Nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março, e tendo em consideração a parte final da norma contida no n.º 3 da circular n.º 303, Série A, da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, de 31/12/1955, autorizo, com efeitos a partir de 1 de Janeiro e até final do corrente ano, os magistrados judiciais, quer dos tribunais judiciais, quer dos tribunais administrativos e fiscais, e os magistrados do Ministério Público e os membros não magistrados do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público, designados, respectivamente, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 137.º da Lei 21/85, de 30 de Julho na redacção dada pela Lei 143/99, de 31 de Agosto, das alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 15.º da Lei 47/86, de 15 de Outubro, na redacção dada pela Lei 60/98, de 27 de Agosto, e das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 75.º da Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, a utilizar veículo próprio e de aluguer, em circunstâncias excepcionais.
Integro, desde já, nas referidas circunstâncias excepcionais, as situações de agregação de comarcas determinadas por portaria.
Delego, com faculdade de subdelegação, no presidente do Conselho Superior da Magistratura, no presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e no Procurador-Geral da República, a competência para a individualização dos restantes casos em que tal autorização se justificará.
Comunique-se ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e à Procuradoria-Geral da República.
Para processamento, comunique-se à Direcção-Geral da Administração da Justiça.
31 de Março de 2008. - O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa.