A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 273/75, de 2 de Junho

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Sumário

Altera a data limite fixada no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 450/74, no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 451/74 e no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 452/74, todos de 13 de Setembro (Nacionalização do Banco de Angola, Banco Nacional Ultramarino e Banco de Portugal).

Texto do documento

Decreto-Lei 273/75

de 2 de Junho

Considerando que os Decretos-Leis n.os 450/74, 451/74 e 452/74, de 13 de Setembro, fixaram a data até à qual deveriam ser aprovadas as leis orgânicas do Banco de Angola, do Banco Nacional Ultramarino e do Banco de Portugal, que foi alterada para 31 de Março de 1975 pelo Decreto-Lei 797/74, de 31 de Dezembro;

Considerando que a nacionalização de determinadas instituições de crédito, com sede no continente e ilhas adjacentes, estatuída pelo Decreto-Lei 132-A/75, de 14 de Março, tornou imprescindível rever os termos em que devem vir a ser elaboradas as aludidas leis orgânicas, de molde a serem introduzidas as modificações que se tiverem por pertinentes, afigura-se necessário prorrogar o prazo acima referido;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É alterada para 30 de Junho de 1975 a data limite fixada no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 450/74, no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 451/74 e no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 452/74, todos de 13 de Setembro, para aprovação, por decreto-lei, das leis orgânicas do Banco de Angola, do Banco Nacional Ultramarino e do Banco de Portugal.

Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 22 de Maio de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/02/plain-232583.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232583.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-13 - Decreto-Lei 450/74 - Ministérios da Coordenação Interterritorial e das Finanças

    Nacionaliza o Banco de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-13 - Decreto-Lei 451/74 - Ministérios da Coordenação Interterritorial e das Finanças

    Nacionaliza o Banco Nacional Ultramarino.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-13 - Decreto-Lei 452/74 - Ministério das Finanças

    Nacionaliza o Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto-Lei 797/74 - Ministério das Finanças

    Altera para 31 de Março de 1975 a data limite para aprovação das leis orgânicas do Banco de Angola, do Banco Nacional Ultramarino e do Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-14 - Decreto-Lei 132-A/75 - Conselho da Revolução

    Nacionaliza todas as instituições de crédito com sede no continente e ilhas adjacentes com excepçãp de Crédit Franco-Portugais, dos departamentos portugueses do Bank of London § South América e do Banco do Brasil, das caixas económicas e das caixas de crédito agrícola mútuo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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