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Decreto-lei 571/72, de 29 de Dezembro

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Sumário

Determina que os cursos de Engenharia do Exército e da Força Aérea previstos nos Decretos-Leis nºs 42151 e 42152, ambos de 12 de Fevereiro de 1959, passem, a partir de 1 de Janeiro de 1973, a funcionar integralmente na Academia Militar, e dispondo sobre o seu funcionamento e pessoal docente.

Texto do documento

Decreto-Lei 571/72

de 29 de Dezembro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Passam, desde 1 de Janeiro de 1973, a funcionar integralmente na Academia Militar os cursos de Engenharia do Exército e da Força Aérea previstos nos Decretos-Leis n.os 42151 e 42152, de 12 de Fevereiro de 1959, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 516/70, de 3 de Novembro, em especial no seu artigo 3.º Art. 2.º - 1. O ensino das diferentes cadeiras dos referidos cursos poderá ficar a cargo dos professores que regem idênticas cadeiras no Instituto Superior Técnico e dos seus assistentes para os trabalhos práticos, de harmonia com o § único do artigo 20.º do Decreto-Lei 42152, de 12 de Fevereiro de 1959, devendo, consequentemente, as respectivas cadeiras ser consideradas abrangidas na alínea a) do mesmo artigo.

2. Os professores e assistentes a que se refere o presente artigo são abrangidos pelo § único do artigo 23.º do citado decreto-lei.

Art. 3.º - 1. Na falta de professores habilitados para o ensino das cadeiras nos termos do artigo 2.º, poderão ser nomeados para tal ensino oficiais superiores do Exército ou da Força Aérea de reconhecida competência, mediante despacho conjunto dos Ministros do Exército e da Educação Nacional.

2. Para o ano lectivo de 1973-1974 serão oportunamente providos os lugares de professores e de assistentes das cadeiras dos cursos de Engenharia nas condições da alínea a) do artigo 20.º do Decreto-Lei 42152, de 12 de Fevereiro de 1959, e do seu § único.

Art. 4.º Em portaria conjunta dos Ministros do Exército e da Educação Nacional serão fixados os laboratórios, oficinas ou estabelecimentos, quer do Estado, quer particulares, onde os alunos dos cursos de Engenharia satisfarão aos trabalhos práticos que lhes competirem efectuar.

Art. 5.º - 1. Os programas das cadeiras dos cursos de Engenharia professados na Academia Militar em conformidade com o presente diploma serão aprovados por despacho conjunto dos Ministros do Exército e da Educação Nacional.

2. Os exames regular-se-ão pelas disposições legais em vigor na Academia Militar.

3. Os cursos de Engenharia professados nos termos do presente diploma terão idêntico valor aos professados de acordo com as actuais disposições legais que regulam a Academia Militar.

Art. 6.º - 1. Poderão ser autorizados alunos das escolas superiores de engenharia a inscrever-se na Academia Militar como civis nos cursos de Engenharia regulados pelo presente diploma, mediante transferência autorizada pelos Ministros do Exército e da Educação Nacional, e a submeter-se aos respectivos exames.

2. O número de alunos civis a admitir em cada curso será fixado anualmente pelo Ministro do Exército e a sua admissão dependerá dos critérios que para o efeito forem estabelecidos.

3. Os alunos civis dos cursos de Engenharia da Academia Militar não gozarão das vantagens e direitos outorgados em especial aos alunos militares, mas ficarão sujeitos à disciplina da Academia.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - José Veiga Simão.

Promulgado em 26 de Dezembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/12/29/plain-232974.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232974.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-02-12 - Decreto-Lei 42152 - Presidência do Conselho e Ministério do Exército

    Promulga a organização da Academia Militar.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-03 - Decreto-Lei 516/70 - Presidência do Conselho e Ministério do Exército

    Altera os Decretos-Leis n.os 42151 e 42152, ambos de 12 de Fevereiro de 1959, que criam e promulgam a organização da Academia Militar, no referente aos cursos ministrados naquele estabelecimento de ensino, assim como à sua frequência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-22 - Decreto-Lei 621/73 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Determina várias providências tendentes à reorganização dos cursos professados na Academia Militar e à reestruturação do seu corpo docente.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-21 - Decreto-Lei 685/73 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Regula a situação dos oficiais do quadro permanente oriundos do quadro de complemento mediante a frequência dos cursos normais da Academia Militar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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