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Despacho 11171/2008, de 17 de Abril

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Sumário

Estabelece os critérios de afectação de uma parte do montante do valor do equilíbrio económico-financeiro, à redução parcial do défice tarifário acumulado em 31 de Dezembro de 2007, das tarifas de energia eléctrica, a favor da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Electricidade (RNT).

Texto do documento

Despacho 11171/2008

O Decreto-Lei 237-B/2006, de 18 de Dezembro, definiu as regras aplicáveis à recuperação do défice tarifário devido às entidades titulares das concessões da Rede Nacional de Transporte de Electricidade (RNT), das redes de distribuição em baixa tensão, bem como às entidades de licenças de comercialização de último recurso. A definição das regras aplicáveis à recuperação do défice tarifário, incluindo os ajustamentos, foi materializada na estatuição das regras sobre o mecanismo de recuperação do défice tarifário, transmissibilidade do direito ao recebimento do défice tarifário e dos ajustamentos tarifários, bem como ao cálculo e divulgação do saldo do défice tarifário e dos ajustamentos tarifários. No quadro da definição das referidas regras, o artigo 5.º do citado diploma procedeu à alteração do n.º 4 do artigo 66.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto, estabelecendo que o défice tarifário acumulado seria recuperado nas tarifas, no prazo de 10 anos a contar de 31 de Dezembro de 2007, sendo os respectivos montantes repartidos em prestações constantes durante o período de recuperação.

Posteriormente, o Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, que aprovou o regime de utilização dos recursos hídricos, estabeleceu no seu artigo 91.º regras específicas sobre a regularização da atribuição dos títulos de utilização dos recursos hídricos às empresas titulares de centros electroprodutores. No seu n.º 5 estatuiu que as empresas a quem já tenha sido atribuída, ao abrigo do artigo 67.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho, a execução e exploração de centros electroprodutores, e desde que o Estado já tenha definido as condições de ligação desses centros à Rede Eléctrica Pública, nos termos do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro, mantinham os direitos e obrigações assumidos. Por seu turno, o n.º 6 do mesmo artigo sujeitou a transmissão dos direitos de utilização do domínio hídrico da entidade concessionária da RNT para as empresas titulares dos centros electroprodutores, nos termos previstos nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 183/95, de 27 de Julho, ao pagamento de um equilíbrio económico-financeiro. As disposições atinentes à definição e determinação do valor do referido equilíbrio económico-financeiro foram estabelecidas pelo artigo 92.º do citado diploma, tendo-se previsto nos termos do n.º 2 que sua definição para cada centro electroprodutor hídrico seria definido mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da energia, conforme veio a ser determinado nos termos do Despacho 16 982/2007, de 2 de Agosto. Sendo que, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 92.º do citado decreto-lei foi determinado que o valor equilíbrio económico-financeiro, a ser pago pelos titulares dos centros electroprodutores, destina-se a beneficiar os consumidores através da redução do défice tarifário, da estabilização das tarifas e de outras medidas de política energética.

Finalmente, o n.º 4 do mesmo artigo veio prever que os critérios de afectação dos montantes resultantes do pagamento dos valores do equilíbrio económico-financeiro seriam definidos pelo membro do Governo responsável pela área da energia, sem prejuízo das competências da ERSE.

Deste modo, com o presente despacho pretende-se estabelecer os critérios de afectação de uma parte do valor do montante do equilíbrio económico-financeiro, a favor da redução parcial do défice acumulado em 2007 das tarifas de energia eléctrica, a favor da entidade concessionária da RNT. Sendo o saldo do défice tarifário acumulado em 2007 superior ao valor pago definido nos termos do referido mecanismo de equilíbrio económico-financeiro, justifica-se o critério de afectação do montante decorrente deste mecanismo à entidade concessionária da RNT pela necessidade de assegurar o seu equilíbrio económico-financeiro, considerando a natureza das suas actividades e funções no âmbito do Sistema Eléctrico Nacional (SEN), designadamente no âmbito da sua função de gestão técnica global do SEN.

Assim, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 92.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, determina-se o seguinte:

1 - Do montante do valor do equilíbrio económico-financeiro previsto no artigo 92.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, determinado nos termos do Despacho 16 982/2007, de 2 de Agosto, é afectado à redução do défice tarifário acumulado em 31 de Dezembro de 2007, constituído nos termos previstos no Decreto-Lei 237-B/2006, de 18 de Dezembro, o valor de (euro) 466 240 177 (quatrocentos e sessenta e seis milhões, duzentos e quarenta mil, cento e setenta e sete euros).

2 - O valor referido no número anterior destina-se a amortizar integralmente o saldo do défice tarifário devido à entidade concessionária da RNT, sendo, em consequência, abatido ao saldo do défice tarifário total do Sistema Eléctrico Nacional.

3 - A afectação do valor referido no número anterior às parcelas do saldo do défice tarifário devido à entidade da RNT é estabelecida pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

12 de Dezembro de 2007. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/04/17/plain-232658.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232658.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 183/95 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA NO ÂMBITO DO SISTEMA ELÉCTRICO DE SERVIÇO PÚBLICO (SEP) E DO SISTEMA ELÉCTRICO NAO VINCUALDO (SENV). DEFINE O PROCESSO DE LICENCIAMENTO DA PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA, DISPONDO SOBRE O ACESSO, INSTRUÇÃO DO PROCESSO, CONTEUDO DAS LICENÇAS, RESPECTIVA DURAÇÃO, TRASMISSAO, EXTINÇÃO, CADUCIDADE, REVOGAÇÃO, MODIFICAÇÃO OU PRORROGAÇÃO, ASSIM COMO SOBRE OS DIREITOS E DEVERES DOS TITULARES DAS LICENÇAS (VINCULADA OU NAO VINCU (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 182/95 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece as bases da organização do Sitema Eléctrico Nacional (SEN) e os princípios que enquadram o exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 312/2001 - Ministério da Economia

    Define o regime de gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica nas redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), por forma a permitir a recepção e entrega de energia eléctrica proveniente de novos centros electroprodutores do Sistema Eléctrico Independente (SEI).

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-18 - Decreto-Lei 237-B/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Define as regras aplicáveis à recuperação e transmissibilidade do défice tarifário e dos ajustamentos tarifários.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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