Aviso 6290/2005 (2.ª série). - A Secção Permanente do Senado da Universidade dos Açores, pela resolução 9/2005, de 28 de Janeiro, aprovou a criação do curso de licenciatura em Ecoturismo, com o regulamento que se segue, conforme registo efectuado no Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio (R/107/2005).
Publica-se igualmente, após deliberação favorável do conselho científico, o regime de funcionamento, plano de estudos e anexo do mesmo curso, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:
Regulamento do curso de licenciatura em Ecoturismo
Artigo 1.º
Designação do curso
Curso de licenciatura em Ecoturismo, adiante designado por curso.
Artigo 2.º
Organização
O curso organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
Artigo 3.º
Áreas científicas principais
As áreas científicas principais do curso são as de Biologia e Turismo.
Artigo 4.º
Duração normal do curso
O curso terá a duração de oito semestres lectivos.
Artigo 5.º
Estrutura curricular
Áreas científicas obrigatórias:
Área científica ... UC ... ECTS
Biologia ... 22 ... 44
Ecoturismo ... 19 ... 38
Turismo ... 15 ... 30
Geografia ... 9 ... 18
História ... 9 ... 18
Conservação ... 6 ... 12
Geologia ... 4 ... 8
Ciências da Educação ... 3 ... 6
Gestão ... 3 ... 6
Total ... 90 ... 180
Áreas científicas optativas:
Área científica ... UC ... ECTS
Formação específica em Linguística ... 6 ... 12
Formação específica em Economia ... 3 ... 6
Formação específica em Gestão ... 3 ... 6
Formação específica em Estatística ... 3 ... 6
Formação específica em Contabilidade ... 3 ... 6
Formação específica em Marketing ... 3 ... 6
Formação específica em Relações Públicas ... 3 ... 6
Formação complementar (ver nota *) ... 6 ... 12
Total ... 30 ... 60
(nota *) De escolha livre, no elenco de disciplinas leccionadas nos cursos ministrados pela Universidade dos Açores, a fixar anualmente pelo Departamento.
Artigo 6.º
Obtenção do grau académico
A concessão do grau de licenciado depende da obtenção de, pelo menos, 120 unidades de crédito/240 ECTS.
Artigo 7.º
Plano de estudos
O plano de estudos, incluindo o regime de funcionamento das disciplinas que o integram e as condições para a transição de ano, será fixado por despacho reitoral publicado na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.
Artigo 8.º
Coeficientes de ponderação
Para efeitos de classificação final, é fixado para cada uma das disciplinas do plano de estudos um coeficiente de ponderação.
Artigo 9.º
Avaliação e classificação final
1 - A avaliação das disciplinas será efectuada de acordo com as disposições constantes no Regulamento de Actividades Académicas da Universidade dos Açores.
2 - A classificação final do curso será a média ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a 0,5), das classificações das disciplinas e do estágio que integram o respectivo plano de estudos.
3 - A expressão aplicável ao cálculo da classificação final do curso assim como os factores de ponderação das disciplinas que integram o plano de estudos do mesmo constarão do despacho reitoral mencionado no artigo 7.º do presente Regulamento.
Artigo 10.º
Regras para a transição de ano
Para efeitos de transição de ano, só será autorizada a matrícula nos 2.º, 3.º e 4.º anos do curso mediante a obtenção prévia de um mínimo de 18, 48 e 78 unidades de crédito, respectivamente.
Artigo 11.º
Condições de acesso e provas de ingresso
Sem prejuízo das condições de acesso estabelecidas para cada ano lectivo ou sucessão de anos lectivos, de acordo com a legislação em vigor, a prova exigida para ingresso no curso é uma das seguintes: Biologia, Geografia ou Economia.
Artigo 12.º
Matrículas, inscrições e duração dos períodos lectivos
As regras referentes a matrículas, inscrições e à duração dos períodos lectivos são as que se encontram em vigor no Regulamento das Actividades Académicas da Universidade dos Açores.
Artigo 13.º
Reingresso, transferência e mudança de curso
As regras por que se regem os regimes de reingresso, transferência e mudança de curso são as vertidas na Portaria 612/93, de 29 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 317-A/96, de 29 de Julho.
