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Aviso 6290/2005, de 27 de Junho

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Texto do documento

Aviso 6290/2005 (2.ª série). - A Secção Permanente do Senado da Universidade dos Açores, pela resolução 9/2005, de 28 de Janeiro, aprovou a criação do curso de licenciatura em Ecoturismo, com o regulamento que se segue, conforme registo efectuado no Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio (R/107/2005).

Publica-se igualmente, após deliberação favorável do conselho científico, o regime de funcionamento, plano de estudos e anexo do mesmo curso, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:

Regulamento do curso de licenciatura em Ecoturismo

Artigo 1.º

Designação do curso

Curso de licenciatura em Ecoturismo, adiante designado por curso.

Artigo 2.º

Organização

O curso organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

Artigo 3.º

Áreas científicas principais

As áreas científicas principais do curso são as de Biologia e Turismo.

Artigo 4.º

Duração normal do curso

O curso terá a duração de oito semestres lectivos.

Artigo 5.º

Estrutura curricular

Áreas científicas obrigatórias:

Área científica ... UC ... ECTS

Biologia ... 22 ... 44

Ecoturismo ... 19 ... 38

Turismo ... 15 ... 30

Geografia ... 9 ... 18

História ... 9 ... 18

Conservação ... 6 ... 12

Geologia ... 4 ... 8

Ciências da Educação ... 3 ... 6

Gestão ... 3 ... 6

Total ... 90 ... 180

Áreas científicas optativas:

Área científica ... UC ... ECTS

Formação específica em Linguística ... 6 ... 12

Formação específica em Economia ... 3 ... 6

Formação específica em Gestão ... 3 ... 6

Formação específica em Estatística ... 3 ... 6

Formação específica em Contabilidade ... 3 ... 6

Formação específica em Marketing ... 3 ... 6

Formação específica em Relações Públicas ... 3 ... 6

Formação complementar (ver nota *) ... 6 ... 12

Total ... 30 ... 60

(nota *) De escolha livre, no elenco de disciplinas leccionadas nos cursos ministrados pela Universidade dos Açores, a fixar anualmente pelo Departamento.

Artigo 6.º

Obtenção do grau académico

A concessão do grau de licenciado depende da obtenção de, pelo menos, 120 unidades de crédito/240 ECTS.

Artigo 7.º

Plano de estudos

O plano de estudos, incluindo o regime de funcionamento das disciplinas que o integram e as condições para a transição de ano, será fixado por despacho reitoral publicado na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

Artigo 8.º

Coeficientes de ponderação

Para efeitos de classificação final, é fixado para cada uma das disciplinas do plano de estudos um coeficiente de ponderação.

Artigo 9.º

Avaliação e classificação final

1 - A avaliação das disciplinas será efectuada de acordo com as disposições constantes no Regulamento de Actividades Académicas da Universidade dos Açores.

2 - A classificação final do curso será a média ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a 0,5), das classificações das disciplinas e do estágio que integram o respectivo plano de estudos.

3 - A expressão aplicável ao cálculo da classificação final do curso assim como os factores de ponderação das disciplinas que integram o plano de estudos do mesmo constarão do despacho reitoral mencionado no artigo 7.º do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Regras para a transição de ano

Para efeitos de transição de ano, só será autorizada a matrícula nos 2.º, 3.º e 4.º anos do curso mediante a obtenção prévia de um mínimo de 18, 48 e 78 unidades de crédito, respectivamente.

Artigo 11.º

Condições de acesso e provas de ingresso

Sem prejuízo das condições de acesso estabelecidas para cada ano lectivo ou sucessão de anos lectivos, de acordo com a legislação em vigor, a prova exigida para ingresso no curso é uma das seguintes: Biologia, Geografia ou Economia.

Artigo 12.º

Matrículas, inscrições e duração dos períodos lectivos

As regras referentes a matrículas, inscrições e à duração dos períodos lectivos são as que se encontram em vigor no Regulamento das Actividades Académicas da Universidade dos Açores.

Artigo 13.º

Reingresso, transferência e mudança de curso

As regras por que se regem os regimes de reingresso, transferência e mudança de curso são as vertidas na Portaria 612/93, de 29 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 317-A/96, de 29 de Julho.

Artigo 14.º

Propinas

As propinas devidas pela frequência do ano escolar serão fixadas de acordo com a legislação que estiver em vigor na altura da matrícula e inscrição.

Artigo 15.º

Número de candidatos

O número de candidatos a admitir na candidatura geral de acesso ao ensino superior, que é de 20 no 1.º ano de funcionamento do presente regime, será definido anualmente pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da Universidade dos Açores.

