:

2.1.1 - Secção de Notariado, Expediente Geral e Arquivo;

2.1.2 - Secção de Taxas, Licenças e Contra-Ordenações;

2.1.3 - Secção de Recursos Humanos e de Formação.

3 - Serviços de Contabilidade:

3.1 - Divisão Financeira:

3.1.1 - Secção de Contabilidade - SC;

3.1.2 - Secção de Aprovisionamento e Património - SAP;

3.1.3 - Sector de Execuções Fiscais;

3.1.4 - Tesouraria - TES.

4 - Serviços operativos:

4.1 - Divisão de Urbanismo, Obras Municipais e Ambiente - DUOMA:

4.1.1 - Secção de Apoio Administrativo - SAA;

4.1.2 - Sector de Gestão Urbanística - SGU;

4.1.3 - Sector de Planeamento - SP;

4.1.4 - Sector do SIG, Cartografia e Topografia - SSCT;

4.1.5 - Sector de Gestão de Empreitadas - SGE;

4.1.6 - Sector de Fiscalização;

4.1.7 - Sector de Conservação e Manutenção de Infra-estruturas e Equipamentos Municipais - SCMIEM;

4.1.8 - Sector de Construção, Conservação e Manutenção de Infra-estruturas e Equipamentos Municipais;

4.1.9 - Sector de Jardins e Espaços Verdes.

5 - Serviços Socioculturais, de Desporto, Turismo e Novas Tecnologias:

5.1.1 - Serviços de Apoio Administrativo - SAA;

5.1.2 - Sector de Biblioteca, Arquivo Histórico e Documentação - SBAD;

5.1.3 - Sector de Turismo, Desporto e Juventude - STDJ;

5.1.4 - Sector de Educação, Cultura e Património Histórico - SECPH;

5.1.5 - Sector de Acção Social e Saúde - SASS;

5.1.6 - Sector das Tecnologias de Informação e Comunicação - STIC.

Artigo 10.º

Atribuições gerais

1 - Constituem atribuições genéricas dos vários serviços:

a) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, regulamento e normas que forem julgadas necessárias ao correcto exercício da respectiva actividade;

b) Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento de programação e de actividade municipal;

c) Coordenar a actividade das unidades orgânicas de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das respectivas tarefas, dentro dos prazos determinados;

d) Gerir os recursos humanos, técnicos e patrimoniais afectos, garantindo a sua racional utilização;

e) Assegurar o melhor atendimento dos munícipes e o tratamento das questões e problemas por eles apresentados;

f) Propor a adopção de medidas de natureza técnica e administrativa, tendendo a simplificar e racionalizar métodos e processos de trabalho.

CAPÍTULO III

Competência comum dos chefes de divisão, dos chefes de secção e dos responsáveis de sector ou gabinete

Artigo 11.º

Competência da administração municipal

As competências da administração municipal são as definidas para a Câmara Municipal e presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei, nomeadamente as previstas na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 12.º

Competência dos chefes de divisão

1 - Sem prejuízo das atribuições legalmente previstas, compete aos chefes de divisão:

a) Assegurar a direcção do pessoal da divisão;

b) Organizar e promover o controlo de execução das actividades da divisão;

c) Garantir a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do presidente ou dos vereadores com competência delegadas;

d) Colaborar na elaboração de diferentes instrumentos de planeamento, programação, orçamentação e de gestão da actividade da divisão;

e) Zelar pela correcta e atempada execução das atribuições respectivas, estudando e propondo as medidas organizativas que contribuam para aumentar a eficácia e qualidade do serviço;

f) Preparar documentação orientadora ou regulamentar de actuações em matérias relacionadas com a divisão;

g) Assegurar a circulação de informação entre os serviços, de modo a contribuir para o bom funcionamento dos mesmos;

h) Cooperar com o executivo municipal na gestão da Câmara Municipal;

i) Apresentar os relatórios de actividades de divisão, sempre que ordenado superiormente;

j) Elaborar e apresentar propostas de actualização e de revisão dos regulamentos que digam respeito às actividades desenvolvidas na divisão;

k) Elaborar a proposta do plano plurianual de investimento e orçamento, no âmbito da divisão, quando solicitado superiormente;

l) Promover o controlo de execução do plano plurianual de investimento e orçamento no âmbito da divisão;

m) Zelar pelas instalações a seu cargo e respectivo recheio e transmitir à Secção de Aprovisionamento e Património os elementos necessários ao registo e cadastro dos bens;

n) Preparar o expediente e as informações necessárias para a resolução dos órgãos municipais competentes e despachos do presidente da Câmara Municipal ou vereadores com competência delegada;

o) Assistir, sempre que tal for determinado, às reuniões dos órgãos autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que sejam convocados;

p) Assegurar a recolha, tratamento e divulgação dos elementos relativo às atribuições da divisão;

q) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre matérias das respectivas competências;

r) Assegurar a prestação de informação requerida por organismos do poder central ou por outras entidades sempre que, no âmbito das suas competências, tal lhe seja solicitado;

s) Executar tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 13.º

Competência dos chefes de secção ou equiparado e responsáveis por sector

1 - Sem prejuízo das atribuições legalmente previstas, compete aos chefes de secção ou equiparados e responsáveis de sector:

a) Dirigir e orientar o pessoal da secção ou sector a seu cargo, manter a ordem e a disciplina do serviço e do pessoal respectivo;

b) Executar, fazer executar e orientar o serviço a seu cargo, de maneira que todo ele tenha andamento e se realize nos prazos estipulados, sem atrasos ou deficiências;

c) Entregar ao chefe de divisão os documentos conferidos e informados, sempre que careçam do seu visto e assinatura, ou tenham de ser levados a despacho ou assinatura do presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada;

d) Apresentar ao chefe de divisão as sugestões que julgar convenientes, no sentido de um melhor aperfeiçoamento do serviço a seu cargo e da sua articulação com os restantes serviços municipais;

e) Fornecer às outras secções ou sectores informações e esclarecimentos que necessitem para o bom andamento dos serviços;

f) Propor ao chefe de divisão o prolongamento do horário normal de trabalho, sempre que se verifiquem casos de urgente necessidade ou de acumulação de trabalho que não possa ser executado dentro do horário normal;

g) Informar, regularmente, o chefe de divisão sobre o andamento dos serviços da sua secção ou sector;

h) Resolver as dúvidas, em matéria de serviço, apresentadas pelos funcionários da sua secção ou sector, expondo-as ao chefe de divisão, quando não encontre solução aceitável ou necessite de orientação;

i) Elabora pareceres e informações sobre assuntos de competência da secção ou sector;

j) Zelar pelas instalações, materiais e equipamentos adstritos à secção ou sector;

k) Executar as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 14.º

Regras de substituição das chefias e dos responsáveis do sector

1 - O presidente da Câmara Municipal é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vereador que, para tal, for por ele designado.

