de 12 de Junho
Considerando que os diplomas regulamentadores das nacionalizações já decretadas estabelecem um prazo que oscila entre os noventa e os cento e oitenta dias para se proceder à reestruturação e à determinação das condições em que serão atribuídas as indemnizações neles previstas;Considerando que toda a problemática atrás referida exige a elaboração de estudos e a ponderação de soluções, necessariamente complexas e morosas;
Considerando ainda, no que respeita às indemnizações a fixar, que o sistema a instituir deve tanto quanto possível ser uniforme para todas as empresas e sectores nacionalizados;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São prorrogados até ao dia 31 de Dezembro de 1975 os prazos fixados nos diplomas regulamentadores das nacionalizações já decretadas, tanto para a reestruturação das empresas e sectores nacionalizados como para a fixação das condições da indemnização a atribuir aos titulares de acções e de quotas representativas do capital social.
Art. 2.º São prorrogadas por igual período as comissões administrativas nomeadas para gerir as empresas nacionalizadas à data da entrada em vigor deste decreto-lei.
Art. 3.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Mário Alberto Nobre Lopes Soares - Mário Luís da Silva Murteira - João Cardona Gomes Cravinho - Fernando Oliveira Baptista - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.
Promulgado em 12 de Junho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.