Artigo 14.º
Propinas
As propinas devidas pela frequência do ano escolar serão fixadas de acordo com a legislação que estiver em vigor na altura da matrícula e inscrição.
Artigo 15.º
Número de candidatos
O número de candidatos a admitir na candidatura geral de acesso ao ensino superior, que é de 20 no 1.º ano de funcionamento do presente regime, será definido anualmente pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da Universidade dos Açores.
Artigo 16.º
Início de funcionamento
O plano do curso ora publicado entra em vigor no ano lectivo de 2005-2006.
Regime de funcionamento e plano de estudos
Artigo 1.º
Funcionamento
A Universidade dos Açores assegura o funcionamento do curso de licenciatura em Ecoturismo, adiante designado por curso.
Artigo 2.º
Plano de estudos e unidades de crédito
1 - O plano de estudos do curso, a área científica, a carga horária e as unidades de crédito atribuídas a cada disciplina constam do anexo do presente despacho.
2 - Além das disciplinas obrigatórias, fazem ainda parte do curso as disciplinas optativas, a escolher do elenco de disciplinas a fixar anualmente pelo Departamento.
Artigo 3.º
Escolaridade e regime das disciplinas
1 - A escolaridade das disciplinas é calculada em unidades de crédito, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.
2 - Todas as disciplinas do plano de estudos do curso são leccionadas em regime semestral.
3 - O elenco das disciplinas a oferecer em cada semestre curricular será fixado, no início de cada ano lectivo, pelo Departamento de Biologia.
Artigo 4.º
Regime de inscrição
1 - Em cada ano lectivo, os alunos podem inscrever-se no número de disciplinas a que corresponda, em primeira inscrição, um mínimo de 12 unidades de crédito e um máximo determinado pelo número de unidades de crédito correspondente ao plano escolar do ano da respectiva inscrição.
2 - O número máximo fixado no número anterior é acrescido de 12 unidades de crédito, caso estejam incluídas disciplinas com uma ou mais inscrições prévias.
3 - Para efeitos de conclusão da licenciatura, não será observado o limite mínimo estabelecido no n.º 1.
4 - O número mínimo de inscrições para funcionamento de uma disciplina optativa que não conste dos planos de estudos de outros cursos ministrados pela Universidade dos Açores é de 10 alunos.
5 - O estágio científico tem a duração normal de um semestre lectivo e rege-se por regulamento próprio.
6 - O acesso ao estágio profissional está condicionado à obtenção de um mínimo de 97 unidades de crédito das disciplinas constantes do plano de estudos do curso.
Artigo 5.º
Regras para a transição de ano
Transitam para o 2.º, 3.º e 4.º anos do curso os alunos que obtiverem 18, 48 e 78 unidades de crédito, respectivamente.
Artigo 6.º
Condições para a atribuição do grau académico
A atribuição do grau de licenciado fica condicionada à obtenção de um mínimo de 120 unidades de crédito (240 ECTS), de acordo com o plano de estudos estipulado.
Artigo 7.º
Avaliação das disciplinas
A avaliação das disciplinas será efectuada de acordo com as disposições constantes do Regulamento de Actividades Académicas da Universidade dos Açores.
Artigo 8.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso será a média ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a 0,5), das classificações das disciplinas e do estágio que integram o respectivo plano de estudos.
2 - O coeficiente de ponderação de cada disciplina do curso e do estágio consta do anexo.
3 - A classificação final (CF) é calculada a partir:
1) Do número de disciplinas que constituem o plano de estudos (n);
2) Do número de unidades de crédito de cada disciplina e projectos (Ci);
3) Da nota obtida em cada disciplina e projectos (Ni);
4) Do factor de ponderação atribuída a cada disciplina e projectos (Fi), aplicando-se a seguinte fórmula:
(ver documento original)
Artigo 9.º
Início de funcionamento
O plano de estudos ora publicado entra em vigor no ano lectivo de 2005-2006.
2 de Junho de 2005. - O Vice-Reitor, José Luís Brandão da Luz.
ANEXO
(ver documento original)