2 - Sem prejuízo das regras legalmente previstas para a substituição dos cargos de dirigentes de chefia, os chefes de divisão e os chefes de secção serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos ou sempre que o cargo não esteja preenchido:

a) Chefes de divisão - pelos chefes de secção da respectiva unidade orgânica, por ordem de antiguidade no cargo, ou, por técnicos de maior categoria e antiguidade, designados pelo presidente da Câmara;

b) Chefes de secção - pelos funcionários administrativos, adstritos às respectivas unidades orgânicas, por ordem de maior categoria e antiguidade.

3 - Nas unidades sem cargo de dirigente ou de chefia atribuído, os responsáveis de sector serão substituídos, nas suas falta e impedimentos ou sempre que o lugar não esteja preenchido, pelo funcionário de maior categoria e antiguidade.

CAPÍTULO IV

Desempenho profissional

Artigo 15.º

Princípio de desempenho profissional

1 - A actividade dos funcionários dos serviços municipais está sujeita aos seguintes princípios:

a) Dignificação e melhoria das suas condições de trabalho e produtividade;

b) Justa apreciação e igualdade de condições para todos os funcionários através de uma avaliação regular e periódica do mérito profissional;

c) Valorização profissional atenta à motivação de cada funcionário;

d) Melhoria da sua formação profissional;

e) Justa e digna apreciação para a promoção na carreira;

f) Mobilidade interna no respeito pelas áreas funcionais que correspondam às respectivas qualificações e categorias profissionais;

g) Responsabilização disciplinar nos termos do estatuto respectivo, sem prejuízo de qualquer outra no foro civil ou criminal.

2 - Constitui dever geral dos funcionários o constante empenhamento na colaboração profissional a prestar nos órgãos municipais da Câmara Municipal, na modernização e melhoria do funcionamento dos serviços e da imagem destes perante o público em geral.

CAPÍTULO V

Atribuição dos serviços municipais

SECÇÃO I

Serviços de assessoria

Artigo 16.º

Gabinete de Apoio ao Presidente

1 - Ao Gabinete de Apoio ao Presidente da Câmara Municipal, constituído nos termos do artigo 73.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, compete, em geral:

a) Colaborar com o presidente da Câmara Municipal nos domínios da preparação da sua actuação política e administrativa, colhendo e tratando os elementos necessários para a eficaz elaboração das propostas por si subscritas, a submeter aos outros órgãos do município, ou para a tomada de decisão no âmbito dos seus poderes próprios ou delegados;

b) Organizar a agenda e marcar as reuniões com entidades externas e com os diversos responsáveis dos serviços municipais, visando a obtenção de uma efectiva coordenação e interligação entre as mesmas;

c) Preparar contactos exteriores do presidente da Câmara Municipal, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia;

d) Executar outras funções que lhe sejam cometidas por despacho do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Gabinete de Apoio à Vereação

1 - Ao Gabinete de Apoio à Vereação, constituído nos termos do artigo 73.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, compete, em geral:

a) Colaborar com a vereação nos domínios da preparação da sua actuação política e administrativa, colhendo e tratando os elementos necessários para a eficaz elaboração das propostas por si subscritas, a submeter aos outros órgãos do município, ou para a tomada de decisão, no âmbito dos seus poderes próprios ou delegados;

b) Organizar a agenda e marcar as reuniões com entidades externas e com os diversos responsáveis dos serviços municipais, visando a obtenção de uma efectiva coordenação e interligação entre as mesmas;

c) Preparar contactos exteriores da vereação, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia.

Artigo 18.º

Serviço Municipal de Protecção Civil

1 - Ao Gabinete de Protecção Civil compete, em geral:

a) Actuar preventivamente no levantamento e análise de situações de risco e das vulnerabilidades susceptíveis de accionarem os meios de protecção civil, elaborando os respectivos planos de emergência e intervenção;

b) Promover acções de formação, sensibilização e informação das populações no domínio da protecção civil;

c) Apoiar e coordenar as operações de socorro e assistência nas situações e termos previstos para a protecção civil;

d) Promover a elaboração do plano e relatório anual de actividades de protecção civil;

e) Elaborar e manter actualizados ficheiros relativos aos meios e recursos existentes a nível municipal e passíveis de utilização em acções de protecção civil;

f) Desenvolver acções subsequentes de apoio e integração social de populações afectadas por situações ocorridas nos domínios de intervenção da protecção civil;

g) Estudar, dinamizar e coordenar intervenções correntes ou específicas dos meios técnicos do município em acções preventivas e ou interventivas nos domínios:

1) Da protecção ambiental e de recursos naturais;

2) Das condições de segurança e higiene de instalações, equipamentos e infra-estruturas de âmbito municipal, bem como do respectivo pessoal;

3) Da prevenção e segurança rodoviária;

h) Promover e acompanhar com as entidades competentes a elaboração e execução e programas de limpeza e beneficiação de caminhos florestais e infra-estruturas de apoio ao combate e prevenção de fogos florestais;

i) Colaborar, em estreita articulação com o Serviço Nacional de Protecção Civil, directamente e através das suas delegações, em todas as acções propostas a desenvolver na área da protecção civil;

j) Dar apoio administrativo e logístico ao funcionamento do Serviço Municipal de Protecção Civil;

k) Assegurar o apoio necessário ao funcionamento da Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

l) Executar outras funções que lhe sejam cometidas por despacho do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Do Gabinete de Apoio ao Munícipe

1 - Ao Gabinete de Apoio ao Munícipe compete, em geral, prestar serviço em colaboração com as divisões da estrutura, designadamente:

a) Criar modos expeditos de atendimento, para que seja prestada informação pronta, clara e precisa;

b) Receber, tratar e canalizar as reclamações e sugestões dos munícipes e de quaisquer outros cidadãos, tendo em vista a resposta adequada às mesmas;

c) Colher informações e transmiti-las, visando celeridade processual.

Artigo 20.º

Gestão da qualidade

Ao núcleo de Gestão da Qualidade compete, em geral:

1 - Representar e trocar activamente informações com entidades externas à Câmara, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, nomeadamente: Instituto Português da Qualidade (IPQ) e Entidade Certificadora, de modo a adaptar a realidade da Câmara Municipal ao conteúdo e requisitos das normas.

2 - Trocar informação com o presidente da Câmara sobre o Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ), mantendo-o informado acerca da evolução do próprio sistema, especialmente no que se refere a resultados das AQ, histórico de não conformidades, reclamações e avaliação da satisfação dos munícipes.

3 - Marcar a reunião de revisão do SGQ, compilar a informação necessária à sua realização, participar e registar as conclusões de revisão do SGQ, acompanhar as acções estabelecidas e confirmar a sua eficácia.

4 - Acompanhar o Plano de Objectivos da Qualidade (POQ) e controlar a sua implementação, identificando qualquer situação que possa comprometer a sua concretização.

5 - Identificar e solicitar à gestão de topo a disponibilidade dos meios necessários à implementação eficaz do SGQ e à sua melhoria contínua.

