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Decreto-lei 288-A/75, de 12 de Junho

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Sumário

Prorroga até 31 de Dezembro de 1975 os prazos fixados nos diplomas regulamentadores das nacionalizações já decretadas e as comissões administrativas das respectivas empresas.

Texto do documento

Decreto-Lei 288-A/75

de 12 de Junho

Considerando que os diplomas regulamentadores das nacionalizações já decretadas estabelecem um prazo que oscila entre os noventa e os cento e oitenta dias para se proceder à reestruturação e à determinação das condições em que serão atribuídas as indemnizações neles previstas;

Considerando que toda a problemática atrás referida exige a elaboração de estudos e a ponderação de soluções, necessariamente complexas e morosas;

Considerando ainda, no que respeita às indemnizações a fixar, que o sistema a instituir deve tanto quanto possível ser uniforme para todas as empresas e sectores nacionalizados;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São prorrogados até ao dia 31 de Dezembro de 1975 os prazos fixados nos diplomas regulamentadores das nacionalizações já decretadas, tanto para a reestruturação das empresas e sectores nacionalizados como para a fixação das condições da indemnização a atribuir aos titulares de acções e de quotas representativas do capital social.

Art. 2.º São prorrogadas por igual período as comissões administrativas nomeadas para gerir as empresas nacionalizadas à data da entrada em vigor deste decreto-lei.

Art. 3.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Mário Alberto Nobre Lopes Soares - Mário Luís da Silva Murteira - João Cardona Gomes Cravinho - Fernando Oliveira Baptista - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.

Promulgado em 12 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/12/plain-232823.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232823.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-09-13 - RESOLUÇÃO DD1471 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Reafirma que com a brevidade possível se procederá à regularização das participações de bancos estrangeiros em instituições de créditos nacionalizadas, desde que se prove tratar-se de capitais legalmente importados em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 790/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga os prazos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 288-A/75, de 12 de Junho (prazos fixados nos diplomas reguladores de nacionalizações decretadas e comissões administrativas das respectivas empresas).

  • Tem documento Em vigor 1976-04-01 - Decreto-Lei 229-B/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Prorroga os mandatos das comissões administrativas das empresas nacionalizadas no âmbito do Ministério dos Transportes e Comunicações e o prazo para a reestruturação dessas empresas.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-01 - Decreto-Lei 427-B/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Permite a prorrogação dos mandatos das comissões administrativas das empresas nacionalizadas do sector de transportes.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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