Artigo 16.º

Início de funcionamento

O plano do curso ora publicado entra em vigor no ano lectivo de 2005-2006.

Regime de funcionamento e plano de estudos

Artigo 1.º

Funcionamento

A Universidade dos Açores assegura o funcionamento do curso de licenciatura em Ecoturismo, adiante designado por curso.

Artigo 2.º

Plano de estudos e unidades de crédito

1 - O plano de estudos do curso, a área científica, a carga horária e as unidades de crédito atribuídas a cada disciplina constam do anexo do presente despacho.

2 - Além das disciplinas obrigatórias, fazem ainda parte do curso as disciplinas optativas, a escolher do elenco de disciplinas a fixar anualmente pelo Departamento.

Artigo 3.º

Escolaridade e regime das disciplinas

1 - A escolaridade das disciplinas é calculada em unidades de crédito, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

2 - Todas as disciplinas do plano de estudos do curso são leccionadas em regime semestral.

3 - O elenco das disciplinas a oferecer em cada semestre curricular será fixado, no início de cada ano lectivo, pelo Departamento de Biologia.

Artigo 4.º

Regime de inscrição

1 - Em cada ano lectivo, os alunos podem inscrever-se no número de disciplinas a que corresponda, em primeira inscrição, um mínimo de 12 unidades de crédito e um máximo determinado pelo número de unidades de crédito correspondente ao plano escolar do ano da respectiva inscrição.

2 - O número máximo fixado no número anterior é acrescido de 12 unidades de crédito, caso estejam incluídas disciplinas com uma ou mais inscrições prévias.

3 - Para efeitos de conclusão da licenciatura, não será observado o limite mínimo estabelecido no n.º 1.

4 - O número mínimo de inscrições para funcionamento de uma disciplina optativa que não conste dos planos de estudos de outros cursos ministrados pela Universidade dos Açores é de 10 alunos.

5 - O estágio científico tem a duração normal de um semestre lectivo e rege-se por regulamento próprio.

6 - O acesso ao estágio profissional está condicionado à obtenção de um mínimo de 97 unidades de crédito das disciplinas constantes do plano de estudos do curso.

Artigo 5.º

Regras para a transição de ano

Transitam para o 2.º, 3.º e 4.º anos do curso os alunos que obtiverem 18, 48 e 78 unidades de crédito, respectivamente.

Artigo 6.º

Condições para a atribuição do grau académico

A atribuição do grau de licenciado fica condicionada à obtenção de um mínimo de 120 unidades de crédito (240 ECTS), de acordo com o plano de estudos estipulado.

Artigo 7.º

Avaliação das disciplinas

A avaliação das disciplinas será efectuada de acordo com as disposições constantes do Regulamento de Actividades Académicas da Universidade dos Açores.

Artigo 8.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso será a média ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a 0,5), das classificações das disciplinas e do estágio que integram o respectivo plano de estudos.

2 - O coeficiente de ponderação de cada disciplina do curso e do estágio consta do anexo.

3 - A classificação final (CF) é calculada a partir:

1) Do número de disciplinas que constituem o plano de estudos (n);

2) Do número de unidades de crédito de cada disciplina e projectos (Ci);

3) Da nota obtida em cada disciplina e projectos (Ni);

4) Do factor de ponderação atribuída a cada disciplina e projectos (Fi), aplicando-se a seguinte fórmula:

(ver documento original)

Artigo 9.º

Início de funcionamento

O plano de estudos ora publicado entra em vigor no ano lectivo de 2005-2006.

2 de Junho de 2005. - O Vice-Reitor, José Luís Brandão da Luz.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2320691.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-29 - Portaria 612/93 - Ministério da Educação

    Aprova o regulamento dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência no ensino superior público, a vigorar a partir da candidatura a matrícula e inscrição a partir do ano lectivo de 1993-1994, inclusive.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-29 - Portaria 317-A/96 - Ministério da Educação

    ALTERA A DENOMINAÇÃO DO REGULAMENTO DOS REGIMES DE REINGRESSO, MUDANÇA DE CURSO E TRANSFERÊNCIA NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO, APROVADO PELA PORTARIA 612/93, DE 29 DE JUNHO, E ALTERADO PELAS PORTARIAS 96/95, DE 1 DE FEVEREIRO, E 390/95, DE 2 DE MAIO, QUE PASSA A DESIGNAR-SE REGULAMENTO DOS REGIMES DE REINGRESSO, MUDANÇA DE CURSO E TRANSFERÊNCIA NO ENSINO SUPERIOR.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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