6 - Sensibilizar, mobilizar e conseguir a adesão de todos os colaboradores para o cumprimento dos objectivos definidos para o serviço/secção, concretamente na adopção de novos procedimentos e ou práticas de trabalho exigidas pelo Sistema de Gestão da Qualidade.

7 - Dinamizar o site, avaliando com os chefes de secção/responsáveis de serviço e respectivos chefes de divisão qual a informação a disponibilizar e quais as medidas para a sua divulgação.

8 - Gerir toda a documentação interna do SGQ, garantindo a sua actualização e manutenção (incluindo a documentação disponível no site da Câmara).

9 - Coordenar as acções correctivas e preventivas, os programas de auditorias da qualidade (internas e externas), os inquéritos de satisfação dos munícipes e as actividades do SGQ da Câmara, garantindo a sua implementação e funcionamento.

10 - Estabelecer o plano de calibração/verificação dos equipamentos de medição e controlar a sua implementação, assegurando a correcta gestão e identificação do estado de calibração dos equipamentos de medição e analisando os resultados de calibração.

Artigo 21.º

Gabinete Jurídico

1 - Ao Gabinete Jurídico compete, em geral:

a) Proceder à preparação e tratamento da regulamentação interna e do código de posturas, incluindo a sua revisão e actualização;

b) Elaborar pareceres jurídicos e acompanhar os processos judiciais em tribunal;

c) Preparar, de acordo com as orientações que lhe forem transmitidas, as minutas de acordos, protocolos ou contratos a celebrar pelo município com outras entidades;

d) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriações;

e) Organizar e promover as operações inerentes a inquéritos e processos disciplinares;

f) Desempenhar quaisquer outras funções adequadas à actividade jurídica, que lhe sejam superiormente determinadas;

g) Organizar e promover as operações inerentes a processos contra-ordenacionais;

h) Prestar apoio jurídico ao município e juntas de freguesia, este, se requerido;

i) Proceder ao tratamento e classificação da legislação publicitando-a internamente;

j) Executar outras funções que lhe sejam cometidas por despacho do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Sector de Informática

1 - São atribuições do Sector de Informática:

a) Executar as tarefas de recolha e tratamento automático de informação das aplicações e rotinas que sejam implementadas nos equipamentos atribuídos;

b) Programar e controlar os circuitos de informação destinada ao tratamento automático dentro do sector e nas relações com os utilizadores, em ordem a serem executadas as tarefas de acordo com as condições e prazos estabelecidos;

c) Assegurar a execução dos procedimentos destinados a permitir a adequada manutenção e protecção dos arquivos e ficheiros;

d) Manter permanentemente actualizada toda a informação relativa a procedimentos da sua responsabilidade;

e) Manter o software de exploração em condições operacionais, de acordo com o âmbito da responsabilidade que vier a ser atribuído;

f) Velar pelas condições de funcionamento do equipamento e executar os procedimentos de manutenção que vierem a ser cometidos e controlar a execução daqueles que competirem a entidades externas;

g) Executar todas as demais tarefas relacionadas com o sector.

SECÇÃO II

Serviços administrativos e de apoio instrumental

Artigo 23.º

Unidades orgânicas

1 - Os serviços administrativos e de apoio instrumental da Câmara Municipal compreendem as seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão Administrativa e de Recursos Humanos;

b) Divisão Financeira.

Artigo 24.º

Divisão Administrativa e de Recursos Humanos

1 - À Divisão Administrativa e de Recursos Humanos, a cargo de um chefe de divisão, para além das competências referidas no artigo 12.º, compete ainda o desempenho das seguintes funções:

a) Exercer as funções de notariado privativo e de oficial público em todos os actos e contratos em que a Câmara Municipal for outorgante, nos termos exigidos pela lei;

b) O apoio administrativo aos órgãos da autarquia, garantindo o encaminhamento das decisões e deliberações para os serviços responsáveis pela sua execução;

c) Autenticar todos os documentos e actos oficiais da Câmara Municipal;

d) Emitir, nos termos legais, e com base em informações concretas e precisas dos diversos serviços, as certidões que sejam solicitadas à Câmara Municipal;

e) Assistir às reuniões da Câmara Municipal, redigir, subscrever e assinar as respectivas actas;

f) Assegurar o expediente relativo a recenseamento eleitoral, actos eleitorais, consultas populares e recenseamento militar;

g) Assegurar o expediente relativo a notificações, participações e queixas, inquéritos administrativos, sorteios de jurados e outros;

h) Assegurar a organização do sistema de registo e controlo da correspondência e de actualização do plano de classificação de expediente e de arquivo;

i) Garantir o normal desenvolvimento e respectivo controlo de todos os processos de expediente geral;

j) Dirigir o funcionamento do arquivo geral da Câmara Municipal;

k) Garantir o adequado atendimento dos munícipes que contactem os serviços da divisão;

l) Garantir o apoio aos munícipes no que respeita à defesa dos seus legítimos interesses e direitos;

m) Assegurar a gestão das tarifas, taxas, licenças e serviços prestados a terceiros;

n) Assegurar a gestão do serviço auxiliar de central telefónica;

o) Remeter ao arquivo geral no final de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço.

2 - A Divisão Administrativa e de Recursos Humanos compreende:

a) A Secção de Notariado, Expediente Geral e Arquivo;

b) A Secção de Taxas, Licenças e Contra-Ordenações;

c) A Secção de Recursos Humanos.

Artigo 25.º

Notariado, Expediente Geral e Arquivo

À Secção de Notariado, Expediente Geral e Arquivo, a cargo de um chefe de secção, para além das competências referidas no artigo 13.º, compete ainda o desenvolvimento das seguintes actividades:

1 - No âmbito do notariado:

a) Preparar a documentação necessária organizando os respectivos processos para a celebração de escrituras e contratos em que a Câmara Municipal for outorgante;

b) Assegurar a realização das escrituras e demais actos notariais;

c) Organizar e manter um sistema de ficheiros das escrituras e demais actos celebrados;

d) Proceder ao registo nos livros correspondentes dos diversos actos notariais e dos encargos;

e) Remeter aos serviços competentes da administração central, as informações, documentos ou fotocópias que por lei, esteja obrigado.

2 - No âmbito do expediente geral:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo, distribuição e expedição da correspondência e outros documentos dentro dos prazos respectivos;

b) Preparar o expediente relativo a recenseamento eleitoral, actos eleitorais, consultas populares e recenseamento militar;

c) Preparar a agenda respeitante aos assuntos a tratar em reunião da Câmara Municipal de acordo com as informações e despachos do presidente da Câmara Municipal;

d) Organizar o serviço respeitante a processos de concurso para atribuição de licenças de veículos de aluguer para transporte de passageiros;

e) Efectuar o expediente relativo à passagem de certidões da competência da Câmara Municipal, bem como o expediente relativo à autenticação dos documentos da Câmara Municipal;

f) Recolher e coordenar os assuntos tratados nas reuniões da Câmara Municipal, elaborando as respectivas actas;

g) Organizar e instruir processos de florestação;

h) Elaborar e arquivar editais;

i) Organizar o recenseamento militar e assegurar o expediente respeitante aos assuntos militares;

j) Proceder ao registo de veículos de tracção animal, de ciclomotores até 50 cc e emitir os respectivos livretes;

k) Emitir licenças de condução de ciclomotores e veículos agrícolas das classes 1, 2 e 3 e respectiva renovação;

l) Organizar os processos com vista à obtenção de carta de caçador;

m) Emitir licenças de espectáculos, venda de bilhetes para espectáculos, realização de leilões e realização de fogueiras e queimadas.

