de 6 de Maio
Manda o Governo da República Portuguesa pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, bem como no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 5.º do Decreto-Lei 314/72, de 17 de Agosto, o seguinte:1.º A venda dos produtos dietéticos derivados do leite, constantes desta portaria, fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º - 1. Os preços máximos de venda, por quilograma, dos produtos derivados do leite abaixo indicados são os seguintes:
(ver documento original) 2. A estes preços não poderão os fabricantes ou importadores acrescer quaisquer taxas.
3. Os preços máximos de venda de outras fracções serão os correspondentes aos fixados por quilograma.
4. Logo que sejam definidas as características dos produtos correspondentes às marcas comerciais referidas neste número, deverão os respectivos preços ser fixados por tipo de produto.
3.º A margem mínima para o retalhista é de 20%.
4.º São aplicáveis aos produtos constantes desta portaria as disposições contidas nos números 7.º, 8.º e 9.º da Portaria 843/74, de 30 de Dezembro.
5.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 23 de Abril de 1975. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, José António da Conceição Neto.