Aviso 4557/2005 (2.ª série) - AP. - Agostinho Alves Pinto, presidente da Câmara Municipal de Ribeira de Pena:
Faz saber, nos termos e para os efeitos legais, que por deliberação da Câmara Municipal de Ribeira de Pena na reunião ordinária de 21 de Março de 2005 e deliberação da Assembleia Municipal de 29 de Abril de 2005 e em conformidade com o estabelecido na Lei 169/99, de 18 de Setembro, foi aprovado o Regulamento para Alienação de Fogos Propriedade do Município de Ribeira de Pena.
O referido Regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.
24 de Maio de 2005. - O Presidente da Câmara, Agostinho Alves Pinto.
Regulamento para Alienação de Fogos Propriedade do Município de Ribeira de Pena
Preâmbulo
O presente Regulamento pretende definir as condições para a alienação dos imóveis (fogos habitacionais e garagens) propriedade do município de Ribeira de Pena.
O presente Regulamento tem por lei habilitante as alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 13.º e alínea d) do artigo 24.º da Lei 159/99, de 18 de Setembro, bem como a alínea c) da segunda parte do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e foi elaborado no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente Regulamento tem por objectivo a alienação dos imóveis, construídos para habitação social, actualmente propriedade do município de Ribeira de Pena.
2 - Os imóveis serão alienados em regime de propriedade horizontal, ao respectivo arrendatário ou cônjuge e a requerimento destes, a seus descendentes ou afins na linha recta.
3 - Na aquisição das garagens têm direito de preferência os arrendatários da mesma, e na sua falta os arrendatários dos fogos habitacionais.
4 - Para efeitos do n.º 2 consideram-se descendentes em linha recta os filhos e os netos.
Artigo 2.º
Adquirentes
1 - Poderão adquirir, os imóveis, nos termos do presente Regulamento os arrendatários que tenham a sua situação regularizada com a Câmara Municipal de Ribeira de Pena.
2 - Os arrendatários que tenham rendas em atraso à Câmara Municipal, e que estejam a regularizar a sua situação poderão requerer a aquisição do imóvel, ficando o deferimento da pretensão sujeito a apreciação da Câmara Municipal.
3 - Os arrendatários que tenham renda em atraso e não tenham acordo com a Câmara Municipal para a regularização, podem requerer a aquisição do imóvel, nos termos do n.º 2.
Artigo 3.º
Utilização do imóvel
1 - A aquisição da fracção habitacional pelo arrendatário, cônjuge, ou quem estes indicarem nos termos do n.º 2 do artigo 1.º deste Regulamento, destina-se exclusivamente a residência própria do adquirente e seu agregado familiar.
2 - Para a aquisição do imóvel o arrendatário ou cônjuge ou quem estes indicarem nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, terão que, obrigatoriamente, provar que não possuem outra habitação própria no concelho de Ribeira de Pena, e, caso possuam outra habitação própria no concelho ficam impedidos de adquirir o referido imóvel.
Artigo 4.º
Preço da venda
1 - A venda dos fogos habitacionais é feita nos termos e condições do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 288/93, de 20 de Agosto, e o preço da venda é o correspondente ao seu valor actualizado, calculado de acordo com o Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, Portaria 686/2004, de 19 de Junho, e Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de Dezembro.
2 - O preço de venda das garagens é calculado em função da área e definido pela Câmara Municipal.
Artigo 5.º
Ónus da inalienabilidade
1 - Os imóveis adquiridos nos termos deste Regulamento não podem ser vendidos nem arrendados, durante cinco anos.
2 - O ónus da inalienabilidade pode cessar:
a) Para execução de dívida relacionada com a compra do próprio imóvel ou quando este é a garantia;
b) Em caso de morte ou invalidez permanente e absoluta do adquirente;
c) Pelo decurso do prazo de 5 anos após a aquisição do fogo.
3 - Verificados os pressupostos das alíneas a) e c) do n.º 2, o adquirente terá de requerer à Câmara Municipal autorização para alienar ou arrendar, fazendo prova dos factos que alegar.
5 - O ónus da inalienabilidade está sujeito a registo.
6 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 2, podem solicitar o cancelamento do ónus da inalienabilidade os legítimos sucessores.
Artigo 6.º
Forma de pagamento
O pagamento integral do preço da venda do imóvel é feito no dia da escritura de compra e venda. Na escritura consta obrigatoriamente, entre outros:
a) Identificação do imóvel;
b) Utilização para fins habitacionais própria ou outro (caso das garagens);
c) Ónus da inalienabilidade.
Artigo 7.º
Obrigações do interessado
O arrendatário interessado na compra do imóvel, obriga-se a:
a) Apresentar requerimento na Câmara Municipal;
b) Outorgar a escritura de compra e venda na data marcada para o efeito pela Câmara Municipal;
c) Suportar todos os encargos inerentes à compra e transmissão do imóvel.
Artigo 8.º
Casos omissos
1 - Os casos omissos e dúvidas de interpretação das disposições do presente regulamento serão integradas e resolvidas pela Câmara Municipal de Ribeira de Pena.
O tribunal da comarca de Vila Pouca de Aguiar é o tribunal competente para qualquer litígio entre as partes, resultante da aplicação do presente Regulamento.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República e nos locais de estilo.