3 - No âmbito do arquivo:

a) Assegurar a recepção, registo, classificação, expedição e arquivo de todos os documentos referentes à actividade geral dos órgãos do município;

b) Organizar o ficheiro das deliberações dos órgãos municipais;

c) Promover as encadernações do Diário da Republica;

d) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização dos documentos.

Artigo 26.º

Secção de Taxas, Licenças e Contra-Ordenações

À Secção de Taxas, Licenças e Contra-Ordenações, a cargo de um chefe de secção, para além das competências referidas no artigo 13.º, compete ainda o desempenho das seguintes actividades:

1 - No âmbito das taxas, tarifas, licenças e autorizações:

a) Promover a arrecadação de receitas municipais;

b) Liquidar impostos, taxas, tarifas, licenças, autorizações e demais rendimentos do município;

c) Conferir os mapas de cobrança das taxas dos mercados e feiras e emitir as respectivas guias de receita.

2 - No âmbito das contra-ordenações:

Organizar, registar e instruir os processos de contra-ordenação.

Artigo 27.º

Secção de Recursos Humanos e de Formação

A Secção de Recursos Humanos, a cargo de um chefe de secção, para além das competências referidas no artigo 13.º, compete ainda o desempenho das seguintes actividades:

1 - No âmbito dos recursos humanos:

a) Assegurar as acções administrativas relativas ao recrutamento, provimento e mobilidade de pessoal do município;

b) Assegurar a execução dos contratos de pessoal;

c) Assegurar a concretização de estratégias profissionais do Instituto do Emprego e Formação Profissional;

d) Assegurar e manter actualizado o cadastro, assim como o registo biográfico do pessoal;

e) Elaborar as listas de antiguidade do pessoal;

f) Instruir todos os processos relativos a prestações sociais e outras prestações dos funcionários;

g) Proceder às necessárias inscrições nos regimes de segurança social;

h) Efectuar o balanço social anual e o recenseamento anual da administração pública;

i) Executar as deliberações e despachos superiores sobre nomeações, promoções, processos disciplinares, licenças, aposentações e exonerações;

j) Assegurar o registo de assiduidade do pessoal ao serviço do município;

k) Assegurar o processamento do vencimento e outros abonos de pessoal;

l) Elaborar no início de cada ano o mapa de férias do pessoal, de acordo com os planos de férias fornecidos pelos vários serviços;

m) Informar os pedidos de férias no que respeita a assiduidade;

n) ... Assegurar o expediente relativo a faltas por doença ou de outro tipo;

o) Propor, acompanhar e apoiar as acções necessárias no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho;

p) Promover o processo de atribuição de classificação de serviço do pessoal.

2 - No âmbito da formação:

a) Proceder, em execução de despacho superior, à inserção dos funcionários e agentes em cursos de formação e acções similares.

Artigo 28.º

Competências da Divisão Financeira

1 - À Divisão Financeira, a cargo de um chefe de divisão, para além das competências referidas no artigo 12.º, compete ainda o desempenho das seguintes funções:

Ao chefe de divisão:

a) Colaborar no planeamento municipal, designadamente na elaboração dos planos plurianuais, dos orçamentos e outros instrumentos de gestão financeira;

b) Elaborar estudos de natureza económico-financeira que fundamentem as operações de crédito;

c) Elaborar análises económico-financeira no âmbito dos concursos de empreitada e aquisição de bem e serviços promovidos pela autarquia;

d) Assegurar o conhecimento dos mecanismos de financiamento de fundos europeus e nacionais, elaborando as propostas de candidatura e garantindo os procedimentos necessários à sua concretização.

2 - No âmbito da divisão funcionará o Sector de Execuções Fiscais, sob a responsabilidade do funcionário designado para o efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho.

Artigo 29.º

Divisão Financeira

1 - Compete ao chefe da divisão dirigir e coordenar os seguintes serviços:

a) Secção de Contabilidade;

b) Secção de Aprovisionamento de Património;

c) Sector de Execuções Fiscais;

d) Tesouraria.

2 - Compete à Divisão Financeira:

a) Organizar e promover o controlo de execução das actividades da divisão;

b) Assegurar a gestão das finanças e contabilidade do município;

c) Garantir a organização da prestação de contas do município;

d) Gerir os aprovisionamentos e o património municipal;

e) Gerir a carteira de seguros;

f) Acompanhar e fiscalizar o funcionamento da tesouraria;

g) Garantir a cabimentação prévia de documentos representativos de compromisso por parte do município, designadamente os sujeitos a visto do Tribunal de Contas;

h) Assegura a realização de estudos técnicos provisionais sobre meios financeiros e avaliação da situação económica;

i) Organizar os processos para obtenção de crédito e garantias junto das instituições financeiras e proceder ao respectivo acompanhamento contabilístico;

j) Garantir a remessa dos documentos de gestão aos órgãos municipais e a outras entidades, para efeitos de aprovação;

k) Elaborar e manter actualizados estudos sobre as actividades desenvolvidas pela divisão, que possibilitem a tomada de decisão fundamentada sobre acções a empreender e prioridades a considerar na elaboração do plano plurianual de investimentos e orçamento;

l) Assegurar a elaboração de estudos de carácter económico-financeiro.

Artigo 30.º

Secção de Contabilidade

1 - É da competência da Secção de Contabilidade:

a) Efectuar todo o movimento e escrituração da contabilidade municipal, de acordo com as normas legais;

b) Colaborar no controlo de execução das actividades das divisões;

c) Promover a elaboração das prestação de contas, proceder às respectivas conferencias e assegurar a sua remessa às actividades competentes;

d) Colaborar na concretização dos procedimentos relativos ao IMI, IMT, empréstimos, subsídios e outras receitas fiscais que, eventualmente, venham a ser cometidos ao município e que, pela sua natureza, não digam directamente respeito a outro serviço municipal;

e) Garantir a contabilização e entrega do IVA e das demais receitas cobradas por operações de tesouraria;

f) Proceder ao controlo do cumprimento dos contratos de empréstimo, locação financeira ou outros de idêntica natureza;

g) Promover a cabimentação das despesas consequentes de empreitadas e fornecimentos de bens ou serviços, incluindo pessoal, cativando as respectivas verbas logo que se verifiquem despacho ou deliberação para o efeito;

