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Aviso 4557/2005, de 5 de Julho

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Texto do documento

Aviso 4557/2005 (2.ª série) - AP. - Agostinho Alves Pinto, presidente da Câmara Municipal de Ribeira de Pena:

Faz saber, nos termos e para os efeitos legais, que por deliberação da Câmara Municipal de Ribeira de Pena na reunião ordinária de 21 de Março de 2005 e deliberação da Assembleia Municipal de 29 de Abril de 2005 e em conformidade com o estabelecido na Lei 169/99, de 18 de Setembro, foi aprovado o Regulamento para Alienação de Fogos Propriedade do Município de Ribeira de Pena.

O referido Regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.

24 de Maio de 2005. - O Presidente da Câmara, Agostinho Alves Pinto.

Regulamento para Alienação de Fogos Propriedade do Município de Ribeira de Pena

Preâmbulo

O presente Regulamento pretende definir as condições para a alienação dos imóveis (fogos habitacionais e garagens) propriedade do município de Ribeira de Pena.

O presente Regulamento tem por lei habilitante as alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 13.º e alínea d) do artigo 24.º da Lei 159/99, de 18 de Setembro, bem como a alínea c) da segunda parte do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e foi elaborado no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento tem por objectivo a alienação dos imóveis, construídos para habitação social, actualmente propriedade do município de Ribeira de Pena.

2 - Os imóveis serão alienados em regime de propriedade horizontal, ao respectivo arrendatário ou cônjuge e a requerimento destes, a seus descendentes ou afins na linha recta.

3 - Na aquisição das garagens têm direito de preferência os arrendatários da mesma, e na sua falta os arrendatários dos fogos habitacionais.

4 - Para efeitos do n.º 2 consideram-se descendentes em linha recta os filhos e os netos.

Artigo 2.º

Adquirentes

1 - Poderão adquirir, os imóveis, nos termos do presente Regulamento os arrendatários que tenham a sua situação regularizada com a Câmara Municipal de Ribeira de Pena.

2 - Os arrendatários que tenham rendas em atraso à Câmara Municipal, e que estejam a regularizar a sua situação poderão requerer a aquisição do imóvel, ficando o deferimento da pretensão sujeito a apreciação da Câmara Municipal.

3 - Os arrendatários que tenham renda em atraso e não tenham acordo com a Câmara Municipal para a regularização, podem requerer a aquisição do imóvel, nos termos do n.º 2.

Artigo 3.º

Utilização do imóvel

1 - A aquisição da fracção habitacional pelo arrendatário, cônjuge, ou quem estes indicarem nos termos do n.º 2 do artigo 1.º deste Regulamento, destina-se exclusivamente a residência própria do adquirente e seu agregado familiar.

2 - Para a aquisição do imóvel o arrendatário ou cônjuge ou quem estes indicarem nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, terão que, obrigatoriamente, provar que não possuem outra habitação própria no concelho de Ribeira de Pena, e, caso possuam outra habitação própria no concelho ficam impedidos de adquirir o referido imóvel.

Artigo 4.º

Preço da venda

1 - A venda dos fogos habitacionais é feita nos termos e condições do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 288/93, de 20 de Agosto, e o preço da venda é o correspondente ao seu valor actualizado, calculado de acordo com o Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, Portaria 686/2004, de 19 de Junho, e Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de Dezembro.

2 - O preço de venda das garagens é calculado em função da área e definido pela Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Ónus da inalienabilidade

1 - Os imóveis adquiridos nos termos deste Regulamento não podem ser vendidos nem arrendados, durante cinco anos.

2 - O ónus da inalienabilidade pode cessar:

a) Para execução de dívida relacionada com a compra do próprio imóvel ou quando este é a garantia;

b) Em caso de morte ou invalidez permanente e absoluta do adquirente;

c) Pelo decurso do prazo de 5 anos após a aquisição do fogo.

3 - Verificados os pressupostos das alíneas a) e c) do n.º 2, o adquirente terá de requerer à Câmara Municipal autorização para alienar ou arrendar, fazendo prova dos factos que alegar.

5 - O ónus da inalienabilidade está sujeito a registo.

6 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 2, podem solicitar o cancelamento do ónus da inalienabilidade os legítimos sucessores.

Artigo 6.º

Forma de pagamento

O pagamento integral do preço da venda do imóvel é feito no dia da escritura de compra e venda. Na escritura consta obrigatoriamente, entre outros:

a) Identificação do imóvel;

b) Utilização para fins habitacionais própria ou outro (caso das garagens);

c) Ónus da inalienabilidade.

Artigo 7.º

Obrigações do interessado

O arrendatário interessado na compra do imóvel, obriga-se a:

a) Apresentar requerimento na Câmara Municipal;

b) Outorgar a escritura de compra e venda na data marcada para o efeito pela Câmara Municipal;

c) Suportar todos os encargos inerentes à compra e transmissão do imóvel.

Artigo 8.º

Casos omissos

1 - Os casos omissos e dúvidas de interpretação das disposições do presente regulamento serão integradas e resolvidas pela Câmara Municipal de Ribeira de Pena.

O tribunal da comarca de Vila Pouca de Aguiar é o tribunal competente para qualquer litígio entre as partes, resultante da aplicação do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República e nos locais de estilo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2321932.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-01-23 - Decreto-Lei 13/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime dos contratos de arrendamento de renda condicionada.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1993-08-20 - Decreto-Lei 288/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O REGIME DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E TERRENOS PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O DISPOSTO NO NUMERO 4 DO ARTIGO 10 DO DECRETO LEI 141/88, DE 22 DE ABRIL, APLICA-SE RETROACTIVAMENTE AOS CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA, PODENDO O ONUS SER CANCELADO MEDIANTE SIMPLES DECLARAÇÃO DO INSTITUTO ALIENANTE CONFIRMANDO QUE JÁ DECORREU O (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-22 - Decreto-Lei 329-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o regime de renda condicionada constante do Decreto-Lei nº 13/86, de 23 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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