de 29 de Dezembro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º Passam, desde 1 de Janeiro de 1973, a funcionar integralmente na Academia Militar os cursos de Engenharia do Exército e da Força Aérea previstos nos Decretos-Leis n.os 42151 e 42152, de 12 de Fevereiro de 1959, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 516/70, de 3 de Novembro, em especial no seu artigo 3.º Art. 2.º - 1. O ensino das diferentes cadeiras dos referidos cursos poderá ficar a cargo dos professores que regem idênticas cadeiras no Instituto Superior Técnico e dos seus assistentes para os trabalhos práticos, de harmonia com o § único do artigo 20.º do Decreto-Lei 42152, de 12 de Fevereiro de 1959, devendo, consequentemente, as respectivas cadeiras ser consideradas abrangidas na alínea a) do mesmo artigo.
2. Os professores e assistentes a que se refere o presente artigo são abrangidos pelo § único do artigo 23.º do citado decreto-lei.
Art. 3.º - 1. Na falta de professores habilitados para o ensino das cadeiras nos termos do artigo 2.º, poderão ser nomeados para tal ensino oficiais superiores do Exército ou da Força Aérea de reconhecida competência, mediante despacho conjunto dos Ministros do Exército e da Educação Nacional.
2. Para o ano lectivo de 1973-1974 serão oportunamente providos os lugares de professores e de assistentes das cadeiras dos cursos de Engenharia nas condições da alínea a) do artigo 20.º do Decreto-Lei 42152, de 12 de Fevereiro de 1959, e do seu § único.
Art. 4.º Em portaria conjunta dos Ministros do Exército e da Educação Nacional serão fixados os laboratórios, oficinas ou estabelecimentos, quer do Estado, quer particulares, onde os alunos dos cursos de Engenharia satisfarão aos trabalhos práticos que lhes competirem efectuar.
Art. 5.º - 1. Os programas das cadeiras dos cursos de Engenharia professados na Academia Militar em conformidade com o presente diploma serão aprovados por despacho conjunto dos Ministros do Exército e da Educação Nacional.
2. Os exames regular-se-ão pelas disposições legais em vigor na Academia Militar.
3. Os cursos de Engenharia professados nos termos do presente diploma terão idêntico valor aos professados de acordo com as actuais disposições legais que regulam a Academia Militar.
Art. 6.º - 1. Poderão ser autorizados alunos das escolas superiores de engenharia a inscrever-se na Academia Militar como civis nos cursos de Engenharia regulados pelo presente diploma, mediante transferência autorizada pelos Ministros do Exército e da Educação Nacional, e a submeter-se aos respectivos exames.
2. O número de alunos civis a admitir em cada curso será fixado anualmente pelo Ministro do Exército e a sua admissão dependerá dos critérios que para o efeito forem estabelecidos.
3. Os alunos civis dos cursos de Engenharia da Academia Militar não gozarão das vantagens e direitos outorgados em especial aos alunos militares, mas ficarão sujeitos à disciplina da Academia.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - José Veiga Simão.
Promulgado em 26 de Dezembro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.