h) Promover a regularização das despesas, superiormente autorizadas, e das receitas legalmente devidas e manter actualizados os registos contabilísticos;

i) Conferir o diário e o resumo diário de tesouraria;

j) Conferir e promover a realização das anulações e dos fundos de maneio, nos prazos legais;

k) Controlar os documentos de receita virtual e demais existências em tesouraria;

l) Processar a liquidação e controlo das receitas provenientes de outras entidades, designadamente, transferências correntes e de capital, participação e receitas do Estado, rendimento de bens de propriedade e de bens e serviços e outras receitas;

m) Colaborar nos balanços da tesouraria;

n) Remeter ao Tribunal de contas e aos departamentos centrais ou regionais os elementos obrigatórios por lei;

o) Emitir certidões das importâncias entregues pela Câmara Municipal a outras entidades;

p) Cabimentar as requisições devidamente autorizadas ou quaisquer outros documentos ou acções geradoras de despesa;

q) Efectuar o processamento, a liquidação e o pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizadas;

r) Proceder ao controlo de prazos e valores das prestações a efectuar, em tempo de pagamento das despesas creditadas em conta e relativo a empréstimos, locações financeiras ou outros;

s) Fornecer os elementos necessários à preparação dos planos plurianuais e orçamentos municipais, respectivas alterações e revisões, corrigindo todos os elementos necessários;

t) Manter devidamente organizado o arquivo e toda a documentação das gerências findas;

u) Colaborar em estreita colaboração com o património e registar neste, de acordo com a lei, todos os elementos na classe de imobilizados;

v) Remeter aos fornecedores e outras entidades os cheques relativos a pagamentos efectuados, exigindo e controlando a remessa dos respectivos recibos.

2 - Compete ainda:

a) Apurar os custos do município;

b) Apurar mensalmente o custo a imputar às obras por administração directa;

c) Articular a informação com os serviços técnicos e o armazém para a execução dos pedidos de pagamento.

Artigo 31.º

Sector de Aprovisionamento e Património

1 - Compete ao Sector de Aprovisionamento e Património, no âmbito do aprovisionamento:

a) Assegurar as actividades de aprovisionamento de bens e serviços necessários à actividade municipal, de acordo com critérios de gestão económica racional;

b) Proceder às acções prévias necessárias às consultas e ou concursos para aquisição de materiais, nas modalidades e procedimentos legalmente impostos, e acompanhar o processo nas diferentes fases;

c) Proceder, mediante prévia autorização da Câmara Municipal, ao lançamento dos concursos para fornecimento de bens e serviços e realização de empreitadas;

d) Preparar os processos administrativos dos concursos para apreciação das comissões de abertura e análise a estabelecer pelo presidente da Câmara, em conformidade com o tipo de bens ou serviços a adquirir;

e) Registar e zelar pelo cumprimento dos contratos de manutenção e assistência técnica que foram elaborados pelos diferentes serviços municipais;

f) Proceder à constituição e gestão racional de stocks, em consonância com critérios definidos, em articulação com os diversos serviços utilizadores.

2 - Compete ao Sector de Aprovisionamento e Património, no âmbito do património:

a) Organizar e manter actualizado o inventário de bens móveis e imóveis pertencentes ao município, mantendo sempre actualizado os respectivos ficheiros;

b) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens imobiliários do município;

c) Controlar os processos de seguros de edifícios e viaturas, bem como o seu processamento;

d) Emitir guias de cobrança de rendas de propriedade;

e) Proceder às operações de abate e alienação de bens patrimoniais, quando se encontrem deteriorados.

Artigo 32.º

Sector de Execuções Fiscais

Compete ao Sector de Execuções Fiscais:

a) Instaurar e promover o andamento de processos de execução fiscal;

b) Instaurar e promover o andamento dos processos de reclamação sobre a liquidação de impostos, taxas e mais-valias;

c) Promover a cobrança coerciva das dívidas ao município, provenientes de impostos, taxas e mais-valias;

d) Organizar e manter à sua guarda o arquivo de processos pendentes.

Artigo 33.º

Tesouraria

À tesouraria, a cargo de um tesoureiro, compete, entre outras, o desempenho das seguintes actividades:

a) Arrecadar todas as receitas virtuais e eventuais, incluindo juros de mora e outras taxas suplementares;

b) Manter, devidamente escriturados, os livros de tesouraria e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal;

c) Controlar as cobranças decorrentes da actividade da autarquia, efectuando aquelas cuja cobrança lhe seja especialmente atribuída;

d) Efectuar o pagamento de todas as despesas, depois de devidamente autorizadas;

e) Transferir para a fazenda pública ou outras entidades, as importâncias devidas, uma vez recebida a necessária ordem de pagamento;

f) Entregar diariamente, na Secção de Contabilidade, o resumo diário de tesouraria, folha de caixa, os documentos de despesa, de receita e, caso existam, os títulos de anulação e guias de reposição;

g) Colaborar nos termos da lei, na elaboração dos balanços trimestrais, anuais e de transição;

h) Manter devidamente informado o chefe de divisão sobre qualquer anomalia dos serviços de tesouraria.

SECÇÃO III

Serviços operativos

Artigo 34.º

Divisão do Ambiente, Gestão Urbana e Obras Municipais

À Divisão do Ambiente, Gestão Urbana e Obras Municipais, a cargo de um chefe de divisão, que compreende a Secção de Apoio Administrativo - SAA, o Sector de Gestão Urbanística - SGU, o Sector de Planeamento - SP, o Sector de SIG, Cartografia e Topografia - SSCT, o Sector de Gestão de Empreitadas - SGE e o Sector de Conservação e Manutenção de Infra-estruturas e Equipamentos Municipais - SCMIEM e o Sector de Fiscalização - SF, para além das competências referidas no artigo 12.º, compete ainda o desempenho das seguintes funções:

1 - No âmbito de gestão urbanística:

a) Preparar documentação orientadora ou regulamentar no âmbito da gestão urbanística;

b) Apreciar e informar processos respeitantes a obras de edificação particulares, tendo em conta o seu enquadramento nos planos e estudos urbanísticos existentes e a sua conformidade com as leis e regulamentos em vigor;

c) Apreciar e informar processos referentes a operações de loteamento e obras de urbanização particulares, tendo em conta o seu enquadramento nos planos e estudos urbanísticos existentes e a sua conformidade com as leis e regulamentos em vigor;

d) Actualizar e propor os valores dos orçamentos e consequente fixação do valor da caução para garantia da execução de obras de urbanização, fixação dos prazos do seu início e conclusão e prestar informação final para decisão com vista a concessão da licença ou autorização de loteamento;

e) Orientar a implantação de construções particulares e fixar o alinhamento e cotas de nível de acordo com os planos aprovados ou, na falta destes, de acordo com os critérios superiormente determinados;

f) Solicitar aos serviços de cartografia, as informações sobre cadastro, sempre que necessário;

g) Promover a obtenção de pareceres a que os processos terão de ser submetidos quando for necessário ou imposta a sua apreciação por entidades exteriores à Câmara Municipal;

h) Informar exposições sobre obras particulares e loteamentos, bem como a reapreciação de processos cuja licença ou autorização haja caducado;

i) Intervir nas vistorias com vista à concessão de licença ou autorização, de utilização e outras;

j) Prestar informação com vista à certificação de factos;

k) Participar ao presidente, para o procedimento devido, as irregularidades praticadas por técnicos responsáveis pela elaboração de projectos;

l) Proceder com regularidade ao fornecimento de elementos para a actualização de cartografia e ainda dos resultantes de construções e loteamentos aprovados;

m) Colaborar com a Secção de Taxas, Licenças e Fiscalização e Execuções Fiscais, fornecendo os elementos necessários ao cumprimento de posturas, regulamentos, leis e deliberações relativas a licenças e autorizações, de edificação e urbanização;

n) Fiscalizar a execução de trabalhos de obras de urbanização, assegurando-se que as obras estão a ser executadas de acordo com os projectos aprovados;

o) Prestar informações sobre queixas, reclamações e denúncias relacionadas com a concessão de licenças ou autorizações;

p) Prestar esclarecimentos sobre o andamento e despacho de requerimentos;

q) Prestar informações ao público acerca da interpretação de planos, regulamentos e disposições legais no âmbito da urbanização e da edificação;

r) Elaborar alvarás de licença e de autorização, de urbanização e de edificação.

2 - No âmbito do planeamento:

a) Preparar programas de concurso e cadernos de encargos para a elaboração de planos municipais de ordenamento do território e acompanhar os concursos respectivos;

b) Acompanhar a elaboração de planos municipais de ordenamento do território;

c) Acompanhar a elaboração de outros planos para além dos referidos na alínea b), de elaboração da responsabilidade de entidade exterior à Câmara Municipal.

3 - No âmbito do SIG, cartografia e topografia.

4 - No âmbito da gestão de empreitadas:

a) Preparar os programas de concurso e os cadernos de encargos para a realização de empreitadas e acompanhar os concursos respectivos;

b) Gerir e fiscalizar as obras a realizar por empreitada, incluindo a realização de autos de consignação, de medição de trabalhos e de recepção de obras;

c) Informar acerca dos planos de trabalho definitivos apresentados pelos empreiteiros e das suas alterações;

d) Informar acerca dos pedidos de prorrogação, legais ou graciosos;

e) Informar as propostas de trabalhos a mais, incluindo as decorrentes de erros e omissões, em termos de preços de trabalhos não previstos no contrato, do facto de esses trabalhos serem imprevistos na data de abertura do concurso e de serem imprescindíveis à conclusão de obra;

f) Realização d revisões de preços, se tal estiver previstos no contrato da empreitada;

g) Assegurar o processo referente à posse administrativa das empreitadas, quando tal ocorrer;

h) Intervir nas vistorias para efeitos de recepção das empreitadas, elaborando os respectivos autos e proceder aos inquéritos administrativos, prestar informação para efeito de cancelamento de cauções e elaborar a conta final;

i) Enviar à administração central os elementos e informações obrigatórias;

j) Elaborar os mapas necessários a uma fácil e permanente apreciação do andamento das obras;

k) Organizar e manter actualizado um ficheiro de empreiteiros que trabalham para a Câmara Municipal, bem como uma tabela de preços unitários para os trabalhos mais gerais;

l) Prestar as informações necessárias para efeito de aquisição e expropriação de terrenos e imóveis;

m) Assegurar a coordenação da segurança e saúde das obras realizadas por empreitada;

n) Preparar programas de concurso e cadernos de encargos para a elaboração de projectos de equipamentos e infra-estruturas municipais e acompanhar os concursos respectivos;

o) Acompanhar a elaboração de projectos de equipamentos e infra-estruturas municipais incluindo aqueles que são elaborados pelo Gabinete de Apoio Técnico do Vale do Douro Norte;

p) Proceder à elaboração de projectos de equipamentos e infra-estruturas municipais, referentes a pequenas intervenções;

q) Elaborar e manter actualizado em ficheiros os estudos e projectos de obras municipais;

r) Organizar os processos referentes a programas de financiamento para obras e prestar as informações respectivas.

5 - No âmbito da gestão de infra-estruturas e equipamentos municipais:

5.1 - Na responsabilidade directa da Divisão Municipal de Obras e Urbanismo:

a) Programar a reparação, manutenção, exploração e conservação de:

a1) Arruamentos;

a2) Estradas e caminhos municipais;

a3) Infra-estruturas de águas pluviais;

a4) Infra-estruturas de abastecimento de água;

a5) Infra-estruturas de águas residuais domésticas;

a6) Parques e jardins;

a7) Edifícios municipais.

b) Programar os serviços de:

b1) Recolha e transportes de resíduos sólidos urbanos;

b2) Limpeza de espaços públicos;

b3) Cemitérios.

c) Preparar programas de concurso e cadernos de encargos para a realização de trabalhos no âmbito das acções e das infra-estruturas e equipamentos referidos na alínea a), sempre que estes sejam contratados a entidades exteriores à Câmara Municipal;

d) Preparar programas de concurso e cadernos de encargos para aquisição de materiais e equipamentos, nos casos em que legalmente se justifique, a utilizar no âmbito das acções e das infra-estruturas e equipamentos referidos nas alíneas a) e b);

e) Acompanhar os concursos referentes às contratações referidas nas alíneas c) e d);

f) Elaborar mapas necessários a uma fácil e permanente apreciação do andamento das obras e demais trabalhos realizados no âmbito das infra-estruturas e equipamentos referidos na alínea c);

g) Organizar e manter actualizado um ficheiro dos fornecedores de materiais, equipamentos e serviços, referentes às acções e às infra-estruturas e equipamentos, referidos nas alíneas a) e b);

h) Promover a sinalização vertical e horizontal dos arruamentos e rodovias municipais;

i) Proceder anualmente à elaboração do plano de controlo de qualidade da água;

j) Elaborar e manter actualizado o cadastro das infra-estruturas de águas pluviais, de abastecimento de água e de águas residuais domésticas;

k) Elaborar e manter actualizado o cadastro das vias municipais.

5.2 - Na responsabilidade directa do Sector de Conservação e Manutenção de Infra-estruturas e Equipamentos Municipais:

a) Assegurar a reparação, manutenção, exploração e conservação de:

a1) Arruamentos;

a2) Estradas e caminhos municipais;

a3) Infra-estruturas de águas pluviais;

a4) Infra-estruturas de abastecimento de água;

a5) Infra-estruturas de águas residuais domésticas;

a6) Parques e jardins;

a7) Edifícios municipais.

b) Assegurar os serviços de:

b1) Recolha e transportes de resíduos sólidos urbanos;

b2) Limpeza de espaços públicos;

b3) Cemitérios.

c) Proceder à manutenção de toda a sinalização horizontal e vertical;

d) Assegurar a qualidade da água para consumo humano;

e) Assegurar a execução de ramais domiciliários de água e de esgotos;

f) Assegurar a instalação, substituição e reparação de contadores de água;

g) Assegurar a operacionalidade das redes mediante mediante detenção de rupturas e da sua reparação;

h) Assegurar a leitura periódica das condutas não domiciliárias;

i) Assegurar a varredura, lavagem de ruas, praças e espaços públicos;

j) Promover a arborização das ruas, praças e jardins e demais espaços públicos providenciando o plantio e selecção das espécies que melhor se adaptam às condições locais;

k) Promover o combate às pragas nos espaços verdes sob a sua administração;

l) Promover os serviços de podagem das árvores e manutenção da relva existente nos parques, jardins e praças públicas;

m) Assegurar a segurança e saúde dos trabalhos realizados no âmbito da gestão de infra-estruturas e equipamentos municipais;

n) Proceder anualmente à elaboração do plano de controlo de qualidade da água;

o) Elaborar e manter actualizado o cadastro das infra-estruturas de águas pluviais, de abastecimento de água e de águas residuais domésticas;

p) Elaborar e manter actualizado o cadastro das vias municipais;

q) Fiscalizar as actividades a realizar por entidades exteriores à Câmara Municipal, no âmbito das acções e das infra-estruturas e equipamentos referidos na alínea a);

r) Dirigir obras a realizar por administração directa, no âmbito das acções e infra-estruturas e equipamentos referidos na alínea a).

Artigo 35.º

Água e saneamento

A estes serviços, compete:

a) Elaborar contratos de fornecimento de água e proceder ou supervisionar as instalações consequentes;

b) Controlar o incumprimento dos contratos por falta de pagamento e remeter essa informação ao serviço competente para que este proceda ao corte do fornecimento de água, nos termos legais aplicáveis;

c) Analisar e corrigir as anomalias nas leituras registadas na facturação;

d) Assegurar a leitura e cobrança do consumo de água;

e) Fazer o processamento automático dos recibos;

f) Elaborar as estatísticas e remetê-las aos organismos oficiais;

g) Cooperar no o atendimento ao público e com outros serviços, nomeadamente através do esclarecimento sobre os processos em instrução;

h) Promover a organização e controlo de tramitação dos processos no âmbito das actividades da secção;

i) Assegurar o abastecimento de água potável às populações, promovendo a sua captação e tratamento, mediante distribuição domiciliária;

j) Proceder à vistoria de instalações interiores;

k) Elaborar estudos e projectos de captação de água e de execução de redes de distribuição;

l) Executar, por empreitada ou por administração directa, as obras constantes do plano de actividades, relacionadas com a construção, conservação e renovação das redes de distribuição pública de água;

m) Assegurar a boa qualidade das águas de consumo pelas populações, promovendo a sua análise periódica através do estabelecimento de um programa de recolha de amostras de água para análises bacteriológicas, físico-químicas e da implementação das medidas correctivas que se imponham;

n) Desenvolver estudos e projectos de construção, conservação, ampliação ou renovação da rede de saneamento do concelho;

o) Assegurar a execução das obras referidas na alínea anterior constantes do plano de actividades, por empreitada ou por administração directa;

p) Promover a desinfecção das redes de saneamento;

q) Assegurar a gestão das redes de abastecimento de água e de saneamento, zelando pelo seu bom funcionamento, nomeadamente no que respeita à detecção e reparação de rupturas e avarias;

r) Gerir o funcionamento das estações elevatórias de água e das estações de tratamento de águas residuais existentes;

s) Elaborar e manter actualizado o cadastro das redes de água e saneamento;

t) Assegurar uma correcta gestão da leitura e cobrança dos consumos de água, das taxas de saneamento e taxas de recolha de resíduos sólidos urbanos;

u) Gerir e coordenar as equipas de pessoal operário afecto ao sector.

Artigo 36.º

Sector de Cemitérios

Compete ao Sector de Cemitérios:

a) Assegurar os procedimentos relativos às inumações, exumações e trasladações;

b) Promover estudos tendentes a assegurar a viabilidade de ampliação de cemitério;

c) Manter actualizada a informação com os registos relativos ás inumações, exumações e trasladações;

d) Assegurar o cumprimento do Regulamento dos Cemitérios e demais legislação em vigor;

e) Informar sobre os pedidos para aquisição de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos.

f) Organizar os processos de venda de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos, mantendo actualizado o respectivo cadastro;

g) Assegurar a gestão administrativa do cemitério municipal e organizar os ficheiros e demais registos respectivos.

Artigo 37.º

Sector de Feiras, Mercados e Venda Ambulante

Compete ao Sector de Feiras, Mercados e Venda Ambulante:

a) Promover a gestão e organização dos mercados municipais e feira;

b) Registar e conferir as senhas das taxas de mercados e feiras;

c) Organizar o registo dos vendedores ambulantes e feirantes;

d) Promover a atribuição do direito de ocupação de lugares de terrado bem como nas lojas do mercado municipal;

e) Estudar e propor medidas de racionalização ou alteração dos espaços dos recintos ou extinção dos existentes.

Artigo 38.º

Sector de Fiscalização

Compete ao Sector de Fiscalização:

a) Fiscalizar, na área do concelho, a observância das posturas e regulamentos municipais, bem como da legislação vigente aplicável no âmbito da intervenção do município e de quaisquer outras normas, desde que lhe tenham sido conferidas competências para tal;

b) Remeter ao responsável os autos e informações respeitantes às infracções das normas legais, posturas e regulamentos;

c) Proceder à fiscalização do cumprimento das obrigações de pagamento de taxas e licenças pelos vendedores;

d) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais referentes ao cemitério;

e) Fiscalizar as obras de sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais de loteamentos e urbanizações particulares;

f) Fiscalizar os sistemas prediais de água de abastecimento e de águas residuais;

g) Proceder à fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentar-se sobre abastecimento de águas, sistemas de águas residuais e pluviais;

h) Exercer as necessárias acções pedagógicas e esclarecedoras junto das populações, no âmbito das suas competências de fiscalização.

Artigo 39.º

Armazéns, oficinas e viaturas

Compete aos serviços de armazéns, oficinas e viaturas:

1 - No âmbito de armazéns:

a) Proceder à armazenagem, conservação e distribuição dos bens requisitados pelos serviços;

b) Organizar e manter actualizado o inventário permanente das existências em armazém;

c) Proceder ao controlo das entradas e saídas de materiais;

d) Promover a gestão de stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços;

e) Exercer as demais funções que se relacionem com o sector.

2 - No âmbito de oficinas:

a) Manter em condições de operacionalidade o parque de máquinas e viaturas da Câmara Municipal, garantindo a sua manutenção permanente;

b) Efectuar as reparações que se mostrarem necessárias e que sejam tecnicamente possíveis de realizar nas oficinas municipais ou promover a sua reparação no exterior, após a obtenção de autorização superior.

3 - No âmbito de viaturas:

a) Zelar pela conservação dos equipamentos a cargo dos serviços;

b) Elaborar as requisições de combustíveis e lubrificantes, bem como providenciar pelo uso dos mesmos adoptados às condições de trabalho e ao tipo de máquinas e viaturas;

c) Gerir o depósito de peças, acessórios e materiais necessários às manutenções e reparações, bem como o depósito de lubrificantes;

d) Verificar as condições de trabalho das máquinas e viaturas;

e) Estudar e propor as orientações a seguir em acções de aquisição, renovação ou substituição de máquinas e viaturas existentes;

f) Providenciar pelo seguro das máquinas e viaturas e respectivas participações à seguradora em caso de sinistro;

g) Efectuar estudos de rentabilidade de máquinas e viaturas, propor as medidas adequadas e manter actualizado o cadastro das mesmas;

h) Manter em boa ordem e asseio as instalações e ferramentas;

i) Providenciar para que os motoristas e operadores procedam às verificações de rotina, designadamente níveis de óleo, baterias, pressão dos pneus, etc.;

j) Participar ao chefe de divisão as ocorrências anormais do sector.

SECÇÃO IV

Serviços Socioculturais de Desporto, Turismo e Novas Tecnologias

Artigo 40.º

Competências

Aos Serviços Socioculturais de Desporto, Turismo e Novas Tecnologias, que compreende o Sector de Biblioteca, Arquivo Histórico e Documentação, o Sector de Turismo, Desporto e Juventude, o Sector de Educação, Cultura e Património Histórico e o Sector de Acção Social e Saúde, compete o desempenho das seguintes funções:

1 - No âmbito da Biblioteca, Arquivo e Documentação:

a) Assegurar o funcionamento da Biblioteca Municipal numa perspectiva dinâmica e criativa no sentido da promoção de leitura e apoio bibliotecário à população;

b) Prestar assistência ao público leitor;

c) Propor a aquisição de espécies bibliográficas e outras;

d) Catalogar e classificar espécies;

e) Estabelecer as ligações com os depósitos de publicações;

f) Organizar e actualizar catálogos;

g) Gerir empréstimos de livros;

h) Organizar realizações de extensão cultural;

i) Organizar o arquivo histórico da autarquia.

j) No âmbito do turismo, desporto e juventude:

k) Inventariar as potencialidades turísticas da área do município e promover a sua divulgação;

l) Promover o desenvolvimento das infra-estruturas de apoio ao turismo;

m) Propor e desenvolver acções de acolhimento aos turistas;

n) Colaborar com os organismos regionais e nacionais de fomento do turismo;

o) Propor e fomentar acções de ocupação dos tempos livres da população;

p) Organizar e gerir colónias de férias para as crianças, terceira idade, população deficiente ou outros grupos populacionais específicos;

q) Fomentar o desenvolvimento de colectividades desportivas e recreativas;

r) Desenvolver e fomentar o desporto e recriação através do aproveitamento de espaços rurais como por exemplo rios e matas;

s) Fazer a gestão das instalações desportivas existentes;

t) Propor acções de ocupação dos tempos livres da população;

u) Organizar e acompanhar candidaturas aos programas ocupacionais da responsabilidade do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

2 - No âmbito da educação, cultura e património histórico:

a) Executar as acções, no âmbito da competência administrativa do município, no que se refere às escolas;

b) Promover, organizar, manter e desenvolver a rede de transportes escolares, assegurando a respectiva gestão;

c) Fomentar actividades complementares de acção educativa e pré-escolares de ensino básico, designadamente nos domínios da acção escolar e da ocupação dos tempos livres;

d) Levantar as carências em equipamento escolar e propor a aquisição e substituição de equipamentos degradados;

e) Colaborar no inventário, classificação e protecção do património arquitectónico e cultural do município;

f) Propor e desenvolver acções e programas de informação e animação em cooperação com outros serviços, de forma a potenciar a sua função cultural, turística e educativa;

g) Contribuir para a preservação e divulgação de práticas e expressões da cultura popular e recreativa;

h) Organizar e dirigir actividades no âmbito da arqueologia e etnografia;

i) Superintender a gestão de museu municipal e outros equipamentos de âmbito cultural;

j) Apoiar as associações e grupos que localmente se propõem executar acções de recuperação do património artístico e cultural;

k) Fomentar as artes tradicionais da região, designadamente a música popular, as actividades artesanais e promover estudos destinados a recolher a cultura popular tradicional;

l) Propor e promover a divulgação e publicação de documentos inéditos, designadamente os que interessam à história do município, bem como de anais e factos históricos da vida passada e presente do município;

m) Organizar a preparação de exposições relativas à actividade camarária.

3 - No âmbito da acção social e saúde:

a) Efectuar estudos que detectem as carências sociais da comunidade e de grupos específicos e propor medidas adequadas à sua minimização;

b) Efectuar inquéritos socioeconómicos e outros, neste âmbito, solicitados ao município:

c) Colaborar com o serviço de protecção civil no acompanhamento social dos munícipes a realizar;

d) Promover ou acompanhar as actividades que visem especialmente categorias e munícipes aos quais se reconheçam necessidades particulares de apoio ou assistência;

e) Concretizar as medidas de acção social definidas pela Câmara Municipal;

f) Efectuar estúdios que detectem as carências da população em técnicos e equipamentos de saúde e propor medidas adequadas à sua resolução;

g) Recolher sugestões e criticas das populações ao funcionamento do serviço de saúde;

h) Promover a execução de medidas tendentes à prestação de cuidados de saúde às populações mais carenciadas;

i) Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico da situação sanitária da comunidade, bem como nas respectivas campanhas de profilaxia e prevenção;

j) Estudar as incidências dos acidentes de viação e outros na saúde da comunidade e propor as medidas de correcção adequadas.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 41.º

Organograma (Anexo I)

O organograma que representa a estrutura orgânica dos serviços da Câmara Municipal de Mesão Frio consta do anexo I.

Artigo 42.º

Quadro de pessoal

A Câmara Municipal de Mesão Frio dispõe do quadro de pessoal constante do anexo II.

Artigo 43.º

Mobilidade de pessoal

A distribuição e mobilidade do pessoal de cada unidade do quadro de pessoal é da competência do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competências delegadas em matéria de gestão do pessoal.

Artigo 44.º

Dúvidas e omissões

Todos os casos omissos ou de duvidosa interpretação serão resolvidos pela Câmara Municipal ou pelo presidente.

Artigo 45.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor da presente organização dos serviços municipais, estrutura e quadro de pessoal, ficam revogados os instrumentos que os precedem.

Artigo 46.º

Publicação e entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação no Diário da República.

ANEXO I

Organigrama da Câmara Municipal de Mesão Frio

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro de pessoal

Elaborado nos termos dos Decretos-Leis 353-A/89, de 16 de Outubro, 404-A/98, de 18 de Dezembro e 412-A/98, de 30 de Dezembro

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2331807.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1987-06-17 - Decreto-Lei 247/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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